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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Nº 1, 27 DE JUNHO DE 1997
Assunto(s): Administração Municipal
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Vinculada
09/12/1998
Vinculada pelo(a) Decreto Legislativo 5
Em vigor
10/12/2010
Em vigor
CÂMARA MUNICIPAL DE PRATÂNIA
Estado de São Paulo 

 
LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO DE PRATÂNIA
 
 
 
Atualizada em 10 de dezembro de 2010
 
 
 
PREÂMBULO
 
 
O povo Pratiano, por intermédio de seus representantes na Câmara Municipal de Pratânia, no exercício dos poderes conferidos pela Constituição Federal, com propósito de assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade,
a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade
fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social, PROMULGA,
Sob a proteção de DEUS,
A seguinte Lei Orgânica do Município de Pratânia:
 
 
TÍTULO I
 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
CAPÍTULO I
 
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
 
SEÇÃO I
 
ART. 1º - O Município de Pratânia, em união indissolúvel ao Estado de São Paulo e à  República  Federativa  do  Brasil,  constituído,  dentro  do  Estado  Democrático  de Direito, em esfera de governo local, objetiva, na sua área territorial e competência, o seu desenvolvimento, com a construção de uma comunidade livre justa e solidária, fundamentada  na  autonomia,  na  cidadania,  na  dignidade  da  pessoa  humana,  nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo político, exercendo o seu   poder   por   decisão   dos   Munícipes,   pelos   seus   representantes   eleitos   ou diretamente,   nos   termos   desta   Lei   Orgânica,   da   Constituição   Estadual   e   da Constituição Federal.
Parágrafo Único: A ação municipal desenvolver-se-á em todo o seu território, sem privilégio de distritos ou bairros, reduzindo as desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
 
ART. 2º - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
 
ART. 3º - O Município, objetivando integrar a organização, planejando a execução de funções políticas de interesse regional comum, poderá associar-se aos demais municípios limítrofes e ao Estado para firmar convênios.
Parágrafo Único: A defesa dos interesses municipais fica assegurada por meio de associação ou convênio com outros municípios ou entidades localistas.
 
ART. 4º - São símbolos do Município de Pratânia a Bandeira, o Brasão de Armas e o Hino Municipal.
 
 
SEÇÃO II
 
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA
 
ART. 5º - O Município de Pratânia, unidade territorial do Estado de São Paulo, pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia política, administrativa e financeira, será organizado e regido pela presente Lei Orgânica, na forma da Constituição Federal e da Constituição Estadual.
§ 1º - O Município tem sua sede na cidade de Pratânia.
§ 2º - A criação, a organização e a supressão de distritos dependerá de Lei
Municipal, observada a legislação Estadual.
ART. 6º - Qualquer alteração territorial do Município de Pratânia só poderá ser feita, na forma da legislação Estadual, preservando a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, dependendo de consulta prévia às populações diretamente interessadas, mediante plebiscito.
 
ART. 7º - É vedado ao Município:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferência entre os mesmos;
IV - antecipar ou adiar o feriado municipal de 22 de Março (Dia do Município).
 
 
SEÇÃO III
 
DOS BENS E DA COMPETÊNCIA
 
SUBSEÇÃO l
 
DOS BENS
 
ART. 8º - Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao município.
 
ART. 9º - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara, quanto àqueles utilizados em seus serviços.
 
ART. 10 - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta no caso de doação, constando da lei e da escritura pública os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e as cláusulas de retrocessão e reversão, sob pena de nulidade do ato e permuta, exceto o caso descrito na alínea “a”:
a) fica vedada a desafetação de qualquer área verde do município, para troca ou outro tipo de alienação, exceto para construção de Escolas, Creches, Parques Infantis, Praças ou outra destinação que implique em melhoramento público de relevante interesse e benefício aos moradores da região.
II - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social;
b) permuta;
c) venda de ações, que será obrigatoriamente efetuada em Bolsa.
§ 1º - O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
§ 2º - A venda, aos proprietários de imóveis lindeiros, de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obra pública e desapropriações, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa. Para as áreas resultantes de modificação de alinhamento serão cumpridas as mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
 
ART. 11 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
 
ART. 12 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e, quando houver interesse público, devidamente justificado.
§ 1º - A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominiais dependerá de lei e concorrência e far-se-á mediante contrato sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, devidamente justificado.
§ 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente será outorgada mediante autorização legislativa.
§ 3º - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por decreto.
§ 4º - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, salvo para o fim de formar canteiro de obra pública, caso em que o prazo corresponderá ao da duração da obra.
 
ART. 13 - Poderão ser cedidos a particular, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município e o interessado recolha previamente a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens no estado em que os haja encontrado.
 
SUBSEÇÃO II
 
DA COMPETÊNCIA
 
ART. 14 - Ao Município de Pratânia compete dispor sobre assuntos de interesse local, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:
I - elaborar o orçamento, prevendo a receita e fixando a despesa, com base em planejamento adequado;
II - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, fixar e cobrar preços;
III - arrecadar e aplicar as rendas que lhe pertencerem, na forma da lei;
IV - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os seus serviços públicos;
V - dispor sobre administração, utilização e alienação de seus bens;
VI - adquirir bens, inclusive através de desapropriação por necessidade, utilidade pública ou por interesse social;
VII - elaborar o seu Plano Diretor;
VIII - promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, na forma do plano diretor, sob pena sucessivamente de parcelamento ou edificação compulsórios, imposto sobre propriedade urbana progressiva no tempo e desapropriação com pagamentos mediante títulos da dívida pública municipal, com prazo de resgate de até 05 (cinco) anos, em parcelas anuais sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais;
X - estabelecer as servidões necessárias aos seus serviços;
XI - regulamentar a utilização dos logradouros públicos, especialmente no perímetro urbano:
a) provendo sobre o transporte coletivo urbano, que poderá ser operado através da concessão ou permissão, fixando o itinerário, os pontos de parada e as respectivas tarifas;
b) provendo sobre o transporte individual de passageiros, fixando os locais de estacionamento e as tarifas respectivas;
c) fixando e sinalizando os locais de estacionamento de veículos, os limites das ‘‘zonas de silêncio’’ e de trânsito e tráfego em condições especiais;
d) disciplinando os serviços de carga e descarga e fixando a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
e) disciplinando a execução dos serviços e atividades neles relacionados;
f) sinalizando as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentando e fiscalizando a sua utilização;
g) provendo sobre limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, observadas as normas federais pertinentes;
XIII - dispor sobre serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;
XIV - prestar serviços de atendimento à saúde da população, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado;
XV - manter programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado;
XVI - regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XVII - dispor sobre depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XVIII - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicação da raiva e outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XIX - instituir regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, bem como planos de carreira;
XX - constituir Guarda Municipal destinada à proteção das instalações, bens e serviços municipais, conforme dispuser a lei;
XXI - constituir Comissão Municipal de Defesa Civil;
XXII - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
XXIII - promover e incentivar o turismo local, como fator de desenvolvimento social e econômico;
XXIV - quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais e similares:
a) conceder ou renovar licença para instalação, localização e funcionamento;
b) revogar a licença daquelas cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem-estar, à recreação, ao sossego público ou aos bons costumes;
c) promover o fechamento daqueles que funcionarem sem licença ou em desacordo com a lei;
XXV - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XXVI - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
ART. 15 - Ao Município de Pratânia compete, em comum com a União, com os Estados e com o Distrito Federal, observadas as normas de cooperação fixadas na lei complementar:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII - estabelecer e implantar política de educação para segurança do trânsito.
 
