LEI COMPLEMENTAR Nº 004/97
"Altera os dispositivos que menciona da Lei Complementar nº 01 de 12 de junho de 1997, reestrutura o quadro de pessoal da Prefeitura Municipal e dá outras providências.”
ROQUE JONER, Prefeito Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º. Os artigos 1º e 7º da Lei Complementar nº 01 de 12 de junho de 1997 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º....
....
III - ÓRGÃOS DE DIREÇÃO
Departamento de Administração
Departamento de Finanças
Departamento Jurídico
Departamento de Obras e Serviços Públicos
Departamento de Educação
Departamento de Cultura, Esportes e Turismo
Departamento de Saúde e Promoção Social
Departamento de Desenvolvimento Econômico
e Planejamento Urbano"
"Art. 7º. O Departamento de Educação é o órgão que tem por finalidade:
I - elaborar os planos municipais de educação de longa e curta durações, em consonância com as normas e critérios do planejamento nacional da educação e dos planos estaduais;
II - executar convênios com o Estado no sentido de definir uma política de ação na prestação do ensino fundamental, tornando mais eficaz a aplicação dos recursos públicos destinados à educação;
III - realizar, anualmente, o levantamento da população em idade escolar, procedendo à sua chamada para a matrícula;
IV - manter a rede escolar que atenda inclusive às zonas rurais, sobretudo aquelas de baixa densidade demográfica ou de dificil acesso;
V - promover campanhas junto à comunidade no sentido de incentivar a freqüência dos alunos à escola;
VI - criar meios adequados para a radicação de professores na zona rural ou, ainda, para dar-lhes as necessárias condições de trabalho;
VII - propor a localização das escolas municipais através de adequado planejamento, evitando a dispersão de recursos;
VIII - realizar serviços de assistência educacional destinados a garantir o cumprimento de obrigatoriedade escolar;
IX - desenvolver programas de orientação pedagógica, objetivando aperfeiçoar o professorado municipal dentro das diversas especialidades, buscando aprimorar a qualidade do ensino;
X - promover a orientação educacional através do aconselhamento vocacional, em cooperação com os professores, a família e a comunidade;
XI - desenvolver programas no campo do ensino supletivo em cursos de alfabetização e de treinamento profissional, de acordo com as necessidades locais de mão-de-obra;
XII - combater a evasão, a repetência e todas as causas de baixo rendimento dos alunos, através de medidas de aperfeiçoamento do ensino e de assistência ao aluno;
XIII - adotar um calendário para as diferentes unidades que compõem a rede escolar do Município, levando em conta fatores de ordem climática e econômica;
XIV - executar programas que objetivem elevar o nível de preparação dos professores e de sua remuneração, integrando-os com os programas de desenvolvimento de recursos humanos de responsabilidade do Estado e da União;
XV - desenvolver programas especiais de recuperação para professores municipais sem formação prescrita na legislação específica, a fim de que possam atingir gradualmente a qualificação exigida;
XVI - organizar, em articulação com a Secretaria de Administração da Prefeitura, concursos para admissão de professores e especialistas em educação."
Art. 2º. Fica inserido, no texto da Lei Complementar nº 01 de 12 de junho de 1997, o seguinte artigo, e renumerados os seus artigos 8º a 22:
"Art. 8º. O Departamento de Cultura, Esportes e Turismo é o órgão que tem por finalidade:
I - promover o desenvolvimento cultural do Município através do estímulo ao cultivo das ciências, das artes e das letras;
II - proteger o patrimônio cultural, histórico, artístico e natural do Município;
III - promover e incentivar a realização de atividades e estudos de interesse local, de natureza científica ou sócio-econônica;
IV - incentivar e proteger o artista e o artesão;
V - documentar as artes populares;
VI - promover, com regularidade, a execução de programas culturais e recreativos de interesse para a população;
VII - organizar, manter e supervisionar o Museu Municipal;
VIII - organizar, manter e supervisionar a Biblioteca Municipal;
IX - proporcionar meios de recreação sadia e construtiva à sociedade;
X - promover e apoiar as práticas esportivas na comunidade;
XI - executar planos e programas de fomento ao turismo."
Art. 3º. Fica criado, no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal, 01 (um) cargo, de provimento em comissão, de Assessor do Departamento de Cultura, Esportes e Turismo, sob o regime do Estatuto dos Funcionários, de livre nomeação e exoneração.
Art. 4º. Ficam criados, no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal, os seguintes cargos de provimento efetivo em carreira, sob o regime do Estatuto dos Funcionários:
Nº CARGOS | DENIMINAÇÃO | REFERÊNCIA |
1 | Oficial de Escola | II |
8 | Professor I | XIII |
1 | Secretário de Escola | IX |
1 | Diretor de Escola | XIV |
4 | Servente | I |
3 | Escriturário | II |
1 | Técnico Desportivo | X |
1 | Monitor Desportivo | VIII |
Ato | Ementa | Data |
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