Ir para o conteúdo

Câmara Municipal de Pratânia e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Câmara Municipal de Pratânia
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social YouTube
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI COMPLEMENTAR Nº 3, 19 DE MARÇO DE 1998
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR Nº 003 DE 19 DE MARÇO DE 1998

"Altera dispositivo que menciona da Lei Complementar nº 002/97, que disciplina o Estatuto dos Funcionários Públicos de Pratânia"

ROQUE JONER, Prefeito Municipal de Pratânia, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

ARTIGO 1º - O artigo 43 da Lei Complementar nº 03 de 05 de junho de 1997, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 43 - Além do Vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:
I - gratificação pelo exercício da função de direção, chefia e assessoramento;
II - gratificação especial de representação;
III - gratificação natalina;
IV - adicional por tempo de serviço;
V - adicional pelo exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa;
VI - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VII - adicional noturno;
VIII - adicional de férias;
§ 4º - o adicional por tempo de serviço corresponderá na concessão nas seguintes parcelas:
a - progressão na escala de vencimentos, de uma para outra letra, a cada dois anos de efetivo exercício;
b - concessão de um adicional de 5% (cinco por cento), cumulativamente, a cada período de 5 (cinco) de serviço ininterruptos.
§ 5º - o adicional pelo exercício de atividade insalubres, perigosas ou penosas, será concedido mediante constatação pelo serviço de saúde do município nos seguintes percentuais sobre o vencimento básico do servidor:
a - grau mínimo - 20% (vinte por cento);
b - grau médio - 30% (trinta por cento);
c - grau máximo - 40% (quarenta por cento);
§ 6º - o adicional pela prestação do serviço extraordinário será deferido pelo Chefe imediato do servidor beneficiário, até o máximo de 02 (duas) Horas por dia ou sessenta horas mensais; caso em que os responsáveis por cada Setor deverão providenciar a escala de serviços necessária, para que o limite mensal não seja ultrapassado. Em qualquer caso, não será deferido o pagamento de horas extraordinária para os beneficiários de função. As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, calculada sobre o vencimento básico do servidor.
§ 7º - o adicional noturno corresponderá ao pagamento de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do servidor, por dia de
IX - sexta parte;
X - gratificação de aniversário;
§ 1º - A gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento, será concedida pelo Prefeito Municipal aos servidores lotados nos respectivos cargos, nos seguintes limites:
a - para os Diretores, até 50% do vencimento básico;
b - para os Chefes de Seção, até 40% do vencimento básico;
c - para os encarregados, até 30% do vencimento básico;
d - para funções de assessoramento, até 30% do vencimento básico.
§ 2º - a gratificação especial de representação, poderá ser deferida ao funcionário quando no exercício no cargo de confiança do Prefeito Municipal, e será arbitrada pelo Chefe do Poder Executivo, não podendo exceder a 100% (cem por cento) do vencimento básico do funcionário.
§ 3º - a gratificação natalina corresponderá no pagamento correspondente à remuneração devida no mês de dezembro de cada ano, e no caso de não possuir o servidor o tempo integral. será paga à razão de 1/12 ao mês de serviço prestado. No caso de dispensa ou exoneração do servidor, por qualquer motivo, no decorrer do exercício, será paga a gratificação natalina à razão de 1/12 por mês de serviço prestado, considerando como tal o período de serviço superior a quinze dias serviço prestado no horário das 22: 00 horas de um dia até às 06: 00 horas do dia seguinte.
§ 8º - o adicional de férias corresponderá ao pagamento em pecúnia de 1/3 do vencimento básico do servidor, no ato de concessão das férias regulares;
§ 9º - o adicional da sexta parte será concedido ao servidor público municipal que completar 20 (vinte anos) de serviço prestado ao Município de Pratânia, incluindo-se o tempo de serviço prestado ao Município de origem, sendo calculado sobre o vencimento básico do servidor beneficiário.
§ 10 - a gratificação de aniversário consistirá ao pagamento de 25% (vinte e cinco por cento), sobre o vencimento básico do servidor, juntamente com a remuneração correspondente ao mês de seu aniversario."


ARTIGO 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Pratânia, aos 19 de março de 1998
 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 907, 23 DE ABRIL DE 2024 DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE 23/04/2024
LEI COMPLEMENTAR Nº 173, 23 DE ABRIL DE 2024 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE VAGAS NO QUADRO GERAL DE CARGOS EFETIVOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 23/04/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 906, 10 DE ABRIL DE 2024 DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE 10/04/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 905, 10 DE ABRIL DE 2024 DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE 10/04/2024
LEI COMPLEMENTAR Nº 172, 26 DE MARÇO DE 2024 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE VAGAS NO QUADRO GERAL DE CARGOS EFETIVOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 26/03/2024
Minha Anotação
×
LEI COMPLEMENTAR Nº 3, 19 DE MARÇO DE 1998
Código QR
LEI COMPLEMENTAR Nº 3, 19 DE MARÇO DE 1998
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia