LEI COMPLEMENTAR N.º 01/97 DE 12 DE JUNHO DE 1997
ESTABELECE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ PROVIDÊNCIAS.
ROQUE JONER, Prefeito Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber. que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
Da Organização Básica da Prefeitura
ARTIGO 1º - A Prefeitura Municipal de Pratânia, para consecução de seus objetivos, será constituída dos seguintes órgãos, subordinados diretamente ao Prefeito Municipal:
I - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Gabinete do Prefeito Municipal
Gabinete do Vice Prefeito
Assessoria Técnica
Procuradoria Jurídica
II - ÓRGÃOS DE DIREÇÃO
Departamento de Administração
Departamento de Finanças
Departamento Jurídico
Departamento de Obras e Serviços Públicos
Departamento de Educação e Cultura
Departamento de Saúde e Promoção Social
Departamento de Desenvolvimento
Econômico e Planejamento Urbano
CAPÍTULO II
Da Competência dos Órgãos
Seção I
Do Gabinete do Prefeito
ARTIGO 2º - O Gabinete do Prefeito é o órgão que tem por finalidade:
I - prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas relações político-administrativas com os munícipes, órgãos e entidades públicas e privadas e associações de classe.
II - preparar e expedir a correspondência do Prefeito;
III - preparar, registrar, publicar e expedir os atos do Prefeito;
IV - realizar as atividades de relações públicas da Prefeitura;
V - organizar, numerar e manter sob sua responsabilidade os originais de leis, decretos, portarias e outros atos normativos pertinentes ao Executivo Municipal.
Seção II
Da Procuradoria Jurídica
ARTIGO 3º - A Procuradoria Jurídica é o órgão que tem por finalidade:
I - defender, em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do Município;
II - promover a cobrança judicial da Dívida Ativa do Município ou de quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas nos prazos legais;
III - redigir projetos de lei, justificativas de vetos, decretos, regulamentos, contratos e outros documentos de natureza jurídica;
IV - assessorar o Prefeito nos atos executivos relativos a desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pela Prefeitura e nos contratos em geral;
V - participar de inquéritos administrativos e dar-lhes orientação jurídica conveniente;
VI - manter atualizada a coletânea de leis municipais, bem como a legislação federal e estadual de interesse do Município;
VII - proporcionar assessoramento jurídico aos órgãos da Prefeitura.
Seção III
Do Departamento de Administração
ARTIGO 4º - O Departamento de Administração é o órgão que tem por finalidade:
I - executar atividades relativas ao recrutamento, seleção, treinamento, controles funcionais, exames de saúde dos servidores e aos demais assuntos de pessoal;
II - promover a realização de licitação para obras e serviços necessários às atividades da Prefeitura;
III - executar atividades relativas a padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle do material utilizado na Prefeitura;
IV - executar atividades relativas ao tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis, imóveis e semoventes;
V - receber, distribuir, controlar o andamento e arquivar os papéis da Prefeitura;
VI - conservar, interna e externamente, o prédio da Prefeitura, móveis e instalações;
VII - manter a frota de veículos e o equipamento de uso geral da Administração, bem como sua guarda e conservação.
Seção IV
Do Departamento de Finanças
ARTIGO 5º - O Departamento de Finanças é o órgão que tem por finalidade:
I - executar a política fiscal do Município;
II - elaborar, em colaboração com os demais órgãos da Prefeitura, o plano plurianual, as diretrizes orçamentarias e a proposta orçamentaria anual, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Governo Municipal;
III - acompanhar, controlar e analisar a execução orçamentaria;
IV - cadastrar, lançar e arrecadar as receitas municipais e fazer fiscalização tributária;
V - receber, pagar, guardar e movimentar os dinheiros e outros valores do Município;
VI - processar a despesa e manter o registro e os controles da administração financeira, orçamentaria e patrimonial do Município;
VII - preparar os balancetes, bem como o balanço geral e as prestações de contas de recursos transferidos para o Município por outras esferas;
VIII - fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos de administração centralizada, encarregados da movimentação de dinheiro e outros valores.
