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LEI ORDINÁRIA Nº 10, 09 DE ABRIL DE 1998
Assunto(s): Administração Municipal
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Em vigor
09/04/1998
Em vigor
Alterada
10/12/1998
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 46
Obs: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 10/1998
 
LEI N.º 010 DE 09 DE ABRIL DE 1.998.

"INSTITUI O P.C.M. - PLANO COMUNITÁRIO DE MELHORAMENTOS E DÁ PROVIDÊNCIAS"

ROQUE JONER, Prefeito Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei :

ARTIGO 1º - Fica instituído o PCM - Plano Comunitário de Melhoramentos, que obedecerá ao disposto nesta Lei.

ARTIGO 2º - O PCM - Plano Comunitário de Melhoramentos compreenderá a execução de pavimentação asfáltica, guias e sarjetas, recapeamento asfáltico, extensão da rede de água e esgoto, galerias de águas pluviais e outras, e será acionado por iniciativa própria da Administração ou quando solicitado pelos proprietários de imóveis localizados nas vias e logradouros públicos onde se dará a atuação.

ARTIGO 3º - Os melhoramentos solicitados serão aprovados quando forem do interesse e conveniência do Município.

ARTIGO 4º - No caso de pavimentação asfáltica, será dada prioridade às vias e logradouros públicos já dotados de melhoramentos tais como rede de água e esgoto e outros que, necessariamente, se assentem no subsolo.

ARTIGO 5º - O custo dos melhoramentos será composto pelo valor de sua execução, acrescido das despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração e financiamento, prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimo.

ARTIGO 6º - O custo do melhoramento será rateado entre os proprietários de imóveis alcançados por ele, proporcionalmente às testadas dos mesmos.

ARTIGO 7º - Os proprietários lindeiros que receberem diretamente o benefício responderão, no mínimo, por 50% (cinquenta por cento) do custo do melhoramento.
PARÁGRAFO ÚNICO - os proprietários poderão responder pela porcentagem restante em função do tipo, das características da irradiação dos efeitos e da localização da obra.

ARTIGO 8º - No caso de pavimentação, o custo do melhoramento, para os proprietários de imóveis de esquina, será calculado proporcionalmente às suas testadas, prolongando-se até o limite da bissetriz do ângulo da via pavimentada.

ARTIGO 9º - O PCM - Plano Comunitário de Melhoramentos será dividido em etapas, fisicamente independentes, que poderão englobar uma ou mais ruas próximas. Cada etapa será uma obra e será denominada por um número.

ARTIGO 10 - Os melhoramentos, a serem executados através do PCM - Plano Comunitário de Melhoramentos, serão executados de forma direta pela Prefeitura, ou indireta, obedecendo-se ao princípio da licitação para escolha da empresa a ser contratada.
 
ARTIGO 11 - Antes do início da execução do melhoramento, os interessados serão convocados por edital, para examinarem o memorial descritivo, o projeto, o orçamento do custo do melhoramento, plano de rateio e os valores correspondentes.
PARÁGRAFO ÚNICO - Após a publicação do edital, os interessados serão contactados pessoalmente para se aderirem ao PCM - Plano Comunitário de Melhoramentos, firmarem contratos de financiamento com a Nossa Caixa Nosso Banco S/A.

ARTIGO 12 - O valor do melhoramento, atribuído a cada proprietário de imóvel beneficiado, poderá ser pago em uma só parcela ou financiado através da Nossa Caixa - Nosso Banco S/A., dentro das condições estabelecidas.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de pagamento em uma parcela, o valor deverá ser recolhido junto à Nossa Caixa - Nosso Banco S/A., em conta especial denominada Prefeitura Municipal, que será considerada depositária.

ARTIGO 13 - A Prefeitura responderá pela parte do custo do melhoramento que não for assumida pelos proprietários beneficiados com o Plano.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os valores correspondentes à responsabilidade tratada no "caput" deste artigo, poderão ser exigidos pela Prefeitura, dos proprietários não aderentes ao Plano, a título de Contribuição de Melhoria.

ARTIGO 14 - O valor total contratado, compreendendo os pagamentos em uma parcela e os financiados, será creditado pela Nossa Caixa - Nosso Banco S/A., em conta corrente, sem remuneração, em nome da Prefeitura Municipal, e vinculada a cada etapa do PCM - Plano Comunitário de Melhoramentos.

ARTIGO 15 - O valor tratado no artigo anterior, será liberado pela Nossa Caixa - Nosso Banco SIA, para livre movimento da Prefeitura em etapas, nos valores e importâncias por ela definidos e comunicados à Prefeitura Municipal.
 § 1º - A liberação mencionada no "caput" deste artigo, será efetuada mediante correspondência da Prefeitura Municipal atestando que a obra encontra-se em estágio que comporte o pagamento parcial solicitado e aferição por parte de técnicos da Nossa Caixa - Nosso Banco S/A.
§ 2º - O saldo porventura existente no final de cada etapa do PCM - Plano Comunitário de Melhoramentos, ingressará na Receita Municipal.

ARTIGO 16 - É de inteira responsabilidade da Prefeitura Municipal a contratação, execução, fiscalização, qualidade e pagamento da obra a ser executada através do PCM - Plano Comunitário de Melhoramentos.

ARTIGO 17 - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a comparecer como corresponsável, observados os limites de endividamento estabelecidos na legislação em vigor, pelos contratos que os proprietários firmarem junto à Nossa Caixa - Nosso Banco S/A.
§ 1º - A responsabilidade constante deste artigo prevalecerá somente após esgotadas todas as medidas de ordem administrativa para o recebimento das importâncias financiadas.
§ 2º - Fica a Nossa Caixa - Nosso Banco S/A autorizada a debitar de qualquer conta da Prefeitura Municipal ou das cotas do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), a serem recebidas pelo Município, os valores decorrentes da responsabilidade tratada neste artigo.
§ 3º - Para possibilitar a execução do procedimento tratado no parágrafo anterior, as operações efetuadas dentro do PCM ficam vinculadas ao Convênio firmado entre a Nossa Caixa - Nosso Banco S/A. e o Banespa Banco do Estado de São Paulo S/A, publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 27 de abril de 1984.
§ 4º - Para cobrança da dívida assumida pela Prefeitura Municipal, proveniente da responsabilidade constante deste artigo serão observadas as disposições da legislação em vigor.

ARTIGO 18 - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair empréstimo junto a Nossa Caixa - Nosso Banco S/A para o pagamento de qualquer importância por ela devida em razão do Plano ora implantado.

ARTIGO 19 - Toda divulgação promovida pelo Município deverá conter os seguintes dizeres:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÂNIA
PLANO COMUNITÁRIO DE MELHORAMENTOS
AGENTE FINANCEIRO:
NOSSA CAIXA NOSSO BANCO S/A.
 
ARTIGO 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 
Pratânia, 09 de abril de 1.998.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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