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LEI COMPLEMENTAR Nº 13, 28 DE OUTUBRO DE 1999
Início da vigência: 01/10/1999
Assunto(s): Administração Municipal
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Em vigor
28/10/1999
Em vigor
Alterada
15/06/2001
Alterada pelo(a) Lei Complementar 22
Vinculada
14/06/2004
Vinculada pelo(a) Lei Complementar 40
Alterada
07/01/2005
Alterada pelo(a) Lei Complementar 43
LEI COMPLEMENTAR Nº 13 DE 28 DE OUTUBRO DE 1999
 
INSTITUI O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE PRATÂNIA SP E DÁ PROVIDÊNCIAS”.
 
ROQUE JONER, Prefeito Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
 
TÍTULO I
 
Disposições Preliminares
 
Artigo 1º - Esta lei doravante denominada em seu texto de Estatuto, disciplina os direitos, deveres e responsabilidades a que se submetem os funcionários da Prefeitura, autarquias e fundações públicas do Município de Pratânia, ficando sujeitos às suas disposições os funcionários públicos ocupantes de cargos efetivos ou em comissão.
 
Artigo 2º - Para os efeitos deste Estatuto, consideram-se:
I - funcionário público: pessoa legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão, e regido por este Estatuto;
II - cargo público: conjunto de atribuições e responsabilidades especificas, representado por um posto de trabalho ou por uma posição instituída na organização administrativa e nos quadros do funcionalismo, criado por lei, em número certo, com denominação própria;
III - vencimento: retribuição pecuniária básica, fixada em lei e paga mensalmente ao funcionário público, pelo exercício inerente às atribuições e responsabilidades de seu cargo público;
IV - remuneração retribuição representada pelo vencimento, acrescido da quantia referente às vantagens pecuniárias, criadas ou estipuladas em lei, temporárias ou incorporadas, a que o funcionário público tenha direito;
V – carreira: conjunto de cargos da mesma natureza de trabalho e de idêntica habilitação profissional, escalonados segundo a responsabilidade e complexidade das atribuições, para progressão privativa dos titulares dos cargos que a integra;
VI - quadro conjunto de cargos integrantes das estruturas administrativas, técnicas e operacionais, constante de quantitativo, denominação e demais características inerentes aos mesmos, componentes da ação dos órgãos e unidades da Prefeitura, das autarquias e das fundações públicas;
VII - lotação: quantitativo dos cargos, determinado, a critério exclusivo do Prefeito, para cada órgão e unidade da estrutura administrativa da Prefeitura, das autarquias e das fundações públicas.
VIII - expediente: horário fixado para atendimento e funcionamento das unidades do serviço público, e dentro do qual deverá ser estipulada a jornada de trabalho dos funcionários nelas lotados.
 
Artigo 3º - Não haverá equivalência entre as diferentes carreiras, no tocante às suas atribuições funcionais.
 
Artigo 4º - É vedada a vinculação ou equiparação de qualquer natureza, para efeito de remuneração do pessoal do serviço público municipal.
 
TÍTULO II
 
DO PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS
 
CAPÍTULO I
 
Dos Cargos Públicos
 
Artigo 5º - Os cargos públicos são isolados ou de carreira.
 
Artigo 6º - Os cargos de carreira são sempre de provimento efetivo, se integram em seqüência e progressividade, correspondem a profissões ou atividades com denominações próprias, cujas atribuições ou funções são compatíveis entre si.
 
Artigo 7º - Os cargos isolados são de provimento efetivo ou em comissão, conforme dispuser a sua lei criadora, não integram seqüência ou progressividade, e correspondem a uma certa e determinada atividade, atribuição ou função, com denominação própria.
 
Artigo 8º - As atribuições dos titulares e a descrição das atividades de cada um dos cargos públicos será estabelecidas através de Portaria da autoridade competente de cada Poder, do dirigente de autarquia ou fundação pública, onde deverá constar, no mínimo, os seguintes itens:
I - descrição sintética das atividades do cargo;
II - descrição analítica das atividades do cargo;
III - carga horária e período de trabalho;
IV - outros detalhamentos próprios do cargo, inclusive forma de provimento e requisitos.
 
Artigo 9º - É vedado atribuir ao funcionário público encargos ou serviços diversos daqueles relativos ao seu cargo, exceto quando se tratar de funções de chefia, assessoramento ou direção, de designações especiais e dos casos de readaptação.
 
CAPÍTULO II
 
Do Provimento
 
Artigo 10 - Provimento é o ato administrativo através do qual o cargo público é preenchido, com a designação de seu titular.
Parágrafo único - O provimento dos cargos públicos far-se-á através de Portaria da autoridade competente de cada Poder.
 
Artigo 11 - Os cargos públicos são acessíveis a todos os que preencham, obrigatoriamente, no mínimo, os seguintes requisitos:
I - ter sido previamente habilitado em concurso público, ressalvado o preenchimento de cargo declarado em lei de livre provimento em comissão;
II - ser brasileiro nato ou naturalizado, ou gozar das prerrogativas do Decreto (federal) nº 70.436, de 18 de abril de 1.972;
III - estar em pleno gozo dos direitos políticos;
IV - estar quite com as obrigações militares, quando for o caso;
V - estar quite com as obrigações eleitorais;
VI - gozar de boa saúde, física e mental, e não ser portador de deficiência incompatível com o exercício do cargo, comprovada em exame médico;
VII - possuir habilitação profissional para o exercício das atribuições inerentes ao cargo, quando for o caso;
VIII - atender às condições especiais prescritas em lei para o provimento do cargo,
IX - preencher aos requisitos estabelecidos em normas legais para o provimento do cargo;
X - Ter completado 18 (dezoito) anos de idade, ou Ter suprida a capacidade civil plena, até a data de inscrição em concurso público, exceto para os cargos e funções cuja identidade seja prefixada em lei ou regulamento específicos.
§ 1º - Lei específica poderá estabelecer as habilitações, exigências, requisitos e demais condições, quanto ao acesso de estrangeiros aos cargos, funções e empregos públicos.
§ 2º - Por ocasião de concursos públicos, os editais poderão determinar, especificar, complementar, definir, acrescentar ou suplementar o disposto nos incisos I a X anteriores, com a finalidade de suprir as necessidades quanto às características e especificidades dos cargos públicos.
 
Artigo 12 - Os cargos públicos serão providos por:
I - nomeação;
II – reintegração;
III - reversão;
IV – aproveitamento;
V - transferência, permuta ou relotação;
VI - promoção, conforme disposto em lei específica.
 
CAPÍTULO III
 
Da Nomeação
 
Seção I
 
Das Formas de Nomeação
 
Artigo 13 - Nomeação é o ato administrativo pelo qual o cargo público é atribuído à uma pessoa.
 
Artigo 14 - As nomeações serão efetuadas:
I - livremente, em comissão, a critério da autoridade nomeante, quando se tratar de cargo de confiança, que por lei assim possa ser provido;
II - vinculadamente, em caráter efetivo, quando se tratar de cargo cujo preenchimento dependa de aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos.
 
Artigo 15 - A nomeação em caráter efetivo obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, cujo prazo de validade esteja em vigor.
Parágrafo único - O prazo de validade do concurso público obedecerá ao fixado no edital, quando de sua realização, contado a partir da data da homologação de seu resultado.
 
Seção II
 
Do Concurso para Ingresso no Serviço Público
 
Artigo 16 - O concurso público reger-se-á por edital, que conterá, basicamente, as seguintes normas:
I - indicação do tipo de concurso, se de provas ou de provas e títulos;
II - indicação das condições necessárias ao preenchimento do cargo, de acordo com as exigências legais, tais como:
a - diplomas necessários ao desempenho das atribuições do cargo;
b - experiência profissional relacionada com a área de atuação;
c - capacitação física, profissional ou demais exig6encias, indispensáveis para o desempenho das atribuições do cargo;
d - idade mínima ou máxima, a ser fixada de acordo com a natureza das atribuições do cargo e das disposições legais.
III - indicação do tipo e do conteúdo das provas e das categorias de títulos;
IV - indicação da forma de julgamento das provas e dos títulos;
V - indicação dos critérios de habilitação e classificação;
VI - indicação do prazo de validade do certame;
VII - outras exigências, requisitos, normas, disposições e observações legais que se fizerem imprescindíveis ao certame;

Artigo 17 - O prazo de validade do concurso poderá ser de até dois anos, prorrogável por igual período, sempre a critério da Administração.
 
Artigo 18 - O concurso, uma vez aberto, deverá estar homologado dentro do prazo de até 06 (seis) meses, contado da data de encerramento das inscrições.
 
Artigo 19 - O concurso, sua realização, provas, titulação, classificação e demais providências pertinentes, será da alçada de uma Comissão de 3 (três) membros, que dele se encarregará, por si ou através de terceiros especializados, sendo os membros dessa Comissão designados especialmente pelo Prefeito para cada concurso.
 
Artigo 20 - As normas gerais para a realização dos concursos serão estabelecidas em ato próprio, inclusive fixando e discriminando as atribuições e competências da Comissão a que se refere o art. 19, anterior.
 
CAPÍTULO IV
 
Da Reintegração
 
Artigo 21 - Reintegração é o reingresso do funcionário estável no serviço público municipal, em virtude de decisão judicial transitada em julgado invalidando a sua exoneração.
 
Artigo 22 - Transitada em julgado a decisão judicial que determinar a reintegração, o órgão incumbido da defesa do município representará imediatamente à autoridade competente, para que seja expedida a Portaria de reintegração no menor prazo possível, no máximo de até 30 (trinta) dias.
 
Artigo 23 - A reintegração será efetuada no cargo anteriormente ocupado.
§ 1º - Na hipótese do cargo houver sido transformado, o funcionário será reintegrado no cargo resultante da transformação;
§ 2º - Na hipótese do cargo houver sido extinto, será reintegrado em cargo de vencimentos e atribuições equivalentes, sempre respeitada sua habilitação profissional.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade e na hipótese de não haver cargo de vencimentos e atribuições equivalentes, ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
 
Artigo 24 - Reintegrado o funcionário, quem lhe houver ocupado o lugar será:
I - reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização;
II - na inexistência do cargo de origem, aproveitado em outro cargo;
III - na impossibilidade do aproveitamento em outro cargo, posto em disponibilidade.
 
CAPÍTULO V
 
Da Reversão
 
Artigo 25 - A reversão é o retorno do funcionário aposentado por invalidez à atividade, quando declarados, por junta médica oficial, insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria, obedecidas as disposições da legislação federal específica
Parágrafo único - Não poderá reverter o funcionário que tiver completado mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, quando mulher e 70 (setenta) anos, quando homem.
 
CAPÍTULO VI
 
Do aproveitamento
 
Artigo 26 - Aproveitamento é o retorno à atividade de servidor colocado em disponibilidade, nos termos do art. 41, § 3º da Constituição Federal.
 
CAPÍTULO VII
 
Da transferência, Permuta ou Relotação
 
Artigo 27 - transferência, permuta ou Relotação é a alteração do local de exercício do funcionário, de um para outro local do mesmo órgão ou unidade, ou ainda, de um órgão ou unidade para outro órgão ou unidade diferente, componente da estrutura administrativa da Prefeitura, autarquia ou fundação pública, em cargo de mesma denominação, atribuições e vencimento.
Parágrafo único - A transferência, permuta ou relotação poderá ser realizada a pedido do funcionário ou de ofício, atendendo-se sempre ao interesse público e conveniência do serviço e sujeita a determinação ou aprovação da autoridade competente.
 
