LEI N.º 003 DE 06 DE FEVEREIRO DE 1998
"DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO E EXECUÇÃO DE MORADIA ECONÔMICA E DÁ PROVIDÊNCIAS".
ROQUE JONER, Prefeito Municipal de Pratânia Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
ARTIGO 1º - A construção de moradia econômica, no Município de Pratânia, será regulada pelo disposto nesta Lei.
ARTIGO 2º - Considera - se Moradia Econômica toda construção de só pavimento, com área até 60 (sessenta) metros quadrados, piso assente diretamente sobre o terreno permitindo - se, para fins de embasamento, piso estrutural até 1/3(um terço) da área total, para abrigo unifamiliar e destinada a uso exclusivo do proprietário.
ARTIGO 3º - A Prefeitura Municipal de Pratânia fornecerá, gratuitamente, aos interessados: planta construtiva ; detalhes de execução; relação do material necessário à obra; memorial descritivo e placa oficial a ser afixada obrigatoriamente na obra.
ARTIGO 4º - O projeto fornecido pela Prefeitura Municipal terá a participação de profissional legalmente habilitado, que será responsável pela direção da obra.
§1º - Ao interessado proprietário da obra caberá integral responsabilidade pelos encargos sociais, trabalhistas e previdenciários decorrentes da construção.
§2º - O profissional de que trata o artigo será integrante dos atuais quadros técnicos da Prefeitura Municipal.
§3º - A anotação de responsabilidade técnica A.R.T. será obrigatoriamente recolhida para cada projeto, correndo as despesas por conta do interessado proprietário da obra, assim como todas as demais taxas e despesas.
ARTIGO 5º - Poderão beneficiar - se do disposto nesta Lei, os interessados que preencherem os requisitos abaixo:
I - possuam imóvel territorial transcrito no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, com área não inferior à prevista na Legislação Municipal, ou os possuidores a qualquer títulos de terrenos dentro do Município, sendo que na falta do documento hábil a posse, se incontestada, mansa e pacífica, poderá ser provada através de testemunhas na forma da Lei.
II - que a propriedade não tenha débito de qualquer natureza para com o fisco municipal;
III - não possuam outra propriedade imóvel no Município de Pratânia;
IV - percebam renda familiar não superior a 05(cinco) salários mínimos, provenientes de trabalho assalariado, aposentadoria, pensão ou de trabalho autônomo;
V - que não tenham se beneficiado do Ato nº.06 do CREA - SP, salvo os que houverem recebidos esse benefício há mais de 10(dez) , contados da concessão do habite - se;
VI - cujo prédio se destine à residência própria.
§1º - Serão consideradas hábeis para comprovação do item "d" deste artigo, os seguintes documentos:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social devidamente preenchida e atualizada ;
II - Carnê de Aposentadoria ou Pensão expedido pelo órgão oficial de previdência a que estiver filiado o interessado;
III - Contrato de prestação de serviços; inscrição de autônomo no INPS e na Prefeitura, ou qualquer outro documento idôneo que comprove a renda do interessado.
§2º - É vedada a transferência de planta fornecida pela Prefeitura, nos termos desta Lei.
ARTIGO 6º - Os benefícios desta Lei serão concedidos apenas uma vez, a cada 10(dez) anos, a cada interessado ou sucessores no mesmo imóvel.
ARTIGO 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e afixação, revogadas as disposições em contrário.
Pratânia, 06 de fevereiro de 1998.