LEI Nº 36 DE 11 DE SETEMBRO DE 1997.
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO"
ROQUE JONER, Prefeito Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Artigo 1º - Fica criado no Município de Pratânia, Estado de São Paulo, o CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - CME, órgão normativo, consultivo, deliberativo e controlador da política Municipal de Educação, subordinada ao Departamento de Educação vinculada ao Gabinete do Prefeito.
Parágrafo Primeiro - O Conselho Municipal de Educação CME, terá autonomia no cumprimento das seguintes atribuições:
I - Prestar assessoramento ao Executivo Municipal, no âmbito das questões relativas à Educação e sugerir medidas no que tange à organização e funcionamento da Rede Municipal de Ensino, inclusive no que diz respeito à instalação de nova(s) unidade(s) escolar(s);
II - Promover e realizar estudos sobre a organização do Ensino Municipal adotando e propondo medidas que visem à sua expansão e ao seu aperfeiçoamento;
III - Colaborar com o Poder Público Municipal na formulação da política e na elaboração do Plano Municipal de Educação;
IV - Exercer fiscalização sobre as atividades referentes à Assistência Social Escolar, no que diz respeito à suas efetivas realizações, estimulando-as e propondo medidas tendentes ao aprimoramento dessas mesmas atividades;
V - Emitir pareceres sobre assuntos de ordem pedagógica e educativa que lhe sejam submetidos pela Administração Municipal;
VI - Promover Palestras, Seminários e encontros de Professores para debates sobre assuntos pertinentes ao Ensino, na área de atuação do Ensino Municipal;
VII - Promover correições por meio de Comissões Especiais, em qualquer dos Estabelecimentos de Ensino mantidos pela Prefeitura, tendo em vista o fiel cumprimento da Legislação Escolar;
VIII - Zelar pelo cumprimento das disposições Constitucionais, legais e normativas em matérias de Educação;
IX - Exercer por Delegação, competências próprias do Poder Público Estadual em matéria Educacional;
X - Aprovar convênios de ação interadministrativa que envolvam o Poder Público Municipal e demais esferas do Poder Público ou Setor Privado;
XI - Propor normas para a aplicação de recursos públicos, em educação, no município;
XII - Propor medidas ao Poder Público municipal no que tange à efetiva assunção de suas responsabilidades em relação à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental;
XIII - Propor critérios para o funcionamento de serviços escolares de apoio ao educando (merenda escolar, transporte escolar, uniformes escolares, material escolar e outros);
XIV - Pronunciar-se no tocante à instalação e funcionamento de estabelecimentos de ensino de todos os níveis situados no Município;
XV - Elaborara e alterar seu regimento interno;
XVI - Fixar diretrizes para a organização do sistema municipal de ensino ou para o conjunto de escolas municipais;
XVII - Exercer atribuições próprias do Poder Público local. Conferidas em Lei, em matéria educacional;
XVIII - Assistir e orientar os Poderes Públicos na condução dos assuntos educacionais do Município;
XIX - Exercer outras atribuições de peculiar interesse do Poder Público Municipal;
XX - Elaborar relatório anual sobre a situação educacional do Município em relação à demanda escolar, atendimento(s) e recursos(s);
XXI - Havendo delegação de competência pelo Conselho Estadual de Educação ao Conselho Municipal de Educação, este deverá encaminhar àquele, a cada ano transcorrido da delegação de competência, relatório contendo apreciação geral sobre as atividades do órgão e atos praticados no exercício das competências delegadas.
Parágrafo Segundo - Além das atribuições elencadas neste Artigo, caberão ainda ao Conselho Municipal de Educação CME, as atribuições elencadas em ser Regimento Interno, bem como aquelas que lhe vierem a ser delegadas pelo Conselho Estadual de Educação, nos termos da Legislação Pertinente, respeitadas as diretrizes básicas da Educação Nacional e Estadual.
Artigo 2º - O Conselho Municipal de Educação - CME - será composto por representantes do Poder Público, de Instituições Públicas e Privadas, bem como de Trabalhadores da área da Educação junto a comunidade nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Educação CME - será composto de 09 (nove) membros suplentes de titulares, nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 2 (dois) anos, dentre pessoas de notório conhecimento e experiência em matéria de educação, permitida a recondução por uma só vez e por igual período.
Artigo 3º - O Conselho municipal de Educação - CME - terá 01 (um) Presidente e 01 (um) Vice-Presidente, com mandato de 02 (dois) anos, escolhidos dentre seus membros, sendo sua vedada sua recondução para citadas funções.
Artigo 4º - Será obrigatória a frequência dos Conselheiros às Sessões do Colegiado.
Parágrafo primeiro - O Conselheiro que deixar de comparecer à 03 (três) sessões consecutivas, sem justificativa, será dispensado de suas funções.
Parágrafo Segundo - As Sessões do Conselho Municipal de Educação - CME - serão com no mínimo de 05 (cinco) Conselheiros.
Artigo 5º - O Conselho Municipal de Educação - CME elaborará no prazo máximo de 15 (quinze) dias da nomeação de seus Membros, o seu Regimento Interno, elegendo seu primeiro Presidente, submetendo aquele à apreciação do Departamento Municipal de Educação e este, ao Prefeito Municipal sendo que este terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua aprovação e ulterior publicação.
Artigo 6º - As atividades exercidas e a função de membros do Conselho Municipal de Educação é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Artigo 7º - São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro e genro ou nora, irmão, cunhados, durante o cunhadio, tio, sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo Único - Entende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do ministério Público com atuação no Município, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital, bem como, Prefeito Municipal e Vereadores.
Artigo 8º - O Conselho Municipal de Educação - CME - manterá uma Secretaria Geral, destinada ao suporte administrativo financeiro, necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo Primeiro - Após a aprovação desta Lei, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, deverá ocorrer a nomeação e posse dos Membros do Conselho Municipal de Educação - CME.
Parágrafo Segundo - A nomeação e posse do primeiro Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal e assim, sucessivamente.
Artigo 9º - As despesas decorrentes da presente Lei ocorrerão por conta da Dotação Orçamentária Vigente, suplementadas se necessário.
Parágrafo Único - A partir do exercício de 1998, inclusive o Poder Público Municipal consignará em seu Orçamento Anual, verbas necessárias ao atendimento das atividades do Conselho Municipal de Educação - CME.
Artigo 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Pratânia, 11 de setembro de 1997.