 
TÍTULO II
 
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS
 
CAPÍTULO I
 
DO PODER LEGISLATIVO
 
SEÇÃO I
 
DA CÂMARA MUNICIPAL
 
ART. 16 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores eleitos através de sistema proporcional, dentre cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.
§ 1º - Cada legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos.
§ 2º - A eleição dos Vereadores se dá até noventa dias antes do término do mandato, em pleito direto e simultâneo aos demais municípios.
§ 3º - O número de Vereadores é de nove (09) para a legislatura a ser iniciada em 1.997 e posteriores.
 
ART. 17 - Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município, especialmente:
I - legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual;
II - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e remissão de dívidas;
III - votar o orçamento anual e o plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI - autorizar a concessão de serviços públicos;
VII - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
VIII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens materiais;
IX - autorizar a alienação de bens imóveis;
X - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
XI - dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, mediante prévia consulta plebiscitária;
XII - criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara;
XIII - aprovar o Plano Diretor e suas alterações;
XIV - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;
XV - delimitar o perímetro urbano;
XVI - autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XVII - exercer, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
XVIII - autorizar a transferência temporária da sede do Governo Municipal;
XIX - dar denominação a próprios, vias e logradouros públicos.
 
ART. 18 - À Câmara compete, privativamente, as seguintes atribuições:
I - eleger sua Mesa, bem como destituí-a, na forma regimental;
II - elaborar o Regimento Interno;
III - organizar os seus serviços administrativos;
IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-prefeito, conhecer sua renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo;
V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, para afastamento do cargo;
VI - autorizar o Prefeito, por necessidade de serviço, a ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
VII - fixar os subsídios e a verba de representação do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Presidente da Câmara Municipal, bem como os subsídios dos Vereadores;
VIII - criar comissões especiais de inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço de seus membros;
IX - Solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;
X - convocar os Diretores de Departamentos Municipais, para prestarem informações sobre matéria de sua competência;
XI - autorizar referendo e plebiscito;
XII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei;
XIII - decidir sobre a perda do mandato de Vereador, por voto secreto e maioria absoluta nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do art. 27, mediante provocação da Mesa Diretora, ou de partido político representado na Sessão;
XIV - deliberar, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo.
 
ART. 19 - É fixado em quinze dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelo Poder Legislativo, na forma do disposto na presente lei.
Parágrafo Único - O não atendimento ao prazo estipulado no “caput” deste artigo faculta ao Presidente da Comissão solicitar, na conformidade de legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.
 
ART. 20 - Cabe, ainda, à Câmara, conceder título de cidadão honorário a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços relevantes ao Município, mediante decreto legislativo, aprovado pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, em votação secreta.
 
SEÇÃO II
 
DOS VEREADORES
 
ART. 21 - As 20:00 (vinte) horas do dia 1° de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, em sessão solene de instalação, independente do número, sob a Presidência do Vereador mais votado, os vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.
  • (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.° 001, de 30/11/2000)
§1º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 2º - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se. Na mesma ocasião e ao término do mandato, deverão fazer declaração de seus bens, que será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo.
 
ART. 22 - O mandato de Vereador será remunerado, na forma fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura, para a subsequente, até sessenta dias antes das eleições, estabelecido como limite máximo o valor recebido como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.
Parágrafo Único - A ausência de fixação da remuneração de que trata este artigo, implica a prorrogação automática do ato normativo fixador da remuneração para a legislatura anterior.
 
ART. 23 - A Verba de Representação do Presidente da Câmara será fixada em cada Legislatura para a subsequente.
Parágrafo Único - Na ausência de fixação de que trata este artigo, fica automaticamente prorrogado o ato normativo fixador da Verba de Representação do Presidente da Câmara para a Legislatura anterior.
 
ART. 24 - O Vereador poderá licenciar-se somente:
I - por moléstia devidamente comprovada ou em licença gestante;
II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;
III - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
Parágrafo Único - Para fins de remuneração considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.
 
ART. 25 - Os vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato na circunscrição do Município de Pratânia.
 
ART. 26 - O Vereador não poderá:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes, mediante licitação;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive o de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso I, “a”;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I “a”;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal.
 
ART. 27 - Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição.
VI - que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível;
VII - fixar residência fora do Município.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal e a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado.
 
ART. 28 - No caso de vaga ou de licença de Vereador, o Presidente convocara imediatamente o suplente.
§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse, dentro do prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 2º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.
 
ART. 29 - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
 
SEÇÃO III
 
DA MESA DA CÂMARA
 
ART. 30 - Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
Parágrafo Único - Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
 
ART. 31 - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á sempre no dia 20 (vinte) de dezembro, às 10:00 horas, e a posse dos eleitos dar-se-á automaticamente, no dia 2 (dois) de janeiro do ano subsequente.
Parágrafo Único - O Regimento disporá sobre a forma de eleição e a composição da Mesa.
 
ART. 32 - O mandato da mesa será de dois anos, proibida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo.
Parágrafo Único - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para complementar o mandato.
 
ART. 33 - À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I - propor projetos de lei que visem a criação ou extinção de cargos do Poder
Legislativo e fixem os respectivos vencimentos;
  • (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.° 001, de 11/09/2001)
II - elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las, quando necessário;
III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;
IV - suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para a sua abertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
V - devolver à tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício;
VI - enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior;
VII - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Secretaria da Câmara Municipal, nos termos da lei;
VIII - declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício, ou por provocação de qualquer de seus membros ou, ainda, de partido político representado na Câmara, nas hipóteses previstas nos incisos III e V do artigo 27 desta lei, assegurada a plena defesa.
 