Artigo 28 - Não poderá ser transferido ou relotado “ex ofício”, o funcionário em mandato eletivo.
 
Artigo 29 - A permuta entre funcionários da Prefeitura, autarquias e das fundações públicas do município somente poderá ser efetuada a pedido escrito dos órgãos, unidades e entidades, e dos próprios interessados, também por escrito, e mediante prévio consentimento das autoridades a que estejam subordinados.
 
CAPÍTULO VII
 
Da Promoção
 
Artigo 30 - Promoção é a passagem do funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo, para outro cargo seqüencial e imediatamente superior àquele em que se encontrar, da mesma natureza de trabalho, de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições componente de carreira e dentro dessa mesma carreira.
 
Artigo 31 - Lei específica, de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, será objeto de normatização e disciplinamento da promoção dos funcionários, e deverá conter, basicamente as seguintes normas:
I - tipo de processo que aferirá a aptidão do funcionário;
II - requisitos necessários ao preenchimento do cargo objeto da promoção;
III - tempo de serviço público necessário à habilitação para o cargo objeto da promoção;
IV - critério de desempate.
 
32 Da lei específica a que se refere o artigo 31 anterior, deverá ser observado que as promoções somente serão possíveis e autorizadas pelo prefeito, quando atendam os seguintes pressupostos básicos:
I - preencham as expectativas de ascensão e evolução dos funcionários;
II - sejam de interesse do serviço público;
III - existam disponibilidade financeira e previsão orçamentária;
IV - existam vagas que permitam a realização da promoção.
 
Artigo 33 - A promoção dependerá de êxito do funcionário em processo seletivo interno, ou forma de avaliação disciplinada em ato administrativo do Prefeito, em que se apurará sua aptidão para o desempenho de atribuições mais complexas e que justifiquem sua ascensão funcional.
 
Artigo 34 - O funcionário somente poderá concorrer à promoção interna, desde que:
I - satisfaça os requisitos necessários ao preenchimento do cargo público sequencial superior;
II - conte com mais de dois anos de efetivo exercício no seu cargo;
III - não tenha sofrido pena disciplinar no grau de suspensão, no período de 02 (dois) anos antecedentes à data de abertura das inscrições ao processo de promoção.
 
Artigo 35 - Havendo empate no processo de promoção, terá preferência, sucessivamente, o funcionário público que:
I - contar com mais tempo de serviço público municipal;
II - contar com mais tempo de serviço no seu cargo;
III - for o mais idoso.
 
Artigo 36 - O direito de pertencer a uma carreira, nos casos em que isso seja possível, é direito indisponível do funcionário público.
 
TÍTULO III
 
DA POSSE, DO EXERCÍCIO, DA VACÂNCIA E DOS AFASTAMENTOS
 
CAPÍTULO I
 
Da Posse
 
Artigo 37 - Posse é o ato através do qual o Poder público expressamente outorga, e o funcionário expressamente aceita, as atribuições, responsabilidades, direitos e os deveres ao cargo público para o qual foi nomeado.
 
38 A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial, de caráter eliminatória, e do fornecimento de informações pessoais e documentação necessária ao assentamento individual.
 
Artigo 39 - Não poderá ser empossado em cargo público aquele que for julgado inapto, física e ou mentalmente, para o exercício do cargo.
 
Artigo 40 - A posse constará de termo lavrado em livro próprio, mediante aposição de assinatura do funcionário e da autoridade competente, inclusive, 2 (duas) testemunhas, e no qual, obrigatoriamente, discriminará o compromisso do funcionário em:
I - cumprir fielmente os deveres do cargo;
II - respeitar, obedecer, cumprir e fazer cumprir os dispositivos legais;
 
Artigo 41- São competentes para dar posse:
I - O Prefeito: aos Diretores Municipais ou cargos equiparados da estrutura administrativa da Prefeitura, aos Dirigentes das autarquias e fundações públicas e aos cargos em comissão;
II - Os Diretores Municipais ou cargos equiparados da estrutura administrativa da Prefeitura, os Dirigentes das autarquias e fundações públicas, nos casos de auxiliares diretos;
III - o responsável pelo órgão ou unidade de pessoal, nos demais casos.
 
Artigo 42 - A posse poderá ser efetivada por procuração, com firma reconhecida, outorgada com poderes especiais, a critério exclusivo do Prefeito, observadas as formalidades legais.
 
Artigo 43 - No ato da posse, o funcionário declarará se exerce ou não outro cargo, emprego ou função pública remunerada, na administração direta ou em autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou, ainda, em fundação pública
 
Artigo 44 - Os ocupantes de cargos de direção, assessoramento e chefia, farão no ato da posse, em caráter confidencial, declaração de bens, cuja regulamentação será objeto de decreto específico do Chefe do Executivo.
 
Artigo 45 - A não observância dos requisitos exigidos para preenchimento do cargo, implicará a nulidade do ato de nomeação e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
 
Artigo 46 - A posse deverá se verificar no prazo de até 05 (cinco) dias, contados da data da publicação do ato de nomeação, podendo, desde que assim o requeira, fundamentalmente, o interessado, esse prazo ser prorrogado pelo período que julgar conveniente a autoridade nomeante.
§ 1º - A contagem do prazo a que se refere este artigo poderá ser suspensa até o máximo de cento e vinte dias, a partir da data em que o funcionário demonstrar que está impossibilitado de tomar posse, por motivo de doença, apurada em inspeção médica.
§ 2º - O prazo previsto neste artigo, para aquele que, antes de tomar posse, for incorporado às Forças Armadas, será contado a partir da data da desincorporação
 
Artigo 47 - Tornar-se-á sem efeito o ato de nomeação, se a posse não se der no prazo previsto no artigo 46 anterior e seus parágrafos.
 
CAPÍTULO II
 
Do Exercício
 
Seção I
 
Do Exercício em Geral
 
Artigo 48 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições, responsabilidades, obrigações e deveres do cargo público.
Parágrafo único - O início, a interrupção, o reinício e a cessação do exercício, serão registrados no assentamento individual do funcionário.
 
Artigo 49 - O chefe imediato do funcionário é a autoridade competente para autorizar - lhe o exercício.
 
Artigo 50 - O exercício do cargo deverá, obrigatoriamente, ter início no prazo de até 30 (trinta) dias, contados:
I - da data da posse;
II - da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração, reversão e aproveitamento.
 
Artigo 51 - O funcionário que não entrar em exercício, dentro do prazo previsto no artigo anterior, será exonerado do cargo.
 
Seção II
 
Da Fiança
 
Artigo 52 - O funcionário investido em cargo cujo provimento, por disposição legal, dependa de fiança, não poderá entrar em exercício sem cumprir essa exigência.
Parágrafo único - O valor da fiança será estabelecido na lei criadora do cargo, e na sua inexistência, por Portaria do Prefeito, observando a sua equivalência com a do cargo a ser exercido.
 
Artigo 53 - A fiança poderá ser prestada:
I - em dinheiro;
II - em apólice de seguro de fidelidade funcional, emitidos por instituições oficiais ou companhias legalmente autorizadas;
III - em títulos da dívida pública da União, do Estado ou do Município.
 
Artigo 54 - É vedado o levantamento da fiança, antes de tomadas as contas do funcionário.
 
Artigo 55 - O valor da fiança, corrigido ou atualizado monetariamente, será devolvido ao funcionário, após a tomada de contas efetivada pela autoridade competente.
 
Artigo 56 - O responsável por alcance ou desvio não ficará isento de responsabilização, administrativa ou criminal que couber, ainda que o valor de fiança seja superior ao prejuízo verificado.
 
CAPÍTULO III
 
Da vacância
 
Artigo 57 - Dar-se-á a vacância, quando o cargo público ficar destituído de titular, em decorrência de:
I - exoneração;
II - promoção;
III - aposentadoria;
IV - falecimento.
 
Artigo 58 - Dar - se - á a exoneração:
I - a pedido do funcionário;
II - a critério da autoridade nomeante, quando se tratar de ocupante de cargo de provimento em comissão;
III - quando o funcionário não entrar em exercício no prazo legal;
IV - quando o funcionário não demonstrar que reúne as condições necessárias ao seu aproveitamento definitivo no serviço público municipal, durante o estágio probatório, e a decisão da autoridade competente seja pela exoneração;
V - nos demais casos previstos no presente estatuto, inclusive quando aplicada como penalidade, ou em legislação específica ou regulamento próprio.
 
CAPÍTULO IV
 
Dos Afastamentos
 
Artigo 59 Poderá ser concedido afastamento de funcionário do município, com ou sem percepção de vencimentos, mediante solicitação formal, para servir a órgãos Federais e Estaduais, Municipais, desde que avaliada a necessidade e conveniência, a critério exclusivo do Prefeito.
 
Artigo 60 - Poderá ser autorizado o afastamento de funcionário para participação em cursos, congressos, certames desportivos, culturais ou científicos, na forma estabelecida em Decreto, ou mediante autorização expressa por escrito, do Prefeito.
 
Artigo 61 Fica vedado a qualquer funcionário a possibilidade de ter exercício fora do município, em missão de estudos ou de outra natureza, com ou sem ónus para os cofres públicos, sem a devida autorização ou designação da autoridade competente.
 
Artigo 62- Nenhum funcionário poderá permanecer por mais de dois anos em missão fora do município, podendo esse prazo ser prorrogado, a critério exclusivo do Prefeito.
 
Artigo 63 - Fica vedado o exercício de outra missão, salvo depois de decorridos quatro anos de efetivo exercício no município, contados da data do regresso.
Parágrafo único - Excetuam-se e ressalvam - se os casos de absoluta conveniência, ajuízo da autoridade competente.
 
Artigo 64 - Independerá de autorização o afastamento de funcionário para exercer mandato eletivo, bastando para oficializar, a edição de Portaria do Prefeito, para fins documentais.
Parágrafo único - O afastamento a que se refere o "Caput" deste artigo, obedecerá, estritamente e em todos os sentidos, ao que determinar a legislação constitucional e eleitoral, inclusive para os ocupantes de cargos de livre nomeação.
 
Artigo 65 O funcionário preso em flagrante ou preventivamente, pronunciado ou indiciado por crime inafiançável, terá o exercício suspenso até a decisão final transitada em julgado.
§ 1º - Enquanto estiver sub-judice, o funcionário perceberá, no mínimo, 1/2 (um meio ou metade) da remuneração, e terá direito às diferenças, corrigidas monetariamente, se for absolvido.
 
Artigo 66 - O funcionário legalmente afastado, nos termos deste estatuto, terá o prazo de 10 (dez) dias para entrar em exercício, contado da cessação, ou da data de vencimento, do afastamento.
 
Artigo 67 - O funcionário que não entrar em exercício, dentro do prazo previsto no art. 67 anterior deste estatuto, será exonerado do cargo.
 
