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LEI COMPLEMENTAR Nº 9, 11 DE FEVEREIRO DE 1999
Assunto(s): Administração Municipal
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Em vigor
11/02/1999
Em vigor
Alterada
19/04/2001
Alterada pelo(a) Lei Complementar 19
Alterada
08/08/2001
Alterada pelo(a) Lei Complementar 24
Alterada
24/08/2001
Alterada pelo(a) Lei Complementar 25
Alterada
10/10/2001
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 131
Alterada
16/01/2002
Alterada pelo(a) Lei Complementar 26
Vinculada
13/02/2007
Vinculada pelo(a) Lei Ordinária 269
Alterada
25/03/2008
Alterada pelo(a) Lei Complementar 51
Vinculada
14/04/2009
Vinculada pelo(a) Lei Ordinária 370
Alterada
28/04/2009
Alterada pelo(a) Lei Complementar 55
Alterada
24/06/2009
Alterada pelo(a) Lei Complementar 57
Vinculada
24/02/2010
Vinculada pelo(a) Lei Ordinária 423
Vinculada
03/03/2011
Vinculada pelo(a) Lei Ordinária 460
Vinculada
28/03/2012
Vinculada pelo(a) Lei Ordinária 489
Alterada
15/05/2012
Alterada pelo(a) Lei Complementar 79
Vinculada
25/03/2015
Vinculada pelo(a) Lei Ordinária 609
Alterada
01/04/2016
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 635
Alterada
20/02/2017
Alterada pelo(a) Lei Complementar 108
Alterada
14/03/2017
Alterada pelo(a) Lei Complementar 110
Alterada
14/03/2019
Alterada pelo(a) Lei Complementar 132
Alterada
18/03/2022
Alterada pelo(a) Lei Complementar 149
Alterada
25/05/2022
Alterada pelo(a) Lei Complementar 152
Alterada
18/01/2023
Alterada pelo(a) Lei Complementar 160
Alterada
03/02/2023
Alterada pelo(a) Lei Complementar 161
Alterada
12/03/2024
Alterada pelo(a) Lei Complementar 171

 LEI COMPLEMENTAR N.º 09 DE 11 DE FEVEREIRO DE 1999.

"Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Municipal de Pratânia e  dá outras providências".

ROQUE JONER, Prefeito do Município de Pratânia, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

SEÇÃO 1
Do Estatuto do Magistério


Artigo 1º - Esta lei estrutura e organiza o Magistério Público de Ensino Fundamental e Educação Infantil da Diretoria Municipal de Educação do Município de Pratânia e denominar-se-á Estatuto do Magistério Municipal.
Parágrafo único - Para os efeitos deste Estatuto, estão abrangidos os docentes e os especialistas de educação que desenvolvem atividades de ministrar, planejar, executar, avaliar, dirigir, orientar, coordenar e supervisionar o ensino.


SEÇÃO II
Dos Conceitos Básicos


Artigo 2.º - Para os fins desta Lei considera-se:
I - Cargo: posição instituída na organização do funcionalismo municipal criado por lei em número certo e com denominação própria, necessária ao desempenho das atribuições do serviço público, cometidas ao funcionário público, sob regime do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Pratânia;
II - Classe: conjunto de cargos e/ou de funções-atividades de igual denominação;
III - Série de Classes: conjunto de classes da mesma natureza, escalonadas de acordo com o grau de titulação mínimo exigido;
IV - Carreira do Magistério: conjunto de cargos de provimento efetivo do Quadro do Magistério, caracterizados pelo exercício de atividades do Magistério, no Ensino Fundamental e na Educação Infantil;
V - Quadro do Magistério: conjunto de cargos e de frnções-atividades de docentes e especialistas de educação, privativos da Diretoria Municipal de Educação de Pratânia;
VI - Vencimento: retribuição pecuniária básica fixada em lei, a ser paga mensalmente ao servidor pelo exercício do cargo correspondente.


CAPÍTULO II
Do Quadro do Magistério

SEÇÃO I
Da Composição


Artigo 3.º - O Quadro do Magistério é composto de 2 (dois) Sub-Quadros, a saber:
I - Sub-Quadro de Cargos Públicos (SQE e SQC);
II - Sub-Quadro de Funções-Atividades (SQF).
§ 1º - O Sub-Quadro de cargos Públicos (SQE e SQC) compreende os seguintes Anexos e Tabelas:
a) Anexo I - Tabela 01: (SQE-EI), constituída de cargo Professor de Educação Infantil de provimento efetivo por ingresso que comporta substituição.
b) Anexo I - Tabela 2: (SQE-PI), constituída de cargo de Professor I - Ensino Fundamental de 1º à 4º série de provimento efetivo por ingresso que comporta substituição.
c) Anexo I Tabela 03: (SQE-PIII), constituída de cargo de Professor III - Ensino Fundamental de 5º à 8º série de provimento efetivo por comporta substituição.
d) Anexo I Tabela 04: (SQE-DU), constituída de cargo Diretor de Unidade Escolar de provimento efetivo por ingresso que comporta substituição.
e) Anexo II - Tabela 01: (SQC-EE), constituída de cargo de Especialista de Educação - Assessor de Coordenação Pedagógica de provimento em comissão.
§ 2º - O Sub-Quadro de Funções-Atividades é constituído do Anexo III - Tabela I: (SQF) que integra as funções-atividades.

Artigo 4º - O Quadro do Magistério é constituído de série de classes de docentes e classes de especialistas de educação, integradas nos Sub-Quadros do Quadro do Magistério, na seguinte conformidade:
I - série de classes de docentes:
a) Professor de Educação Infantil - SQE-EI e SQF;
b) Professor I - SQE-PI e SQF;
c) Professor III - SQE-PIII e SQF.
II - classes de especialistas de educação:
a) Diretor de Unidade Escolar - SQE-DU;
b) Assessor de Coordenação Pedagógica - SQC-EE.
§ 1º - Os cargos e funções-atividades do Quadro de Magistério Público Municipal de Pratânia ficam reestruturados na conformidade dos Anexos I, II e III desta lei, de acordo com as Jornadas de Trabalho respectivas.
§ 2º -  Além dos cargos e das funções-atividades do Quadro do Magistério a que alude o artigo anterior, poderá haver, na Diretoria Municipal de Educação ou nas Unidade Escolares, postos de trabalho destinados às funções de coordenação de áreas, cursos, ciclos, módulos e/ou de projetos e/ou posto de trabalho de Assistente de Diretor na forma a ser regulamentada.
§ 3º - O exercício de função-atividade não gera vínculo empregatício com a Administração, nem importa ingresso na carreira do Magistério, salvo se servidor integrante do Sub-Quadro de Cargos Públicos (SQE), ressalvados os direitos previstos nesta lei.


