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LEI ORDINÁRIA Nº 41, 25 DE SETEMBRO DE 1997
Assunto(s): Administração Municipal
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Em vigor
25/09/1997
Em vigor
Alterada
10/08/2000
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 94
Obs: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 44/1997
LEI Nº 41 DE 25 SETEMBRO DE 1997.

"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO".

ROQUE JONER, Prefeito Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por LEI, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.

Art. 2º - O Conselho será constituído por 5 (cinco) membros, sendo:
a) um representante do Departamento de Educação e Cultura;
b) um representante dos professores e dos diretores das escolas públicas do ensino fundamental;
c) um representante de pais e alunos;
d) um representante dos servidores das escolas públicas do ensino fundamental;
e) um representante do Conselho Municipal de Educação.
§ 1º - Os Membros do conselho serão indicados por seus pares ao prefeito que os designará para exercer as funções.
§ 2º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mandato subsequente.
§ 3º - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas.

Art. 3º - Compete ao Conselho:
I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do fundo;
Il - supervisionar a realização do Censo Educacional Anual;
Ill - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos ou retidos à conta do Fundo.

Art. 4º - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito.

Art. 5º - O Conselho terá plena autonomia em suas decisões.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Pratânia, 25 de setembro de 1997.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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