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LEI ORDINÁRIA Nº 39, 25 DE SETEMBRO DE 1997
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Obs: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 42/1997
LEI Nº 39 DE 25 DE SETEMBRO DE 1997

"AUTORIZA A INSTALAÇÃO DO PLANO COMUNITÁRIO PARA CONSERVAÇÃO E PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA, MELHORAMENTOS E SERVIÇOS PREPARATÓRIOS."

ROQUE JONER, Prefeito Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por LEI, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar pavimentação asfáltica, melhoramentos e demais serviços preparatórios em ruas, praças e logradouros públicos, pelo sistema PLANO COMUNITÁRIO o que obedecerá ao disposto nesta Lei e disposições regulamentares.

ARTIGO 2º - As obras, melhoramentos e serviços preparatórios necessários às vias, praças e logradouros públicos do município, poderão ser executados, quando solicitados, ao menos, por 80% (oitenta por cento), dos proprietários dos imóveis que concordarem com a realização dos mesmos nas respectivas vias públicas.

ARTIGO 3º - Nas vias a serem beneficiadas, onde não for atingida a totalidade dos proprietários dos imóveis, a Prefeitura Municipal poderá responsabilizar-se por um montante de até 20% (vinte por cento) das obras, contratando diretamente com a empreiteira vencedora da licitação.
§ 1º - O lançamento do débito, no caso de artigo, deverá ser feito pelo valor pago pela Prefeitura Municipal, pelos proprietários incluídos na porcentagem prevista, acrescido o valor de 20% (vinte por cento) com taxa de administração.
§ 2º - Os proprietários do imóveis das vias públicas a serem beneficiados, incluídos no percentual estabelecido no "CAPUT" desse artigo serão notificados pela Prefeitura Municipal para recolherem o custo do valor apurado em decorrência das obras, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, se optarem pelo pagamento em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais iguais, com o acréscimo de juros e correção monetária, fixando os índices de variação da UFIR, ou qualquer outro que venha a ser instituído.

ARTIGO 4º - O não pagamento do débito correspondente ao valor dado dentro de 30 (trinta) dias, a contar da notificação expedida ou, o pagamento de 2 (duas) prestações, a dívida total dar-se-á por vencida, acrescida de juros e correção monetária até a data de efetivação do pagamento, com devida inscrição em DIVIDA ATIVA, cabendo ainda o pagamento das custas e honorários advocatícios que reverterão aos cofres municipais, se necessária a interferência do poder judiciário.

ARTIGO 5º - A Prefeitura Municipal providenciará a abertura de licitação para apurar a Empresa que melhor atenda aos interesses públicos, não só quanto a qualidade dos serviços e material, com também, ao custo a ser cobrado pela execução das obras, previamente definidas.
PARAGRAFO ÚNICO - Estabelecida a Empresa vencedora, as obras serão por ela contratadas diretamente com os proprietários, ou com a Prefeitura Municipal, no caso do ARTIGO 3º desta Lei, segundo normas de interesse público, previamente aprovados pelo Poder Executivo.

ARTIGO 6º - Definida a execução das obras com a elaboração dos projetos e respectivo orçamento de custo pelo Poder Executivo ou pela Empresa credenciada, os valores serão submetidos a apreciação dos proprietários dos imóveis beneficiados, juntamente com o Plano de Rateio.
§ 1º - Na elaboração do orçamento de custo, o Poder Executivo ou a Empresa credenciada comunicará os interessados o valor previsto para os juros, correção monetária, despesas com financiamento e taxa de Administração.
§ 2º - Os proprietários dos imóveis serão comunicados, por Edital, para examinarem o material descritivo do projeto, o orçamento total do custo das obras, incluídos juros e correção monetária, previstos no Plano de Rateio, podendo apresentar impugnação até 5 (cinco) dias antes do término do prazo estabelecido no próprio Edital, cuja impugnação será decidida pelo Prefeito no prazo de 2 (dois) dias, a contar do recebimento.
§ 3º - O custo das obras será rateado entre os proprietários dos imóveis beneficiados, proporcionalmente, a testada dos mesmos, sendo que os imóveis de esquina terão testada acrescida do desenvolvimento, em curva, de acordo com a área asfaltada.
ARTIGO 7º - As obras localizadas em cruzamento de vias, áreas inteiriças, logradouros e praças públicas, correrão suas despesas por conta da Prefeitura Municipal.

ARTIGO 8º - As obras executadas pela Empresa credenciada poderão ser financiadas com recursos próprios ou através de instituição financeira devidamente aprovada pelo Poder Executivo.

ARTIGO 9º - O Chefe do Executivo poderá baixar normas complementares, por Decreto, no tocante ao registro de empresas, aspectos contratuais no interesse dos proprietários de imóveis, caução, plano de pagamento e demais fatores inerentes aos serviços a serem executados.

ARTIGO 10 - Subsidiariamente, aplicam-se as disposições sobre o assunto contido na Legislação Federal e Estadual.

ARTIGO 11 - As despesas decorrentes desta Lei onerarão as dotações próprias do Orçamento/Programa vigente.

ARTIGO 12 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Pratânia, 25 de setembro de 1997.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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