SEÇÃO II
Do Campo de Atuação



Artigo 5º - Os ocupantes de cargo e de função-atividade da série de classes de docentes atuarão:
I - Professor de Educação Infantil (SQE-EI): em creches e em pré-escolas da Rede Municipal de Ensino;
II - Professor I (SQE-PI): no ensino fundamental da 1º a 4º séries e/ou Suplência de 1º a 4º séries;
III - Professor III (SQE-PIII):
a) no ensino fundamental de 5º a 8º séries;
b) como professor em classe de educação especial, no ensino fundamental.

Artigo 6º - Os ocupantes de cargos das classes de especialistas de educação atuarão, conforme suas respectivas especialidades, em todo o Ensino Fundamental e na Educação Infantil em conformidade com o previsto no Regimento Escolar da Rede Municipal de Ensino.


CAPÍTULO III
Do Provimento dos Cargos

SEÇÃO I
Dos Requisitos


Artigo 7º - Os requisitos para o provimento dos cargos da série de classes de docentes e das classes de especialistas de educação do Quadro do Magistério ficam estabelecidos em conformidade com o Anexo IV, que faz parte integrante desta lei.


SEÇÃO II
Da Forma de Provimento


Artigo 8º - A nomeação é a forma de provimento dos cargos da série de classes de docentes e das classes de especialistas de educação (SQE e SQC).

Artigo 9º - A nomeação a que alude o artigo anterior, será feita:
I - em comissão, quando se tratar da classe de especialistas de educação da carreira do Magistério, de cargos que assim devam ser providos (SQC);
II - em caráter efetivo por ingresso exclusivamente através de concurso público de provas e títulos, para os cargos da série de classe de docentes e da classe de especialistas de educação da carreira do Magistério, de cargos que assim devam ser providos (SQE).
Parágrafo único - A nomeação importará na formalização dos atos administrativos, na forma da legislação e demais normas pertinentes.

SEÇÃO III
Dos Concursos Públicos


Artigo 10 - O Provimento dos cargos da série de classes de docentes e das classes de especialistas de educação da carreira do Magistério far-se-á, nos casos previstos nesta lei, através de concurso público de prova e títulos.
Parágrafo único - O prazo máximo de validade do concurso público será de 2 (dois) anos renovável por igual período, a contar da data de sua homologação.

Artigo 11 - A Diretoria Municipal de Educação de Pratânia determinará a forma de realização dos Concursos Públicos de que trata o anterior.

Artigo 12 - Os concursos públicos reger-se-ão por instruções especiais que estabelecerão:
I - as condições para o provimento dos cargos;
II - o tipo e conteúdo das provas e a natureza dos títulos;
III - os critérios de aprovação e classificação.


CAPÍTULO IV
Da Função-Atividade e do Posto de Trabalho

SEÇÃO I
Do Preenchimento da Função-Atividade

              
Artigo 13 - Função-atividade é a função pública temporária instituída no magistério municipal para a série de classes de docentes, destinada ao atendimento das necessidades peculiares do magistério, nos casos previstos nesta lei.
§ 1 - O preenchimento de função-atividade será efetuado mediante designação, por Portaria da Diretoria Municipal da Educação, em regime jurídico especial, sujeito, no que couber, aos preceitos do presente Estatuto.
§ 2º - Os requisitos para o preenchimento da função-atividade da série de classes de docentes (SQE-EI, SQE-PI e/ou SQE-PIII) serão os mesmos fixados no Anexo IV desta lei.
§ 3º - A função-atividade de que trata o parágrafo anterior será exercida obrigatoriamente por docente, e preferencialmente, por integrante do Quadro do Magistério Municipal, e processar-se-á nas seguintes hipóteses:
I - para reger classes e/ou ministrar aulas cujo número reduzido ou transitoriedade não justifiquem o provimento de cargo;
II - para reger classes e/ou ministrar aulas atribuídas a ocupantes de cargos, afastados a qualquer título;
III - para reger classes e/ou ministrar aulas decorrentes de cargos vagos ou que ainda não tenham sido criados.
§ 4º - A designação, de que trata este artigo, far-se-á após observada, primeiramente, a atribuição de classes e/ou aulas e, posteriormente, a ordem de preferência prevista no artigo 14 desta Lei.
§ 5º - A portaria de designação determinará o número específico de aulas atribuídas cu o período de sua vigência, que não poderá exceder o ano letivo respectivo.
§ 6º - O tempo de serviço prestado ao Município de Pratânia em função-atividade será devidamente apostilado ao docente para fins de atribuição de aula e/ou classes, promoção e progressão na carreira do magistério.
§ 7º - O servidor designado para função-atividade, no regime desta lei, não ocupante de cargo público no Município de Pratânia, estará sujeito ao sistema previdenciário da seguridade nacional.

Artigo 14 - O preenchimento de função-atividade da série de classes de docentes do Quadro do Magistério far-se-á mediante processo seletivo de tempo de serviço e títulos .

Artigo 15 - O processo seletivo de que trata o artigo anterior, será realizado pela Diretoria Municipal de Educação, na forma a ser estabelecida em regulamento.


SEÇÃO II
Da Designação para Posto de Trabalho


Artigo 16 - A designação para posto de trabalho a que alude o § 2º do art. 4º, cuja validade não poderá exceder o ano letivo, será efetuada diretamente pelo(a) Diretor(a) Municipal de Educação, quando da necessidade, sendo que, nas Unidades Escolares, recairá, preferencialmente, sobre ocupantes de cargos de docente da respectiva Unidade Escolar.
§ 1º - Ao ocupante de posto de trabalho de que trata este artigo, computar-se-á o tempo de serviço para todos os efeitos, bem como aplicar-se-á, no exercício do posto de trabalho, as vantagens pecuniárias previstas nesta lei.
§ 2º - A função referida neste artigo poderá ser exercida com ou sem prejuízo da docência.
§ 3º - Para a designação prevista neste artigo, o docente deverá ter 3 (três) anos de efetivo exercício no Magistério.
§ 4º - Pelo desempenho da função de Assistente de Diretor, coordenação de áreas, ciclos, módulos, cursos e/ou de projetos, será atribuída ao docente sem prejuízo da docência, apenas a carga horária máxima de (trinta) horas-aula semanais, e exclusivamente ao docente com prejuízo da docência, a carga horária máxima de até 40 horas-aula semanais acrescida de 20% ao valor da hora-aula.