ART. 34 - Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete:
I - representar a Câmara em Juízo ou fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV -promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
V - fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgados;
VI -declarar a perda de mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei, salvo as hipóteses dos incisos IV, V e VI do artigo 27, e artigo 77, desta lei;
VII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;
VIII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;
IX - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
X - solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;
XI - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim.
 
ART. 35 - O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:
I - na eleição da mesa;
II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;
III - quando houver empate em qualquer votação no Plenário.
§ 1º - Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se a votação, se o seu voto for decisivo.
§ 2º - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, exceto nos seguintes casos:
I - na eleição dos membros da Mesa e dos seus substitutos bem como no preenchimento de qualquer vaga;
II - na votação de decreto legislativo para concessão de qualquer honraria;
 
 
SEÇÃO IV
 
DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA
 
ART. 36 - Independentemente de convocação, a sessão legislativa ordinária anual desenvolve-se de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu regimento interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido na legislação específica.
§ 4º - As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em sessão ou fora dela, na forma regimental.
 
ART. 37 - As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.
 
ART. 38 - As sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.
 
ART. 39 - Toda matéria apresentada por Vereador, em sessão plenária, aprovada ou não, só poderá ser reapresentada pelo autor, três meses após, ou na sessão legislativa seguinte, por outro vereador.
 
SEÇÃO V
 
DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA
 
ART. 40 - A convocação extraordinária da Câmara Municipal, far-se-á:
I - pelo Prefeito, quando este a entender necessária, durante o recesso;
II - pela maioria dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo Único - Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada.
 
SEÇÃO VI
 
DAS COMISSOES
 
ART. 41 - A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo Regimento ou no ato de que resultar a sua criação.
§ 1º - Em cada comissão, será assegurada, quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
§ 2º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - dar, obrigatoriamente, parecer em todos os projetos de Lei;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Diretor de Departamento Municipal para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV - acompanhar, junto ao governo, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação;
V - receber petições, reclamações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
VI - acompanhar junto à Prefeitura a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;
VII - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VIII - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento, e sobre eles emitir parecer.
 
ART. 42 - As comissões especiais de inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento da da Casa e serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 1º - As comissões especiais de inquérito, no interesse da investigação, poderão:
I - proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
III - transportar-se aos lugares onde se fizer mister sua presença, ali realizando os atos que lhes competirem.
§ 2º - No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as comissões especiais de inquérito, por intermédio de seu Presidente:
I - determinar as diligências que reputarem necessárias;
II - requerer a convocação de Diretor Municipal;
III - tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
IV - proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta
§ 3º - Nos termos do artigo 3º da Lei Federal nº 1.579, de 18 de março de 1.952, as testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal e, em caso de não comparecimento sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde residem ou se encontrem, na forma do artigo 218 do Código de Processo Penal.
§ 4º - Durante o recesso, salvo convocação extraordinária, haverá uma comissão representativa da Câmara, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento.
 
SEÇÃO VII
 
DO PROCESSO LEGISLATIVO SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
 
ART. 43 - O processo legislativo compreende:
I - emendas à Lei Orgânica do Município;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV- decretos legislativos;
V- resoluções.
 
 
SUBSEÇÃO II
 
DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA
 
ART. 44 - A Lei Orgânica do Município será emendada mediante proposta:
I- do Prefeito
II - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal.
§ 1° - A proposta de emenda à Lei Orgânica será votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 2° - A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.
§ 3° - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
 
SUBSEÇÃO III
 
DAS LEIS
 
ART. 45 - As leis complementares exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo Único - São leis complementares as concernentes às seguintes matérias:
I - Código Tributário do Município;
II - Código de Obras ou de Edificações;
III - Estatuto dos Servidores Municipais;
IV - criação de cargos e aumento de vencimentos dos servidores;
V - Plano Diretor do Município;
VI - zoneamento urbano e direitos suplementares de uso e ocupação do solo;
VII - concessão de serviço público;
VIII - concessão de direito real de uso;
IX - alienação de bens imóveis;
X - aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
XI - autorização para obtenção de empréstimo de particular.
 
ART. 46 - As leis ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal.
 
ART. 47 - A votação e a discussão da matéria constante da ordem do dia só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo Único - A aprovação da matéria colocada em discussão dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão, ressalvados os casos previstos nesta lei.
 
ART. 48 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer membro ou Comissão da Câmara e aos cidadãos, observado o disposto nesta lei.
 
ART. 49 - Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:
I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica;
II - fixação ou aumento de remuneração dos servidores;
III - regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores;
IV - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração;
V - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal.
 
ART. 50 - É da competência exclusiva da Câmara a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:
I - fixação ou aumento de remuneração de seus servidores;
II - organização e funcionamento dos seus serviços.
 
ART. 51 - Não será admitido aumento de despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito ressalvado o disposto nos parágrafos 3° e 4° do artigo 134;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
 
ART. 52 - A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal.
§ 1° - A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para seu recebimento, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral.
§ 2° - A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo estabelecidas nesta lei.
 
ART. 53 - O prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos, de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 1° - Decorrido sem deliberação o prazo fixado no “caput” deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação, quanto aos demais assuntos, com exceção do disposto no parágrafo 4° do artigo 55.
§ 2° - O prazo referido neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara e não se aplica nos projetos de codificação.
 
ART. 54 - O projeto aprovado em 2 (dois) turnos de votação será, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito, que, concordando, o sancionará e promulgará, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Parágrafo Único - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito resultará em sanção.
 
ART. 55 - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48:00 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
§ 1° - O veto será sempre justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 2° - As razões aduzidas no veto serão apreciadas no prazo de 30 (trinta) dias contados do seu recebimento, em uma única discussão.
§ 3° - o veto somente poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos vereadores.
§ 4° - Esgotado, sem deliberação, o prazo previsto no parágrafo 2° deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o parágrafo 1° do artigo 53.
§ 5° - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito em 48:00 (quarenta e oito) horas, para a promulgação.
§ 6° - Se o Prefeito não promulgar a lei em 48:00 (quarenta e oito) horas, nos casos de sanção tácita ou rejeição de veto, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer, caberá ao Vice-presidente, em igual prazo, fazê-lo.
§ 7° - A lei promulgada nos termos do parágrafo anterior produzirá efeitos a partir de sua publicação.
§ 8° - Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara serão promulgadas pelo seu Presidente, com o mesmo número da lei original, observado o prazo estipulado no parágrafo 6°.
§ 9° - o prazo previsto no parágrafo 2° não corre nos períodos de recesso da Câmara.
§ 10° - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
§ 11° - Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.
 
