LEI COMPLEMENTAR Nº 003 DE 19 DE MARÇO DE 1998
"Altera dispositivo que menciona da Lei Complementar nº 002/97, que disciplina o Estatuto dos Funcionários Públicos de Pratânia"
ROQUE JONER, Prefeito Municipal de Pratânia, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
ARTIGO 1º - O artigo 43 da Lei Complementar nº 03 de 05 de junho de 1997, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 43 - Além do Vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:
I - gratificação pelo exercício da função de direção, chefia e assessoramento;
II - gratificação especial de representação;
III - gratificação natalina;
IV - adicional por tempo de serviço;
V - adicional pelo exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa;
VI - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VII - adicional noturno;
VIII - adicional de férias;
§ 4º - o adicional por tempo de serviço corresponderá na concessão nas seguintes parcelas:
a - progressão na escala de vencimentos, de uma para outra letra, a cada dois anos de efetivo exercício;
b - concessão de um adicional de 5% (cinco por cento), cumulativamente, a cada período de 5 (cinco) de serviço ininterruptos.
§ 5º - o adicional pelo exercício de atividade insalubres, perigosas ou penosas, será concedido mediante constatação pelo serviço de saúde do município nos seguintes percentuais sobre o vencimento básico do servidor:
a - grau mínimo - 20% (vinte por cento);
b - grau médio - 30% (trinta por cento);
c - grau máximo - 40% (quarenta por cento);
§ 6º - o adicional pela prestação do serviço extraordinário será deferido pelo Chefe imediato do servidor beneficiário, até o máximo de 02 (duas) Horas por dia ou sessenta horas mensais; caso em que os responsáveis por cada Setor deverão providenciar a escala de serviços necessária, para que o limite mensal não seja ultrapassado. Em qualquer caso, não será deferido o pagamento de horas extraordinária para os beneficiários de função. As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, calculada sobre o vencimento básico do servidor.
§ 7º - o adicional noturno corresponderá ao pagamento de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do servidor, por dia de
IX - sexta parte;
X - gratificação de aniversário;
§ 1º - A gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento, será concedida pelo Prefeito Municipal aos servidores lotados nos respectivos cargos, nos seguintes limites:
a - para os Diretores, até 50% do vencimento básico;
b - para os Chefes de Seção, até 40% do vencimento básico;
c - para os encarregados, até 30% do vencimento básico;
d - para funções de assessoramento, até 30% do vencimento básico.
§ 2º - a gratificação especial de representação, poderá ser deferida ao funcionário quando no exercício no cargo de confiança do Prefeito Municipal, e será arbitrada pelo Chefe do Poder Executivo, não podendo exceder a 100% (cem por cento) do vencimento básico do funcionário.
§ 3º - a gratificação natalina corresponderá no pagamento correspondente à remuneração devida no mês de dezembro de cada ano, e no caso de não possuir o servidor o tempo integral. será paga à razão de 1/12 ao mês de serviço prestado. No caso de dispensa ou exoneração do servidor, por qualquer motivo, no decorrer do exercício, será paga a gratificação natalina à razão de 1/12 por mês de serviço prestado, considerando como tal o período de serviço superior a quinze dias serviço prestado no horário das 22: 00 horas de um dia até às 06: 00 horas do dia seguinte.
§ 8º - o adicional de férias corresponderá ao pagamento em pecúnia de 1/3 do vencimento básico do servidor, no ato de concessão das férias regulares;
§ 9º - o adicional da sexta parte será concedido ao servidor público municipal que completar 20 (vinte anos) de serviço prestado ao Município de Pratânia, incluindo-se o tempo de serviço prestado ao Município de origem, sendo calculado sobre o vencimento básico do servidor beneficiário.
§ 10 - a gratificação de aniversário consistirá ao pagamento de 25% (vinte e cinco por cento), sobre o vencimento básico do servidor, juntamente com a remuneração correspondente ao mês de seu aniversario."
ARTIGO 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pratânia, aos 19 de março de 1998
Ato | Ementa | Data |
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