CAPITULO V
Das Substituições


Artigo 17 - Observados os requisitos legais, haverá substituição de cargo durante o impedimento legal e temporário dos docentes e especialistas de educação do Quadro de Magistério, na forma desta lei.
§ 1º - A substituição será exercida, preferencialmente, por integrantes do próprio Quadro do Magistério, inclusive por ocupante de cargo da mesma classe.
§ 2º - O servidor designado para a substituição deverá preencher os requisitos de habilitação previstos para o cargo respectivo de conformidade com o Anexo IV desta lei.
§ 3º - A substituição eventual, por período inferior a 15 (quinze) dias será exercida, preferencialmente, por integrante do Quadro do Magistério.
§ 4º - Nenhuma substituição prevista nesta lei poderá exceder ao ano letivo correspondente,
§ 5º - A remuneração do docente em caráter de substituição, será correspondente à carga horária trabalhada e ao vencimento do cargo substituído com a incidência de todos os acréscimos referentes às suas vantagens pessoais e respectivo enquadramento.


CAPÍTULO VI
Da Remoção

Artigo 18 - A remoção dos integrantes da carreira do Magistério do Município de Pratânia processar-se-á por permuta, por concurso de tempo de serviço e títulos, na forma que dispuser o regulamento, e se dará somente entre escolas do Município de Pratânia.
Parágrafo único - O concurso de remoção sempre deverá preceder o ingresso para o provimento dos cargos da carreira do Magistério.


CAPÍTULO VII
Da Vacância do Cargo


Artigo 19 - A vacância do cargo decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - aposentadoria;
IV - falecimento.

CAPÍTULO VIII
Da Escala de Vencimento


Artigo 20 - Os valores do vencimento dos servidores abrangidos por esta lei serão fixados de acordo com a Escala de Vencimento - Quadro do Magistério, constituída de Referências, Graus e Tabelas, na conformidade dos Anexos V e VI, que fazem parte integrante desta lei.
§ 1º - Os valores fixados na Escala de Vencimento das classes de docentes correspondem à hora-aula do Professor, assim considerada aquela prestada em sala de aula, em projetos educacionais e/ou relacionada com as atividades do magistério determinadas pela Diretoria Municipal de Educação.
§ 2º - Os valores fixados na Escala de Vencimento dos especialistas de educação correspondem, respectivamente, às jornadas de Trabalho Docente, nos termos do artigo 23 deste Estatuto.
§ 3º -  Ao servidor abrangido por esta lei é garantido piso salarial profissional equivalente à menor referência de vencimento.
§ 4º - A remuneração do pessoal docente (SQE- El, PI e PIII) será calculada considerando-se o mês à razão de 5 (cinco) semanas.

Artigo 21 - A remuneração dos abrangidos por esta lei compreende o vencimento e vantagens pecuniárias previstas em lei.

Artigo 22 - Além das vantagens pecuniárias previstas na legislação pertinente do Município de Pratânia, os servidores do Quadro do Magistério Municipal, fazem jus, também, à promoção e progressão na Escala de Vencimento, na forma prevista nos artigos 42 a 48 desta lei.


CAPÍTULO IX
Das Jornadas de Trabalho

SEÇÃO I
Das Jornadas de Trabalho Docente


Artigo 23 - Os ocupantes de cargo docente, para desempenhar as atividades previstas no artigo 5º, desta lei, ficam sujeitos às seguintes jornadas de trabalho:
I - Jornada EI;
II - Jornada PI;
III - Jornada Variável.
Parágrafo único - Ao docente ocupante de função-atividade aplicar-se-á a jomada de trabalho docente prevista no inciso III deste artigo.

Artigo 24 - As jornadas de trabalho, a que se refere o artigo anterior, terão a seguinte duração semanal e pertencem as seguintes séries de classes de docentes:
I - Jornada EI: 22 (vinte e duas) horas-aula;
II - Jornada PI: 40 (quarenta) horas-aula;
III - Jornada Variável: de acordo com a seguinte classificação em quantidade de horas-aula;

JVa 2.00 h/a JVb 4.00h/a JVc 6.00h/a JVd 8.00h/a Jve 10.00h/a
JVf 12.00h/a JVg 14.00h/a JVh 16.00h/a JVi 18.00h/a JVj 20.00h/a
JVk 22.00h/a JVI 24.00h/a JVm 26.00h/a JVn 28.00h/a JVo 30.00h/a
JVp 32.00h/a JVq 34.00h/a JVr 36.00h/a JVs 38.00h/a JVt 40.00h/a
Jvu 42.00h/a JVv 44.00h/a            


Artigo 25 - A jornada semanal de trabalho do pessoal docente é constituída de horas-aula e horas de trabalho pedagógico (HTP).
§ 1º - O tempo destinado a horas de trabalho pedagógico corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) da jornada semanal de trabalho docente para o PI e PII. Para o professor de Educação Infantil, a hora de trabalho docente corresponde à 10% (dez por cento) da jornada semanal de trabalho docente.
§ 2º - Os 25% (vinte e cinco por cento) e os 10% (dez por cento) de horas de trabalho pedagógico estabelecidos  no parágrafo anterior correspondente ao tempo remunerado, destinado obrigatoriamente ao trabalho de preparação e avaliação do ensino-aprendizagem, à capacitação profissional dos professores, reuniões pedagógicas, pesquisas, atendimento a pais e alunos e demais atividades a serem cumpridos na Unidade Escolar ou de acordo com a determinação da Diretoria Municipal de Educação.
§ 3º - Das frações que resultarem dos cálculos necessários à obtenção do número de horas de trabalho pedagógico, arredondar-se-ão para 1,0 (um) inteiro às iguais ou superiores à 5 (cinco) décimos, desprezando-se as demais.