TÍTULO IV
 
DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS (REMOÇÃO, SUBSTITUIÇÃO E READAPTAÇÃO)
 
CAPÍTULO I
 
Da Remoção
 
Artigo 68 - Remoção é o deslocamento do funcionário de uma unidade para outra, dentro do mesmo órgão de lotação, podendo ser feita a pedido ou ex – ofício.
 
Artigo 69 - A remoção por permuta será processada a pedido escrito dos interessados, com a concordância das respectivas chefias, atendida a conveniência administrativa.
 
Artigo 70 - O funcionário removido deverá assumir de imediato o exercício na unidade para a qual foi deslocado, salvo quando em férias, licença ou desempenho de cargo em comissão, hipóteses em que deverá se apresentar no primeiro dia útil após o término.
Parágrafo único - Não poderá ser removido o funcionário no desempenho de mandato eletivo.
 
CAPÍTULO II
 
Da Substituição e da Designação
 
Seção I
 
Da Substituição
 
Artigo 71 - Haverá substituição remunerada, no impedimento legal e temporário do ocupante de cargo público, efetivo ou em comissão.
 
Artigo 72 - A substituição recairá sempre em funcionário público titular de cargo de provimento efetivo, que possua habilitação para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo do substituído.
Parágrafo único - Quando a substituição for de cargo pertencente a carreira, a designação deverá recair sobre um dos integrantes da respectiva carreira.
 
Artigo 73 - A substituição será automática quando prevista em lei, e dependerá de ato da autoridade competente quando for efetivada para atender à conveniência administrativa.
§ 1º - A autoridade competente para nomear será competente para formalizar, por ato próprio, a substituição.
§ 2º - O substituto desempenhará as atribuições do cargo, enquanto perdurar o impedimento do titular.
 
Artigo 74 - O substituto, durante todo o tempo da substituição, terá direito à perceber a diferença de vencimento e as vantagens pecuniárias inerentes ao cargo do substituído, sem prejuízo das vantagens pessoais a que tiver direito, calculadas estas sobre o vencimento do seu cargo de origem, podendo optar pelo vencimento do cargo de que é ocupante em caráter efetivo.
Parágrafo único - A substituição automática será gratuita, se inferior a 15 (quinze) dias úteis.
 
Artigo 75 - Os tesoureiros, caixas e outros funcionários que tenham valores sob sua guarda, em caso de impedimento, poderão ser substituídos por funcionários que indicarem, de sua confiança.
§ 1º - O substituído indicará ao Prefeito o substituto, que poderá indicá-lo, através de ato administrativo de designação.
§ 2º - Efetuada a indicação por escrito à autoridade competente, esta deverá propor a expedição do ato de designação, ficando assegurado ao substituto a remuneração do cargo somente a partir da data em que assumir o exercício e desempenhar suas atribuições, observado o disposto no art. 75 anterior deste estatuto e seu respectivo parágrafo.
 
Artigo 76 - A substituição não gerará direito do substituto em incorporar, aos seus vencimentos, a diferença entre a sua remuneração e a do substituído, exceto se aplicável as normas dos artigos 78 e 79 deste estatuto.
 
Seção II
 
Da Designação de Titular de Cargo Efetivo para o Exercício de Cargo em Comissão
 
Artigo 77 - O titular de cargo efetivo, designado para o exercício das atribuições de cargo em comissão, terá direito a perceber a remuneração do cargo em comissão para o qual for designado, sem prejuízo das vantagens a que tiver direito, calculadas estas sobre o vencimento do seu cargo de origem, podendo optar pelo vencimento do cargo de que é ocupante em caráter efetivo.
 
Artigo 78 - Ao funcionário estável que tenha exercido ou venha a exercer a qualquer título, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular ou para o qual foi nomeado quando de seu ingresso no serviço público, incorporará 5% (cinco por cento) dessa diferença por ano de sua efetiva participação, até o limite de 50% (cinquenta por cento).
 
Artigo 79 - Quando o funcionário tiver exercido cargos ou funções que lhe tenham proporcionado remuneração superior, porém de valores diferentes, será computado o valor da maior diferença, desde que a tenha percebido por período superior a 6 (seis) meses.
Parágrafo único - Caso não a tenha percebido por período superior a 6 (seis) meses, a incorporação deverá ser efetuada por aquela que for percebida pelo maior número de meses no ano.
 
CAPÍTULO III
 
Da Readaptação
 
Artigo 80 - Readaptação é a atribuição de encargos mais compatíveis com a capacidade física ou mental do funcionário, e dependerá sempre de exame médico oficial.
 
Artigo 81 - O funcionário que tiver sua capacidade de trabalho reduzida, em decorrência de acidente de trabalho, ou doença de trabalho, terá garantida a transferência para locais, ou atividades, compatíveis com sua atuação.
 
Artigo 82 - A readaptação não acarretará aumento ou diminuição de vencimentos, e será regulamentada por Decreto específico do Prefeito.
Parágrafo único - O funcionário readaptado manterá seu cargo de origem, sendo que suas novas atribuições e competências não poderão servir como paradigma para quaisquer outros cargos, ou pleito de vantagens.
 
Artigo 83 - A readaptação se extinguirá quando cessadas as causas ou condições que levaram à sua ocorrência, retornando o funcionário às suas atribuições e competências do cargo de origem, não assistindo-lhe direito à qualquer efetivação quanto às funções do período de readaptação.
 
TÍTULO V
 
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA JORNADA DE TRABALHO
 
CAPÍTULO I
 
Do Estágio Probatório
 
Artigo 84 - Estágio probatório é o período de três anos de exercício do funcionário, a partir de sua nomeação em caráter efetivo, durante o qual serão apurados os seguintes aspectos, acerca de sua vida funcional:
I – assiduidade;
II - disciplina;
III – eficiência;
IV – idoneidade;
V - aptidão e dedicação ao serviço;
VI - cumprimento dos deveres e obrigações funcionais;
VII - ordem e zelo quanto aos materiais e equipamentos que utilizar;
VIII - ordem e zelo quanto ao Erário e Património públicos;
IX - integração ao ambiente de trabalho e ao serviço público;
X - asseio e higiene.
§ 1º - Como condição para a aquisição da estabilidade é obrigatória a avaliação especial de desempenho por Comissão instituída para essa finalidade, designada pela autoridade competente.
§ 2º - A periodicidade de avaliação deverá ser estipulada pela autoridade competente, quando da instituição da Comissão.
 
Artigo 85 - O órgão ou unidade própria de pessoal e recursos humanos, organizará e manterá, para os funcionários em estágio probatório, cadastro e sistema individualizado de controle e acompanhamento da vida funcional.
 
Artigo 86 - Independente da periodicidade a ser definida, noventa dias antes do fim do estágio probatório, o órgão ou unidade de pessoal e recursos humanos solicitará informações sobre o funcionário à Comissão instituída e designada para essa finalidade, que deverá prestá-las, reservadamente, no prazo de dez dias.
Parágrafo Único - O superior hierárquico imediato ou chefe direto do funcionário deverá se manifestar reservadamente para a Comissão, subordinando - se a esta quanto aos aspectos de avaliação do funcionário, inclusive prestando todas as informações, colaboração e subsídios que se façam necessários.
 
Artigo 87 - Atendidos os aspectos condicionantes estabelecidos no art. 84 anterior deste estatuto, o funcionário será confirmado no cargo.
§ 1º - Caso as informações sejam contrárias à confirmação do funcionário no cargo, ser-lhe-á concedido prazo de 5 (cinco) dias úteis, para apresentar defesa.
§ 2º - O parecer e a defesa deverão ser elaborados em forma de relatório, a ser submetido à autoridade competente para julgamento.
§ 3º - Julgado o parecer e a defesa, o Prefeito ou a autoridade competente no caso das demais entidades, decretará a confirmação no cargo, se a decisão for favorável à permanência do funcionário no serviço público, ou o exonerará, se a mesma for desfavorável.
 
Artigo 88 - A avaliação do funcionário de que trata o art. 84 e o disposto no art. 87 anteriores, deverão processar se em tempo hábil, para que nos casos aplicáveis, o processo de exoneração do funcionário possa ser concluído antes de esgotado o prazo do período probatório.
 
Artigo 89 - O funcionário aprovado dentro do estágio probatório e decorridos três anos de efetivo exercício, será declarado estável no serviço público municipal.
§ 1º - E assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício para aquisição da estabilidade aos atuais servidores em estágio probatório, sem prejuízo da avaliação a que se refere o artigo 85 anterior e demais disposições aplicáveis à espécie.
§ 2º - A estabilidade assegura ao funcionário a garantia de permanência no serviço público.
 
Artigo 90 - O funcionário estável somente perderá o cargo:
I - por desrespeito e ou agressão, física ou verbal, ao superior hierárquico imediato ou companheiro de trabalho;
II - quando da infringência de deveres, das normas, das proibições e demais dispositivos constantes deste estatuto;
III - em virtude de decisão judicial transitada em julgado;
IV - mediante processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa, e mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
 
CAPÍTULO II
 
Da Jornada de Trabalho
 
Seção I
 
Da Jornada
 
Artigo 91 - Fica estabelecido o seguinte horário de funcionamento das Repartições Públicas Municipais:
I - Prefeitura Municipal - de segunda a sexta-feira, das 07:00 h. às 11:00 h. e das 12:30 h. às 17:18h.;
II - Serviços externos - de segunda a sexta-feira, das 07:00 h. às 11:00 h. e das 12:30 h. às 17:18 h.
 
Artigo 92 - Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer por Decreto, o horário de funcionamento das demais Repartições, bem como estabelecer sistema de plantão para os serviços essenciais.
 
Artigo 93 - O funcionário estudante, enquanto estiver no período letivo, poderá ter sua jornada de trabalho reduzida em uma hora, a critério da Administração, facultando-se a compensação para a prestação de provas ou exames.
 
Artigo 94 - As horas suplementares serão pagas com os acréscimos fixados neste estatuto, conforme disposto quanto ao pagamento de serviços extraordinários.
 
Artigo 95 - A freqüência do funcionário será apurada:
I - pelo ponto;
II - pela forma determinada em ato próprio da autoridade competente, quanto aos funcionários não sujeitos a ponto.
Parágrafo único - Para registro do ponto serão usados, de preferência, meios não manuais.
 
Seção II
 
Das Faltas
 
Artigo 96 - O funcionário não poderá faltar ao serviço sem causa justificada.
 
Parágrafo único - Considera-se causa justificada o fato que, por sua natureza ou circunstância, principalmente pela conseqüência no âmbito da família, possa constituir fato relevante, escusa e impedimento do não comparecimento ao trabalho.
 
Artigo 97 - A moléstia deverá ser provada por atestado médico, e a aceitação de outros motivos ficará a critério exclusivo da chefia imediata do funcionário.
Parágrafo único - O atestado médico somente terá validade se emitido pelo profissional médico oficial do município, ou por este devida e formalmente convalidado.
 
Artigo 98 - As faltas ao serviço, até o máximo de 6 (seis) por ano, não excedendo uma por mês, poderão ser abonadas, por motivo justificado, a critério da autoridade competente, até o primeiro dia em que o funcionário comparecer ao serviço.
Parágrafo único Para as faltas abonadas, observar-se-á o limite máximo de até 5% (cinco por cento) do contingente de lotação de qualquer unidade administrativa, sob pena de responsabilização administrativa dos funcionários faltantes.
 
