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LEI COMPLEMENTAR Nº 4, 11 DE DEZEMBRO DE 1997
Assunto(s): Administração Municipal
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Em vigor
11/12/1997
Em vigor
Alterada
06/02/1998
Alterada pelo(a) Lei Complementar 1

LEI COMPLEMENTAR Nº 004/97

"Altera os dispositivos que menciona da Lei Complementar nº 01 de 12 de junho de 1997, reestrutura o quadro de pessoal da Prefeitura Municipal e dá outras providências.”
 
ROQUE JONER, Prefeito Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
 
Art. 1º. Os artigos 1º e 7º da Lei Complementar nº 01 de 12 de junho de 1997 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º....
....
III - ÓRGÃOS DE DIREÇÃO
Departamento de Administração
Departamento de Finanças
Departamento Jurídico
Departamento de Obras e Serviços Públicos
Departamento de Educação
Departamento de Cultura, Esportes e Turismo
Departamento de Saúde e Promoção Social
Departamento de Desenvolvimento Econômico
e Planejamento Urbano"
"Art. 7º. O Departamento de Educação é o órgão que tem por finalidade:
I - elaborar os planos municipais de educação de longa e curta durações, em consonância com as normas e critérios do planejamento nacional da educação e dos planos estaduais;
II - executar convênios com o Estado no sentido de definir uma política de ação na prestação do ensino fundamental, tornando mais eficaz a aplicação dos recursos públicos destinados à educação;
III - realizar, anualmente, o levantamento da população em idade escolar, procedendo à sua chamada para a matrícula;
IV - manter a rede escolar que atenda inclusive às zonas rurais, sobretudo aquelas de baixa densidade demográfica ou de dificil acesso;
V - promover campanhas junto à comunidade no sentido de incentivar a freqüência dos alunos à escola;
VI - criar meios adequados para a radicação de professores na zona rural ou, ainda, para dar-lhes as necessárias condições de trabalho;
VII - propor a localização das escolas municipais através de adequado planejamento, evitando a dispersão de recursos;
VIII - realizar serviços de assistência educacional destinados a garantir o cumprimento de obrigatoriedade escolar;
IX - desenvolver programas de orientação pedagógica, objetivando aperfeiçoar o professorado municipal dentro das diversas especialidades, buscando aprimorar a qualidade do ensino;
X - promover a orientação educacional através do aconselhamento vocacional, em cooperação com os professores, a família e a comunidade;
XI - desenvolver programas no campo do ensino supletivo em cursos de alfabetização e de treinamento profissional, de acordo com as necessidades locais de mão-de-obra;
XII - combater a evasão, a repetência e todas as causas de baixo rendimento dos alunos, através de medidas de aperfeiçoamento do ensino e de assistência ao aluno;
XIII - adotar um calendário para as diferentes unidades que compõem a rede escolar do Município, levando em conta fatores de ordem climática e econômica;
XIV - executar programas que objetivem elevar o nível de preparação dos professores e de sua remuneração, integrando-os com os programas de desenvolvimento de recursos humanos de responsabilidade do Estado e da União;
XV - desenvolver programas especiais de recuperação para professores municipais sem formação prescrita na legislação específica, a fim de que possam atingir gradualmente a qualificação exigida;
XVI - organizar, em articulação com a Secretaria de Administração da Prefeitura, concursos para admissão de professores e especialistas em educação."

 
Art. 2º. Fica inserido, no texto da Lei Complementar nº 01 de 12 de junho de 1997, o seguinte artigo, e renumerados os seus artigos 8º a 22:
"Art. 8º. O Departamento de Cultura, Esportes e Turismo é o órgão que tem por finalidade:
I - promover o desenvolvimento cultural do Município através do estímulo ao cultivo das ciências, das artes e das letras;
II - proteger o patrimônio cultural, histórico, artístico e natural do Município;
III - promover e incentivar a realização de atividades e estudos de interesse local, de natureza científica ou sócio-econônica;
IV - incentivar e proteger o artista e o artesão;
V - documentar as artes populares;
VI - promover, com regularidade, a execução de programas culturais e recreativos de interesse para a população;
VII - organizar, manter e supervisionar o Museu Municipal;
VIII - organizar, manter e supervisionar a Biblioteca Municipal;
IX - proporcionar meios de recreação sadia e construtiva à sociedade;
X - promover e apoiar as práticas esportivas na comunidade;
XI - executar planos e programas de fomento ao turismo."

 
Art. 3º. Fica criado, no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal, 01 (um) cargo, de provimento em comissão, de Assessor do Departamento de Cultura, Esportes e Turismo, sob o regime do Estatuto dos Funcionários, de livre nomeação e exoneração.
 
Art. 4º. Ficam criados, no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal, os seguintes cargos de provimento efetivo em carreira, sob o regime do Estatuto dos Funcionários: 

Nº CARGOS DENIMINAÇÃO REFERÊNCIA
1 Oficial de Escola II
8 Professor I XIII
1 Secretário de Escola IX
1 Diretor de Escola XIV
4 Servente I
3 Escriturário II
1 Técnico Desportivo X
1 Monitor Desportivo VIII
 
 
Art. 5º. Fica alterada a denominação dos cargos constantes do Anexo I desta lei, mantidas a forma de provimento e a respectiva referência de vencimento.
 
Art. 6º. O quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Pratânia fica reestruturado de acordo com os Anexos II e III desta lei, ficando extintos os cargos que deles não constarem.
Parágrafo único - A lotação dos cargos nas diversas unidades dos órgãos da Administração poderá ser fixada por Decreto do Executivo.
 
Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 14 da Lei Complementar nº 01 de 12 de junho de 1997, renumerado na forma do artigo 2º desta lei.
 
Pratânia, 11 de dezembro de 1997.
 

 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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