Artigo 26 - O docente sujeito às jornadas EI, PI e Jornada Variável menor que 44 (quarenta e quatro) horas-aula (JVv), poderá exercer no ano letivo e a critério da Diretoria de Educação, também, a sua jornada até o limite máximo de 44 (quarenta e quatro) horas-aula (JVv), não se configurando ao docente sua jornada para o ano letivo subseqüente, nas seguintes hipóteses:
I - tratando-se de Professor PIII:
a) quando atuar no ensino fundamental de 5º a 8º série, e seu número de aulas, área de estudo ou atividade, ministradas na mesma ou em mais de uma unidade escolar, atingir, observada a composição a que se refere o artigo 24, não atingir a jornada correspondente ao máximo de 44 (quarenta e quatro) horas-aula;
II - tratando-se de Professor EI:
a) quando houver possibilidade de regência de 2 (duas) classes, seja na mesma ou em unidades escolares distintas;
b) quando houver conveniência e condições para ampliação do período de permanência dos alunos na unidade escolar, tendo em vista projetos educacionais específicos;
c) quando for necessário o desempenho de atribuições de caráter permanente, diretamente relacionadas com o processo educativo, e em outras situações que tornem indispensáveis a ampliação da carga horária de trabalho.
§ 1º - O disposto nas alíneas "b" e "c' do inciso II deste artigo se aplica ao Professor PI e PIII.
§ 2º - A aplicação do disposto neste artigo far-se-á de acordo com critérios determinados pela Diretoria Municipal da Educação.

Artigo 27 - Ocorrendo redução da carga horária de determinada disciplina, área de estudo ou atividade, em uma unidade escolar, em virtude de alteração da organização curricular ou de diminuição do número de classes, o docente ocupante de cargo ou de função-atividade deverá completar, na mesma ou em outras unidades escolares do Município, a jornada a que estiver sujeito, mediante exercício da docência da disciplina, área de estudo ou atividade que lhe é própria ou ainda, de disciplinas afins apara as quais estiver legalmente habilitado, observadas as seguintes regras de preferência:
I - quanto à unidade escolar, em primeiro lugar aquela em que se encontre;
II - quanto à disciplina, em primeiro lugar a que lhe é própria.
§ 1º - Verificada a impossibilidade de se completar a jornada nos termos deste artigo, o docente ministrará aulas de outras disciplinas para as quais estiver habilitado ou autorizado pelo órgão educacional competente.

Artigo 28 - O docente incluído em qualquer das jornadas de trabalho previstas no artigo 24, anualmente, no momento da inscrição para atribuição de aulas, poderá, sempre e exclusivamente a critério da Diretoria de Educação, optar a pela ampliação de sua carga horária até o limite de 44 (quarenta e quatro) horas-aula (JVv), devendo cumpri-la, obrigatoriamente, até o final do ano letivo correspondente, não se configurando ao docente sua jornada para o ano letivo subseqüente,

Artigo 29 - Na hipótese de acumulação de dois cargos docentes ou de cargo docente com de especialista de educação, a carga horária não poderá ultrapassar o limite máximo de 64 (sessenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo único - As horas semanais a que se refere este artigo correspondentes a carga horária do especialista de educação com o número de horas-aula de docência, ou o total de horas-aula docentes.

Artigo 30 - Nos casos de remoção de que trata o artigo 18 desta lei, o docente, titular poderá remover-se:
I - pela jornada de trabalho na qual estiver incluído;
II - por outra jornada de trabalho de menor duração.


SEÇÃO II
Da Jornada de Trabalho do Especialista de Educação


Artigo 31 - Os cargos de especialista de educação serão exercidos em jornada Completa de Trabalho (JCT) ou em Jornada Parcial de Trabalho (JPT).
§ 1º - As jornadas de trabalho, a que se refere este artigo, terão a seguinte duração semanal:
I - Jornada Completa de Trabalho (JCT): 40 horas;
II - Jornada Parcial de Trabalho (JPT): 30 horas.


SEÇÃO III
Da Carga Suplementar de Trabalho e da Carga Reduzida de Trabalho


Artigo 32 - Os docentes e especialistas de educação, sujeitos às jornadas de trabalho previstas nesta lei, poderão exercer carga suplementar ou carga reduzida de trabalho.

Artigo 33 - Entende-se por carga suplementar de trabalho (CST) o número de horas-aula prestadas pelo docente ou horas de trabalho do especialista de educação, além daquelas a jornada de trabalho a que estiver sujeito:
§ 1º - As horas prestadas a título de carga suplementar como docência são constituídas de horas-aula e horas de trabalho pedagógico.

Artigo 34 - Configurar-se-á carga reduzida de trabalho (CRT), quando o número de horas-aula do docente ou o número de horas de trabalho do especialista de educação, for menor que o número de horas-aula ou horas de trabalho fixado para sua jornada de trabalho.
                                                                           
Artigo 35 - Aplica-se o disposto no artigo 25 desta lei, para os casos de carga suplementar de trabalho (CST) e carga reduzida de trabalho (CRT).


SUBSEÇÃO I
Remuneração Pelo Exercício Da Carga Suplementar De Trabalho


Artigo 36 - A retribuição pecuniária por hora prestada a título de carga suplementar de trabalho de que tratam os artigos 31 e 32 desta lei, corresponderá ao valor fixado na Escala de Vencimento - Quadro do Magistério instituída por esta lei, para o padrão do cargo ou função-atividade em que se encontra enquadrado o servidor.
§ 1º - O docente titular de cargo que vier a ministrar aulas em carga suplementar de trabalho, no termos dos artigos 31 e 32 desta lei, terá sua retribuição pecuniária calculada sobre o valor do padrão inicial da classe, conforme o caso, se o padrão em que se encontrar for inferior àquele.
§ 2º - A remuneração do especialista de educação que vier a exercer carga suplementar de trabalho, será correspondente à proporcionalidade entre o número de horas trabalhadas e o valor correspondente à sua remuneração mensal.
§ 3º - As vantagens pecuniárias de que trata esta lei, serão calculadas sobre o valor correspondente à carga suplementar de trabalho exercida pelo docente e/ou especialista de educação.


