LEI N.º 012 DE 14 DE MAIO DE 1998.
"Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais e dá providências."
ROQUE JONER, Prefeito Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivo fiscal para as empresas que vierem a se instalar no território do Município de Pratânia nos próximos 5 (cinco) anos, na forma do que dispõe a presente Lei.
ARTIGO 20 - Os incentivos fiscais consistirão de:
I - Concessão de direito real de uso pelo prazo de 30 (trinta) anos, renovável por iguais períodos sucessivos, de terrenos localizados em Distrito Industrial a ser criado e instalado pela Prefeitura Municipal;
II - Isenção dos impostos territorial e predial urbano e sobre serviços por um período de 5 (cinco) anos;
III - Devolução ou restituição da parte que couber ao Município de Pratânia no produto da arrecadação das multas de trânsito que forem aplicadas aos veículos das empresas que vierem a se instalar no Município de Pratânia, por um período de 10 (dez) anos, cujos veículos aqui sejam licenciados.
IV - Devolução ou restituição de metade da parte que couber ao Município de Pratânia no produto da arrecadação do I.P.V. A. - Imposto sobre a propriedade de veículos automotores, dos veículos de propriedade das empresas que vierem a se instalar no Município de Pratânia, no primeiro ano de sua instalação.
V - A cessão de horas de veículos e máquinas motoniveladoras, pás carregadeiras e caminhões de propriedade da Prefeitura Municipal de Pratânia ou para esse fim alugados de terceiros, bem como a cessão de servidores municipais, para os serviços de limpeza, de terraplenagem e aterro dos terrenos onde vierem a se instalar as empresas beneficiárias desta Lei até a implantação do Distrito Industrial de Pratânia.
ARTIGO 3º - Para fazerem jus aos benefícios desta lei, as empresas interessadas deverão apresentar a seguinte documentação:
I - Prova de estarem legalmente constituídas e em funcionamento (pessoa física ou jurídica), ou de providenciarem a legalização de sua constituição e entrada em funcionamento no território do Município no prazo de 6 (seis) meses, contados do deferimento do pedido pelo Prefeito Municipal;
II - Dar início às atividades no prazo mínimo de 6 (seis) meses e máximo de 2 (dois) anos no território do Município, contados da data de constituição e comunicado à Prefeitura Municipal da entrada em funcionamento;
III - Prova de regularidade fiscal para com a Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal, em relação ao estabelecimento sede da empresa ou pessoa interessada;
IV - Certidão negativa de pedido de falência ou concordata, passada pelo Cartório Distribuidor da sede da pessoa jurídica interessada, ou de Certidão negativa de execução patrimonial em relação a pessoa física, relativamente aos últimos cinco anos e com data não superior a 30 (trinta) dias de sua expedição.
V - Prova de propriedade dos veículos que pretende ver beneficiados com restituição de valores do IPVA ou de multas.
ARTIGO 4º - Das escrituras de concessão, deverão constar cláusulas que garantam a reversão dos imóveis ao património municipal, no caso de não serem obedecidas as condições que legitimaram tal concessão, independente de indenização por parte do Município, reconhecendo-se os direitos da administração nos casos de rescisão administrativa.
ARTIGO 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pratânia, 12 de maio de 1998.