LEI COMPLEMENTAR Nº 002 DE 26 DE JUNHO DE 1997
INSTITUI O REGIME JURÍDICO ÚNICO ESTATUTÁRIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE PRATÂNIA.
ROQUE JONER, Prefeito do Município de Pratânia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Preliminares
ARTIGO 1º - Esta Lei institui o regime jurídico único estatutário aos servidores públicos da Administração Direta, das autarquias e das fundações públicas do Município de Pratânia.
ARTIGO 2º - Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
ARTIGO 3º - Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
TÍTULO II
Do Provimento, Vacância, Remoção, e Redistribuição.
CAPÍTULO I
Do Provimento
SEÇÃO I
Disposições Gerais
ARTIGO 4º - São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - a aptidão física e mental.
§ 1º - As atribuições do cargo poderão justificar a exigência de outros requisitos, que serão estabelecidos em lei.
§ 2º - Às pessoas portadoras de deficiência fica assegurado o direito de se inscreverem em concurso público, para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 3% (três por cento) das vagas oferecidas no concurso.
§ 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a admitir no Serviço Público Municipal, a título de experiência, menores aprendizes com idade mínima de 14 (catorze) e máxima de 16 (dezesseis) anos, com remuneração não inferior ao salário mínimo vigente na região.
ARTIGO 5º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.
ARTIGO 6º - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
ARTIGO 7º - São formas de provimento em cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III - ascensão;
IV - readaptação;
V - reversão;
VI - aproveitamento;
VII - reintegração;
VIII - recondução.
SEÇÃO II
Da Nomeação
ARTIGO 8º -A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado, de provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração, definidos em lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - A designação por acesso, para função de direção, chefia e assessoramento recairá, exclusivamente, em servidor de carreira, satisfeitos os requisitos de que trata o parágrafo único do artigo 9º.
ARTIGO 9º - A nomeação, para cargo de carreira ou cargo isolado de provimentos efetivo, depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou, de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor de carreira, mediante promoção e ascensão, serão estabelecidas pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na administração municipal.
SEÇÃO III
Do Concurso Público
ARTIGO 10 - O concurso público será de provas ou, de provas e títulos, terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por única vez, por igual período.
§ 1º - O prazo de validade de concurso público e as condições de sua realização, serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado, na imprensa local e afixado na sede da Prefeitura Municipal e da Câmara dos Vereadores.
§ 2º - Não se abrirá novo concurso público enquanto houver candidato habilitado em concurso anterior, para o mesmo cargo, com prazo de validade não expirado, exceto se, regularmente convocado, declarar desistência.
SEÇÃO IV
Da Posse e do Exercício
ARTIGO 11 - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
§ 1º - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato do provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
§ 2º - Em se tratando de servidor em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.
§ 3º - Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação, promoção e ascensão.
§ 4º - No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 5º - Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no parágrafo 1º deste artigo.
ARTIGO 12 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
PARÁGRAFO ÚNICO -Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto, física e mentalmente, para o exercício do cargo.
ARTIGO 13 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1º - É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse.
§ 2º - Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.
ARTIGO 14 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão de registro os elementos necessários ao seu assentamento individual.
ARTIGO 15 - A promoção ou a ascensão não interrompem o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover ou ascender o servidor.
ARTIGO 16 - O servidor, redistribuído, requisitado ou cedido, que deva ter exercício em outra localidade fora da sede do Município, terá 15 (quinze) dias de prazo para entrar em exercício, incluído nesse prazo o tempo necessário ao deslocamento.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento.
ARTIGO 17 - O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, salvo quando a lei estabelecer duração diversa.
PARÁGRAFO ÚNICO - O exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante dedicação ao serviço, podendo o servidor ser convocado sempre que houver interesse da administração.