SUBSEÇÃO II
Da Remuneração Pelo Exercício Da Carga Reduzida De Trabalho


Artigo 37 - A retribuição pecuniária por hora prestada a título de carga reduzida de trabalho de que tratam os artigos 33 e 34 desta lei, corresponderá ao valor fixado na Escala de Vencimento - Quadro do Magistério, instituída por esta lei, para o padrão do cargo ou função-atividade em que se encontra enquadrado o servidor.
§ 1º - A remuneração do especialista de educação que vier a exercer carga reduzida de trabalho, será correspondente à proporcionalidade entre o número de horas trabalhadas e o valor correspondente à sua remuneração mensal.
§ 2º - As vantagens pecuniárias de que trata esta lei, serão calculadas sobre o valor correspondente à carga reduzida de trabalho exercida pelo docente e/ou especialista de educação.

Artigo 38 - Nos termos do artigo 24 desta lei, não poderá ser atribuída ao docente, a título de carga reduzida de trabalho, número inferior a 02 (duas) horas-aula semanais.

Artigo 39 - Ao especialista de educação não poderá ser atribuída carga reduzida de trabalho menor que 50% (cinqüenta por cento) daquela fixada para o respectivo cargo. 

Artigo 40 - Na impossibilidade de atribuição de horas-aula e/ou horas de trabalho, de que tratam os 37 e 38 desta lei, o servidor as cumprirá adido à Diretoria Municipal de Educação. 


CAPÍTULO X
Da Classificação para Atribuição de Classes e/ou Aulas


Artigo 41 - Para fins de atribuição de classes ou aulas, os docentes do mesmo campo de atuação das classes ou das aulas a serem atribuídas serão classificados, observada a seguinte ordem de preferência;
I - quanto à situação funcional na seguinte seqüência:
a) o titular de cargo correspondente aos componentes curriculares das aulas ou classes a serem atribuídas, disponíveis no ato da atribuição;
b) o docente declarado estável nos termos do § 2º do artigo 177 da Constituição Federal de 1967 e do artigo 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988, ocupante de cargo ou função-atividade correspondente à disciplina das aulas a serem atribuídas ou à regência de classe;
c) o servidor que, por sentença judicial, transitada em julgado, for declarado estável nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, ocupante de cargo/emprego ou função-atividade correspondente à disciplina das aulas a serem atribuídas ou à regência de classe.
d) o titular de cargo cujas disciplinas ou classes tenham sido suprimidas, na forma da legislação específica;
e) o docente concursado ainda não nomeado para o cargo correspondente à aulas e/ou classes a serem atribuídas;
f) o servidor, para ocupar função-atividade, correspondente ao componente curricular das aulas ou casses a serem atribuídas, em conformidade com critérios fixados em regulamento pela Diretoria Municipal da Educação.
II - quando à habilitação:
a) a específica do cargo ou função-atividade;
b) a não específica, desde que esteja habilitado ou autorizado pelo órgão educacional competente.
III - quanto ao tempo de serviço:
a) Os que contarem maior tempo de serviço em dias de efetivo exercício na Unidade Escolar como docente ou especialista de educação, ou docente que esteja no exercício de cargo e/ou função à disposição da Diretoria de Educação do Município de Pratânia no campo de atuação referente a aulas e/ou classes a serem atribuídas;
b) em havendo empate os que contarem maior tempo de serviço no Magistério Público Oficial no Ensino Fundamental, em cargo e/ou função docente, no campo de atuação referente a aulas e/ou classes a atribuídas.
c) persistindo o empate, o de melhor classificação no Concurso Público do Município de Pratânia.
§ 1º - A primeira fase de atribuição, dar-se-á na unidade em que estão classificados os cargos em conformidade com a regulamentação da Diretoria Municipal da Educação;
§ 2º - Na segunda fase de atribuição, para fins de atribuição ou constituição de carga suplementar de trabalho (CST), concorrerão, na Diretoria Municipal de Educação, os docentes que já participaram da primeira fase.
§ 3º - Somente após esgotada a possibilidade de atribuição das aulas para as quais estiver prioritariamente classificado, poderá o docente pleitear aulas de outros componentes  e/ou classes, observada sempre a habilitação exigida.
§ 4º - Na terceira fase de atribuição, concorrerão os docentes classificados para a função atividade à nível de Diretoria Municipal de Educação em conformidade com os critérios fixados pela mesma.
§ 5º - A Diretoria Municipal de Educação expedirá normas complementares necessárias ao cumprimento deste artigo, estabelecendo, inclusive, as regras quanto ao tempo de serviço.


CAPÍTULO XI
Da Aplicação do Sistema de Pontos

SEÇÃO I
Da Promoção


Artigo 42 - Para fins desta lei, a promoção consiste na passagem do servidor de um grau para outro na mesma referência, quando efetuada por antigüidade, na elevação de uma referência numérica, quando efetuada por merecimento.

Artigo 43 - A promoção por antigüidade ocorrerá na conformidade:
I - 05 (cinco) anos de serviço no magistério público municipal: progressão para o Grau B;
II - 10 (dez) anos de serviço público no magistério municipal: progressão para o Grau C;
III - 15 (quinze) anos de serviço público no magistério municipal: progressão para o Grau D;
IV - 20 (vinte) anos de serviço público no magistério municipal: progressão para o Grau E;
V - 25 (vinte e cinco) anos de serviço público no magistério municipal: progressão para o Grau F.
§ 1º - Considerar-se-á tempo de serviço para fins de obtenção dos beneficios previstos no caput deste artigo, o tempo de efetivo exercício em atividades no Magistério, ainda que o docente esteja exercendo atividades inerentes ou correlatas ao magistério.
§ 2º - A progressão se dará automaticamente pelo cumprimento do interstício de tempo previsto neste independente de procedimento ou ato administrativo.

Artigo 44 - Haverá a elevação de 1 (uma) referência, a título de promoção por merecimento, para o servidor que tenha:
I - de 0 (zero) a 10 (dez) ausências, que não sejam consideradas como de efetivo exercício da docência, a cada período de 5 (cinco) anos, contínuos ou não, observando-se o limite de 0 (zero) a 2 (duas) ausências por ano; ou
II - de 0 (zero) a 40 (quarenta) ausências, que não sejam consideradas como de efetivo exercício da docência, a cada período de 10 (dez) anos, contínuos ou não, observando-se o limite de 0 (zero) a 4 (quatro) ausências por ano;
§ 1º - nas ausências de que trata os incisos anteriores, não serão consideradas as faltas abonadas;
§ 2º - Para fins de apuração da frequência, nos termos dos incisos I ou II deste artigo, deve ser considerado como ano o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro, excluídos os afastamentos.
§ 3º - O integrante do Quadro do Magistério não concorrerá à promoção quando atingir a referência final, da classe a que pertencer.
 

