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LEI ORDINÁRIA Nº 28, 13 DE AGOSTO DE 1998
Assunto(s): Administração Municipal
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Em vigor
13/08/1998
Em vigor
Alterada
29/04/1999
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 53
Obs: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 28/1998
LEI N.º 028 DE 13 DE AGOSTO DE 1998.

"Estabelece atribuições e competência do Poder Público Municipal para desenvolvimento das ações básicas de Vigilância sanitária, de acordo com a Constituição Federal, e demais legislação pertinente"

ROQUE JONER, Prefeito Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

ARTIGO 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas concernentes à Municipalização das ações básicas de Vigilância Sanitária, bem como a criar sua equipe Técnica, subordinado-a Diretoria Municipal de Saúde.

ARTIGO 2.º - As ações de Vigilância Sanitária e as atribuições de seus técnicos serão definidas através de Decreto, de acordo com as diretrizes emanadas da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo e do Ministério da Saúde.
Parágrafo único - A administração Municipal Manterá estruturas fisicas e recursos humanos adequados à execução das ações de que trata o "caput" deste artigo.

ARTIGO 3.º - O Código Sanitário Estadual e toda legislação sanitária Federal e Estadual e as demais leis que referem-se como à Proteção à saúde, do meio ambiente e da saúde do trabalhador serão adotadas como instrumentos legais às ações municipais de vigilância sanitária.

ARTIGO 4.º - São consideradas autoridades sanitárias, para efeito desta lei:
I - Os profissionais da equipe de vigilância sanitária;
II - O Supervisor do serviço de vigilância sanitária;
III . O Diretor Municipal de Saúde;

ARTIGO 5º - A equipe de serviço criada nesta lei, deverá ter seus componentes designados e credenciados através de ato legal do Prefeito Municipal.

ARTIGO 6.º - O Serviço de Vigilância Sanitária utilizará impresso próprio, que será definido por portaria expedida pelo Prefeito Municipal no prazo de 60 ( sessenta) dias a partir da data da publicação desta lei.

ARTIGO 7.º - No julgamento das infrações sanitárias são consideradas instâncias para recursos, as seguintes autoridades sanitárias:
I - O Supervisor do serviço da Vigilância Sanitária;
II - O Diretor Municipal de Saúde;
III - O responsável pelo Departamento Jurídico da Prefeitura;

ARTIGO 8.º - A taxa de serviços diversos, e seus acessórios, devida em decorrência do Poder de Polícia, terá como fato gerador a efetivação da inspeção nos estabelecimentos, com valor a ser definido no prazo de 60 (sessenta ) dias, através de lei Municipal.
Parágrafo único - Caberá ao Executivo Municipal através de Decreto, a regulamentação dos procedimentos necessários para o recolhimento da referida taxa e respectivas multas.

ARTIGO 9.º - A receita proveniente de multas e taxa devem ser recolhidas junto ao Fundo Municipal de Saúde, assim como aquelas provenientes da União e do Estado para o Custeio das ações da vigilância sanitária.

ARTIGO 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Pratânia, 13 de agosto de 1998
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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