ARTIGO 18 - Ao entrar em exercício o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório, por período de até 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação, para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
§ 1º - O servidor público municipal que não for aprovado no estágio probatório, será exonerado, garantindo-se o pagamento das seguintes verbas:
I - aviso prévio de 30 (trinta) dias que poderá ser cumprido pelo servidor mediante dispensa diária de 2 (duas) horas ao término do expediente ou de um dia por semana com remuneração integral;
II - gratificação natalina proporcional à razão de 1/12 por mês de serviço prestado ou período superior a 15 (quinze) dias;
III - férias proporcionais no caso de não contar com um ano de serviço ou integrais acrescidas de 1/3 (um terço) sobre o vencimento básico;
IV - saldo de remuneração.
§ 2º - O servidor público municipal que requerer exoneração dentro do período de estágio probatório, terá direito ao recebimento do saldo de remuneração, da gratificação natalina proporcional e férias no caso de contar com mais de 12 (doze) meses de serviço.
SEÇÃO V
Da estabilidade
ARTIGO 19 - O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício.
ARTIGO 20 - O Servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo disciplinar em que lhe seja assegurada ampla defesa.
PARÁGRAFO ÚNICO - O servidor público municipal estável poderá requerer exoneração, caso em que terá direito ao recebimento do saldo de remuneração, da gratificação natalina e férias proporcionais.
SEÇÃO VI
Da Readaptação
ARTIGO 21 - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
§ 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptado será aposentado.
§ 2º - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.
SEÇÃO VII
Da Reversão
ARTIGO 22 - Reversão é o retomo à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
ARTIGO 23 - A reversão far-se-á no mesmo cargo anteriormente ocupado ou ao cargo resultante de sua transformação.
PARÁGRAFO ÚNICO - Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
SEÇÃO VIII
Da Reintegração
ARTIGO 24 - A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou o cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, com todas as vantagens acrescidas.
§ 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade observando o disposto nos artigos 26 a 28 desta lei.
§ 2º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
SEÇÃO IX
Da Recondução
ARTIGO 25 - Recondução é o retomo do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo ao cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
PARÁGRAFO ÚNICO - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no artigo 27 desta Lei.
SEÇÃO X
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
ARTIGO 26 - O retomo à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
ARTIGO 27 - O Setor de Pessoal competente determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade, em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da administração pública municipal.
ARTIGO 28 - Será tomado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
CAPÍTULO II
Da Vacância
ARTIGO 29 - A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - ascensão;
V - readaptação;
VI - aposentadoria;
VII - posse em outro cargo inacumulável;
VIII - falecimento.
ARTIGO 30 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
PARÁGRAFO ÚNICO - A exoneração de ofício dar-se-á :
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
ARTIGO 31 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
PARÁGRAFO ÚNICO - O afastamento do servidor da função de direção, chefia e assessoramento dar-se-á:
I - a pedido;
II - mediante dispensa, nos casos de:
a) promoção;
b) cumprimento de prazo exigido para rotatividade na função;
c) por falta de exação no exercício de suas atribuições, segundo o resultado do processo de avaliação.
d) afastamento para o exercício de mandato eletivo, na forma do artigo
38, da Constituição Federal.
TÍTULO III
Dos Direitos e Vantagens
CAPÍTULO I
Do Vencimento e da Remuneração
ARTIGO 32 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo, nacionalmente unificado.
ARTIGO 33 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei.
§ 1º - A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga acrescida de gratificação, na forma prevista em lei.
§ 2º - O vencimento do cargo efetivo, acrescido de vantagens de caráter permanente, é irredutível.
§ 3º - É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições, iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos dois Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
ARTIGO 34 - Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior a 90% (noventa por cento) da soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito.
ARTIGO 35 - O servidor perderá:
I - O vencimento dos dias em que faltar ao serviço;
II - a parcela do vencimento diário proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos;
III - a metade do vencimento, na hipótese prevista no parágrafo 2º do artigo 67.
ARTIGO 36 - As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais, atualizadas monetariamente, não excedendo à 10º (décima) parte da remuneração.
ARTIGO 37 - O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.
PARÁGRAFO ÚNICO - A não quitação do débito, no prazo previsto, implicará sua inscrição em dívida ativa.
ARTIGO 38 - A remuneração não será objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestações de alimentos resultante de decisão judicial.
CAPÍTULO II
Das Vantagens
ARTIGO 39 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
§ 1º - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou remuneração para qualquer efeito.