Seção V
Do Departamento de Obras e Serviços Públicos
ARTIGO 6º - O Departamento de Obras e Serviços Públicos é o órgão que tem por finalidade:
I - executar atividades concernentes à construção e conservação de obras públicas municipais e instalações para a prestação de serviços à comunidade;
II - executar atividades concernentes à elaboração de projetos e obras públicas municipais e aos respectivos orçamentos; promover a construção, pavimentação e conservação de estradas, caminhos municipais e vias urbanas;
III - promover a execução de trabalhos topográficos indispensáveis às obras e aos serviços a cargo da Prefeitura;
IV - manter atualizada a planta cadastral do Município;
VI - fiscalizar o cumprimento das normas referentes às construções particulares;
VII - fiscalizar o cumprimento das normas referentes a zoneamento e loteamento;
VIII - fiscalizar o cumprimento das normas referentes a posturas municipais;
IX - promover a construção de parques, praças, jardins públicos, tendo em vista a estética urbana e a preservação do ambiente natural;
X - administrar os serviços de produção de tubos, lajotas e outros materiais de construção;
XI - promover a construção, ampliação ou remodelação do sistema público de abastecimento de água potável e de esgoto sanitário, por administração direta ou mediante concessão;
XII - operar, manter e conservar os serviços de água potável e esgoto sanitário, por administração direta ou mediante concessão;
XIII - promover atividades de combate à poluição dos cursos de água do Município;
XIV - executar atividades relativas à prestação e à manutenção dos serviços públicos locais, tais como limpeza pública, cemitérios, matadouros, mercados, feiras livres e iluminação pública;
XV - administrar o serviço de trânsito em coordenação com os órgãos do Estado;
XVI - administrar os parques e jardins do Município;
XVII - promover a arborização dos logradouros públicos;
XVIII - fiscalizar os serviços públicos ou de utilidade pública concedidos ou permitidos pelo Município.
Seção VI
Do Departamento de Educação, Cultura, Esportes e Turismo
ARTIGO 7º - O Departamento de Educação, Cultura Esportes e Turismo é o órgão que tem por finalidade:
I - Elaborar os planos municipais de educação de longa e curta durações, em consonância com as normas e critérios do planejamento nacional da educação e dos planos estaduais;
II - executar convênios com o Estado no sentido de definir uma política de ação na prestação do ensino de 1º grau, tornando mais eficaz a aplicação dos recursos públicos destinados à educação;
III - realizar, anualmente, o levantamento da população em idade escolar, procedendo à sua chamada para a matrícula;
IV - manter a rede escolar que atenda preferentemente às zonas rurais, sobretudo aquelas de baixa densidade demográfica ou de difícil acesso;
V - promover campanhas junto à comunidade no sentido de incentivar a freqüência dos alunos à escola;
VI - criar meios adequados para a radicação de professores na zona rural ou, ainda, para dar-lhes as necessárias condições de trabalho;
VII - propor a localização das escolas municipais através de adequado planejamento, evitando a dispersão de recursos;
VIII - realizar serviços de assistência educacional destinados a garantir o cumprimento da obrigatoriedade escolar;
IX - desenvolver programas de orientação pedagógica, objetivando aperfeiçoar o professorado municipal dentro das diversas especialidades, buscando aprimorar a qualidade do ensino;
X - promover a orientação educacional através do aconselhamento vocacional, em cooperação com os professores, a família e a comunidade;
XI - desenvolver programas no campo do ensino supletivo em cursos de alfabetização e de treinamento profissional, de acordo com as necessidades locais de mão-de-obra;
XII - combater a evasão, a repetência e todas as causas de baixo rendimento dos alunos, através de medidas de aperfeiçoamento do ensino e de assistência ao aluno;
XIII - adotar um calendário para as diferentes unidades que compõem a rede escolar do Município, levando em conta fatores de ordem climática e econômica;
XIV - executar programas que objetivem elevar o nível de preparação dos professores e de sua remuneração, integrando-os com os programas de desenvolvimento de recursos humanos de responsabilidade do Estado e da União;
XV - desenvolver programas especiais de recuperação para os professores municipais sem a formação prescrita na legislação específica, a fim de que possam atingir gradualmente à qualificação exigida;
XVI - organizar, em articulação e com a Secretaria de Administração da Prefeitura, concursos para admissão de professores e especialistas em educação;
XVII - promover o desenvolvimento cultural do Município através do estímulo ao cultivo das ciências, das artes e das letras;
XVIII - proteger o patrimônio cultural, histórico, artístico e natural do Município;
XIX - promover e incentivar a realização de atividades e estudos de interesse local, de natureza científica ou socioeconômica;
XX - incentivar e proteger o artista e o artesão;
XXI - documentar as artes populares;
XXII - promover, com regularidade, a execução de programas culturais e recreativos de interesse para a população;
XXIII - organizar, manter e supervisionar o Museu Municipal;
XXIV - organizar, manter e supervisionar a Biblioteca Municipal;
XXV - proporcionar meios de recreação sadia e construtiva à comunidade;
XXVI - promover e apoiar as práticas esportivas na comunidade;
XXVII - executar planos e programas de fomento ao turismo.