Artigo 99 - O pedido de abono deverá ser efetuado pelo funcionário ao seu superior hierárquico imediato.
 
Artigo 100 - Abonada a falta, o funcionário terá direito ao vencimento correspondente àquele dia de serviço.
 
Artigo 101 - O funcionário que faltar ao serviço ficará obrigado a requerer, por escrito, a justificação da falta, a seu superior hierárquico imediato, no primeiro dia em que comparecer à repartição, sob pena de sujeitar-se às conseqüências da ausência, conforme disposto nos art. 102 e 103 deste Estatuto.
§ 1º - O chefe imediato do funcionário decidirá sobre a justificação das faltas, no prazo de três dias.
§ 2º - Para a justificação da falta poderá ser exigida prova do motivo alegado pelo funcionário.
§ 5º - Decidido o pedido de justificação da falta, será o requerimento encaminhado à unidade de pessoal para as devidas anotações.
 
Artigo 102 - As faltas justificadas serão descontadas do vencimento mensal do funcionário, de forma simples e direta, não sendo computadas para fins de desconto quanto ao direito de gratificação prêmio e outras vantagens.
 
Artigo 103 - As faltas, que não sejam abonadas e nem justificadas, serão compensadas no cômputo do período relativo às férias, na seguinte proporcionalidade:
I - até 06 (seis) faltas – abonadas;
II - de 7 (sete) até 10 (dez) faltas — desconto de 05 dias de férias;
III - de 11 (onze) até 20 (vinte) faltas - desconto de 10 dias nas férias;
IV - de 21 (vinte e um) até 30 (trinta) faltas, desconto de 15 dias nas férias;
 
Artigo 104 - As faltas previstas no artigo 103 deste Estatuto, além do disposto no mencionado artigo, serão descontadas no vencimento mensal do funcionário, inclusive proporcionalmente quanto ao repouso remunerado, e também em tempo para fins de concessão de gratificação prêmio e outras vantagens.
§ 1º - Excetua-se do disposto no "caput " as faltas ao serviço nos casos de doação de sangue, alistamento militar, e demais faltas legais.
§ 2º - Quando o funcionário atingir o limite de 30 (trinta) faltas injustificadas contínuas, ou 45 (quarenta e cinco) faltas interpoladas, no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de um ano, terá caracterizada sua freqüência como irregular, ficando sujeito à pena de exoneração.
§ 3º - Em casos de atrasos, ou saídas antecipadas, desde que não ultrapassem o disposto no presente estatuto, observar-se-á limites de horários para a entrada ou saída dos funcionários ao serviço, entendido este como o limite de tempo a que o funcionário esteja obrigado a desempenhar suas atribuições no expediente da unidade, em razão da sua jornada de trabalho.
§ 4º - O funcionário poderá entrar em serviço com até 15 (quinze) minutos de atraso, sem prejuízo de vencimento e sem sofrer qualquer penalidade ou desconto, inclusive na sua freqüência diária e prontuário funcional, desde que compense o atraso no mesmo dia, benefício esse que não poderá, sob nenhuma hipótese, ultrapassar o limite de até 3 (três) vezes ao mês.
§ 5º - O funcionário poderá se ausentar do recinto do trabalho, até 15 (quinze) minutos do término da jornada de trabalho, sem desconto e sem quaisquer penalidades ou anotações em seu prontuário funcional, desde que compense sua saída antecipada de uma só vez ou em até 3 (três) vezes, nos dias subsequentes.
§ 6º - O funcionário será penalizado com.
I - a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço ou dele se ausentar, mais de duas horas à jornada marcada para o início ou término do expediente, salvo os casos expressamente previstos neste estatuto;
II - 50 % (cinqüenta por cento) ou metade da remuneração do dia, quando não comparecer ao serviço ou dele se ausentar, no período entre mais de uma e até duas horas, à marcada para o início ou término do expediente;
III - 1/3 (um terço) da remuneração do dia, quando não comparecer ao serviço ou dele se ausentar, dentro da meia hora seguinte e até uma hora, à marcada para o início ou término do expediente;
IV - 1/4 (um quarto) da remuneração do dia, quando não comparecer ao serviço ou dele se ausentar, após 15 (quinze) minutos e até 30 (trinta) minutos da hora, à marcada para o início ou término do expediente.
 
TÍTULO VI
 
DAS PRERROGATIVAS
 
CAPÍTULO I
 
Dos Direitos Sociais
 
Artigo 105 - São direitos dos funcionários públicos, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - garantia de salário mínimo, fixado em lei, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
II - garantia de salário nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
III - Gratificação de natal com base na remuneração integral;
IV - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
V - salário-família para os seus dependentes;
VI - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
VII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
VIII - remuneração do serviço extraordinário, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
IX - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o vencimento normal;
X - licença à gestante, sem prejuízo do cargo e do vencimento, com a duração de cento e vinte dias;
XI - licença - paternidade, nos termos fixados em lei e neste estatuto;
XII - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei e deste estatuto;
XIII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XIV - proibição de diferença de vencimentos, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo exigir.
 
CAPÍTULO II
 
Do Tempo de Serviço
 
Artigo 106 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias de efetivo exercício no cargo.
Parágrafo único - O número de dias será convertido em anos, considerados estes sempre como de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias).
 
Artigo 107 - Será considerado de efetivo exercício o período de afastamento, em virtude de:
I - férias;
II - casamento, até oito dias;
III - luto, até 02 dias, por falecimento de tios, cunhados, genros e noras;
IV - luto, até oito dias, por falecimento de cônjuge, companheiro ou companheira, pais, padrasto, madrasta, filhos, irmãos, sogros e descendentes;
V - exercício de outro cargo municipal, de provimento em comissão;
VI - convocação para obrigações decorrentes do serviço militar;
VII - prestação de serviços no júri e outros obrigatórios por lei;
VIII - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ou no distrito federal, cujo tempo de afastamento será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento e concessão de adicional por tempo de serviço;
IX - licença à funcionária gestante;
X - licença compulsória;
XI - licença - paternidade e também por adoção;
XII - licença para tratamento de saúde a funcionário acidentado em serviço, ou acometido de doença profissional ou moléstia grave;
XIII - missão ou estudo de interesse do município, em outros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente;
XIV - faltas abonadas, nos termos deste estatuto;
XV - participação em delegação esportiva oficial, devidamente autorizada pela autoridade competente;
XVI - O serviço prestado no Município de origem.
 
CAPÍTULO III
 
Da Disponibilidade
 
Artigo 108 Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada, com remuneração proporcional ao tempo de serviço até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 1º - A extinção dos cargos será efetivada através de lei, no caso de pertencerem à Prefeitura, autarquias e fundações municipais.
§ 2º - A declaração da desnecessidade do cargo será efetivada por ato próprio do Prefeito, ou de Superiores hierárquicos de autarquia e fundação pública.
 
Artigo 109 - Aplica-se no que couber, ao funcionário em disponibilidade, as disposições constantes dos art. 81 a 83, deste estatuto.
 
CAPÍTULO IV
 
Da Assistência ao Funcionário
 
Artigo 110 - O município poderá dar assistência ao funcionário e sua família, desde que previsto em lei e de acordo com a capacidade económica e financeira, concedendo entre outros, os seguintes benefícios:
I - assistência médica, dentária, farmacêutica e hospitalar;
Il - seguros;
III - assistência judiciária;
IV - financiamento para aquisição de casa própria;
V - assistência, especialmente no tocante à orientação, recreação e repouso.
 
Artigo 111 - Nenhum benefício será concedido, sem que a lei determine sua fonte e forma de custeio.
 
CAPÍTULO V
 
Da Aposentadoria
 
Artigo 112 - Para efeitos de Previdência e Assistência social, os funcionários Públicos Municipais ficarão vinculados ao Regime Geral da Previdência Social, subordinados à legislação federal e no disposto na Constituição Federal, no que concerne à aposentadoria, pecúlio , pensão e demais normas de amparo e benefícios, e dispondo sobre normas de proteção por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço e situações especiais.
 
TÍTULO VII
 
DOS DIREITOS E VANTAGENS
 
CAPÍTULO I
 
Das Férias
 
Artigo 113 - O funcionário terá direito, anualmente, ao gozo de trinta dias de férias remuneradas, de acordo com a escala organizada pelo órgão ou unidade competente.
§ 1º - Somente após decorridos 12 (doze) meses de exercício, o funcionário adquirirá direito a férias.
§ 2º - O adicional das férias a que se refere o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, será pago aos funcionários públicos municipais em percentual correspondente a 33,4% (trinta e três vírgula quatro décimos por cento), calculado sobre o seu vencimento do mês relativo às férias.
§ 3º - Entende - se como mês relativo às férias, aquele em que, efetivamente, o funcionário irá usufruir do gozo das férias.
§ 4º - Durante o gozo das férias, o funcionário terá direito a perceber o seu vencimento de forma integral.
§ 5º - É vedado levar à conta de férias para compensação, qualquer falta ao serviço, exceto aquelas determinadas pelo presente estatuto.
 
Artigo 114 - É facultado ao funcionário público converter 1/3 (um terço) do período das férias em abono pecuniário, desde que o requeira no momento de sua solicitação, que deverá ser efetivada trinta dias antes do início de sua fruição.
§ 1º - Por declaração expressa de vontade do funcionário, e verificada pela Administração a conveniência do serviço público, poderá ser convertido o período das férias em um abono pecuniário de 50% (cinqüenta por cento).
§ 2º - O período das férias que o funcionário receber em abono pecuniário, será pago com base em sua remuneração.
 
Artigo 115 - Em casos excepcionais, a critério da administração, as férias poderão ser gozadas em dois períodos.
§ 1º - Os membros de uma mesma família de funcionários do município, a critério da autoridade competente e, se assim solicitarem, poderão gozar férias no mesmo período, observando - se e respeitando se período aquisitivo de cada um deles.
§ 2º - Ao estudante, as férias serão concedidas, preferencialmente, nos períodos que permitam a conciliação com as férias escolares.
 
Artigo 116 - É proibida a acumulação de férias:
§ 1º - Por absoluta necessidade de serviço, as férias do funcionário poderão ser indeferidas pela administração, pelo prazo máximo de dois anos consecutivos.
§ 2º - Em caso de acumulação de férias, até o máximo de dois períodos, poderá o funcionário gozá-las ininterruptamente.
§ 3º - somente serão consideradas como não gozadas, por absoluta necessidade do serviço, as férias que o funcionário deixar de gozar, mediante decisão escrita da autoridade competente, exarada em processo administrativo e publicada na forma legal, dentro do exercício a que elas corresponderem.
 
Artigo 117 - Salvo comprovada necessidade de serviço, o funcionário promovido, transferido ou removido, durante as férias, não será obrigado a apresentar - se antes do término de sua fruição.
 
Artigo 118 - Em caso de exoneração ou demissão do funcionário efetivo ou de cargo em comissão, ser-lhe-á paga a remuneração integral elou proporcional ao período, cujo direito tenha adquirido.
 