§ 2º - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento, nos casos indicados em lei.
ARTIGO 40 - As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob mesmo título ou idêntico fundamento.
SEÇÃO I
Das Indenizações
ARTIGO 41 - Constituem indenizações ao servidor:
I - diárias;
II - transporte.
ARTIGO 42 - A forma e os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.
SEÇÃO II
Das Gratificações e Adicionais
ARTIGO 43 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:
I - gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
II - gratificação natalina;
III - adicional por tempo de serviço;
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - adicional notumo;
VII - adicional de férias.
VIII - sexta parte
IX - Gratificação de aniversário
§ 1º - A gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento, será concedida pelo Prefeito Municipal aos servidores lotados nos respectivos cargos, nos seguintes limites:
I - Para os Diretores até 50 % do vencimento básico;
II - Para os Chefes de Seção até 40 % do vencimento básico;
III - Para os encarregados, até 30% do vencimento básico;
IV - Para as funções de assessoramento até 30 % do vencimento básico.
§ 2º - A gratificação natalina corresponderá no pagamento correspondente à remuneração devida no mês de dezembro de cada ano e, no caso de não possuir o servidor o tempo de serviço integral, será paga à razão de 1/12 por mês de serviço prestado. No caso de dispensa ou exoneração do servidor, por qualquer motivo, no decorrer do exercício, será paga a gratificação natalina à razão de 1/12 por mês de serviço prestado, considerando-se como tal o período de serviço superior a 15 dias.
§ 3º - O adicional por tempo de serviço corresponderá na concessão das seguintes parcelas:
I - progressão na escala de vencimentos, de uma para outra letra, a cada dois anos de efetivo serviço;
II - concessão de um adicional de 5% (cinco por cento), cumulativamente, cada período de 5 (cinco) anos de serviços ininterruptos.
§ 4º - O adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas, será concedido mediante constatação pelo serviço de saúde do Município nos seguintes percentuais sobre o vencimento básico do servidor:
a) grau mínimo - 20% (vinte por cento)
b) grau médio - 30% (trinta por cento)
c) grau máximo - 40% (quarenta por cento)
§ 5º - O adicional pela prestação de serviço extraordinário será deferido pelo Chefe imediato do servidor beneficiário, até o máximo de 2 (duas) horas por dia ou 60 (sessenta) horas mensais, caso em que os responsáveis por cada Setor deverão providenciar a escala de serviços necessária, para que o limite mensal não seja ultrapassado. Em qualquer caso, não será deferido o pagamento de horas extraordinárias para os beneficiários de gratificação de função. As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal, calculada sobre o vencimento básico do servidor.
§ 6º - O adicional noturno corresponderá no pagamento de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do servidor, por dia de serviço prestado no horário das 22:00 horas de um dia até às 06:00 horas do dia seguinte.
§ 7º - O adicional de férias corresponderá ao pagamento em pecúnia de 1/3 do vencimento básico do servidor, no ato de concessão das férias regulares.
§ 8º - O adicional de sexta parte será concedido ao servidor público municipal que completar 20 (vinte) anos de serviço prestado ao Município de Pratânia, incluindo-se o tempo de serviço prestado ao Município de origem, sendo calculado sobre o vencimento básico do servidor beneficiário.
§ 9º - A gratificação de aniversário consistirá no pagamento de 25% (vinte e cinco por cento), sobre o vencimento básico do servidor, juntamente com a remuneração correspondente ao mês de seu aniversário.
CAPÍTULO III
Das Férias
ARTIGO 44 - O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumulados, até no máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, devidamente justificada pela autoridade superior.
§ 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos de 15 (quinze) dias cada, a critério do superior imediato.
§ 3º - As férias anuais serão acrescidas de 1/3 da remuneração do servidor no ato de concessão.
§ 4º - As faltas não justificadas ao serviço serão descontadas das férias anuais, na seguinte proporção:
I - Até 6 (seis) faltas - abonadas;
II - De 7 a 10 faltás - desconto de 5 (cinco) dias nas férias;
III - De 11 a 20 faltas - desconto de 10 (dez) dias nas férias;
IV - De 21 a 30 faltas - desconto de 15 (quinze) dias nas férias.