SEÇÃO II
Da Progressão Funcional


Artigo 45 - A progressão funcional de uma para outra referência, é a passagem do cargo ou da função-atividade a nível de vencimento mais elevado na classe a que pertence, em conseqüência da apresentação, pelo servidor, de documentação relativa a:
I - conclusão de curso superior correspondente à Licenciatura Plena no curso de Pedagogia ou no Curso Superior de Magistério;
II - conclusão de curso de pós-graduação, em -nível de especialização, mestrado ou doutorado;
III - conclusão de cursos de extensão ou aperfeiçoamento.
§ 1º - Para os fins do inciso  I deste artigo, a atribuição de referência obedecerá os seguintes critérios:
I - para os cargos de Professor de Educação Infantil e Professor I, pela conclusão de curso superior correspondente à licenciatura plena em Pedagogia: 4 (quatro) referências;
II - pela conclusão de novo curso superior correspondente à Licenciatura Plena nas demais áreas: 2 (duas) referências;
§ 2º - Para os fins do inciso II deste a atribuição de referência ao integrante do Quadro do Magistério obedecerá os seguintes critérios:
I - pela conclusão de curso de especialização, em instituição educacional de nível superior reconhecida oficialmente, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas: 2 (duas) referências;
II - quando portador do título de Mestre: 4 (quatro) referências;
III - quando portador do título de Doutor: 6 (seis) referências.
§ 3º - É vedada a atribuição cumulativa de referências a que se referem os Incisos II e III do § 2º.
§ 4º - Para os fins do inciso III deste artigo, serão atribuídos ao integrante do Quadro do Magistério, pela conclusão de cursos de cursos de extensão ou aperfeiçoamento com duração mínima de 30 (trinta) horas, 2 (dois) pontos a cada 180 (cento e oitenta) horas acumuladas.
§ 5º - A cada 5 (cinco) pontos atribuídos nos termos do parágrafo anterior, ocorrerá o enquadramento do Cargo ocupado pelo funcionário na referência numérica imediatamente superior àquela em que se encontrava, respeitado o interstício de 2 (dois) anos.
§ 6º - Para efeitos de contagem de pontos de que trata os §§ 4º e 5º, serão considerados os últimos cinco anos.

Artigo 46 - As referências atribuídas em decorrência da aplicação do instituto da progressão funcional de que trata o artigo anterior serão consideradas para os Professores I e II que vierem  ocupar novo cargo ou preencher nova função-atividade do Quadro do Magistério, em virtude de nomeação ou designação.

Artigo 47 - As referências atribuídas em decorrência da aplicação do instituto da progressão funcional, de que trata o artigo 45, não serão consideradas para o servidor que vier a ocupar cargo ou a preencher função-atividade em Quadros de outras Diretorias Municipais, bem como nos casos de afastamento fora do âmbito da Diretoria Municipal Educação.

Artigo 48 - Para o docente ou especialista de educação que se tenha beneficiado com a atribuição de referências prevista no artigo 45 desta lei, e que tenha atingida a referencia final da classe a que pertence, considerar-se-á deslocada a referência final da respectiva classe para tantas referencias acima quantas forem as atribuídas a título de progressão funcional.


SEÇÃO III
Das Formas de Enquadramento por Pontos


Artigo 49 - Para fins de enquadramento do cargo ou função-atividade do servidor do Quadro do Magistério que venha a ocupar novo cargo ou função-atividade do mesmo Quadro, serão consideradas as referências concedidas em virtude de:
I - promoção por merecimento, na forma do artigo 44 desta lei;
II - progressão funcional, na forma do artigo 45 desta lei;
Parágrafo único - O novo cargo ou função-atividade será enquadrado em referência numérica situada tantas referências acima da inicial da respectiva classe quantas forem es referências atribuídas nos termos deste artigo.

Artigo 50 - As referências decorrentes de promoção por merecimento e progressão funcional, não serão consideradas para efeito de enquadramento, o servidor do Quadro do Magistério for prover cargo ou for designado para função-atividade não pertencente ao Quadro do Magistério.


CAPÍTULO XII
Dos Direitos e Deveres dos Integrantes do Quadro do Magistério

SEÇÃO I
Dos Direitos


Artigo 51 - Além dos previstos em outras normas, são direitos do integrante do Quadro do Magistério:
I - ter a seu alcance informações educacionais, bibliografia, material didático e outros instrumentos bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;

Artigo 53 - O do Quadro do Magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições mantendo conduta amoral e funcional adequada à dignidade profissional, em razão da qual, além das obrigações previstas em outras normas, deverá:
I - conhecer e respeitar as leis;
II - preservar os princípios, os ideais e fins da Educação Brasileira, através de seu desempenho profissional;
III - empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando processos que acompanhe o progresso científico da educação;
IV - participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas funções;
V - comparecer ao local de trabalho com assiduidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo, e presteza;
VI - manter espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em geral;
VII - incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre educandos, demais educadores e a comunidade em geral, visando à construção de uma sociedade democrática;
VIII - assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando;
IX - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado;
X - comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua área de atuação, ou, às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira; 
XI - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional;
XII - fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos, junto aos órgãos da Diretoria Municipal de Educação e Diretoria da Administração;
XIII - considerar os princípios sócio-psico-pedagógicos, a realidade sócio econômica da clientela e as diretrizes da Política Educacional na escola e utilização de materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem;
XIV - participar do Conselho de Escola;
XV - atuar no processo de desenvolvimento educacional, cumprindo com as atividade elencadas abaixo, inerentes as funções do magistério:
a) participar da elaboração da proposta pedagógica;
b) cumprir o plano de trabalho;
c) estabelecer estratégias para a recuperação;
d) ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos;
e) participar do planejamento, da avaliação e do desenvolvimento profissional;
f) colaborar na articulação escola-família-comunidade.
Parágrafo único - Constituem faltas graves do integrante do Quadro do Magistério cabendo abertura de Processo Administrativo: impedir que o aluno participe de atividades em razão de qualquer carência material, proceder a qualquer de tipo de discrimanção ao aluno.


