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LEI ORDINÁRIA Nº 48, 13 DE NOVEMBRO DE 1997
Início da vigência: 01/01/1998
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Obs: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 46/1997
LEI Nº 48 DE 13 DE NOVEMBRO DE 1.997.

"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1.998 E DÁ PROVIDÊNCIAS".

ROQUE JONER, Prefeito Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

ARTIGO 1º - A elaboração da Proposta Orçamentaria para o exercício de 1998 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como a execução Orçamentaria obedecerá as diretrizes estabelecidas, constantes do anexo I.

ARTIGO 2º - A elaboração da Proposta Orçamentaria do município para o exercício de 1998, obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal.
§ 1º - O montante das despesas não deverá ser superior aos das receitas.
§ 2º - As unidades Orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso, considerando o aumento ou diminuição das serviços prestados.
§ 3º - Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária, as quais serão objeto de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal.
§ 4º - O pagamento do serviço da Dívida, de Pessoal e Encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
§ 5º - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos.
§ 6º - O município aplicará 25% de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal, prioritariamente na manutenção e no desenvolvimento do ensino.
§ 7º - Poderão ser incluídos programas não elencados desde que financiados com recursos de outras esferas de governo.

ARTIGO 3º - As despesas com pessoal da Administração Direta, limitadas até 60% da receita corrente (atendendo o disposto no artigo 38 das Disposições Constitucionais Transitórias), alterado pela Lei Complementar nº 8.495 de 27 de março de 1.995.
§ 1º - O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo abrange os gastos da Administração Direta nas seguintes despesas:
- Salários;
- Obrigações Patronais;
- Proventos de aposentadorias e Pensões; 
- Remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito;
- Remuneração dos Vereadores.
§ 2º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração Direta, só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesas até o final do exercício.

ARTIGO 4º - Fica autorizada a concessão de ajuda financeira às entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública nas áreas da saúde, educação e assistência social.

ARTIGO 5º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário.

Pratânia, 13 de novembro de 1997.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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