ARTIGO 45 - O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, facultando-se ao semidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência e haja necessidade do serviço.
CAPÍTULO IV
Das Licenças
SEÇÃO I
Disposições Gerais
ARTIGO 46 - Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
V - prêmio por assiduidade;
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para desempenho de mandato classista.
§ 1º - A licença prevista no inciso I para ser remunerada, deverá ser precedida de exame por médico ou junta médica oficial e, somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, caso contrário não será remunerada.
§ 2º - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, III, IV e VII.
§ 3º - É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de licença prevista no inciso I deste artigo.
§ 4º - As licenças previstas nos incisos II, III e VI não serão remuneradas.
§ 5º - A licença para atividade política só será deferida para o servidor lotado em cargo de provimento efetivo, que fará jus à remuneração do período de afastamento obrigatório, até o dia imediato após a eleição.
§ 6º - No caso de exercício de mandato eletivo, aplica-se o disposto no Art. 38 da Constituição Federal.
§ 7º - A licença para desempenho de mandato classista acarretará ao servidor a perda da remuneração, se acarretar incompatibilidade de horário para o desempenho normat de suas funções, sem prejuízo das vantagens acrescidas ao cargo, no caso de reassunção.
ARTIGO 47 - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
SEÇÃO II
Da Licença-Prêmio por Assiduidade
ARTIGO 48 - Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
§ 1º - Em nenhuma hipótese será deferida a conversão da licença prêmio para pagamento em pecúnia.
§ 2º - A licença prêmio será concedida por ato do Prefeito Municipal, de acordo com a necessidade do serviço, para ser gozada em um só período contínuo ou, excepcionalmente, em dois períodos de 45 (quarenta e cinco) dias cada.
§ 3º - As licenças prêmio não gozadas em um período não poderão ser acumuladas com período seguinte, caso em que, serão contadas em dobro para fins de aposentadoria.
ARTIGO 49 - Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
b) licença para tratar de interesses particulares;
c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença transitada em julgado;
d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
PARÁGRAFO ÚNICO - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão de licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.
SEÇÃO III
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
ARTIGO 50 - A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1º - A Licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou interesse do serviço.
§ 2º - Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior.
CAPÍTULO V
Do Afastamento para Servir a Outro órgão ou Entidade
ARTIGO 51 - O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outro Município, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - em casos previstos em leis específicas.
§ 1º - Na hipótese do inciso l, deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade designada no convênio ou ato respectivo.
§ 2º - A cessão far-se-á mediante Portaria.
CAPÍTULO VI
Das concessões
ARTIGO 52 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados e menor sob guarda ou tutela.
IV - até 06 (seis) vezes por ano, à razão de uma vez por mês.
ARTIGO 53 - Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal de trabalho.
CAPÍTULO VII
Do Tempo de Serviço
ARTIGO 54 - É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público no município, bem como do Município de origem.
PARÁGRAFO ÚNICO - O tempo de serviço prestado no regime previdenciário comum federal ou de outras esferas de governo, será contado integralmente, caso em que, os diversos sistemas de seguridade social promoverão a devida compensação financeira, nos termos do que dispõe o Art. 202, § 2º da Constituição Federal.
ARTIGO 55 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano com 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO - Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondado-se para um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria.
ARTIGO 56 - Além das ausências legais ao serviço, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade, dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outro Município;
III - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, exceto para promoção por merecimento;
IV - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
V - licença:
a) à gestante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até 2 (dois) anos;
c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) prêmio por assiduidade;
f) por convocação para o serviço militar.
VI - participação em competição desportiva regional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, para representar o Município
ARTIGO 57 - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I - o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e a outros Municípios;
II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;
III - a licença para atividade política;
IV - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência
§ 1º - O Tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.
§ 2º - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidade dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Municípios, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas.
TÍTULO IV
Do Regime Disciplinar
CAPÍTULO I
Dos Deveres
ARTIGO 58 - São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública Municipal.