ART. 56 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de iniciativa do Prefeito, que serão sempre submetidos à deliberação da Câmara.
 
ART. 57 - O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as Comissões será tido como rejeitado.
 
SUBSEÇÃO IV
 
DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS RESOLUÇÕES
 
ART. 58 - O projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo, porém, de sanção do Prefeito.
Parágrafo Único - O decreto legislativo aprovado pelo Plenário, em um só turno de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara.
 
ART. 59 - O projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria político- administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, e não depende de sanção do Prefeito.
Parágrafo Único - O projeto de resolução aprovado pelo Plenário, em um só turno de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara.
 
SEÇÃO VIII
 
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA.
 
ART. 60 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades administrativas diretas e indiretas, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, finalidade, motivação, moralidade, publicidade e interesse público, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno do Executivo, na forma da respectiva Lei Orgânica, em conformidade com o disposto no art. 31 da Constituição Federal.
§ 1° - O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, sendo que o parecer prévio emitido por esse órgão, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 2° - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda ou que, em nome deste, assuma obrigação de natureza pecuniária.
§ 3° - As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, para exame e apreciação, à disposição de qualquer contribuinte, que poderá questionar-lhes a legitimidade.
 
ART. 61 - A Câmara Municipal e o Poder Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;
III - exercer controle sobre o deferimento de vantagens e a forma de calcular qualquer parcela integrante da remuneração, vencimento ou salário de seus membros ou servidores;
IV - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Município;
§ 1° - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade, ou ofensa aos princípios do ART. 37 da Constituição Federal, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2° - Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legitima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ao Tribunal de Contas do Estado ou à Câmara Municipal.
 
CAPÍTULO II
 
DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I
 
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
 
ART. 62 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Diretores de Departamentos.
 
ART. 63 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, registradas as respectivas candidaturas conjuntamente, serão eleitos simultaneamente, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto, até 90 (noventa) dias antes do término do mandato de seu antecessor, dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício de seus direitos políticos.
§ 1° - Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria de votos, não computados os votos em branco e os nulos.
 
ART. 64 - O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão compromisso, tomarão posse e assumirão o exercício, na sessão solene de instalação da Câmara Municipal, no dia 1° de janeiro do ano subsequente à eleição.
§ 1° - Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 2° - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.
§ 3° - No ato de posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, que será transcrita em livro próprio, constando da ata o seu resumo.
§ 4° - O Prefeito e o Vice-Prefeito, este quando remunerado, deverão desincompatibilizar-se, no ato da posse; quando não remunerado, o Vice-Prefeito cumprirá essa exigência, ao assumir o exercício do cargo.
 
ART. 65 - O Prefeito não poderá, desde a posse, sob pena de perda de cargo:
I - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes, mediante licitação;
II - aceitar ou exercer cargos, funções ou empregos remunerados, inclusive os que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público;
III - ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;
IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades já referidas;
V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada.
VI - deixar de remeter dez dias após o encerramento do trimestre, à Câmara Municipal uma relação de todos os servidores e contratados pagos pela Prefeitura Municipal, desde janeiro de 1990, com os respectivos valores.
 
ART. 66 - Será de 4 (quatro) anos o mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, a iniciar-se no dia 1° de janeiro do ano seguinte ao da eleição.
 
ART. 67 - São inelegíveis para os mesmos cargos, o Prefeito, e quem o houver sucedido, ou substituído nos seis (6) meses anteriores ao pleito.
 
ART. 68 - Para concorrer a outro cargo eletivo, o Prefeito deve renunciar ao mandato até seis (6) meses antes do pleito.
 
ART. 69 - O Vice-Prefeito substitui o Prefeito, em caso de licença ou impedimento, e o sucede, no caso de vaga ocorrida após a diplomação.
§ 1° - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais.
§ 2° - O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituí-lo, sob pena de extinção do respectivo mandato.
§ 3° - O Vice-Prefeito tem seu cargo como de expectativa, entretanto, durante seu mandato, poderá acumular cargos, desde que opte por uma das remunerações.
 
ART. 70 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, assumirá o Presidente da Câmara.
Parágrafo Único - Enquanto o substituto legal não assumir, responderão pelo expediente da Prefeitura, sucessivamente, o Diretor Municipal dos Negócios Jurídicos ou o Diretor da Administração.
 
ART. 71 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição, 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga.
§ 1° - Ocorrendo a vacância nos dois (2) últimos anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal, 30 (trinta) dias depois da última vaga, na forma da lei.
§ 2° - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos seus antecessores.
 
ART. 72 - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda de cargo, salvo por período não superior a 15 (quinze) dias.
 
ART. 73 - O Prefeito poderá licenciar-se:
I - quando a serviço ou em missão de representação do Município, devendo enviar à Câmara relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem;
II - quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivos de doença devidamente comprovada.
Parágrafo Único - Nos casos deste artigo, o Prefeito licenciado terá direito ao subsídio e à verba de representação.
 
ART. 74 - A remuneração do Prefeito será fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subsequente, até sessenta dias antes das eleições, não podendo ser inferior ao maior padrão de vencimento estabelecido para o funcionário do Município no momento da fixação, e respeitados os limites estabelecidos na Constituição do Estado, estando sujeita aos impostos gerais, inclusive o de renda, e outros extraordinários, sem distinção de qualquer espécie.
 
ART. 75 - As verbas de representação do Prefeito e Vice-Prefeito, serão fixadas, anualmente, pela Câmara Municipal, sendo que a do Vice-Prefeito não poderá exceder da metade da fixada para o Prefeito.
 
ART. 76 - Na ausência de fixação da remuneração do Prefeito e das verbas de representação de que tratam os artigos 74 e 75, ficam automaticamente prorrogados os atos normativos fixadores da remuneração da legislatura anterior e verbas de representação do ano anterior.
 
ART. 77 - A extinção ou a cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como a apuração dos seus atos de responsabilidade do Prefeito ou seu substituto, ocorrerão na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica e na legislatura federal.
 
