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LEI ORDINÁRIA Nº 17, 09 DE ABRIL DE 1997
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Obs: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 17/1997

LEI Nº 017 DE 09 DE ABRIL DE 1.997

"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"


ROQUE JONER, Prefeito Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

SECÃO I - DOS OBJETIVOS

ARTIGO 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Saúde - FMS - que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações da saúde, executadas ou coordenadas pelo Departamento Municipal de Saúde, expressas na Legislação de Saúde em especial a Constituição Federal e Estadual e a Lei Orgânica Municipal, e de seus complementos, que compreendem:
I - O atendimento à Saúde de acordo com os princípios de universidade, uniformidade, integridade, descentralização, regionalização, hierarquização e da participação da comunidade;
II - A vigilância epidemiológica e sanitária as ações de interesse individual e coletivo correspondentes;
III - O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas Federal e Estadual.
PARÁGRAFO ÚNICO - As ações previstas neste artigo serão desenvolvidas mediante planejamento, com estabelecimento de objetivos, metas, programas, projetos e mecanismos de controle e avaliação, submetidos a apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Saúde.
 

SEGÃO II - DOS RECURSOS DO FUNDO


ARTIGO 2º  - Constituirão receitas do FMS :
I - Dotações designadas nos orçamentos anuais do Município e créditos adicionais que lhes sejam destinados;
II - Transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social com decorrência do que dispõe o Artigo 30, VII, da Constituição da República;
III - Receitas de convênios com o Estado e a União;
IV - Receita de convênios com entidades de direito público e privado;
V - Receitas auferidas pela aplicação no mercado de capitais;
VI - Auxílios, subvenções ou contribuições;
VII - Contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito público e privado, nacionais ou internacionais;
VIII - O produto de arrecadação de multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal;
IX - Receitas de eventos realizados com finalidade específica para auferir recursos para os serviços da Saúde;
X - Produto de alienação de materiais ou equipamentos inacessíveis;
XI - Saldo de exercícios anteriores;
§ 1º - As receitas do FMS serão depositadas obrigatoriamente em conta especial aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º - A conta bancária do FMS será movimentada conjuntamente pelo Diretor Municipal de Saúde ou por um membro do Conselho Municipal de Saúde, por ele designado, e pelo Diretor de Finanças da Prefeitura Municipal, ou representante por ele designado.

 

ARTIGO 3º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I - Disponibilidades monetárias ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;
II - Direitos que por ventura vier a constituir;
III - Bens móveis e imóveis que forem destinados ao Sistema de saúde do Município e a sua administração.
§ 1º - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao FMS.
§ 2º - Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do FMS serão incorporados ao patrimônio do Município, sob administração do Departamento Municipal de Saúde.

ARTIGO 4º - Constitui passivos do FMS as obrigações de qualquer natureza que por ventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.
 

SEGÃO III - DO ORCAMENTO E DA CONTABILIDADE

 


ARTIGO 5º - O Orçamento - Programa do Município consignará rubricas para o recebimento de valores que constituirão o FMS, bem como a dotação orçamentaria por onde ocorrerão as despesas.
§ 1º - O Orçamento do FMS evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentarias.
§ 2º - O Orçamento do FMS observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na Legislação pertinente.

ARTIGO 6º - Constituirão despesas do FMS:
I - Financiamento total ou parcial de programas de Saúde desenvolvidas pelo Departamento Municipal de Saúde ou com ele conveniados;
II - Pagamento de vencimentos, salários, gratificações do pessoal dos órgãos que participem da execução das ações previstas no artigo 1º do presente Projeto de Lei;
III - Aquisição de material permanente e de consumo necessários ao desenvolvimento do programas;
IV - Construção, reforma e ampliação ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de Saúde;
V - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
VI - Concessão de auxílios e subvenções necessárias para o desenvolvimento da atenção à Saúde;
VII - Atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável necessárias às ações de saúde mencionado no artigo 1º do presente Projeto de Lei.

ARTIGO 7º - A contabilidade do FMS tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentaria do Sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na Legislação pertinente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Trimestralmente será emitido um relatório de gestão constando de balancete demonstrativo da receita e da despesa acompanhado de relatório dos serviços prestados.
 

SECÃO IV - DISPOSICÓES FINAIS


ARTIGO 8º - O FMS terá vigência ilimitada, natureza contábil, gestão autônoma, subordinando-se diretamente ao Departamento Municipal de Saúde que o administrará.

ARTIGO 9º - As despesas decorrentes da implantação do FMS ocorrerão por conta da dotação orçamentaria.

ARTIGO 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.


PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÂNIA, 09 DE ABRIL DE 1997.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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