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
PARÁGRAFO ÚNICO - A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.
CAPÍTULO lI
Das Proibições
ARTIGO 59 - Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou exação de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido politico;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal, ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionistar cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIV - aderir a greve quanto aos serviços essenciais à população;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços
ou atividades particulares, em proveito próprio ou alheio;
XVII - delegar a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
CAPÍTULO III
Da Acumulação
ARTIGO 60 - Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedade de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados e de outros Municípios.
§ 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
ARTIGO 61 - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
ARTIGO 62 - O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
ARTIGO 63 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
CAPÍTULO IV
Das Penalidades
ARTIGO 64 - São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
ARTIGO 65 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
ARTIGO 66 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação das proibições ou inobservância dos deveres funcionais previstos nesta Lei.
ARTIGO 67 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1º - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) do vencimento diário, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
ARTIGO 68 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crimes contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - faltas injustificadas habituais;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública ou conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII - transgressão dos incisos XI a XVII do artigo 59;
XIV - incitação à greve.
ARTIGO 69 - Verificada, em processo disciplinar a acumulação proibida e, provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos.
§ 1º - Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.
ARTIGO 70 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
ARTIGO 71 - Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço, sem qualquer justificativa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
ARTIGO 72 - As faltas ao serviço, sem qualquer justificativa, por 60 (sessenta) dias, intercaladamente, durante o período de 12 (doze) meses, caracterizam a habitualidade.
ARTIGO 73 - O ato de imposição de qualquer penalidade, mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
ARTIGO 74 - As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Prefeito, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor;
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquela mencionada no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias.
TÍTULO V
Da Seguridade Social do Servidor
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
ARTIGO 75 - O Município manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.
ARTIGO 76 - O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e açóes que atendam às seguintes finalidades:
I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;
II - proteção à maternidade e à paternidade;
III - assistência à saúde.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em regulamento, observadas as disposições desta Lei.
ARTIGO 77 - Os benefícios do plano de Seguridade Social do servidor compreendem:
I - quanto ao servidor:
a) aposentadoria;
b) auxílio-natalidade;
c) salário-família
d) licença para tratamento de saúde;
e) licença à gestante e licença-paternidade;
f) licença por acidente em serviço;
g) assistência à saúde;
h) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias.
II - quanto aos dependentes:
a) pensão vitalícia e temporária;
b) auxílio-funeral;
c) auxílio-reclusão;
d) assistência à saúde.
§ 1º - As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelo Tesouro , nos termos de Lei específica.
§ 2º - O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao erário do total auferido, devidamente corrigido, sem prejuízo da ação penal cabível.
CAPÍTULO II
Dos Benefícios
SEÇÃO I
Da Aposentadoria
ARTIGO 78 - O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável e, proporcionais ao tempo de contribuição nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) anos se mulher, com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
ARTIGO 79 - A aposentadoria compulsória será automática, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.
ARTIGO 80 - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
PARÁGRAFO ÚNICO - Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
SEÇÃO II
Do Auxílio-Natalidade
ARTIGO 81 - O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor padrão de vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.
§ 1º - Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.
§ 2º - O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.
SEÇÃO III
Do Salário-Família
ARTIGO 82 - O salário-família, é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico.
PARÁGRAFO ÚNICO - Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família:
I - os filhos, inclusive os enteados, até 14 (catorze) anos de idade ou, se inválido de qualquer idade;
II - o menor de 14 (catorze) anos, que mediante autorização judicial viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo;
ARTIGO 83 - Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo.
ARTIGO 84 - O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário-família.
SEÇÃO IV
Da Licença para Tratamento de Saúde
ARTIGO 85 - Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
PARÁGRAFO ÚNICO - Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar intemado.
ARTIGO 86 - Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
SEÇÃO V
Da Licença à Gestante e da Licença-Paternidade
ARTIGO 87 - Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º - A licença poderá ter início no primeiro dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º - No caso de natimorto decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º - No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
ARTIGO 88 - Pelo nascimento de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias úteis consecutivos, contados da data de nascimento.
ARTIGO 89 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jomada de trabalho, a 1 (uma) hora de descanso, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de meia hora.
