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LEI COMPLEMENTAR Nº 3, 26 DE JUNHO DE 1997
Assunto(s): Administração Municipal
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Em vigor
26/06/1997
Em vigor
Alterada
27/08/1998
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 24

LEI COMPLEMENTAR N.0 003 DE 26 DE JUNHO DE 1997
 
"Institui contribuição para custeio de previdência dos Servidores Públicos Municipais, e dá outras providências.
 
ROQUE JONER, Prefeito Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 

TÍTULO 1
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

CAPÍTULO 1
DO PLANO DE PREVIDÊNCIA 


ARTIGO 1º - O Município de Pratânia proverá a previdência social de seus servidores e respectivos dependentes, mediante contribuição que assegure meios indispensáveis para a manutenção dos benefícios previdenciários.
 
ARTIGO 2º - A previdência social do servidor municipal abrange:
I - Quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez permanente;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria voluntária;
d) aposentadoria por tempo de serviço.
II - Quanto aos dependentes:
a) pensão por morte, vitalícia ou temporária;
b) auxílio reclusão.
 
ARTIGO 3º - Para consecução dos fins colimados, fica instituída a cobrança de contribuição para custeio da Previdência Municipal, nos termos que dispõe o Art. 149 Parágrafo Único da Constituição Federal.
 
ARTIGO 4º - Os recursos arrecadados na forma desta Lei, constituirão receita orçamentária do Município incorporando-se ao Tesouro Municipal nos termos da Lei Federal nº 4.320/64. 


CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS
 
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE

 
ARTIGO 5º - A aposentadoria por invalidez permanente será concedida ao segurado ativo que for considerado definitivamente incapacitado para o cargo ou função pública, por motivo de deficiência física, mental ou fisiológica.
 
ARTIGO 6º - A aposentadoria por invalidez permanente será precedida de licença para tratamento de saúde ou por acidente, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
 
ARTIGO 7º - A concessão de aposentadoria por invalidez permanente dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo de junta médica oficial do Município.
 
ARTIGO 8º - A aposentadoria por invalidez permanente será devida a partir do mês subseqüente ao da publicação do ato concessório.

ARTIGO 9º - Em caso de doença que necessite de afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta médica oficial do Município, a aposentadoria por invalidez permanente independerá de licença para tratamento de saúde, e será devida a partir do mês subseqüente ao da publicação do ato concessório.
 
ARTIGO 10 - A aposentadoria por invalidez permanente terá proventos proporcionais ao tempo de serviço do segurado, salvo quando decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável avaliadas por junta médica oficial do Município, quando então os proventos serão integrais.
§ 1º - Consideram-se acidente em serviço e moléstia profissional, nos termos deste artigo, as seguintes entidades mórbidas:
I - moléstia profissional, assim entendida e produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relaçãoelaborada pelo Ministério do Trabalho;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, desde que constante da relação mencionada no ítem l;
§ 2º - Não são consideradas como doença do trabalho:
I - a doença degenerativa;
II - a inerente a grupo etário;
III - a que não produza incapacidade laborativa;
IV - a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva.
§ 3º - Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I - acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a redução ou perda de sua capacidade laboratiVa;
II - acidente sofrido pelo segurado no local e horário de trabalho em conseqüência de ato de agressão, sabotagem, terrorismo ou ofensa física, praticado por terceiro ou companheiro de trabalho, com ou sem dolo;
III - ato de pessoa privada do uso da razão;
IV - desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
V - acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho, na execução de ordem ou na realização de serviço determinado por autoridade superior;
VI - em viagem a serviço da administração, inclusive para estudo financiado por esta, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo do próprio segurado;
VII - no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, por qualquer meio de locomoção utilizado, inclusive veículo do próprio segurado;
§ 4º - Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante este, o servidor é considerado como em exercício, para os efeitos de acidente.
§ 5º - A lesão resultante de acidente anterior, de outra origem, não será considerada como agravação ou complicação de acidente em serviço posterior.
 
ARTIGO 11 - O Município fica autorizado a implantar através de Concorrência, conforme os preceitos da Legislação Federal vigente, convênio com empresas privadas de assistência médica, para benefício dos funcionários públicos municipais ativos e inativos. 
 

SEÇÃO II
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

 
ARTIGO 12 - Na aposentadoria compulsória prevista no artigo 40, Inciso II da Constituição Federal e Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, o segurado terá proventos proporcionais ao tempo de serviço.
 

