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LEI ORDINÁRIA Nº 18, 09 DE ABRIL DE 1997
Assunto(s): Administração Municipal
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Em vigor
09/04/1997
Em vigor
Alterada
25/04/1997
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 20
Alterada
28/06/2001
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 127
Revogada Totalmente
24/02/2010
Revogada Totalmente pelo(a) Lei Ordinária 424
Obs: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 18/1997
LEI Nº 018 DE 09 DE ABRIL DE 1.997

"CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DEFINE AS SUAS ATRIBUIÇÕES"

ROQUE JONER, Prefeito Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

 ARTIGO 1º - Fica criado nos termos da Legislação Federal, Estadual e Municipal de Saúde, o Conselho Municipal de Saúde CMS - que funcionará em caráter permanente, como órgão colegiado superior, responsável pelo Sistema Único de Saúde no Município de Pratânia, com o objetivo de estabelecer, acompanhar, controlar e avaliar a Política Municipal de saúde e efetivar a participação de comunidade na gestão do Sistema.

ARTIGO 2º - Compete ao Conselho Municipal de Saúde:
I - Atuar na formulação de estratégias e no controle da Política de Saúde, incluídos os seus aspectos econômicos e financeiros, que serão fiscalizados mediante o acompanhamento de execuções orçamentárias;
II - Articular-se com os demais órgãos colegiados do Sistema Único de Saúde das esferas Federal e Estadual de Governo;
III - Traçar diretrizes para elaboração do plano de saúde, adequando-o à realidade epidemiológica e à capacidade organizacional dos serviços, e aprová-lo nos limites do orçamento;
IV - Propor adoção de critérios que defina padrão de qualidade e melhor resolutividade nas ações e serviços de Saúde, verificando, também, o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área;
V - Receber e apreciar relatórios da movimentação de recursos transferidos, pela União e pelo Estado, ao Município, já analisados e referendados pelos autores técnicos de planejamento, orçamento e gestão da direção municipal do Sistema Único de Saúde.
VI - Propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e funcionamento do Sistema Único de Saúde no Município;
VII - Examinar propostas e denúncias, responder a consultas sobre assuntos sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de Saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do colegiado;
VIII - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimentos das ações e serviços de Saúde, impugnando aqueles que eventualmente contrariem as diretrizes da Política de Saúde ou a organização do Sistema;
IX - Incentivar e defender a municipalização de ações, serviços e recursos de Saúde como forma de descentralização de atividades.
ARTIGO 3º - O Conselho Municipal de Saúde será presidido pelo Diretor de Saúde e terá a seguinte composição:
I - Representantes da Administração Pública:
a) 02 do Poder Executivo
b) 01 do Poder Legislativo
c) 01 da Secretaria de Estado da Saúde
II - Representantes de Instituições prestadoras de serviços e trabalhadores da área de saúde:
a) 01 representante das Instituições prestadoras de serviços sem fins lucrativos;
b) 01 representante dos trabalhadores da área da Saúde
III - Representante dos Usuários:
a) 05 representantes dos usuários.

ARTIGO 4º - Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão nomeados pelo Prefeito Municipal indicação das entidades que representam.
§ 1º - A cada representante titular corresponderá um suplente que o substituirá com direito a voto nos afastamentos temporários ou definitivos;
§ 2º - Os membros representantes institucionais e da sociedade civil deverão ser indicados expressamente mediante correspondência específica ao Poder Executivo Municipal.
§ 3º - Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão investidos na função pelo prazo de dois anos, cessando a investidura, antes deste prazo, por renuncia, substituição ou perda da condição original de sua  indicação ou ainda, ao término do mandato do Prefeito Municipal.
§ 4º - A substituição de membro, sempre que entendido necessário pela instituição ou entidade representada também se procederá  nos termos do § 2º deste artigo.
§ 5º - A função de Membro do Conselho Municipal de Saúde não será remunerada sendo porém considerada como relevantes serviços a população.
                                                                                              -
ARTIGO 5º - O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á ordinariamente com periodicidade mensal, com convocação de seu Presidente e extraordinariamente quando convocado de forma regimental.
§ 1º - As reuniões do Conselho Municipal de Saúde instalar-se-ão com a presença da maioria dos votos dos presentes.
§ 2º - Cada membro terá direito a apenas um voto sendo que, o Presidente do Conselho Municipal de Saúde, terá direito ao voto de qualidade, em caso de empate.

ARTIGO 6º - O Conselho Municipal de Saúde exercerá funções de caráter deliberativo, normativo, fiscalizador e consultivo.
§ 1º - Nos termos da Lei 8.142 de 28 de dezembro de 1990, Artigo 1º § 2º, as decisões do Conselho Municipal de Saúde deverão ser homologadas pelo Poder Executivo Municipal na forma regimental;
§ 2º - Cabe ao Departamento de Saúde do Município tomar as medidas administrativas necessárias para efetivação das decisões do Conselho Municipal de Saúde.

ARTIGO 7º - O Conselho Municipal de Saúde terá uma secretária executiva a ele subordinada, que lhe deve obediência direta.
ARTIGO 8º - O Conselho Municipal de Saúde poderá convidar instituições, autoridades públicas, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros para colaborarem em estudos de interesse ao Sistema Único de Saúde ou participarem de suas reuniões, atividades e comissões ou grupos de trabalho instruídos no âmbito do Conselho sob a coordenação de um de seus membros.

ARTIGO 9º - A Municipalidade bem corno o Departamento de Saúde Municipal, proporcionará ao Conselho, as condições para seu pleno e regular funcionamento lhe dando o suporte Técnico Administrativo e Jurídico Legal necessário.
a) O auxilio recebido conforme dispõe o "Caput" do presente Artigo será ministrado ao Conselho, independente da colaboração, auxilio ou doações que por ventura possa o Conselho Municipal de Saúde receber, de órgãos ou Entidades Governamentais ou não Governamentais.
b) Assessoria Jurídica do Conselho Municipal de Saúde ficará sob a responsabilidade do Departamento Jurídico Municipal ou, se necessário de profissionais legalmente contratados, de acordo com a legislação vigente,  para as questões relacionadas com a Saúde.
 
ARTIGO 10 - O Conselho Municipal de Saúde terá um regimento interno aprovado por seus membros e homologado através de Decreto do Poder Executivo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua instalação.

ARTIGO 11 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Pratânia, 09 de abril de 1997.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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