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LEI ORDINÁRIA Nº 2, 07 DE JANEIRO DE 1997
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Obs: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 01/1997

LEI Nº 002 DE 07 DE JANEIRO DE 1997

"ESTABELECE NORMAS PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"



 
ROQUE JONER, Prefeito Municipal de Pratânia, usando de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

ARTIGO 1º - A contratação de pessoal por tempo determinado poderá ser realizada nas seguintes hipóteses:
I - Atender à manutenção dos serviços de educação, saúde e atividades auxiliares; água, esgoto, limpeza pública, conservação e manutenção de logradouros públicos; serviços de administração geral, lançamento, fiscalização e arrecadação de tributos, escrituração contábil, controle urbanístico, de engenharia e serviços auxiliares;
II - Atender a termos de convênio, acordo ou ajuste para a execução de obras ou prestação de serviços, durante o período de vigência do convênio, acordo ou ajuste;
III - em estado de calamidade pública.

ARTIGO 2° - As contratações com base nesta Lei serão feitas na forma prevista no Art. 433, § 1°, da Consolidação das Leis de Trabalho e, dependerão da existência de recursos orçamentários e não poderão ter prazo superior a 12 (doze) meses, vedada a sua renovação.
 
ARTIGO 3º  - No prazo de 15 (quinze) dias após a vigência desta Lei, o Prefeito Municipal baixará decreto contendo o número, a denominação e o salário de cada urna das funções enumeradas no inciso I do art. 1º desta Lei, e em igual prazo, após a assinatura de convênio, acordo ou ajuste, para atender ao disposto no inciso II do art. 1º.

ARTIGO 4º - O salário do pessoal contratado no regime instituído por esta Lei não poderá ser superior ao fixado para cargo ou função idêntica ou assemelhada no quadro de pessoal da Prefeitura.
Parágrafo único - Na contratação de pessoal para cumprir jornada de trabalho diversa da fixada para a Prefeitura ou para a Câmara Municipal, os salários serão aumentados ou reduzidos na mesma proporção.

 

 

ARTIGO 5° - Os servidores contratados na forma desta Lei e que não lograrem aprovação em concurso público serão dispensados após o término do contrato.
Parágrafo único - Os servidores aprovados em concurso e nomeados para o exercício de cargo público terão o tempo de serviço prestado, sob regime desta Lei, averbado para todos os efeitos previstos na legislação municipal.

ARTIGO 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Pratânia, 07 de janeiro de 1997.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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