LEI COMPLEMENTAR Nº 17 DE 27 DE ABRIL DE 2.000
“Altera a redação da lei Complementar nº 010 de 15 de abril de 1999 que trata da concessão de gratificação de valorização do magistério"
ROQUE JONER, Prefeito Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
ARTIGO 1º - O artigo 1º da Lei Complementar nº 010 de 15 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º -
§ 4º - Aos profissionais do magistério que exerçam carga reduzida de trabalho, a gratificação será proporcional à respectiva carga.
§ 5º -
§ 6 º - O profissional não fará jus à gratificação no mês que faltar ao serviço, afastar-se do mesmo ou licenciar-se com ou sem vencimentos.
§ 7º - Na hipótese do profissional que possui carga horária de 200 horas aulas, incidir em 12 (doze) faltas aula no mês, justificadas ou abonadas, a sua gratificação corresponderá automaticamente à metade da que for fixada aos demais, acima deste limite, o profissional não terá direito à gratificação.
§ 8º - Para efeitos do disposto no § 7º deste artigo, o profissional do magistério que possuir carga reduzida de trabalho, terá suas faltas computadas na proporção de sua respectiva carga.”
ARTIGO 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Pratânia, 27 de abril de 2.000
Ato | Ementa | Data |
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