SEÇÃO II
 
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
 
ART. 78 - Ao Prefeito compete privativamente:
I- nomear e exonerar os Diretores Municipais;
II - exercer, com o auxílio dos Diretores Municipais, a direção superior da administração municipal;
III - estabelecer o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município;
IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
V - representar o Município em juízo e fora dele, por intermédio da Procuradoria Geral do Município, na forma estabelecida em lei especial;
VI - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir regulamentos para sua fiel execução;
VII - vetar, no todo ou em parte, projetos de lei, na forma prevista nesta Lei Orgânica;
VIII - decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;
IX - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
X - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
XI - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
XII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;
XIII - prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei, e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
XIV - remeter mensagem e plano de governo à Câmara, por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
XV - enviar à Câmara o projeto de lei do orçamento anual das diretrizes orçamentárias e do orçamento plurianual até 30 de setembro de cada ano;
XVI - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 de março de cada ano, a sua prestação de contas e a da Mesa da Câmara, bem como os balanços do exercício findo;
XVII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XVIII - fazer publicar os atos oficiais;
XIX - prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas na forma regimental;
XX - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XXI - colocar à disposição da Câmara, dentro de 15 (quinze) dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez, e, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;
XXII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como relevá-las quando impostas irregularmente;
XXIII - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;
XXIV - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, os logradouros públicos;
XXV - aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXVI - solicitar o auxílio da Polícia do Estado para garantia de cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal no que couber;
XXVII - convocar e presidir o Conselho do Município;
XXVIII- decretar o estado de emergência quando for necessário preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do Município de Pratânia, a ordem pública ou a paz social;
XXIX - elaborar o Plano Diretor;
XXX - conferir condecorações e destinações honoríficas;
XXXI - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.
XXXII - exercer todas as funções peculiares e inerentes aos interesses do Município.
Parágrafo Único - O Prefeito poderá delegar por decreto, aos Diretores Municipais, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.
 
ART. 79 - Uma vez em cada Sessão legislativa o Prefeito poderá submeter à Câmara Municipal medidas legislativas que considere programáticas e de relevante interesse municipal.
 
SEÇÃO III
 
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
 
ART. 80 - Será responsabilizado o Prefeito por seus atos que atentarem contra esta Lei Orgânica e, especialmente contra:
I - a existência da União, do Estado e do Município;
II - o livre exercício do Poder Legislativo;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a probidade na administração;
V - a Lei Orçamentária;
VI - o cumprimento das leis e das decisões judiciais;
 
ART. 81 - Depois que a Câmara Municipal declarar a admissibilidade da acusação contra o Prefeito, pelo voto de dois terços de seus membros, será ele submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado, nas infrações penais comuns, e perante a Câmara, nos crimes de responsabilidade.
 
ART. 82 - O Prefeito ficará suspenso de suas funções nos atos de responsabilidade, após instauração de processo pela Câmara Municipal.
 
SEÇÃO IV
 
DOS DIRETORES MUNICIPAIS
 
ART. 83 - Os Diretores Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos, residentes no município de Pratânia e no exercício dos direitos políticos.
 
ART. 84 - A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Diretorias.
 
ART. 85 - Compete aos Diretores Municipais, além das atribuições que esta Lei Orgânica e as leis estabelecerem:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal, na área de sua competência;
II - referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes a sua área de competência;
III - apresentar, ao Prefeito, relatório anual dos serviços realizados na respectiva Diretoria;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;
V - expedir instruções para a execução das leis, regulamentos e decretos.
 
ART. 86 - A competência dos Diretores Municipais abrangerá todo o território do município, nos assuntos pertinentes às respectivas diretorias.
 
ART. 87 - Os Diretores serão sempre nomeados em comissão, farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo e terão os mesmos impedimentos dos Vereadores e do Prefeito, enquanto nele permanecerem.
 
SEÇÃO V
 
DOS ADMINISTRADORES
 
ART. 88 - A competência dos administradores limitar-se-á ao Distrito para o qual for nomeado.
§ 1° - Aos administradores, como delegados do Executivo, compete:
I - cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, as leis, resoluções, regulamentos e demais atos do Prefeito e da Câmara;
II - fiscalizar os serviços distritais;
III - atender às reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha às atribuições, ou quando lhes for favorável a decisão proferida;
IV - indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Distrito;
V - prestar contas ao Prefeito, mensalmente, ou quando lhes forem solicitadas.
 
ART. 89 - O administrador, em caso de licença ou impedimento, será substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito.
 
ART. 90 - Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.
 
TÍTULO III
 
DA ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL
 
CAPÍTULO I
 
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
 
ART. 91 - O município deverá organizar a sua administração, exercer suas atividades e promover sua política de desenvolvimento urbano, dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo aos objetivos e diretrizes estabelecidas no Plano Diretor e mediante adequado Sistema de Planejamento.
§ 1° - O Plano Diretor é o instrumento orientador e básico dos processos de transformação do espaço urbano e de sua estrutura territorial, servindo de referência para todos os agentes públicos e privados que atuam na cidade.
§ 2° - Sistema de Planejamento é o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos voltados à coordenação da ação planejada da administração municipal.
§ 3° - Será assegurada, pela participação em órgão componente do Sistema de Planejamento, a cooperação de associações representativas legalmente organizadas com o planejamento municipal.
 
ART. 92 - A delimitação da zona urbana será definida por lei, observado o estabelecido no Plano Diretor.
 
CAPÍTULO II
 
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
 
SEÇÃO I
 
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
 
ART. 93 - A administração municipal compreende:
I - Administração direta: Diretorias ou órgãos equiparados;
II - Administração indireta ou funcional: entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
Parágrafo Único - As entidades compreendidas na administração indireta serão criadas por lei específica e vinculadas às Diretorias ou órgãos equiparados, em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.
 
ART. 94 - A administração municipal, direta ou indireta, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
§ 1° - Todo órgão ou entidade municipal prestará aos interessados, no prazo da lei e sob pena de responsabilidade funcional, as informações de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível, nos casos referidos na Constituição Federal.
§ 2° - O atendimento à petição formulada em defesa de direitos de certidões, junto a repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, independerá de pagamento de taxas.
 
SEÇÃO II
 
DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS
 
ART. 95 - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos ou entidades municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou funcionários públicos.
 
ART. 96 - A publicação das leis e atos municipais far-se-á, obrigatoriamente, em um dos órgãos da imprensa local ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso.
§ 1° - A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de frequência, horário, tiragem e distribuição.
§ 2° - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
§ 3° - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
ART. 97 - O Prefeito fará publicar:
I - diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior;
II - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;
III - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;
IV - anualmente, até 15 de março, por órgão de imprensa local, as contas de administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.
 
SEÇÃO III
 
DOS LIVROS
 
ART. 98 - O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços.
§ 1° - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2° - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado.
 
SEÇÃO IV
 
Dos ATOS ADMINISTRATIVOS
 
ART. 99 - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:
I - Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação de lei;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;
d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;
e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
f) aprovação de regulamento das entidades que compõem a administração municipal;
g) permissão de uso dos bens municipais;
h) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
i) normas de efeitos externos, não privativos da lei;
j) fixação e alteração de preços e tarifas;
II - Portaria, nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) lotação nos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicâncias e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
d)outros casos determinados em lei ou decreto;
III - Contrato, nos seguintes casos;
a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário;
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.
Parágrafo Único - Os atos constantes dos itens II e III deste artigo, poderão ser delegados.
 