SEÇÃO III
DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA

 
ARTIGO 13 - A aposentadoria voluntária será concedida ao segurado que a requerer ao completar 30 (trinta) anos de serviço ou 65 (sessenta e cinco anos) de idade, se do sexo masculino ou, 25 (vinte e cinco) de serviço ou 60 (sessenta anos) de idade, se do sexo feminino, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO - A aposentadoria voluntária por idade terá vigência a partir do mês subsequente ao da publicação do ato que a conceder.
 

SEÇÃO IV
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

 
ARTIGO 14 - A aposentadoria por tempo de serviço será concedida, com proventos integrais, ao segurado que a requerer:
I - ao completar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino ou 30 (trinta) se do sexo feminino;
II - aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e aos 25 (vinte e cinco) se professora.
 
ARTIGO 15 - A aposentadoria voluntária ou por tempo de serviço, será concedida a partir do mês subseqüente ao da publicação do ato concessório,
 
ARTIGO 16 - Fica vedada, sob pena de responsabilidade, a concessão de aposentadoria cumulativa com outra de natureza pública.
§ 1º - Verificada a inobservância do disposto neste artigo, será o beneficiário notificado para que exerça, no prazo de 30 (trinta) dias, o direito de opção, sob pena de suspensão do pagamento e devolução das importâncias indevidamente recebidas, atualizadas monetariamente.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica à percepção de aposentadoria decorrente da legítima acumulação de cargos públicos, nos termos da Constituição Federal.
 
ARTIGO 17 - Os proventos das aposentadorias referidas nesta Lei serão calculados nos termos da legislação vigente à época da concessão.
§ 1º - Não serão computados para efeito de cálculo e pagamento de quaisquer benefícios estabelecidos por esta Lei as promoções ou vantagens concedidas em desacordo com a legislação municipal.
§ 2º - Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o órgão de origem a que pertencia o servidor deverá juntar ao processo de requerimento ou habilitação, certidão que comprove a legalidade das promoções ou vantagens concedidas no período de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data da solicitação.
 
ARTIGO 18 - Para os efeitos de aposentadoria é assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço prestado na administração pública em qualquer âmbito e na atividade privada, rural ou urbana, vedada a acumulação de tempo de serviço quando concomitante ou a contagem de tempo que tenha servido de base para outra concessão de aposentadoria em outros sistemas previdenciários.
§ 1º - Não será admitida a contagem de tempo em dobro ou em outras condições especiais não previstas na Legislação Municipal pertinente.
§ 2º - O excesso de tempo de serviço decorrentes da soma de períodos não será considerado para qualquer efeito.
 
ARTIGO 19 - A comprovação de tempo de serviço será feita mediante certidão do órgão de pessoal respectivo, no caso de serviço público prestado ao Município de Pratânia ou ao Município de origem, ou, no caso de atividade privado ou pública em outro âmbito, através de:
I - Certidão de Tempo de Serviço (C.T.S) expedida pelo INSS Instituto Nacional de Seguro Social ou outro órgão previdenciário legalmente instituído;
II - Ação declaratória em Juízo, a partir de inicio razoável de prova material;
III - Processo Administrativo, mediante apresentação, pelo segurado, de documentos que comprovem inequivocamente o exercício de emprego, cargo ou atividade remunerada nos períodos a serem computados.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os documentos a que se refere o Inciso 3º deste artigo deverão ser contemporâneos aos fatos a serem comprovados, e mencionar, precisamente, as datas de início e término da atividade exercida, não sendo aceitas simples declarações, atestado ou certidões de terceiros.
 

SEÇÃO V
DA PENSÃO

 
ARTIGO 20 - A pensão mensal de que trata o Estatuto dos  funcionários Municipais, será devida ao conjunto de dependentes do servidor segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da declaração judicial de ausência, no caso de morte presumida.
PARÁGRAFO ÚNICO - Excluem-se do conjunto de dependentes do segurado, as pessoas já assistidas por outro órgão de previdência social pública.
 
ARTIGO 21 - A pensão corresponderá a 100% (cem por cento) do provento do servidor, vigente na data do óbito ou da declaração judicial, observado para este fim o limite estabelecido pelo inciso XI, do Art. 37, da Constituição Federal.
 
ARTIGO 22 - A pensão será concedida na forma do artigo 95, do Estatuto dos Funcionários Municipais, aos dependentes habilitados.
§ 1º - A pensão será deferida por inteiro à viúva(o) ou companheira(o) supérsiste, na falta de outros dependentes legais.
§ 2º - Se o(a) segurado(a) for viúvo(a), ou se o cônjuge sobrevivente ou companheira(o), não tiver direito à pensão, será o benefício pago integralmente, em partes iguais, para os demais dependentes, se houver, na forma desta Lei.
§ 3º - A concessão da pensão não será adiada, por falta de habilitação de possíveis dependentes.
 