Seção VII
Do Departamento de Saúde e Promoção Social
ARTIGO 8º - O Departamento de Saúde e Promoção Social é o órgão que tem por finalidade:
I - promover o levantamento dos problemas de saúde da população do Município, a fim de identificar as causas e combater as doenças com eficácia;
II - manter estreita coordenação com os órgãos e entidades de saúde estadual e federal, visando o atendimento dos serviços de assistência médico-social e de defesa sanitária do Município;
III - administrar as unidades de saúde existentes no Município, promovendo atendimento de pessoas doentes e das necessidades de socorros imediatos;
IV - executar programas de assistência médico-odontológica a escolares;
V - providenciar o encaminhamento de pessoas doentes a outros centros de saúde fora do Município, quando os recursos médicos locais forem insuficientes;
VI - promover junto à população local campanhas preventivas de educação sanitária;
VII - promover a vacinação em massa da população local em campanhas específicas ou em casos de surtos epidêmicos;
VIII - dirigir e fiscalizar a aplicação de recursos provenientes de convênios destinados à saúde pública;
IX - promover o levantamento da força de trabalho do Município, incrementando e orientando o seu aproveitamento nos serviços e obras municipais, bem como em outras instituições públicas e particulares;
X - promover a realização de cursos de preparação ou especialização de mão-de-obra necessária às atividades econômicas do Município;
XI - estimular a adoção de medidas que possam ampliar o mercado de trabalho local;
XII - receber necessitados que procurem a Prefeitura em busca de ajuda individual, estudar-lhes o caso e dar-lhes a orientação ou solução cabível;
XIII - conceder auxílios financeiros em casos de pobreza extrema ou outros de emergência, quando assim for decididamente comprovado;
XIV - levantar problemas ligados às condições habitacionais, a fim de desenvolver, quando necessário, programas de habitação popular;
XV - dar assistência ao menor abandonado, solicitando a colaboração dos órgãos e entidades estaduais e federais que cuidam especificamente do problema;
XVI - pronunciar-se sobre as solicitações de entidades assistenciais do Município, relativas a subvenção ou auxílios, controlando sua aplicação quando concedidos;
XVII - estimular e orientar a formação de diferentes modalidades de organização comunitária para atuar no campo da promoção social.
Seção VIII
Do Departamento de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano
ARTIGO 9º - O Departamento de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano é órgão que tem por finalidade:
I - promover a realização de programas de fomento a agropecuária, indústria, comércio e todas as atividades produtivas do Município;
II - incentivar e orientar a formação de associações, cooperativas e outras modalidades de organização voltadas para as atividades econômicas;
III - promover a articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando o aproveitamento de incentivos para a economia do Município.
CAPÍTULO III
Da Implantação da Estrutura Administrativa da Prefeitura
ARTIGO 10 - A estrutura administrativa prevista na presente Lei entrará em funcionamento, gradativamente, à medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados, segundo as conveniências da Administração e as disponibilidades de recursos.
Parágrafo único - A implantação dos órgãos far-se-á através da efetivação das seguintes medidas:
I - elaboração e aprovação do Regimento Interno da Prefeitura;
II - provimento das respectivas chefias;
III - dotação aos órgãos dos elementos materiais e humanos indispensáveis ao seu funcionamento;
IV - instruções das chefias com relação às competências que lhe são deferidas pelo Regimento Interno.
Do Regimento Interno
CAPÍTULO IV
ARTIGO 11 - O Regimento Interno da Prefeitura será baixado por decreto do prefeito, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vivência desta Lei.
§ 1º - O Regimento Interno explicará:
I - as atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas funções de chefia;
II - as normas de trabalho que, por sua natureza, não devem constituir disposições em separado;
III - outras disposições julgadas necessárias.