Artigo 119 - Por ocasião das férias, ao funcionário público municipal poderá ser antecipada parte da gratificação natalina, desde que a requeira.
Parágrafo único - A parte da gratificação natalina poderá ser antecipada, corresponderá à metade do vencimento do funcionário, do mês relativo às férias, e ser-lhe-á descontada de forma simples quando do efetivo pagamento da primeira parcela gratificação.
 
CAPÍTULO II
 
Das Licenças
 
Seção I
 
Disposições Gerais
 
Artigo 120 - Serão concedidas licenças ao funcionário público nas seguintes ocorrências:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - para repouso à gestante;
IV - por paternidade;
V - por adoção;
VI - para prestar serviço militar;
VII - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro de funcionário, quando militar;
VIII – compulsória;
IX - para tratar de interesses particulares;
X - por motivo especial.
Parágrafo único - O ocupante de cargo de provimento em comissão não terá direito à licença para tratar de interesses particulares.
 
Artigo 121 - A licença que depender de exame médico será concedida pelo prazo indicado no laudo ou no atestado proveniente do órgão oficial competente.
 
Artigo 122 - Terminada a licença, o funcionário reassumirá, imediatamente, o exercício das atribuições do cargo.
 
Artigo 123 - O funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá se dedicar a qualquer atividade remunerada, sob pena de Ter cassada a licença e ser promovida a sua responsabilização.
 
Artigo 124 - A licença poderá ser prorrogada de ofício ou a pedido do interessado, desde que fundada em novo exame médico oficial.
§ 1º - O pedido deverá ser apresentado pelo menos três dias antes de findar o prazo da licença em andamento.
§ 2º - Se indeferido, será considerado como de licença o período compreendido entre a data do seu término e a do conhecimento oficial do despacho de indeferimento.
 
Artigo 125 - As licenças concedidas dentro de trinta dias, contados do término da anterior, serão consideradas como prorrogação.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, somente serão levadas em consideração as licenças da mesma natureza.
 
Artigo 126 - O funcionário não poderá permanecer em licença, por prazo superior a dois anos.
 
Artigo 127 - O funcionário em gozo de licença deverá comunicar ao chefe imediato da sua unidade, o local onde possa ser encontrado.
 
Seção II
 
Da Licença para Tratamento de Saúde
 
Artigo 128 - Ao funcionário impossibilitado de exercer o cargo por motivo de saúde, será concedida licença pelo órgão oficial competente, a pedido do interessado, ou de ofício.
Parágrafo único - Em ambos os casos, é indispensável o exame médico que poderá ser realizado, quando necessário, na residência do funcionário.
 
Artigo 129 - O exame para concessão da licença para tratamento de saúde será efetuado pelo médico oficial do município.
 
Artigo 130 - O atestado ou laudo passado por médico ou junta médica particular, só produzirá efeitos após a homologação pelo serviço de saúde do município, se houver, ou pelo Centro de Saúde da localidade ou, ainda, por profissionais credenciados pelo município para esse fim.
 
Artigo 131 - As licenças para tratamento de saúde, poderão ser concedidas pelo Município, através de laudo médico, sendo remunerada pelos cofres públicos pelo prazo de até 15 (quinze) dias.
 
Artigo 132 - Será punido disciplinarmente, com suspensão de trinta dias, o funcionário que recusar a se submeter a exame médico, cessando os efeitos da penalidade logo que se verifique o exame.
 
Artigo 133 - Considerado apto, em exame médico, o funcionário reassumirá o exercício do cargo, sob pena de serem considerados como faltas injustificadas os dias de ausência
 
Artigo 134 - No curso da licença poderá o funcionário requerer exame médico, caso se julgue em condições de reassumir o exercício do cargo.
 
Artigo 135 - Será integral o vencimento do funcionário licenciado para tratamento de saúde.
 
Seção III
 
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
 
Artigo 136 - O funcionário poderá obter licença, por motivo de doença de ascendente, descendente, cônjuge não separado legalmente, companheira ou companheiro, padrasto ou madrasta, enteado e colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação médica.
 
Artigo 137 - A licença somente será concedida se o funcionário provar que sua assistência pessoal e permanente é indispensável, não podendo ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 1º - Provar - se - á a doença mediante exame médico, aplicando-se, no que couber, o disposto no presente estatuto.
§ 2º - A licença de que trata este artigo não poderá ultrapassar o prazo de vinte e quatro meses.
 
Artigo 138 - A licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família, será concedida a critério exclusivo do Prefeito, com vencimento integral, até um mês, após, com os seguintes descontos:
I - de 50% (cinqüenta por cento), após um mês e até dois meses;
II - de 65% (sessenta e cinco por cento), quando exceder dois e prolongar-se até três meses;
III - de 75% (setenta e cinco por cento), quando exceder três e prolongar-se até seis meses;
IV - sem remuneração, a partir do sétimo mês.
 
Seção IV
 
Da licença à Funcionária Gestante
 
Artigo 139 - A funcionária gestante será concedida, mediante exame médico, licença de cento e vinte dias, sem prejuízo de seu vencimento.
§ 1º - Salvo prescrição médica em contrário, a licença poderá ser concedida a partir do oitavo mês de gestação.
§ 2º - Ocorrido e comprovado o parto, sem que tenha sido requerida a licença, a funcionária entrará, automaticamente, em licença pelo prazo previsto neste artigo.
§ 3º - Após o término da licença, e até que a criança complete seis meses de idade, a funcionária terá direito a dois descansos diários de meia hora cada, para amamentação, durante sua jornada de trabalho.
 
Artigo 140 - No caso de aborto não provocado, será concedida licença para tratamento de saúde, na forma prevista neste estatuto.
 
Artigo 141 - À funcionária gestante, como proteção ao seu estado, será concedido o direito de mudança, diminuição ou adequação das atividades do cargo, ou mesmo, se for o caso, relotação ou readaptação, retornando às atividades normais de seu cargo após o parto e respectiva licença.
 
Seção V
 
Da Licença Paternidade
 
Artigo 142 - Ao funcionário será concedida licença paternidade de cinco dias corridos, contados da data do nascimento de seu filho, sem prejuízo de sua remuneração.
 
Artigo 143 - Ocorrendo as situações previstas pela Seção VI - Da Licença - Adoção, será concedida ao funcionário licença de dez dias, sem prejuízo de seu vencimento.
 
Seção VI
 
Da Licença – Adoção
 
Artigo 144 - À funcionária que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 2 (dois) anos de idade, serão concedidos 15 (quinze) dias de licença, sem prejuízo de seu vencimento.
Parágrafo único - No caso de adoção ou guarda judicial de criança de 3 (três) até 7 (sete) anos de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
 
Seção VII
 
Da Licença para Prestar Serviço Militar
 
Artigo 145 - Ao funcionário convocado para o serviço militar ou outros encargos de defesa nacional, será concedida licença conforme dispuser a legislação vigente.
Parágrafo único - A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a incorporação.
 
Artigo 146 - O funcionário desincorporado reassumirá o exercício das atribuições se seu cargo dentro do prazo de trinta dias, contados da data da desincompatibilização, sendo-lhe garantido o direito de perceber sua remuneração integral, durante este período.
 
Seção VIII
 
Da licença por motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro de Funcionário, Quando Militar
 
Artigo 147 - O funcionário casado ou companheiro de funcionário público militar, ou policial civil, terá direito à licença sem remuneração, quando o cônjuge ou companheiro for designado para prestar serviços fora do município.
Parágrafo único - A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído e vigorará pelo tempo que durar a nova designação do cônjuge ou companheiro, até o limite de dois anos.
 
Seção IX
 
Da Licença Compulsória
 
Artigo 148 - O funcionário que for considerado, a juízo da autoridade sanitária competente, suspeito de ser portador de doença transmissível, será afastado do serviço público, sem prejuízo de sua remuneração.
§ 1º - Resultando positiva a suspeita, o funcionário será licenciado para tratamento de saúde, incluídos na licença os dias em que esteve afastado.
§ 2º - Não sendo procedente a suspeita, o funcionário deverá reassumir imediatamente o seu cargo, considerando-se como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período de afastamento.
 
Seção X
 
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
 
Artigo 149 - O funcionário estável terá, a critério da autoridade competente, direito a licença para tratar de interesses particulares, sem vencimento e por período não superior a dois anos, não computando o período de licença como efetivo exercício.
§ 1º - A licença será indeferida quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao serviço público.
§ 2º - O funcionário deverá aguardar, em exercício, a concessão da licença
 
Artigo 150 - Não será concedida licença para tratar de assuntos particulares ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício do cargo.
 
Artigo 151 - A autoridade que houver concedido a licença poderá determinar o retorno do funcionário licenciado, sempre que o interesse público exigir.
 
Artigo 152 - O funcionário poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício das atribuições do cargo, cassando, assim, os efeitos da licença.
 
Artigo 153 - O funcionário poderá obter nova licença para tratar de interesses particulares, desde que devidamente motivada e atendido o interesse e conveniência do serviço público, a critério exclusivo da autoridade competente.
 
Seção XI
 
Da Licença Especial
 
Artigo 154 - O funcionário designado para missão, estudo ou competição esportiva oficial, em outro município, no Estado ou fora dele, ou no exterior, terá direito a licença especial, até o máximo de dois anos.
§ 1º - Existindo relevante interesse municipal, devidamente justificado e comprovado, a licença será concedida, sem prejuízo de vencimento.
§ 2º - O início da licença coincidirá com a designação e seu término com a conclusão da missão, estudo ou competição
§ 3º - A prorrogação da licença somente ocorrerá, em casos especiais, a requerimento do funcionário, mediante comprovada justificativa, e a critério exclusivo do Prefeito.
 
Artigo 155 - O ato que conceder a licença, ou sua prorrogação deverá ser procedido de justificativa, que demonstre a necessidade ou o relevante interesse da missão, estudo ou competição
 
Artigo 156 - Sem prejuízo de qualquer benefício, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por 01 (um dia) para doação de sangue;
II - por 02 (dois) dias para alistar-se como eleitor;
III - por oito dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrastas ou padrasto, filhos, enteados, irmãos, ou menor sob sua guarda ou tutela.
 
TÍTULO VIII
 
DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
 
CAPÍTULO I
 
Do Vencimento.
 
Artigo 157 - Os vencimentos dos cargos do serviço público municipal deverão ser iguais, desde que suas atribuições sejam iguais ou assemelhadas.
§ 1º - Para os efeitos do disposto no "caput" não se levará em conta as vantagens de caráter individual e às relativas a natureza, ao local de trabalho, jornada de trabalho e os referentes às promoções e outras características específicas.
§ 2º - O município instituirá, em lei especifica e exclusiva, Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal integrado por funcionários públicos designados pelos respectivos Poderes Executivo e Legislativo.
 