CAPÍTULO XIII
Dos Afastamentos


Artigo 54 - O docente e/ou especialista de educação poderá ser afastado do exercício de seu cargo, respeitado o interesse da Diretoria Municipal de Educação e da Administração Municipal, para os seguintes fins:
I - provimento de cargo em comissão no Município de Pratânia;
II - tratar de assuntos particulares, com prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens, pelo prazo de até 02 (dois ) anos.
a) não será concedida novo afastamento antes de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior.
b) o afastamento de que trata o inciso II deste artigo somente poderá ser deferido após o efetivo exercício de 03 (três) anos no magistério público Municipal.
III - frequência de curso de pós-graduação, de aperfeiçoamento continuado, especialização, no país ou no exterior, com ou sem prejuízo de vencimento e demais vantagens, de acordo com exclusivo critério da Diretoria de educação Municipal, em conformidade com os pressupostos de conveniência e oportunidade do serviço público.
IV - exercer, por tempo determinado, atividades inerentes ou correlatas as de Magistério junto a Diretoria Municipal de Educação sem prejuízo de vencimento e das demais vantagens do cargo;
V - vara tratamento de saúde, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens;
a) o afastamento para tratamento de saúde somente poderá ser concedida mediante apresentação de laudo proferido por profissional designado pela administração municipal;
VI - para licença maternidade, pelo prazo de 120 dias sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens previstas nesta lei;
VII - para licença paternidade pelo prazo de 05 dias contados da data do nascimento da prole.
§ 1º - Consideram-se atividades inerentes às do Magistério aquelas que são próprias do cargo e da função-atividade do Quadro do Magistério.
§ 2º - Consideram-se atividades correlatas às do Magistério aquelas relacionadas com a docência em outras modalidades de ensino, bem como as de natureza técnica relativas ao desenvolvimento de estudos, planejamento, pesquisas, supervisão e orientação em currículos, administração escolar, orientação educacional,  capacitação de docentes, especialistas de educação, direção, assessoramento e assistência técnica exercidas em unidades e/ou órgãos da Diretoria Municipal de Educação.
§ 3º - Ao titular do cargo do Quadro do Magistério, quando o cônjuge estiver no exercício de cargo de Prefeito de Município do Estado de São Paulo, poderá ser concedido  junto à respectiva Prefeitura, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, enquanto durar o mandato.

Artigo 55 - Além dos afastamentos previstos nesta lei, o servidor abrangido por este Estatuto poderá ausentar-se do serviço sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens, exclusivamente:
I - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, irmãos, madrasta ou padrasto, filho, enteado ou menor sob sua guarda ou tutela;
II - por 2 (dois) dias consecutivos em razão de falecimento de sogro ou sogra;
III - até 6 (seis) dias por ano, desde que não exceda a 1 (um) dia por mês;


CAPÍTULO XIV

SEÇÃO I
Gratificação pelo Trabalho Noturno


Artigo 56 - Os servidores integrantes da série de classes de docentes e das classes de especialistas de educação, do Quadro do Magistério, enquanto atuarem no ensino fundamental das unidades escolares da Diretoria Municipal da Educação, no período noturnos, farão jus à Gratificação por Trabalho Noturno nesse período.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, considerar-se-á trabalho noturno aquele que for realizado após as 22 (vinte e duas) horas.

Artigo 57 - A gratificação por Trabalho Noturno corresponderá a 10% (dez por cento) do valor percebido em decorrência das horas-aula ministradas no período  de trabalho noturno.
§ 1º - Na determinação do valor das horas-aulas para fins do disposto neste artigo, considerar-se-á a remuneração mensal percebida pelo servidor.
§ 2º - Tratando-se de especialista de educação, a gratificação será calculada sobre o valor que corresponderá às horas de serviço prestadas no período considerado de trabalho noturno.
§ 3º - Pata o fim previsto no parágrafo anterior, o valor da hora será o resultado da divisão da remuneração mensal pela carga horária, conforme a jornada de trabalho. 
§ 4º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal o somatório de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, o adicional por tempo de serviço, as gratificações incorporadas ou não e demais vantagens pecuniárias, não eventuais, asseguradas pela legislação, excetuado apenas o salário-família, indenizações e benefícios previdenciários.

Artigo 58 - O servidor do Quadro do Magistério não perderá o direito à Gratificação pelo Trabalho Noturno, quando se afastar em virtude, gala, nojo, júri, afastamento para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e de outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Parágrafo único - Para aplicação do disposto neste artigo, observar-se-ão as seguintes regras:
1. O valor percebido a título de Gratificação por Trabalho Noturno, nos 6 (seis) meses anteriores do afastamento, será dividido pela carga horária exercida no período considerado de trabalho noturno;
2. Durante o período de afastamento, o servidor fará jus à importância apurada na forma do item anterior.


SEÇÃO II
Da Incorporação da Jornada de Trabalho Docente, para fins de Aposentadoria


Artigo 59 - O docente ou especialista, titular de cargo, ao passar à inatividade, terá seus proventos calculados com base nos valores dos padrões de vencimento, considerada a Jornada de Trabalho respectiva, constantes da Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério se, na data da aposentadoria, houver prestado serviço, ininterruptamente na mesmo jornada, pelo menos nos 60 (sessenta) meses imediatamente anterior àquela data.

Artigo 60 - O docente ou especialista que vier a se aposentar sem que haja completado 60 (sessenta) meses na respectiva Jornada de Trabalho nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à data da concessão da aposentadoria, terá seus proventos calculados pela média da Jornada de Trabalho, apurada na seguinte conformidade:
I - durante quaisquer 84 (oitenta e quatro) meses ininterrupto, anteriores àqueles em que houver sido protocolado o pedido de aposentadoria;
II - em quaisquer 120 (cento e vinte) meses intercalados, anteriores àquele em que houver sido protocolado o pedido de aposentadoria.
Parágrafo único - Arredondar-se-á para um inteiro a fração que resultar do cálculo previsto neste artigo.

Artigo 61 - O docente ou especialista que vier a se aposentar sem que haja completado 60 (sessenta) meses na respectiva Jornada de Trabalho nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à data da concessão da aposentadoria e que não se enquadrem nas hipóteses do artigo anterior, terá seus proventos calculados à razão de 1/60 (um sessenta avos) do valor do padrão fixado na Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, para cada mês em que, no período mencionado neste artigo prestou serviço referente à Jornada de trabalho a que esteve sujeito.