§ 2º - No Regimento Interno, o Prefeito Municipal poderá delegar competência às diversas chefias para proferir despachos decisórios, sendo indelegáveis as seguintes atribuições:
I - iniciativa, sanção, promulgação e veto de leis;
II - convocação extraordinária da Câmara Municipal;
III - provimento e vacância dos cargos públicos da Prefeitura;
IV - admissão e contratação de servidores a qualquer título e qualquer que seja a categoria, bem como sua demissão, dispensa, rescisão e revisão de contrato;
V - aprovação de regimento;
VI - aprovação de regulamentos;
VII - criação, alteração ou extinção de órgãos, autorizados pela Câmara Municipal;
VIII - abertura de créditos adicionais;
IX - aprovação de concorrência, qualquer que seja o montante ou finalidade;
X - autorização de despesa acima de 2 (duas) vezes o valor da menor remuneração paga a servidor municipal;
XI - aprovação de loteamento e de suas vistorias;
XII - concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública, depois de autorizada pela Câmara Municipal;
XIII - permissão de serviços públicos ou de utilidade pública a título precário;
XIV - permissão ou autorização do uso de bens municipais;
XV - alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio municipal, depois de autorizados pela Câmara;
XVI - expedição de decretos;
XVII - celebração de convênios;
XVIII - decretação de desapropriações e instituição de servidão administrativa;
XIX - determinação da abertura de sindicância e da instauração de processo administrativo de qualquer natureza;
XX - aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, depois de autorizada pela Câmara;
XXI - quaisquer outros atos que, em virtude de lei ou norma correspondente, devam ser objeto de decreto.
CAPÍTULO V
Do Quadro de Pessoal
ARTIGO 12 - O quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Pratânia é o constante dos anexos desta Lei.
ARTIGO 13 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder gratificação de função, até os seguintes limites:
I - Para Diretores, até 50% (cinqüenta por cento) da remuneração básica;
II - Para os Chefes de Seção, até 40% (quarenta por cento) da remuneração básica.
III - Para os Encarregados, até 30% (trinta por cento), da remuneração básica.
§ 1º - As gratificações de função não constituem situação permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício do Cargo, não se incorporando aos vencimentos, para fins de licenças, afastamentos, férias, gratificação de natal e outras vantagens.
§ 2º - Nos casos de substituição dos cargos de direção e chefia, o substituto fará jús à gratificação do substituído, enquanto durar a substituição.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
ARTIGO 14 - Fica instituído o Regime Jurídico Único Estatutário aos Servidores Municipais de Pratânia, conforme Projeto de Lei específico a ser encaminhado à Câmara Municipal.
ARTIGO 15 - Fica instituída a Contribuição de Previdência Municipal, nos termos do Artigo 149, Parágrafo Único, da Constituição Federal, conforme Projeto de Lei específico que deverá ser encaminhado à Câmara Municipal.
ARTIGO 16 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a baixar os decretos necessários à implementação desta Lei, especialmente quanto à criação de órgãos de nível hierárquico inferior ao de Departamento.
ARTIGO 17 - Os Departamentos de que trata esta Lei e os demais órgãos de Assessoramento, deverão funcionar harmoniosamente em regime de mútua colaboração, sempre visando o aperfeiçoamento no atendimento público.
ARTIGO 18 - A Prefeitura Municipal deverá dispensar atenção especial ao treinamento de seus servidores, na medida de suas possibilidades financeiras, facilitando-lhes a participação em cursos de especialização, treinamento e aperfeiçoamento.
ARTIGO 19 - Fica estabelecido o seguinte horário de funcionamento das Repartições Públicas Municipais:
I - Prefeitura Municipal - de segunda a sexta-feira, das 07:00 h. às 11:00 h. e das 12:30 h. às 17:18h.
II - Serviços externos - de segunda a sexta-feira, das 07:00 h. às 11:00 h. e das 12.30 h. às 17:18 h.
ARTIGO 20 - Ficam assegurados aos servidores municipais os benefícios de progressão na Escala de Vencimentos fixados na legislação do Município de origem.
ARTIGO 21 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações consignadas no Orçamento Municipal.
ARTIGO 22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de maio de 1.997.
Pratânia, 12 de junho de 1997.
unicipal
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Ato | Ementa | Data |
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