SEÇÃOV
 
DAS CERTIDÕES
 
ART. 100 - A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze (15) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo juiz.
Parágrafo Único - As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Diretor de Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.
 
SEÇÃO VI
 
DAS PROIBIÇÕES
 
ART. 101 - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão para efeito de licitação, contratar obras, prestação de serviços e fornecimento de materiais com o Município, subsistindo a proibição até seis (6) meses após findas as respectivas funções eletivas.
Parágrafo Único - Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados, mediante licitação.
 
ART. 102 - A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
 
CAPÍTULO III
 
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
 
ART. 103 - A realização de obras públicas municipais deverá estar adequada às diretrizes do Plano Diretor.
 
ART. 104 - Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a administração municipal poderá desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que conveniente ao interesse público, à execução indireta, mediante concessão ou permissão de serviço público ou de utilidade pública, verificado que a iniciativa privada esteja suficientemente desenvolvida e capacitada para o seu desempenho.
§ 1° - A permissão de serviço público ou de utilidade pública, sempre a título precário, será outorgada por decreto, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente. A concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência com ampla publicidade, com inserção de edital ou comunicado resumido, obrigatoriamente, na imprensa local e da Capital.
§ 2° - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
 
ART. 105 - Nas obras públicas municipais, deverá ser afixada uma placa de caráter informativo, nas dimensões mínimas de 1 m x 1 m, constando, obrigatoriamente, a destinação da obra e seu valor.
 
ART. 106 - Lei específica disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou de utilidade pública, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - a política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado;
V - as reclamações relativas a prestação de serviços públicos ou de utilidade pública.
Parágrafo Único - As tarifas dos serviços públicos ou de utilidade pública deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo em vista a justa remuneração.
 
ART. 107 - Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, que somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Parágrafo Único - A publicidade das licitações referidas neste artigo será assegurada:
I - nas concorrências, pela publicação de notícia resumida de sua abertura, por uma vez, no Diário Oficial do Estado, e, obrigatoriamente, na imprensa local.
II - nas tomadas de preços, pela afixação de seu edital em local acessível aos interessados, pela publicação da notícia resumida de sua abertura, por uma vez na imprensa local, bem como pela comunicação às respectivas entidades de classe.
 
ART. 108 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares ou mediante consórcio com outros municípios.
§ 1° - A constituição de consórcios municipais dependerá de autorização legislativa.
§ 2° - Os consórcios manterão um Conselho Consultivo do qual participarão os municípios integrantes, além de uma autoridade executiva e um Conselho Fiscal de munícipes não pertencentes ao serviço público.
§ 3° - independerá de autorização legislativa e das exigências estabelecidas no parágrafo anterior, o consórcio constituído entre municípios para a realização de obras e serviços, cujo valor não atinja o limite exigido para licitação mediante convite.
 
CAPÍTULO IV
 
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
 
ART. 109 - O Município estabelecerá em lei, o regime jurídico de seus servidores, atendendo às disposições, princípios e direitos que lhes são aplicáveis pela Constituição Federal e legislação competente.
 
ART. 110 - São estáveis, após 2 (dois) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1° - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2° - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3° - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
 
ART. 111 - Lei específica reservará percentual dos empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
 
ART. 112 - Lei específica estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
 
ART. 113 - A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos da administração direta ou indireta, observado, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.
 
ART. 114 - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
 
ART. 115 - A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos entre cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
 
ART. 116 - É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal de serviço púbico municipal ressalvada a disposto no artigo anterior.
 
ART. 117 - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
 
ART. 118 - Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua denominação, padrão de vencimentos, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes.
  • (Parágrafo Único suprimido do Art. 118 pela Emenda à Lei Orgânica n° 001, de 11/09/2001)
 
ART. 119 - O servidor municipal será responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício de cargo ou função ou a pretexto de exercê-lo.
 
ART. 120 - O servidor municipal poderá exercer mandato eletivo, obedecidas as disposições legais vigentes.
 
ART. 121 - Os titulares de órgão da administração da Prefeitura deverão atender convocação da Câmara Municipal para prestar esclarecimentos sobre assuntos da sua competência.
 
ART. 122 - O Município estabelecerá, por lei, o regime previdenciário de seus servidores.
 
ART. 123 - O Poder Executivo integrará programas ou manterá convênios visando o atendimento à saúde e bem-estar social dos servidores públicos municipais:
I - com a rede de assistência médico-odontológica, para atendimento dos servidores e seus dependentes:
II - com as entidades seguradoras, estabelecendo seguro de vida em grupo e de acidentes pessoais a todos os servidores municipais;
III - com creches municipais, existentes ou que venham a ser criadas e implantadas para atendimento dos filhos dos servidores do município.
 
TÍTULO IV
 
DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
 
CAPÍTULO I
 
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
 
ART. 124 - Compete ao Município instituir os seguintes tributos:
I - imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
II - imposto sobre a Transmissão “inter vivos”, a qualquer título por ato oneroso:
a) de bens imóveis por natureza ou acessão física;
b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
c) cessão de direitos à aquisição de imóvel;
III - imposto sobre Serviços de qualquer natureza, não incluídos na competência estadual compreendida no artigo 155, I, “b” da Constituição Federal, definidos em lei complementar;
IV - taxas:
a) em razão do exercício do poder de polícia;
b) pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
V - contribuição de melhoria, decorrente de obra pública;
VI - contribuição para o custeio de sistema de previdência e assistência social.
§ 1° - O imposto previsto no inciso I será progressivo, na forma a ser estabelecida em lei, de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2° - O imposto previsto no inciso II:
a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
b) incide sobre imóveis situados na zona territorial do Município.
§ 3° - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
§ 4° - A contribuição prevista no inciso VI será cobrada dos servidores municipais e em benefício destes.
 
CAPÍTULO II
 
DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
 
ART. 125 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Município;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviço da União ou do Estado ou outro Município; b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais e periódicos;
VII- estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
VIII - instituir taxas que atentem contra:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos, em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
§ 1° - A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados à suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º - As vedações do inciso VI, “a”, e a do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativo ao bem imóvel.
§ 3° - As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4° - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 5° - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através da lei municipal específica.
 
