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LEI ORDINÁRIA Nº 37, 11 DE SETEMBRO DE 1997
Assunto(s): Administração Municipal
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Em vigor
11/09/1997
Em vigor
Alterada
28/06/2001
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 126
Alterada
10/05/2005
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 221
Revogada Totalmente
11/03/2008
Revogada Totalmente pelo(a) Lei Ordinária 317
Obs: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 40/1997
LEI Nº 37 DE 11 DE SETEMBRO DE 1997

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DO FUNDO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATADAS.

ROQUE JONER, Prefeito do Município de Pratânia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista as diretrizes dos artigos 203 e 204 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS -, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 

CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO, DOS OBJETIVOS E DOS PRINCÍPIOS DO CONSELHO


ARTIGO 1º - Fica criado o Conselho Municipal da Assistência Social de Pratânia - CMAS - órgão colegiado, com função deliberativa, controladora e fiscalizadora, de caráter permanente e composição paritária entre a sociedade civil e Poder Público, vinculado à estrutura do órgão responsável pela coordenação e execução da política municipal de assistência social.

ARTIGO 2º - No exercício de suas atribuições, o CMAS observará os seguintes princípios:
I - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade económica;
II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
III - respeito a dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedada qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalências às populações urbanas e rurais;
V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo poder público e dos critérios para sua concessão.
 

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES E DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO


ARTIGO 3º - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS tem como atribuições principais, respeitadas as competências do Executivo e do Legislativo municipais e as desempenhadas pelo órgão responsável pela coordenação da política municipal de assistência social:
I - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo da assistência social;
II - aprovar o Plano Municipal da Assistência Social;
III - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social;
IV - aprovar critérios para a programação e execução orçamentaria do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos seus recursos;
V - definir indicadores de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social governamentais e não governamentais no âmbito municipal;
VI - fiscalizar a execução dos contratos e/ou convênios entre o setor público e as entidades governamentais e não governamentais que prestam serviços e desenvolvem programas ou ações de assistência social no âmbito municipal;
VII - elaborar e aprovar o seu regimento interno;
VIII - convocar ordinariamente a cada (02) dois anos ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência (ou Fórum) Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento da política municipal de assistência social;
IX - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos destinados ao Fundo Municipal da Assistência Social, e o desempenho dos serviços, programas e ações por ele financiados;
X - Inscrever entidades e organizações de assistência social do município, para efeitos do artigo 9º, parágrafo 2º e 3º da Lei Orgânica da Assistência Social - Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993;
XI - aprovar critérios para celebração de contratos e convénios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de Assistência Social no âmbito municipal;
XII - aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais, observando o parágrafo 1º do artigo 22, da Lei Orgânica da Assistência Social - Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993.

ARTIGO 4º - Respeitada a paridade na representação do setor público e da sociedade civil, o Conselho Municipal será composto de 08 (oito) membros sendo:
I - 04 representantes do Poder Público;
II - 04 representantes da Entidades Privadas.
PARÁGRAFO ÚNICO - A representação da Entidade Privada deverá considerar a paridade entre os segmentos indicados.

ARTIGO 5º - Ao número de titulares deverá corresponder o mesmo número de suplentes, indicados juntamente com aqueles.

ARTIGO 6º - Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados por decreto, pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações originárias:
I - os representantes do Poder Público serão indicados pelo Prefeito Municipal;
II - os representantes das Entidades Privadas, pelos segmentos respectivos.
 
ARTIGO 7º - O mandato dos membros do Conselho Municipal da Assistência Social terá duração de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução pelo mesmo período.
 

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIOMENTO DO CONSELHO


ARTIGO 8º - O CMAS terá seu funcionamento regido pelo Regimento Interno próprio, que deverá observar as seguintes diretrizes:
I - o plenário como órgão de deliberação máxima;
II - as sessões plenárias serão públicas e realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.

ARTIGO 9º - O Departamento Municipal da Assistência Social prestará o apoio administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do CMAS.

ARTIGO 10 - Para melhor desempenho de suas funções, o CMAS poderá recorrer a cidadãos e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - Consideram-se colaboradoras do CMAS as instituições preparadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social, sem embargo de sua condição de membro;
II - Poderão ser convidados profissionais e/ou instituições de notária especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos;
III - poderão ser criadas comissões internas constituídas por membros de universidades, instituto de estudos e pesquisas e outras instituições da área da assistência social, para promover estudos e
pesquisas e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

ARTIGO 11 - Todas as sessões da CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

ARTIGO 12 - As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário, por sua diretoria e pelas comissões serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

ARTIGO 13 - As atividades dos membros do CMAS reger-se-ão pelas seguintes disposições:
I - o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público e não será remunerado;
II - os Conselheiros serão destituídos de seu mandato e sucedidos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões intercaladas;
III - os membros do CMAS poderão ser substituídos, mediante solicitação apresentada ao Prefeito Municipal pela entidade ou segmento responsável pela sua indicação;
IV - cada membro do CMAS terá direito a um único voto em cada votação na sessão plenária;
V - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
 

CAPÍTULO IV
 

ARTIGO 14 - Fica Criado no Departamento Municipal da Assistência Social o Fundo Municipal da Assistência Social - FMAS, com o objetivo de prover os meios financeiros para o desenvolvimento da política da assistência social.

ARTIGO 15 - Todos os recursos destinados ao Fundo Municipal da Assistência Social deverão ser contabilizados como receita orçamentaria municipal e a ele repassados, obedecendo sua aplicação às normas gerais de direito financeiro estatuídas pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e regulamentação específica.
 

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


ARTIGO 16 - O Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, deverá nomear, dar posse aos membros do Conselho da Assistência Social - CMAS - e destinar o local e os recursos humanos necessários ao seu funcionamento.
PARÁGRAFO ÚNICO - No mesmo prazo estabelecidos neste artigo, o Poder Executivo deverá regulamentar o funcionamento do Fundo Municipal da Assistência Municipal - FMAS.

ARTIGO 17 - O Conselho Municipal da Assistência Social, até aprovação de seu Regimento Interno, deliberará por maioria simples e será presidido pelo conselheiro eleito entre os pares.
PARÁGRAFO ÚNICO - O regimento Interno do Conselho Municipal da assistência Social deverá ser aprovado até o segundo mês de sua instalação.

ARTIGO 18 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional para fazer frente às despesas do cumprimento desta Lei.

ARTIGO 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Prefeitura de Pratânia, em 11 de setembro de 1997.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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