Artigo 158 - É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
 
Artigo 159 - Os acréscimos pecuniários e as vantagens pecuniárias percebidos pelos funcionários públicos não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos e vantagens ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
 
Artigo 160 - A fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes do serviço público, isolados e de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
 
Artigo 161 - O limite máximo da remuneração percebida em espécie, a qualquer título, pelos funcionários públicos, será correspondente à remuneração percebida, em espécie pelo Prefeito.
§ 1º - Remuneração percebida em espécie pelo Prefeito é o subsídio em parcela única, fixado pela Câmara Municipal.
§ 2º - Fica estabelecida a relação entre a maior e a menor remuneração dos funcionários públicos, para os fins do S 5 0 do art. 39, da Constituição Federal, não podendo a maior ser superior ao limite fixado no "Caput" e a menor a, no máximo, 10% (dez por cento) e, no mínimo, 1% (um por cento), da maior, assegurada a percepção, em qualquer hipótese, do salário mínimo vigente.
§ 3º - Os subsídios , vencimentos e remuneração e quaisquer outras espécies remuneratórias, bem como as vantagens e os adicionais, que estejam sendo percebidos em descordo com o disposto neste artigo, serão imediatamente reduzidos ao limite dele decorrente, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido à irredutibilidade de vencimentos, ou percepção de excesso a qualquer título, ressalvadas as verbas que legalmente sejam consideradas como não integrantes para fins de excesso.
§ 4º - A partir da edição de normas legais, no âmbito municipal, para ajustar a legislação vigente, para fins de limite máximo de remuneração e subsídios, passará a vigorar o disposto no inciso XI, do art. 37, da Constituição federal, com a redação dada pelo art.3º da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998.
 
Artigo 162 - Ressalvado o disposto no § 2º do art. anterior, os vencimentos dos funcionários públicos são irredutíveis.
 
Artigo 163 - Os vencimentos dos cargos públicos serão fixados em lei, de iniciativa do Prefeito, observando-se:
I - para cada cargo em comissão haverá uma única referência, correspondente a um valor mensal, sendo estes cargos sempre considerados de caráter isolado;
II - para os cargos efetivos, haverá tabelas de referências, determinando o valor mensal, indicativo da situação, correspondente da evolução funcional do cargo no tempo e na carreira, quando integrante de uma carreira;
III - quando variável, deverá ser indicado o valor correspondente pelo qual o funcionário terá calculado seu vencimento e o vencimento mínimo estipulado.
 
CAPÍTULO II
 
Dos Descontos
 
Artigo 164 - Salvo exceções expressamente previstas em lei, é vedado à administração efetuar qualquer desconto nos vencimentos dos funcionários, salvo prévia e expressa autorização.
§ 1º - Em cumprimento à decisão judicial, a administração descontará, dos vencimentos de seus funcionários, a prestação alimentícia ou outras verbas, os valores fixados nos termos e nos limites determinados pela sentença.
§ 2º - As reposições e indenizações devidas aos erários pelo servidor, serão descontadas em parcelas mensais, atualizadas monetariamente, não excedendo à 10º (décima) parte da remuneração.
 
Artigo 165 - Os atrasos e as faltas ao serviço serão descontados conforme disposto neste estatuto, podendo ser objeto de regulamento específico, por lei ordinária ou decreto, os casos particulares, omissos ou complementares, ou ainda os que possam afetar o bom andamento dos serviços, observada a conveniência e o interesse da administração pública.
 
CAPÍTULO III
 
Da Acumulação Remunerada
 
Artigo 166 - E vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III - a de dois cargos privativos de médico.
§ 1º - Em qualquer dos casos previstos neste artigo, a acumulação somente será permitida, havendo compatibilidade de horários.
§ 2º - A proibição de acumular se estende a cargos, empregos e funções em autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público
 
Artigo 167 - Em quaisquer dos casos em que se permita a acumulação, a administração pública municipal deverá observar a compatibilidade de horários, entendida esta como o espaço de tempo mínimo de intervalo de uma hora e meia, ou noventa minutos, entre o término da jornada de trabalho de um cargo com o início da jornada de trabalho de outro cargo objeto da acumulação.
 
Artigo 168 - As autoridades que tiverem conhecimento de qualquer acumulação indevida, comunicarão o fato à unidade de pessoal, sob pena de responsabilização, nos termos da lei.
 
CAPÍTULO IV
 
Das Vantagens pecuniárias
 
Artigo 169 - Além do vencimento, poderão concedidas ao funcionário as seguintes vantagens pecuniárias:
I - salário família;
II - gratificação de natal;
III - gratificação de aniversário;
IV - pagamento de serviços extraordinários;
V - adicional por serviço insalubre, perigoso ou penoso;
VI - adicional noturno;
VII - adicional por tempo de serviço;
VIII - gratificação de função;
IX - diárias;
X - ajuda de custo
 
Seção I
 
Do salário-família
 
Artigo 170 - O salário família será devido e pago juntamente com os vencimentos nos valores e nas condições previstos pelo artigo 13 da Emenda nº 20 de 15 de dezembro de 1.988, e na legislação Federal vigente.
 
Seção II
 
Da gratificação de natal
 
Artigo 171 - O funcionário terá direito a gratificação de natal, que será pago até o mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo único - A gratificação prevista neste artigo corresponderá no pagamento correspondente à remuneração devida no mês de dezembro de cada ano e, no caso de não possuir o servidor, o tempo de serviço integral, será paga à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço prestado. No caso de dispensa ou exoneração do servidor, por qualquer motivo, no decorrer do exercício, será paga a gratificação natalina à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço prestado, considerando-se como tal, o período de serviço superior a 15 (quinze) dias.
 
Seção III
 
Da gratificação de Aniversário
 
Artigo 172 - A gratificação de aniversário consistirá no pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o menor vencimento padrão pago pela Prefeitura de Pratânia, a ser pago no mês de aniversário do servidor.
 
Seção IV
 
Adicional de Serviços Extraordinários
 
Artigo 173 - O funcionário público de cargo de provimento efetivo, quando convocado para trabalhar em horário diverso de seu expediente, terá direito ao adicional por serviços extraordinários.
§ 1º - É vedado conceder adicional por serviço extraordinário com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos;
§ 2º - A convocação do funcionário para o trabalho em horário diverso de seu expediente, será objeto de ato administrativo da autoridade competente, não sendo devida qualquer adicional por serviços extraordinários quando ausente essa formalidade.
 
Artigo 174 - O adicional será paga por hora de trabalho, prorrogado ou antecipado, que exceda o período normal do expediente, acrescido em 50% (cinqüenta por cento) do valor da hora normal de trabalho.
§ 1º - Salvo os casos de convocação de emergência, devidamente justificadas, o serviço extraordinário não poderá exceder a duas horas diárias.
§ 2º - O adicional por serviços extraordinários não será incorporável ao vencimento, nem servirá de base de cálculo para quaisquer outros adicionais e vantagens pessoais.
 
Seção V                                                                                                                              
 
Dos Adicionais por Atividades ou Operações Insalubres, Perigosas ou Penosas
 
Artigo 175 - Serão consideras atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os funcionários a agentes nocivos à saúde.
 
Artigo 176 - Serão consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem no contato permanente com inflamáveis ou explosivos, em condições de risco acentuado.
 
Artigo 177 - Serão consideradas atividades ou operações penosas, aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, exponham os funcionários a esforço físico acentuado e desgastante.
 
Artigo 178 - Decreto municipal, de iniciativa exclusiva do Prefeito, determinará os percentuais que incidirão sobre os vencimentos dos funcionários, no caso do exercício de atividades insalubres, perigosas e penosas.
Parágrafo único - É vedada a concessão de adicionais cumulativamente, garantido ao funcionário a percepção de apenas um dos adicionais a que se refere o "caput" quando devido.
 
Artigo 179 - O direito ao adicional por atividade ou operação insalubre, perigosa ou penosa, cessará, com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão, não se incorporando ao vencimento do servidor para qualquer efeito.
§ 1º - O adicional de insalubridade será fixado no decreto a que se refere o art. 178 anterior, de acordo com gabaritos preestabelecidos, e poderá ser classificado em:
a - grau mínimo - correspondendo a 20% (vinte por cento) calculado sobre o vencimento básico do servidor;
b - grau - médio - correspondendo a 30 % (trinta por cento) calculado sobre o vencimento básico do servidor;
c - grau máximo - correspondente a 40% (quarenta por cento) calculado sobre o vencimento básico do servidor.
§ 2º - Os adicionais serão devidos enquanto perdurar o exercício em unidades ou atividades que lhes deram causa.
 
Artigo 180 - É proibido à funcionária gestante ou lactante o trabalho em atividades ou operações consideradas insalubres, perigosas ou penosas, bem como o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito anos, de qualquer trabalho a menores de quatorze anos salvo se na condição de aprendiz.
 
Seção VI
 
Do Adicional Noturno
 
Artigo 181 - O adicional noturno será devido ao funcionário, pela prestação de serviços no período dás 22:00 horas até às 06:00 horas.
Parágrafo único - O adicional noturno aplica-se exclusivamente aos funcionários que, em jornada normal de trabalho, executem suas atribuições nos horários definidos neste estatuto, não se confundindo com a prestação de serviços extraordinários.
 
Artigo 182 - O período compreendido entre as 22,00 horas até às 06,00 horas, será pago, com o acréscimo de 20% (vinte por cento), calculado sobre o vencimento da hora normal do funcionário.
 
Artigo 183 - O adicional noturno não será incorporável ao vencimento, nem servirá de base de cálculo para quaisquer outros adicionais e vantagens pessoais.
 
Seção VII
 
Do Adicional por Tempo de Serviço
 
Artigo 184 - O funcionário, após sua estabilidade e a cada período de um ano contínuo de efetivo desempenho de suas atribuições no serviço público municipal, perceberá adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 1% (um por cento) sobre o seu vencimento básico.
§ 1º - O adicional por tempo de serviço não será cumulativo para fins de concessão de anuênio subsequente.
§ 2º - Fica garantido ao servidor público estável, o direito ao adicional por tempo de serviço já adquirido nos termos da legislação vigente até a data de publicação desta lei.
§ 3º - Para fins de concessão do adicional de que trata, o "caput" deste artigo, computar-se-á somente o tempo de serviço efetivamente prestado na Prefeitura do Município de Pratânia, e que não tenha sido utilizado para fins de concessão do benefício previsto no parágrafo anterior.
§ 4º -
 
Seção VIII
 
Da Gratificação de Função
 
Artigo 185 - Poderá ser concedida gratificação de função, a critério exclusivo da autoridade competente, ao funcionário que exercer as funções de chefia, assessoramento, direção e encarregado.
§ 2º - A vantagem somente será devida enquanto perdurar o efetivo desempenho das atribuições que justificaram a concessão da gratificação.
 
Artigo 186 - A gratificação de função de que trata o artigo 185 deste Estatuto, poderá ser concedida até os seguintes limites:
I - para diretores, até 50% (cinqüenta por cento) do vencimento;
II - para chefes, até 40% (quarenta por cento) do vencimento;
III - para assessores, até 30% (trinta por cento) do vencimento;
IV - para encarregados, até 30 % (trinta por cento) do vencimento;
 
Artigo 187 - A gratificação de função não se incorpora ao vencimento, sob nenhuma hipótese ou pretexto, nem será objeto de cálculo para fins de quaisquer vantagens pessoais.
 
Seção IX
 
Do Pagamento de Diárias
 
Artigo 188 - Ao funcionário que, por determinação da autoridade competente, se deslocar temporariamente do Município, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo de interesse da Administração, poderá ser concedida, além de transporte, diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada, nas bases a serem fixadas em lei.
Parágrafo único - Na inexistência de lei específica, poderá a autoridade competente autorizar o reembolso de despesas, mediante a comprovação e apresentação de documentos fiscais e hábeis para a sua correta contabilização.
 