CAPÍTULO III
 
DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS RECEITAS TRIBUTARIAS
 
ART. 126 - Pertencem ao Município:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Município, suas autarquias e fundações que institua e mantenha;
II - 50 % (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre propriedade territorial rural, relativamente a imóveis situados no território do Município;
III - 50 % (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território do Município;
IV - 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
§ 1° - As parcelas de receitas pertencentes ao Município, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - 3/4 (três quartos), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seu território;
II - até 1/4 (um quarto), de acordo com o que dispuser lei estadual.
§ 2° - Para fins do disposto no parágrafo 1°, “a”, deste artigo, lei complementar definirá valor adicionado.
 
ART. 127 - A União entregará 22,5 (vinte e dois inteiros e cinco décimos) do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados ao Fundo de Participação dos Municípios.
Parágrafo único - As normas de entrega desses recursos serão estabelecidas em lei complementar, em obediência ao disposto no artigo 16I, II da Constituição Federal, com o objetivo de promover o equilíbrio socioeconômico entre os Municípios.
 
ART. 128 - A União entregará ao Município 70% (setenta por cento) do montante arrecadado relativo ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários que venha a incidir sobre outro originário do Município.
 
ART. 129 - O Estado entregará ao Município 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos que receber da União, a título de participação no Imposto sobre produtos industrializados, observados os critérios estabelecidos no artigo 158, Parágrafo Único, I e II da Constituição Federal.
 
ART. 130 - O Município divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.
 
ART. 131 - Aplica-se à Administração Tributária e Financeira do Município o disposto nos artigos 34, § 1°, § 2°, I, II e III, § 3°, § 4°, § 5°,  § 6°, § 7° e artigo 41°, §§ 1° e 2° do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
 
CAPÍTULO IV
 
DO ORÇAMENTO
 
ART. 132 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - as diretrizes orçamentárias;
II - o plano plurianual;
III - os orçamentos anuais.
§ 1° - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma setorizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2° - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
§ 3° - o Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4° - Os planos e programas setoriais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
 
ART. 133 - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a elas vinculados, da administração direta ou indireta, bem como fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
§ 1° - O projeto de lei orçamentária será instruído com demonstrativo setorizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 2° - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, nos termos da lei.
 
ART. 134 - Os projetos de lei relativos ao orçamento anual, ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma de seu Regimento.
§ 1° - Caberá às Comissões Permanentes da Câmara:
I - examinar e emitir parecer sobre projetos, planos e programas, bem assim sobre as contas apresentadas pelo Prefeito;
II - exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.
§ 2° - As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas pela Câmara Municipal.
§ 3° - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou de crédito adicionais somente poderão ser aprovadas quando:
I - compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidem sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviços de dívida;
III - relacionados com a correção de erros ou omissões;
IV - relacionados com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4° - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias somente poderão ser aprovadas quando compatíveis com o plano plurianual.
§ 5° - O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara, para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na Comissão especial, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6° - O projeto de lei do plano plurianual, o das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, obedecidos os critérios a serem estabelecidos em lei complementar.
§ 7° - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8° - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
 
ART. 135 - São vedados:
I - O início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovada pela Câmara por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas, ressalvada a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como estabelecido na Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1° - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2° - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3° - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes.
 
ART. 136 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, lhe serão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma da lei complementar.
 
ART. 137 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções das despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
 
TÍTULO V
 
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
 
CAPÍTULO I
 
DA POLÍTICA URBANA
 
ART. 138 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes fixadas em leis, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções da cidade e seus bairros, dos distritos e dos aglomerados urbanos e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1° - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e da expansão urbana.
§ 2° - A propriedade cumpre sua função social, quando atende às exigências fundamentais de ordenação urbana expressas no Plano Diretor.
§ 3° - Os imóveis urbanos desapropriados pelo Município serão pagos com prévia e justa indenização em dinheiro, salvo nos casos do inciso III, do parágrafo seguinte.
§ 4° - o proprietário do solo urbano incluído no Plano Diretor, com área não edificada ou não utilizada, nos termos da lei federal, deverá promover seu adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública municipal de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez (10) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
 
ART. 139 - O Plano Diretor do Município contemplará áreas de atividade rural produtiva, respeitadas as restrições decorrentes da expansão urbana.
 
ART. 140 - Fica criada a Comissão de Desfavelamento, que será composta de representantes do Poder Executivo, Legislativo e membros das entidades representativas da comunidade, devendo o Chefe do Executivo nomeá-la até janeiro de 2.000.
 
CAPÍTULO II
DA ORDEM SOCIAL
 
SEÇÃO I
 
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
ART. 141 - A ordem social tem por base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais;
Parágrafo Único - O Município assegurará, em seus orçamentos anuais, a sua parcela de contribuição para financiar a seguridade social.
 
SEÇÃO II
 
DA SAÚDE
 
ART. 142 - O Município integra, com a União e o Estado, com os recursos da seguridade social, o Sistema Único Descentralizado de Saúde, cujas ações e serviços públicos na sua circunscrição territorial são por ele dirigidos, com as seguintes diretrizes:
I - atendimento integral, com prioridades para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
II - participação da comunidade.
§ 1° - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 2° - As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 3° - É vedado ao Município a destinação de recursos públicos para auxílios e subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 4° - 0 Poder executivo municipal é obrigado a criar um serviço de pronto-socorro e banco de sangue, visando o atendimento de casos de urgência e emergência médica, com funcionamento ininterrupto, dentro do prazo de 2 (dois) anos, podendo, se entender necessário, firmar convênios e consórcios.
 
ART. 143 - Ao Sistema único Descentralizado de Saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de. interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
V - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico;
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para o consumo humano;
VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
 
ART. 144 - Fica obrigado o município a manter nos postos municipais, no período mínimo de 4 (quatro) horas semanais, um clínico geral, um pediatra, um ginecologista e um dentista.
 
SEÇÃO III
 
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
 
ART. 145- O Município executará na sua circunscrição territorial, com recursos da seguridade social, consoante normas gerais federais, os programas de ação governamental na área de assistência social.
§ 1° - As entidades beneficentes e de assistência social sediadas no Município poderão integrar os programas referidos no “caput” deste artigo.
§ 2° - A comunidade, por meio de suas organizações representativas, participará na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
 
SEÇÃO IV
 
DOS DEFICIENTES, DA CRIANÇA E DO IDOSO
 
ART. 146 - A lei disporá sobre a exigência e adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo a fim de garantir acesso às pessoas portadoras de deficiências física ou sensorial.
 
ART. 147 - O Município promoverá programas de assistência à criança e ao idoso.
 