Artigo 62 - Para todos os efeitos legais, será incorporada ao vencimento do docente ou especialista, de cargo ou ocupante de função-atividade, por ocasião da aposentadoria, a quantidade de horas, prestadas a título de carga suplementar de Trabalho, que resultar da soma das que, no término de cada ano, forem apuradas mediante aplicação da fração 1/30 (um trinta avos) sobre a média mensal das  horas efetivamente prestadas àquele título, do mesmo ano.

Artigo 66 - Consideram-se efetivamente exercidas as horas-aula e/ou horas de trabalho pedagógico que o docente deixar de prestar por motivo de férias escolares, suspensão de aulas por determinação superior, recesso escolar, e de outas ausências que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Parágrafo único - As horas-aula e horas de trabalho pedagógico que o docente deixar de prestar, em virtude de licença concedida para tratamento de saúde, considerar-se-ão exercidas para fins de pagamento e para os efeitos de, incorporação aos cálculos dos proventos de aposentadoria.

Artigo 67 - O tempo de serviço dos servidores docentes será contado em dias corridos para todos os fins e efeitos legais.

Artigo 68 - Os critérios para fins de desconto da remuneração pelo não comparecimento do docente às horas-aula ou à hora de trabalho pedagógico, serão estabelecidas na forma a ser regulamentada.

Artigo 69 - Além das férias regulamentares os especialistas de educação, com exercício na unidade escolar, poderão, a critério da Diretoria Municipal de Educação, ser dispensados do ponto por até 10 (dez) dias, durante o período de recesso escolar, conforme calendário homologado.

Artigo 70 - O Conselho de Escola, de natureza consultiva/deliberativa, eleito anualmente durante o primeiro bimestre letivo, presidido pelo(a) Diretor(a) da Unidade Escolar, terá um total de componentes fixado sempre proporcionalmente ao número de classes do estabelecimento de ensino.
§ 1º -  A composição a que se refere o caput obedecerá à seguinte proporcionalidade:
I - 70% (setenta por cento) de docentes;
II - 5% (cinco por cento) de especialistas de educação e demais servidores, executando-se o Diretor da Unidade Escolar;
III - 20% (vinte por cento) de pais de alunos;
IV - 5% (cinco por cento) de alunos.
§ 2º - Os componentes do Conselho de Escola serão escolhidos entre os seus pares, mediante processo eletivo.
§ 3º - Cada segmento representado no Conselho de Escola  elegerá também 2 (dois) suplentes, que substituirão os membros efetivos em suas ausências e impedimentos.
§ 4º - Os representantes dos alunos terão sempre direito a voz e voto, salvo nos assuntos que, por força legal, sejam restritos aos que estiverem no gozo da capacidade civil.
§ 5º - São atribuições do Conselho de escola:
I - Deliberar sobre:
a) diretrizes e metas da Unidade Escolar;
b) alternativas de solução para os problemas de natureza administrativas e pedagógicas;
c) projetos de atendimento sócio-psico-pedagógico e material ao aluno;
d) programas especiais visando à integração escola-família-comunidade;
e) criação e regulamentação das instituições auxiliares da escola;
f) prioridades para aplicação de recursos das instituições auxiliares;
g) as penalidades disciplinares a que estiverem sujeitos os alunos da Unidade Escolar;
II - Participar da elaboração do calendário, observadas as normas  e a legislação pertinente;
III - Apreciar os relatórios anuais da escola, analisando seu desempenho em face das diretrizes e metas estabelecidas.
§ 6º - Nenhum dos membros do Conselho de Escola poderá acumular votos, não sendo também permitido o voto por procuração.
§ 7º - O Conselho de Escola deverá reunir-se, ordinariamente, 2 (duas) Vezes por semestre e, extraordinariamente, por convocação do(a) Diretor(a) da Unidade Escolar ou por proposta de, no mínimo, 2/3 (dois terço) de seus membros.
§ 8º - As deliberações do Conselho constarão de ata, serão sempre tornadas púbicas e adotadas por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros. 

Artigo 71 - No caso de alteração do currículo escolar que implique supressão de determinada disciplina, área de estudo ou atividade, o ocupante de cargo de professor deverá exercer a docência de outra disciplina, área de estudo ou atividade, para a qual estiver legalmente habilitado, ficando o cargo de que é titular destinado à disciplina, área de estudo ou atividade que vier a assumir, observando o disposto no artigo 27 desta lei.
§ 1º - O professor que, nos termos deste artigo, não puder exercer a docência de outra disciplina, área de estudo ou atividade, por não estar legalmente habilitado, ficará em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço, nos termos do § 3º do artigo 41 da Constituição Federal.
§ 2º - O aproveitamento do servidor em disponibilidade, far-se-á, desde que venha a obter habilitação para a docência da disciplina, área de estudo ou atividade, constante do currículo escolar.

Artigo 72 - Aplicam-se aos integrantes do Quadro do Magistério, subsidiariamente, as disposições do Estatuto dos Funcionários Municipais de Pratânia.


CAPÍTULO XVI
Das Disposições Transitórias


Artigo 73 - As unidades escolares municipais poderão contar, na forma em que for estabelecida em regulamento, com estagiários, aos quais ser proporcionadas experiências profissionais em atividades do Magistério.

Artigo 74 - As atribuições dos cargos, das funções-atividades e dos postos de trabalho dos integrantes do Quadro do Magistério serão fixadas em regulamento.

Artigo 75 - A Diretoria Municipal de Educação assegurará a realização anual dos cursos a que se refere o inciso II do artigo 51 desta lei, a serem oferecidos a todos os integrantes do Quadro do Magistério.

Artigo 76 - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Município de Pratânia.

Artigo 77 - Lei específica disporá sobre a progressão funcional do servidor integrante do Quadro do Magistério, mediante avaliação de desempenho, bem como sobre a valorização dos docentes do Ensino Fundamental.

Artigo 78 - A classificação para atribuição de classes e/ou aulas a que alude o Capítulo X e o sistema de pontos instituído no Capítulo XI, ambos desta lei, somente serão aplicados de 1º de janeiro do exercício seguinte à promulgação desta lei.

Artigo 79 - Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Pratânia, 11 de fevereiro de 1999.
 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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