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LEI ORDINÁRIA Nº 40, 25 DE SETEMBRO DE 1997
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Obs: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 43/1997
LEI Nº 40 DE 25 DE SETEMBRO DE 1997

"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

ROQUE JONER, Prefeito Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

Artigo 1º - É criado, no Município de Pratânia, Estado de São Paulo, o Conselho Municipal de Educação - C.M.E, órgão normativo, consultivo, deliberativo e controlador da Política Municipal de Educação, subordinado ao Departamento de Educação e Cultura, vinculado ao Gabinete do Prefeito.
§ 1º - O Conselho Municipal de Educação - CME., terá autonomia no cumprimento das seguintes atribuições:
1 - Prestar assessoramento ao Executivo Municipal, no âmbito das questões relativas à Educação e sugerir medidas no que tange à organização e funcionamento da Rede Municipal de Ensino, inclusive no que diz respeito à instalação de nova(s) unidade(s) escolar(es);
2 - Promover e realizar estudos sobre a organização do Ensino Municipal, adotando e propondo medidas que visem à sua expansão e ao seu aperfeiçoamento;
3 - Colaborar com o Poder Público Municipal na formulação da política e na elaboração do Plano Municipal de Educação;
4 - Exercer fiscalização sobre as atividades referentes à Assistência Social Escolar, no que diz respeito à suas efetivas realizações, estimulando e propondo medidas tendentes ao aprimoramento dessas mesmas atividades;
5 - Emitir pareceres sobre assuntos de ordem pedagógica e educativa que lhe sejam submetidos pela Administração Municipal;
6 - Promover Palestras, Seminários e Encontros de Professores para debate sobre assuntos pertinentes ao Ensino, na área de atuação do Ensino Municipal;
7 - Promover correições por meio de Comissões Especiais, em qualquer dos Estabelecimentos de Ensino mantidos pela Prefeitura, tendo em vista o fiel cumprimento da Legislação Escolar;
8 - Zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de Educação;
9 - Exercer por delegação, competências próprias do Poder Público Estadual em matéria Educacional;
10 - Aprovar convênios de ação interadministrativa que envolvam o Poder Público Municipal e demais esferas do Poder Público ou Setor Privado;
11 - Propor normas para a aplicação de recursos públicos, em educação, no município;
12 - Propor medidas ao Poder Público Municipal no que tange à efetiva assunção de suas responsabilidades em relação à educação infantil e ao ensino fundamental;
13 - Propor critérios para o funcionamento de serviços escolares de apoio ao educando (merenda escolar, transporte escolar, uniformes escolares, material escolar e outros);
14 - Pronunciar-se no tocante à instalação e funcionamento de estabelecimentos de ensino de todos os níveis situados no Município;
15 - Elaborara e alterar seu regimento interno;
16 - Fixar diretrizes para a organização do sistema municipal de ensino ou para o conjunto de escolas municipais;
17 - Exercer atribuições próprias do Poder Público local. conferidas em Lei, em matéria educacional;
18 - Assistir e orientar os Poderes Públicos na condução dos assuntos educacionais do Município;
19 - Exercer outras atribuições de peculiar interesse do Poder Público Municipal;
20 - Elaborar Relatório Anual sobre a situação educacional do Município em relação à demanda escolar, atendimento(s) e recursos(s);
21 - Havendo delegação de competência pelo Conselho Estadual de Educação ao Conselho Municipal de Educação, este deverá encaminhar àquele, a cada ano transcorrido da delegação de competência, relatório contendo apreciação geral sobre as atividades do órgão e atos praticados no exercício das competências delegadas.
§ 2º - Além das atribuições elencadas neste artigo, caberão ainda ao Conselho Municipal de Educação - C.M.E., - as atribuições elencadas em ser Regimento Interno, bem como aquelas que lhe vierem a ser delegadas pelo Conselho Estadual de Educação, nos termos da legislação pertinente, respeitadas as diretrizes básicas da educação nacional e estadual.

Artigo 2º - O Conselho Municipal de Educação - C.M.E.-, será composto por representantes do Poder Executivo Municipal, do Poder Legislativo Municipal, bem como de Trabalhadores da Educação junto à Comunidade, nos termos da Legislação vigente.
Parágrafo único - O Conselho Municipal de Educação C.M.E., será composto de 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) membros suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 2 (dois) anos, dentre pessoas de notório conhecimento e experiência em matéria de educação, permitida a recondução por uma só vez e por igual período, a saber:
I - 02 (dois) Representantes do Executivo Municipal;
Il - 01 (um) Representante do Legislativo Municipal; 
Ill - 02 (dois) Representantes dos Profissionais da Educação.
     
Artigo 3º - O Conselho Municipal de Educação - C.M.E. terá 01 (um) Presidente e 01 (um) Vice-Presidente, com mandato de dois anos, escolhidos dentre seus membros, sendo sua vedada sua recondução para citadas funções no período subsequente.

Artigo 4º - Será obrigatória a frequência dos Conselheiros às Sessões do Colegiado.
§ 1º - O Conselheiro que deixar de comparecer à 03 (três) sessões consecutivas, sem justificativa, será dispensado de suas funções.
§ 2º - As sessões do Conselho Municipal de Educação serão intaladas com no mínimo de 05 (cinco) Conselheiros.

Artigo 5º - O Conselho Municipal de Educação - C.M.E. elaborará no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da nomeação de seus Membros, o seu Regimento Interno, elegendo seu Primeiro Presidente, submetendo aquele, à apreciação do Departamento de Educação e Cultura Municipal e este, ao Prefeito Municipal sendo que este último, terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua aprovação e ulterior publicação.

Artigo 6º - As atividades exercidas e a função de Membros do Conselho Municipal de Educação é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

Artigo 7º - São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo Único - Entende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação no Município, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital.

Artigo 8º - Após a aprovação desta Lei, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, deverá ocorrer a nomeação e posse dos Membros do Conselho Municipal de Educação - CME-.
Parágrafo Único - A nomeação e posse do Conselho Municipal de Educação far-se-á, sempre, pelo Prefeito Municipal.

Artigo 9º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da Dotação Orçamentária Vigente, suplementadas se necessário.
Parágrafo Único - A partir do exercício de 1998, inclusive, o Poder Público Municipal consignará em seu Orçamento Anual, verbas necessárias ao atendimento das atividades do Conselho Municipal de Educação - C.M.E.-.

Artigo 10 - A posse dos Membros do conselho municipal de Educação ora nomeados, dar-se-á em solenidade e em dia a ser designado.

Artigo 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.


Pratânia, 11 de setembro de 1997.
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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