 
CAPÍTULO III
 
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
 
SEÇÃO I
 
DA EDUCAÇÃO
 
ART. 148 - O Município manterá seu sistema de ensino em colaboração com a União e o Estado, atuando, prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar.
§ 1° - Os recursos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino compreenderão:
I - vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências;
II - as transferências específicas da União e do Estado.
§ 2° - Os recursos referidos no parágrafo anterior poderão ser dirigidos, também, às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, na forma da lei, desde que atendidas as prioridades da rede de ensino do Município.
 
ART. 149 - Integram o atendimento ao educando os programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
 
SEÇÃO II
 
DA CULTURA
 
ART. 150 - O Município apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, prioritariamente, as diretamente ligadas à história de Pratânia, à sua comunidade e aos seus bens.
 
ART. 151 - Ficam sob a proteção do Município os conjuntos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico tombados pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo Único - Os bens tombados pela União ou pelo Estado merecerão idêntico tratamento, mediante convênio.
 
ART. 152 - O Município promoverá o levantamento e a divulgação das manifestações culturais da memória da cidade e realizará concursos, exposições e publicações para sua divulgação.
 
ART. 153 - O acesso à consulta aos arquivos da documentação oficial do Município é livre.
 
SEÇÃO III
 
DO DESPORTO E LAZER
 
ART. 154 - O Município fomentará as práticas desportivas formais e não formais, dando prioridade aos alunos de sua rede de ensino e à promoção desportiva de clubes amadores locais.
Parágrafo Único - O Departamento Municipal de Esportes deverá realizar 50% (cinquenta por cento) de suas atividades no Município, devendo encaminhar mensalmente à Câmara Municipal relatórios de atividades e gastos.
 
ART. 155 - O Município incentivará o lazer como forma de promoção social.
 
 
CAPÍTULO IV
 
DO MEIO AMBIENTE
 
ART. 156 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à comunidade o dever de defendê-lo e preservá-lo, para as presentes e futuras gerações.
§ 1° - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Município:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - definir, em lei complementar, no prazo de 6 (seis) meses, sob pena de ser feito pela Câmara Municipal, por iniciativa de um de seus pares, os espaços territoriais do Município e seus componentes a serem especialmente protegidos e a forma da permissão para a alteração e supressão, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
III - exigir, na forma da lei, para instalação de obra, atividade ou parcelamento do solo potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudos práticos de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
IV - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
V - promover a educação ambiental na sua rede de ensino e a conscientização da comunidade para a preservação do meio ambiente;
VI - proteger a flora e a fauna, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam animais à crueldade;
VII - fica proibida a instalação, no território do município, de indústrias altamente poluidoras, nucleares e o despejo de lixo atômico.
VIII - criar a Comissão Permanente de Defesa do Meio Ambiente do Município de Pratânia, cujas atribuições e composição serão regulamentadas por Lei do Executivo.
§ 2° - Os rios e as matas do território municipal ficam sob a proteção do Município e sua utilização far-se-á na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 3° - Aquele que explorar recursos minerais, inclusive extração de areia, cascalho ou pedreiras, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 4° - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções administrativas e penais, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
 
ART. 157 - Todas as nascentes d’água, em propriedades particulares ou públicas e as margens de riachos, córregos e rios, ficam submissos à Prefeitura Municipal e à fiscalização da conservação.
 
ART. 158 - Os proprietários dos imóveis onde existam as nascentes d’água ficam obrigados a conservá-los limpos e com matas em toda a sua volta e por todo o percurso do veio d’água, para preservar o seu leito, sob pena de sofrer intervenção municipal, no sentido de arborizá-los e limpá-los.
 
ART. 159 - As faixas de trinta metros dos riachos, córregos e rios, são consideradas servidões administrativas, podendo ser livremente transitadas pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo Único - A partir da promulgação desta Lei Orgânica, ficam proibidas edificações nas faixas referidas no “caput” deste artigo, admitidas as já existentes às quais não podem ser ampliadas.
 
ART. 160 - São considerados como bens de interesse comum a todos os munícipes:
I - a vegetação de porte arbóreo existente ou que venha a existir em áreas urbanas de domínio público.
II - as mudas de espécimes arbóreas plantadas em áreas de domínio público.
 
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
 
ART. 1° - O Prefeito Municipal e os membros da Câmara Municipal prestarão compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município, no ato e na data de sua promulgação.
 
ART. 2° - O Prefeito Municipal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei complementar sobre a organização e funcionamento da Procuradoria Geral do Município.
 
ART. 3° - Deverá ser promulgado o novo Código Tributário do Município.
 
ART. 4° - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da promulgação da Lei Orgânica, o Poder Público Municipal, promoverá concurso público para a escolha do Hino Oficial do Município de Pratânia, conforme o artigo 4°.
 
ART. 5 ° - O Poder Executivo, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, promoverá uma ampla reestruturação de cargos e salários, e instituirá regime jurídico único para servidores da administração pública direta e definirá planos de carreira.
 
ART. 6° - Todos os atos administrativos em vigor, que tenham o respaldo em lei, no momento da promulgação desta Lei Orgânica, que concederam vantagens aos servidores municipais, passam a fazer parte integrante dos vencimentos, consolidando-se seus efeitos jurídicos, tanto nos cálculos de férias, adicionais, sexta-parte, aposentadoria e demais vantagens e reflexos, revogando-se, automaticamente, qualquer novo benefício previsto em lei.
 
ART. 7° - Fica o Poder Executivo Municipal obrigado, no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a regulamentar a Comissão Permanente de Defesa do Meio Ambiente de Pratânia, criada pelo ART. 156, § 1°, inciso VIII e a Comissão de Defesa Civil, criada pelo artigo 14, inciso XXI, bem como compô-las, ficando, desde já, estabelecido que das mesmas farão parte, obrigatoriamente, um membro do Poder Legislativo.
 
ART. 8° - Todas as estradas do Município de Pratânia, deverão, obrigatoriamente, ter doze metros de largura e escoamento de águas em ambos os lados.
 
ART. 9° - A empresa de Água e Esgoto cessionária do Município, fica obrigada a instalar, no prazo de dois anos, água e esgoto nos loteamentos existentes há mais de dez anos e que ainda não tenham esses melhoramentos, sob pena de multa diária de 1000 UFIR ou outro índice que o governo vier a fixar.
 
ART. 10° - Dentro de dois anos improrrogáveis, a empresa cessionária de esgoto no Município fará tratamento, antes de jogá-lo nos rios existentes no Município, sob pena de multa diária fixada em 1000 (mil) UFIR, ou outro indexador que vier a ser fixado pelo governo.
 
ART. 11 - O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
 
Pratânia, 27 de JUNHO de 1997.
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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