SEÇÃO VI
Da Licença por Acidente em Serviço
ARTIGO 90 - Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.
ARTIGO 91 - Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
PARÁGRAFO ÚNICO - Equiparam-se ao acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
SEÇÃO VII
Da Pensão
ARTIGO 92 - Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração, a partir da data do óbito, observados os limites estabelecidos nesta Lei.
ARTIGO 93 - As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.
§ 1º - A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte do beneficiário.
§ 2º - A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.
ARTIGO 94 - São beneficiários das pensões:
I - vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
d) a pessoa designada, que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.
§ 1º - A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "d" e "e".
§ 2º - A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "c" e "d".
ARTIGO 95 - A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.
§ 1º - Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
§ 2º - Ocorrendo habilitação às pensões vitalícias e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.
§ 3º - Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.
ARTIGO 96 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.
ARTIGO 97 - Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor.
ARTIGO 98 - Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:
I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;
III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.
PARÁGRAFO ÚNICO - A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.
ARTIGO 99 - Acarreta a perda da qualidade de beneficiário:
I - o seu falecimento;
II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
III - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;
IV - a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade;
V - a acumulação de pensão;
VI - a renúncia expressa.
ARTIGO 100 - Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá:
I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;
II - da pensão temporária para os co-beneficiários remanescentes.
SEÇÃO VIII
Do Auxílio-Funeral
ARTIGO 101 - O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração.
§ 1º - No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.
§ 2º - O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.
ARTIGO 102 - Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior.
ARTIGO 103 - Em caso de falecimento de servidor em serviço, fora do local de trabalho, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos do Tesouro Municipal.
SEÇÃO IX
Do Auxílio-Reclusão
ARTIGO 104 - À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:
I - 2/3 (dois terços) da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
II – metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença transitada em julgado, a pena que não determine a perda de cargo.
§ 1º - Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido, com efeito retroativo.
§ 2º - O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
CAPÍTULO III
Da Assistência à Saúde
ARTIGO 105 -A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo e, de sua família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde ou mediante convênio, na forma estabelecida em regulamento.
CAPÍTULO IV
Do Custeio
ARTIGO 106 - O plano de Seguridade Social do servidor será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias, na forma da Lei.
TÍTULO VI
CAPÍTULO ÚNICO
Da contratação Temporária de Excepcional Interesse Público
ARTIGO 107 - Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal, por tempo determinado, mediante contrato de trabalho temporário.
ARTIGO 108 - Consideram-se como de necessidade temporária, de excepcional interesse público, as contratações que visem a:
I - combater surtos epidêmicos;
II - atender a situações de calamidade pública;
III - substituir professor ou médicos e demais profissionais da área de saúde;
IV - atender a outras situações de urgência, devidamente justificadas.
§ 1º - As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e obedecerão ao prazo máximo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogadas pelo mesmo prazo, uma única vez.
§ 2º - As contratações de que trata este capítulo serão efetuadas sob regime jurídico da C.L.T.
TÍTULO VII
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Gerais
ARTIGO 109 - Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.
TÍTULO VIII
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Transitórias e Finais
ARTIGO 110 - Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, das autarquias e das fundações públicas, exceto os já contratados por prazo determinado, cujos contratos, não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.
§ 1º - Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação.
§ 2º - As funções de confiança exercidas por pessoas não integrantes do quadro permanente, ficam transformadas em cargos em comissão, e mantidas enquanto não for implantado o plano de cargos e carreira, na forma da Lei.
ARTIGO 111 - Fica assegurado ao Servidor Público Municipal, o direito à concessão perpétua de um terreno no Cemitério Municipal.
ARTIGO 112 - Até a edição da Lei Instituição da Contribuição de Previdência, a contribuição dos servidores abrangidos por esta Lei fica fixada em 10% (dez por cento) ao mês, calculados sobre o valor da remuneração.
PARÁGRAFO ÚNUICO - A contribuição de Previdência não incidirá sobre os proventos de aposentadoria e pensão.
ARTIGO 113 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de maio de 1997.
Pratânia, 26 de junho de 1997.