Seção X
 
Da Ajuda de Custo
 
Artigo 189 - A ajuda de custo destina-se a cobrir as despesas de viagem e instalação do funcionário que passar a exercer o seu cargo fora da sede do Município.
Parágrafo único - A concessão da ajuda de custo dependerá de lei municipal que determinará seus beneficiários e percentuais.
 
TÍTULO IX
 
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E DO REGIME DISCIPLINAR
 
CAPÍTULO I
 
Do Direito de Petição
 
Artigo 190 - E assegurado ao funcionário o direito de requerer, representar, pedir reconsideração e recorrer, em defesa de direito ou interesse legitimo.
 
Artigo 191 - O requerimento, representação, pedido de reconsideração e recurso serão encaminhados à autoridade competente, por intermédio da autoridade imediatamente superior ao peticionário, observados os seguintes procedimentos:
I - o pedido de reconsideração deverá ser dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão, e somente será cabível quando contiver novos argumentos, a vista de novos elementos;
II - nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado;
III - somente caberá recurso, quando houver pedido de reconsideração não conhecido ou indeferido;
IV - o recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, em última instância ao Prefeito;
V - nenhum recurso poderá ser renovado.
Parágrafo único - O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo, salvo nos casos previstos em lei.
 
Artigo 192 - Salvo disposição expressa em contrário, é de trinta dias o prazo para interposição de pedidos de reconsideração e recurso.
Parágrafo único - O prazo a que se refere este artigo começará a fruir a partir da comunicação oficial da decisão a ser considerada ou recorrida.
 
Artigo 193 - O direito de pleitear administrativamente prescreverá:
I - em cinco anos, nos casos relativos a demissão, aposentadoria e disponibilidade, ou que afetem interesses patrimoniais e créditos resultantes das relações funcionais com a administração;
II - em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei municipal.
 
Artigo 194 - O prazo de prescrição terá seu termo inicial na data da publicação oficial do ato, ou, quando este for de natureza reservada para resguardar direito ao funcionário, na data da ciência do interessado.
 
Artigo 195 - O recurso, quando cabível, interrompe o curso da prescrição.
Parágrafo único - Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção.
 
CAPÍTULO II
 
Dos Deveres
 
Artigo 196 - São deveres do funcionário além dos que lhe cabem em virtude do desempenho de seu cargo e dos que decorrem, em geral, de sua condição de servidor público:
I - comparecer ao serviço, com assiduidade e pontualidade e nas horas de trabalho extraordinário, quando convocado;
II - cumprir as determinações superiores, representando, imediatamente e por escrito, quando forem manifestamente ilegais;
III - executar os serviços que lhe competir e desempenhar, com zelo e presteza, os trabalhos de que for incumbido, bem como cooperar com os colegas e demais partícipes do serviço público;
IV - tratar com urbanidade os colegas e o público em geral, atendendo este sem preferência pessoal;
V - providenciar para que esteja sempre atualizada, no assentamento individual, sua declaração de família, residência e de domicílio;
VI - manter cooperação e solidariedade com relação aos colegas, companheiros e demais partícipes do serviço e de trabalho;
VII - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado, ou com o uniforme que for determinando;
VIII - representar aos superiores sobre irregularidades de que tenha conhecimento;
IX - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
X - atender, com preferência qualquer outro serviço, as requisições de documentos, papéis, informações ou providências, destinadas à defesa da Fazenda Municipal;
XI - apresentar relatório ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento, regimento, decreto ou portaria;
XII - sugerir providências tendentes à melhoria ou ao aperfeiçoamento do serviço;
XIII - ser leal às instituições a que servir;
XIV - manter observância às normas legais e regulamentares;
XV - atender com presteza:
a) - o público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e da Administração
b) - a expedição de certidões requeridas para a defesa de direito ou esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
XVI - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
XVII - representar contra ilegalidade ou abuso de poder;
XVIII - guardar sigilo sobre papéis, documentos, fatos e assuntos da Prefeitura que assim requeiram esse tratamento;
XIX - zelar pelo material, equipamento e utensílios que lhe for confiado;
XX - manter-se atualizado quanto às leis, regulamentos, regimentos, instruções, ordens de serviço e demais determinações, que digam respeito às suas atribuições e funções.
 
CAPÍTULO III
 
Das Proibições
 
Artigo 197 - São proibidas ao funcionário toda ação ou omissão capazes de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à administração pública, especialmente:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento, processo ou execução de serviço;
V - referir-se publicamente, de modo depreciativo, às autoridades constituídas e aos atos da administração;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;
VII - compelir ou aliciar outro funcionário no sentido de filiação a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau, exceto para cargos em comissão, de livre provimento e exoneração;
IX - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
X - exercer comercio entre os companheiros de serviço no local de trabalho, ou tratar de interesses particulares no serviço ou durante este, bem como dedicar-se a atividades estranhas ao serviço, subscrição de rifas, agenciar a prática de jogos ou induzir a vícios;
XI - valer-se de sua qualidade de funcionário, para obter proveito pessoal para si ou para outrem;
XII - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comercio, e, nessa qualidade, transacionar com o Município;
XIII - pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições municipais, salvo quando se tratar de inter6esse do cônjuge ou de parentes, até segundo grau;
XIV - receber de terceiros qualquer vantagem, por trabalhos realizados na repartição, ou pela promessa de realizá-los;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - exercer ineficientemente suas funções;
XVII - utilizar pessoal ou recursos materiais do serviço público para fins particulares ou ainda utilizar da sua condição de funcionário público para ratificar atos de sua vida particular;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cago ou função e com o horário de trabalho;
XIX - promover manifestações de apreço ou desapreço, ou tornar-se solidário com elas;
XX - requerer ou promover a concessão de privilégios garantias de juros ou outros favores semelhantes, no âmbito Federal, Estadual ou Municipal, exceto privilégio de invenção própria;
XXI – outras normas, deveres, proibições, responsabilidades e regras que sejam fixadas pela administração, quanto aos atos, atividades ou comportamentos, postura e desempenho dos funcionários em relação aos bens públicos, ao decoro, ambiente de trabalho e ao bem-estar da comunidade.
 
CAPÍTULO IV
 
Da Responsabilidade
 
Seção I
 
Disposições Gerais
 
Artigo 198 - O funcionário responderá civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.
Parágrafo único - O funcionário é responsável por todo e qualquer prejuízo, devidamente apurado, que causar à administração pública, e em especial:
I - pelo sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade;
II – por não prestar contas ou por não as tomar, na forma e nos prazos devido;
III – pelas faltas, danos e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame e fiscalização;
IV – pela falta ou inexatidão das necessárias averbações em documentos.
 
Artigo 199 - A responsabilidade civil decorrerá de conduta dolosa ou culposa devidamente apurada que importe em prejuízo para a Fazenda municipal ou a terceiros.
Parágrafo único - O funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado à Fazenda Municipal, em virtude de alcance, desfalque, ou a omissão em efetuar o reconhecimento ou entradas, nos prazos legais.
 
Artigo 200 - A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.
Parágrafo único - O pagamento da indenização a que ficar obrigado o funcionário não o exime da pena disciplinar em que ocorrer.
 
Seção II
 
Das penalidades
 
Artigo 201 - São penas disciplinares:
I - advertência;
II – repreensão;
III - suspensão;
IV - exoneração;
V - cassação da disponibilidade.
 
Artigo 202 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os antecedentes funcionais, atendendo-se sempre, a devida proporção entre o ato praticado e a pena a ser aplicada.
 
Artigo 203 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 197, incisos XI a XXI.
 
Artigo 204 - As penalidades de advertência e de suspensão terão registros cancelados, após o decurso de três e cinco anos de efetivo exercício, respectivamente, se o funcionário não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
 
Artigo 205 - A pena de Exoneração será aplicada nos casos de:
I - crime contra a Administração Pública;
II - abandono do cargo ou falta de assiduidade;
III - incontinência pública e embriaguez habitual;
IV - insubordinação grave em serviço;
V - ofensa física, em serviço, contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;
VI - aplicação irregular do dinheiro público;
VII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do património municipal;
VIII - revelação de segredo confiado em razão do cargo;
IX - inaproveitamento para o serviço público, em decorrência do estágio probatório, ou incapacitação funcional admitida em avaliação de desempenho;
X - aceitação de comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República;
XI - prática de atos de sabotagem contra o serviço público;
XII - efetuar com a Administração direta ou Indireta contratos de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços com fins lucrativos, para si ou como representante de outrem;
XIII - demais atos ou práticas que possam ocasionar ou caracterizar lesão, dano, fraude, perda de credibilidade funcional ou que, em decorrência de ação ou omissão do funcionário, possa acarretar conflitos de interesses da administração.
 
Artigo 206 - Configura-se o abandono de cargo quando o funcionário e ausentar intencionalmente do serviço por mais de trinta dias consecutivos.
 
Artigo 207 - Entende-se por falta de assiduidade a ausência do serviço sem causa justificada, por sessenta dias, intercaladamente, durante o período de doze meses.
 
Artigo 208 - A aplicação de qualquer das penalidades previstas neste estatuto dependerá, sempre, de prévia motivação da autoridade competente.
 
Artigo 209 - Prescreverão:
I - em 06 (seis) meses, as faltas disciplinares sujeitas às penas de advertência ou repreensão;
II - em um ano, as faltadas disciplinares sujeitas à pena de suspensão;
III - em dois anos, as faltas disciplinares sujeitas à pena de demissão.
§ 1º - Para fins do "caput prescrição é a extinção do direito de aplicar punição por inércia ou omissão da autoridade competente, dentro dos prazos previstos.
§ 2º - O prazo prescricional começa a correr do dia em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta.
§ 3º - Interrompe-se a prescrição pela instauração de sindicância ou procedimento administrativo.
 
Artigo 210 - Para aplicação das penalidades são competentes
I - O Prefeito, ou o diretor da autarquia ou fundação pública, nos casos de demissão e de disponibilidade e suspensão por mais de trinta dias;
II - Os Diretores de Departamentos Municipais ou chefes imediatos, nos demais casos de suspensão;
III - As autoridades administrativas com relação aos seus subordinados, nos casos de advertência e repreensão.
 
Artigo 211 - As penalidades, no tocante à advertência, repreensão, suspensão e reincidência, hipóteses de ocorrências e demais competências de aplicação, serão regulamentadas e objeto de decreto específico do Chefe do Executivo, aplicando-se quanto à suspensão, o desconto de remuneração conforme disposto no tópico que disciplina sobre as faltas.
 
CAPÍTULO V
 
Do Procedimento Disciplinar
 
Seção I
 
Disposições Gerais
 
Artigo 212 - A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a apuração dos fatos e a responsabilidade, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, sendo assegurado ao funcionário o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
§ 1º - As providências para a apuração terão início, a partir do conhecimento dos fatos e serão tomadas na unidade onde estes ocorreram, devendo consistir, no mínimo, de um relatório circunstanciado sobre o que se verificou.
§ 2º - A averiguação preliminar de que trata o parágrafo anterior deverá ser cometida a funcionário ou comissão de funcionários, previamente designada para tal finalidade.
 