ARTIGO 23 - A cota de pensão será extinta pela perda da qualidade de beneficiário, na forma do Estatuto.
§ 1º - Sempre que se extinguir uma cota de pensão, processar-se-á um novo rateio entre os dependentes remanescentes.
§ 2º - Com a extinção da cota do último pensionista, extinguir-se-á também a pensão.
 

SEÇÃO VI
DO AUXÍLIO RECLUSÃO

 
ARTIGO 24 - O auxílio reclusão será concedido aos dependentes do segurado detento ou recluso na forma do Estatuto.
§ 1º - O auxílio reclusão será devido a contar da data da prisão do segurado e será mantido enquanto durar sua reclusão ou detenção, observando o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º - Se a condenação penal for cumulativa com a perda da função pública, o auxílio reclusão será devido até o terceiro mês subseqüente ao do recolhimento do segurado à prisão.
§ 3º - No caso de falecimento do segurado, ainda detento ou recluso, o auxílio reclusão será convertido em pensão.
§ 4º - O processo de concessão do auxílio-reclusão e sua manutenção, será instruído na forma do regulamento.
 

CAPÍTULO III
DOS BENEFICIÁRIOS 


ARTIGO 25 - Os beneficiários do Regime de Previdência Municipal, de que trata esta Lei, classificam-se como segurados e dependentes nos termos das Seções I e II deste Capítulo.
  

SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
 

ARTIGO 26 - São segurados obrigatórios do Regime de Previdência Municipal estabelecido por esta Lei:
I - na qualidade de ativos, os servidores públicos dos órgãos da administração pública municipal direta e autárquica dos poderes executivo e legislativo, remunerados pelos cofres públicos, bem como os ocupantes de cargos em comissão;
II - na qualidade de inativos, todos os aposentados do Município, a partir da vigência do Estatuto;
III - na qualidade de pensionista, o conjunto de dependentes db servidor que falecer, aposentado ou não, observando o disposto no art. 19 desta Lei.
 
ARTIGO 27 - São beneficiários do Regime de Previdência Municipal estabelecido por esta Lei, na condição de dependentes do segurado, respeitados os direitos adquiridos, os relacionados no Estatuto.
§ 1º - Considera-se companheira, ou companheiro a pessoa que, serm ser casada, mantém união estável com o segurado, ou com a segurada, desde que comprovada judicialmente.
§ 2º - Para os efeitos do disposto neste artigo, não será computado o tempo de coabitação simultânea no regime marital, mesmo em tetos distintos, entre o segurado e outra pessoa, desde que não se tenha verificado o fim do vínculo matrimonial.
§ 3º - A dependência econômica das pessoas indicadas no Estatuto é presumida e a das demais deve ser comprovada judicialmente.
§ 4º - Considera-se justificada a dependência econômica das pessoas menores de 21 (vinte e um) anos ou maiores de 60 (sessenta) anos ou inválidas, que, sem recursos, vivam às expensas do segurado ou que coabitem por lapso de tempo superior a 2 (dois) anos consecutivos.
§ 5º - Para os fins desta Lei, são consideradas pessoas sem recursos, aquelas, cujos rendimentos brutos mensais sejam, comprovadamente, inferiores ao salário mínimo vigente.
 
ARTIGO 28 - O regulamento disciplinará a forma e os meios de comprovação da dependência econômica.
 

SEÇÃO II
DAS INSCRIÇÕES


ARTIGO 29 O segurado será inscrito obrigatoriamente, como beneficiário da previdência municipal instituída por esta Lei.
§ 1º - Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la, se ele falecer sem tê-la efetivado.
§ 2º - O cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face de separação judicial ou divórcio, sem direito a alimentos; certidão de anulação de casamento; certidão de óbito ou sentença transitada em julgado, em caso de morte presumida.
 
 

SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES

 
 
ARTIGO 30 - O segurado em gozo de aposentadoria por invalidez permanente e o pensionista inválido, enquanto não completarem 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a se submeterem, periodicamente a exame médico a cargo de junta oficial do Município, para os efeitos de comprovarem se persiste a causa determinante da invalidez.
 
ARTIGO 31 - Sem prejuízo do benefício, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas, nem reclamadas, na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes.
 
ARTIGO 32 - O benefício será pago diretamente ao benefeciário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador, com prazo de mandato não superior a 6 (seis) meses, podendo ser renovado.
 