Seção II
 
Da Sindicância
 
Artigo 213 - A sindicância é a peça preliminar e informativa do processo administrativo disciplinar, devendo ser promovida quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos da autoria da infração.
 
Artigo 214 - A sindicância deverá ser concluída no prazo de trinta dias, que só poderá ser prorrogado por um único e igual período mediante solicitação fundamentada
 
Artigo 215 - Da sindicância instaurada pela autoridade, poderá resultar:
I - o arquivamento do processo desde que os fatos não configurem evidentes infrações disciplinares;
II - instauração de processo administrativo disciplinar, que deverá ser instaurado no prazo máximo de até 120 (cento e vinte dias), do relatório final da sindicância, sob pena de prescrição.
 
Seção III
 
Da Suspensão Preventiva
 
Artigo 216 - O prefeito e os Dirigentes de Autarquias ou Fundações públicas poderão determinar a suspensão preventiva do funcionário, por até trinta dias prorrogáveis por igual prazo, se houver comprovada necessidade de seu afastamento para a apuração de falta a ele imputada.
Parágrafo único - O funcionário que tiver suspensão preventiva determinada pela autoridade competente, terá sua remuneração suspensa pelo prazo da suspensão, sendo-lhe a remuneração deste período devida, acrescida de correção quanto à preservação do valor original sem incorrer juros e multas, no caso de não comprovação de falta
 
Seção IV
 
Do Processo Administrativo Disciplinar
 
Artigo 217 - O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade de funcionário por ação ou omissão no exercício de suas atribuições, ou de outros atos que tenham relação com as atribuições inerentes ao cargo e que caracterizem infração disciplinar.
Parágrafo único - É obrigatória a instauração de processo administrativo, quando a falta imputada, por sua natureza, possa determinar a pena de suspensão, demissão e cassação de disponibilidade.
 
Artigo 218 - O processo será realizado por comissão de três funcionários efetivos, de condição hierárquica igual ou superior à do indiciado, designada pela autoridade competente.
§ 1º - No ato de designação da comissão processante, um de seus membros será incumbido de, como presidente dirigir os trabalhos.
§ 2º - o presidente da comissão designará um funcionário, que poderá ser um dos membros da comissão, para secretariar seus trabalhos.
 
Artigo 219 - A autoridade processante, sempre que necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando os membros da comissão, em tal caso, dispensados dos serviços normais de repartição.
 
Artigo 220 - O prazo para a conclusão do processo administrativo será de sessenta dias, a contar da citação do funcionário acusado, prorrogáveis por igual período, mediante autorização de quem tenha determinado a sua instauração.
Parágrafo único - Em caso de mais de um funcionário acusado o prazo previsto neste artigo será em dobro.
 
Subseção Única
 
Dos Atos e Termos Processuais
 
Artigo 221 - O processo administrativo será iniciado pela citação pessoal do funcionário, tomando - se suas declarações e oferecendo - se lhe oportunidade para acompanhar as fases do processo.
§ 1º - Achando-se o funcionário ausente do lugar, será citado por via postal, em carta registrada, juntando - se ao processo administrativo o comprovante de registro.
§ 2º - Não sendo encontrado o funcionário ou ignorando se o seu paradeiro, a citação se fará com prazo de quinze dias, por edital inserto por três vezes seguidas no órgão de Imprensa Oficial.
 
Artigo 222 - A autoridade processante realizará todas as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, recorrendo, quando necessário, à técnicos ou peritos.
 
Artigo 223 - As diligências, depoimentos de testemunhas e esclarecimentos técnicos ou periciais serão reduzidos a termo nos autos do processo administrativo.
 
Artigo 224 - Feita a citação sem que compareça o funcionário, o processo administrativo prosseguirá à sua revelia.
§ 1º - Será dispensado termo, no tocante à manifestação de técnico ou perito, se por este for elaborado laudo para ser juntado aos autos.
§ 2º - Os depoimentos de testemunhas serão tomados em audiência, na presença do funcionário que, para tanto, será pessoal e regularmente intimado.
 
Artigo 225 - Se as irregularidades apuradas no processo administrativo constituírem crime, a autoridade processante encaminhará certidões das suas peças necessárias ao órgão competente, para instauração de inquérito policial.
 
Artigo 226 - A autoridade processante assegurará ao funcionário todos os meios adequados à ampla defesa.
§ 1º - O funcionário poderá constituir procurador para fazer sua defesa.
 
Artigo 227 - Tomadas as declarações do funcionário, ser-lhe-á dado prazo de cinco dias, com vista do processo, para oferecer defesa prévia e requerer provas.
Parágrafo único - Havendo dois ou mais funcionários, o prazo será comum e de dez dias, contados a partir das declarações do último deles.
 
Artigo 228 - Encerrada a instrução do processo, a autoridade processante abrirá vista dos autos ao funcionário ou a seu defensor, para que, no prazo de oito dias, apresente suas razões finais de defesa.
Parágrafo único - O prazo será comum e de quinze dias, se forem dois ou mais os funcionários.
 
Artigo 229 - Apresentada ou não a defesa final, após o decurso do prazo, a comissão apreciará todos os elementos dos processos, apresentando relatório fundamentado, no qual proporá a absolvição ou a punição do funcionário, indicando, neste caso, a pena cabível bem como o seu embasamento legal
Parágrafo único - O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos à autoridade que determinou a instauração do processo, dentro de dez dias contados do término do prazo para apresentação da defesa final.
 
Artigo 230 - A comissão ficará à disposição da autoridade competente, até a decisão final do processo, para prestar os esclarecimentos que forem necessários.
 
Artigo 231 Recebido o processo com o relatório, a autoridade competente proferirá a decisão, em dez dias, por despacho motivado
 
Artigo 232 - Da decisão final será cabível revisão prevista nesta lei.
 
Artigo 233 - O funcionário só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão definitiva do processo administrativo a que estiver respondendo, desde que reconhecida a sua inocência.
 
Artigo 234 - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para a instauração de novo processo.
 
Artigo 235 - Quando a infração disciplinar estiver capitulada como crime na lei penal, o processo administrativo será remetido ao Ministério Público.
 
Seção V
 
Da Revisão do processo Administrativo Disciplinar
 
Artigo 236 - A revisão, que terá efeito suspensivo, será recebida e processada mediante requerimento quando:
I - a decisão for manifestamente contrária ao dispositivo legal, ou à evidência dos autos;
II - surgirem, após a decisão, provas da inocência do punido.
§ 1º - Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de penalidade injusta.
§ 2º - A revisão poderá se verificar a qualquer tempo, não sendo vedada agravação da pena.
§ 3º - O pedido de revisão poderá ser formulado mesmo após o falecimento do punido.
 
Artigo 237 - O pedido de revisão será sempre dirigido ao Prefeito, que decidirá sobre o seu processamento.
 
Artigo 238 - Estará impedida de funcionar no processo revisional a Comissão que participou do processo disciplinar primitivo.
 
Artigo 239 - Julgada procedente a revisão, a autoridade competente determinará a redução, o cancelamento ou a anulação da pena.
Parágrafo único - A decisão deverá ser sempre fundamentada e publicada pelo órgão oficial do município.
 
Artigo 240 - Aplica - se ao processo de revisão, no que couber, o previsto neste estatuto para o processo disciplinar.
 
TÍTULO X
 
DO PESSOAL CONTRATADO PRO EXCEPCIONAL INTERESSE
 
Capítulo Único
 
Do Pessoal Contratado Por Tempo Determinado
 
Artigo 241 - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de trabalho por prazo determinado.
 
Artigo 242 - A contratação de pessoal, nos termos estabelecidos no artigo anterior, para os órgãos da administração centralizada ou descentralizada, far-se-á por prazo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogadas pelo mesmo prazo uma única vez:
I - os salários serão fixados, sempre que possível, em níveis correspondentes ao estabelecido para funções semelhantes, previstas no Quadro de Pessoal, não podendo ser inferior ao salário mínimo vigente;
II - as contratações, obrigatoriamente, serão efetuadas pelo Regime da Consolidação das Leis do Trabalho - C.L.T., vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social.
Parágrafo único Será exigida a formalização de contrato, por prazo determinado, incluindo cláusula especifica que permita o rompimento do vínculo, por qualquer das partes, antes do prazo estabelecido, mediante aviso prévio.
 
Artigo 243 - O servidor contratado nos termos deste capítulo, somente poderá desempenhar as funções especificadas no contrato e não poderá ser transferido, aproveitado ou comissionado em qualquer cargo ou setor da administração.
Parágrafo único - A nomeação para o exercício de cargo em comissão, de servidor contratado nos termos deste capítulo, ficará condicionada à expiração ou rescisão do contrato por tempo determinado, vedada sua designação para o exercício de qualquer cargo público mesmo em caráter eventual, transitório ou esporádico
 
Artigo 244 - Não se aplica aos contratados nos termos deste capítulo, qualquer dispositivo deste estatuto, no que se refere a vencimentos, salários, férias, horários, afastamentos, licenças e outros direitos e vantagens, ficando seu vínculo subordinado estritamente ao disposto na Consolidação das leis do Trabalho - C.L T
Parágrafo único - Excetua - se os deveres e obrigações inerentes aos funcionários públicos, constituindo - se como justa causa para a rescisão de contrato de trabalho, entre outras, as seguintes ocorrências:
I - ato de improbidade;
II - má conduta;
III - negociação habitual por conta própria ou alheia, sem permissão da contratante e quando constituir ato lesivo ou for prejudicial ao serviço;
IV - condenação criminal do contratado, transitada em julgado, caso não tenha suspensão da execução da pena;
V - desídia no desempenho das respectivas funções;
VI - embriaguez habitual ou em serviço;
VII - violação de segredo ou de matéria confidencial da contratante;
VIII - ato de indisciplina ou insubordinação;
IX - abandono do emprego;
X - ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
XI - prática constante de jogos de azar;
XII – outras normas, deveres, proibições, responsabilidades e regras que sejam fixadas pela administração, quanto ao comportamento e desempenho dos contratados em relação aos bens públicos, ao decoro e ao bem-estar da comunidade.
 
Artigo 245 - O contratado será responsabilizado civil e criminalmente, quando couber, por danos causados por culpa ou dolo, à administração municipal.
 
TÍTULO XI
 
Disposições Finais
 
Artigo 246 - Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos, a partir do primeiro dia útil a notificação ou citação, excluindo-se o dia do começo e incluindo - se o do término, salvo expressa disposição em contrário.
Parágrafo único - considera - se o prazo até o primeiro dia útil, se o término ocorrer no Sábado, Domingo, feriado ou em dia que:
I - não haja expediente;
II - o expediente for encerrado antes do horário normal.
 
Artigo 247 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
 
Artigo 248 - Fica extinto o regime previdenciário próprio do Município de Pratânia, ficando os servidores de que trata esta lei, vinculados ao regime geral de Previdência.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a compensação financeira com o Instituto Nacional de seguro Social (INSS), nos termos da Legislação Federal vigente.
 
Artigo 249 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a contar a partir de 01 de outubro de 1999, revogadas as disposições em contrário.
 
Pratânia, aos 25 de outubro de 1999

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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