ARTIGO 33 - O benefício devido ao segurado ou dependente, civilmente incapaz, será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
 
ARTIGO 34 - O valor não recebido em vida pelo segurado somente será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da Lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
 
ARTIGO 35 - O benefício poderá ser pago mediante depósito em conta corrente ou por ordem de pagamento.
 
ARTIGO 36   Será fornecido, mensalmente, ao segurado ou pensionista, demonstrativo das importâncias recebidas, bem como o valor discriminado de todos os descontos ocorridos.
 
ARTIGO 37 - Salvo quanto ao valor devido, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento
 
 ARTIGO 38 - Podem ser descontadas dos benefícios:
I - os pagamentos de benefício além do devido;
II - o Imposto de Renda retido na fonte, na forma da legislação pertinente;
III - pensão alimentícia determinada judicialmente;
IV - outros descontos autorizados expressamente pelo segurado.
§ 1º - Na hipótese do inciso l, o desconto será feito em até 06 (seis) parcelas, atualizadas monetariamente.
§ 2º - O número de parcelas poderá ser superior a 06 (seis), para permitir que cada uma delas não exceda a 10% (dez por cento) do valor do benefício mediante acordo firmado entre o beneficiário e a administração.
§ 3º - Se comprovado o dolo do beneficiário, os descontos serão feito de uma só vez, suspendendo-se o pagamento do benefício, até a total satisfação d débito atualizado monetariamente, sem prejuízo da ação penal cabível.
 
ARTIGO 39 - Os proventos da aposentadoria e a remuneração dos pensionistas serão revistos, na mesma proporção e data, sempre que se modificar a dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos mesmos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu aposentadoria.
 
ARTIGO 40 - Excetuando o caso de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições.
 
ARTIGO 41 - Mediante justificação, processada perante a Secretaria Municipal de Administração, poderá suprir-se a falta de qualquer documento ou fazer-se prova de fato, de interesse dos beneficiários, salvo os que se referirem a registros públicos.
 
ARTIGO 42 - Nenhum dos benefícios previstos nesta Lei terá valor inferior a um salário mínimo.
 
ARTIGO 43 - A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro.
 
 

TÍTULO II
DO CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
 
CAPÍTULO I
DO PLANO DE CUSTEIO

 
 
ARTIGO 44 - A previdência municipal estabelecida por esta Lei será financiada mediante recursos designados, contribuições do Tesouro Municipal.
 
ARTIGO 45 - A renda proveniente da contribuição para custeio de previdência dos Servidores Públicos Municipais, constituirá receita orçamentária própria do Município, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64.
 
ARTIGO 46 - Para os efeitos desta Lei entende-se por base de contribuição o valor bruto da remuneração recebida no decorrer do mês, exceto salário família e indenizações quando segurado ativo.
§ 1º - As bases de contribuição não poderão ter valor inferior ao salário mínimo.
§ 2º - No caso de acumulação legal, a contribuição será calculada sobre a soma das bases de contribuição.
 

CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS

 
ARTIGO 47 - A contribuição dos segurados ativos será de 10% (dez por cento) da base de contribuição, prevista no Art. 46.
 
ARTIGO 48 - A contribuição dos segurados será descontada compulsoriamente pelos setores encarregados do pagamento do pessoal.
 

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 
ARTIGO 49 - Os proventos dos atuais servidores inativos, bem como aqueles que vierem a se aposentar, inclusive pensionista correrão por conta do Municipal, nos termos desta Lei.
 
ARTIGO 50 - Os servidores da administração direta municipal e de Suas autarquias passarão a ser contribuintes obrigatórios do sistema de previdência estabelecido nesta Lei.
 
ARTIGO 51 - A gratificação natalina de que trata o Art. 43, no primeiro ano de concessão do benefício, será proporcional ao número de meses em que o benefício for pago.
 
ARTIGO 52 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a compensação financeira a que se refere o Art. 202, parágrafo segundo da Constituição Federal com outras entidades de seguridade social.
 
ARTIGO 53 - Os ocupantes de empregos temporários não se incluem no regime desta Lei, ficando vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.

ARTIGO 54 - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar esta Lei por Decreto.
 
ARTIGO 55 - Para atender às despesas decorrentes da aplicação do disposto no artigo 49 desta Lei, no corrente exercício, fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder à abertura de um Crédito Especial até o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
§ 1º - A classificação da despesa e a indicação de recursos necessários à cobertura de presente crédito, serão feitas por Decreto.
§ 2º - Para os exercícios futuros, as despesas constarão das respectivas propostas orçamentárias.
 
ARTIGO 56 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de maio de 1997.
 
 Pratânia , 26 de junho de 1997.
 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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