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LEI COMPLEMENTAR Nº 23, 28 DE JUNHO DE 2001
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR N.º 23 DE 28 DE JUNHO DE 2.001

"Institui o Código de Posturas do Município de Pratânia e dá outras providências."

ROQUE JONER, Prefeito Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo,
usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


CAPÍTULO I
DISPOSICÕES PRELIMINARES

 
Art. 1º - Esta Lei institui o Código de Posturas do Município de Pratânia, Estado de São Paulo, dispõe sobre a utilização do espaço do Município e bem-estar público, inclusive discriminando horários, observadas as normas estaduais e federais relativas à matéria.
 
Art. 2º - Ao Prefeito e aos servidores públicos municipais em geral compete cumprir e fazer cumprir as prescrições deste Código no limite de suas atribuições.
 
Art. 3º - Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, o servidor público municipal competente deverá notificar o inspecionado a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis.
 
Art. 4º - Quando se tratar de infração a qualquer dispositivo deste Código, o servidor público municipal competente deverá lavrar, no prazo estabelecido nesta lei, o respectivo auto de infração que instruirá o processo administrativo de contravenção.
Parágrafo único - No que tange a competência da Vigilância Sanitária, poderá ser aplicada a legislação adotada pelo Governo do Estado de São Paulo, salvo quanto a isenção das Micro e pequenas empresas, que no Município de Pratânia responderão na forma das demais pessoas jurídicas.
 

CAPÍTULO II
DA UTILIZACÃO DO ESPAÇO DO MUNICÍPIO

Seção I
Das vias e logradouros públicos

 
Art. 5º - O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos e o serviço de coleta de lixo domiciliar será executado diretamente pela Prefeitura Municipal ou, indiretamente, mediante concessão.
 
Art. 6º - O lixo domiciliar e comercial deverá ser acondicionado em sacos plásticos fechados ou em latões de metal ou plástico duro com tampa, dando destino adequado aos resíduos.
§ 1º - O Município manterá campanha e procederá, na forma estabelecida em regulamento, coleta seletiva de lixo domiciliar e comercial.
§ 2º - O transporte pelas vias públicas de ossos de animais e demais resíduos provenientes de açougues e abatedouros deverá ser efetuado em veículos fechados, sendo aplicada aos infratores multa de R$ 200 (duzentos) REAIS, dobrado na reincidência, e assim sucessivamente.
 
Art. 7º - É proibido varrer lixo, detritos sólidos e resíduos graxosos de qualquer natureza do interior dos prédios residenciais, comerciais, industriais e de veículos para as sarjetas, bocas de lobo e ralos dos logradouros públicos, nem ser depositados nas faixas "non aedificandi", nas estradas rurais ou nos terrenos vagos, bem como a lavagem de veículos de qualquer natureza.
Parágrafo único - A limpeza do passeio fronteiriço aos imóveis de uso residencial, comercial ou de qualquer outra atividade caberá ao seu proprietário.

Art. 8º - Os resíduos sólidos provenientes de estabelecimentos hospitalares deverão ser adequadamente acondicionados, obrigatoriamente, em embalagens ou recipientes que atendam às especificações técnicas e padronização da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
§ 1º - Os recipientes de resíduos sólidos hospitalares não poderão ser depositados no passeio público e deverão ser apresentados à coleta pública em local determinado, previamente aprovado pela Prefeitura Municipal.
§ 2º - Consideram-se estabelecimentos hospitalares para fins desta lei, os hospitais, maternidades, prontos socorros, postos de saúde, casas de saúde, bancos de sangue, consultórios, laboratórios em geral, farmácias, drogarias e congêneres.
 
Art. 9º - É vedada a reparação de veículos nos logradouros públicos, ressalvados os casos de assistência de urgência, implicando o seu descumprimento, na multa de R$ 200,00 (duzentos reais).
 
Art. 10 - É proibido impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou galerias pluviais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.

Art. 11 - Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica proibido:
I - Consentir o escoamento de águas servidas das residências e estabelecimentos comerciais e industriais para a rua;
II - Conduzir sem as precauções devidas quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias e passeios públicos e colocar em risco a segurança dos veículos e pedestres;
III - Obstruir as vias públicas com lixo, materiais velhos ou detritos de qualquer natureza.
 
Art. 12 - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e logradouros públicos, exceto para efeito de obras públicas ou particulares, devidamente autorizadas pela Prefeitura, ou quando exigências policiais ou judiciais o determinarem.
§ 1º - Os aparelhos de ar condicionado ou similares instalados em paredes situadas no alinhamento ou que de alguma forma avancem sobre o passeio público, deverão ser dotados de coletores e condutores de água resultante dos mesmos.
§ 2º - O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará na aplicação de multa correspondente a R$ 100 (cem) REAIS, dobrada nas reincidências.
§ 3º - No prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta lei, os aparelhos de ar condicionado já instalados deverão ser adaptados ao disposto nesta lei, sob pena de incorrerem na multa prevista no parágrafo anterior.
§ 4º - O uso transitório de estores protetores contra a ação do sol, instalados nas extremidades de marquises e paralelamente à fachada do respectivo edifício, será permitido desde que sejam atendidas as seguintes exigências:
I - Não serem de cor branca ou que utilizem tinta de efeito reflexivo;
II - Não descerem, quando completamente distendidos, abaixo da cota de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) em relação ao nível do passeio;
III - Serem de enrolamento mecânico, a fim de que possam ser recolhidos, ao cessar a ação do sol;
IV - Serem mantidos em perfeito estado de conservação e asseio;
V - Serem munidos, na extremidade inferior, de vergalhões metálicos ou de outros dispositivos, convenientemente capados e suficientemente pesados, a fim de lhes garantir, quando distendidos, relativa fixidez.
§ 5º - No prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta Lei, os estores já instalados deverão ser adaptados ao disposto nesta lei, sob pena de incorrerem na multa prevista no § 2º deste artigo.

Seção II
Da ocupação de passeios e Logradouros Públicos

 
Art. 13 — A ocupação de passeios e logradouros públicos com mesas, cadeiras e veículos, por parte de estabelecimentos comerciais, só será permitida quando autorizada pela Prefeitura, satisfeitos os seguintes requisitos:
I - Ocupar apenas parte do passeio correspondente à testada do estabelecimento para o qual foram licenciadas.
II - Deixar livre para o trânsito dos pedestres, uma faixa de passeio de largura não inferior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) do mesmo, faixa esta medida a partir da linha de postes, placas, árvores, floreiras e similares.
§ 1º - O pedido de licença deverá ser acompanhado de uma planta ou croqui do estabelecimento, indicando a testada, largura do passeio, os pontos de postes, placas, árvores, floreiras e similares, o número e a disposição de mesas e cadeiras.
§ 2º - Em caso de descumprimento do disposto neste artigo, o proprietário será notificado a remover o objeto da obstrução, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 3º - Em todos os casos deverão ficar preservados e resguardados quaisquer acessos às economias contíguas ao estabelecimento comercial que utilizar o passeio com mesas, cadeiras e veículos.
§ 4º - No caso de desatendimento à notificação expedida, a própria Prefeitura Municipal fará a remoção do objeto da obstrução, obtendo, se necessário, mandado judicial para o ato e cobrando custo de serviço, acrescido de 20% (vinte por cento) a título de taxa de administração.
 
Art. 14 - É proibida a utilização das vias e passeios públicos para consertos, funilaria, pintura de veículos automotores, serviços mecânicos, elétricos ou de tração animal, instalação de acessórios e equipamentos, revenda de veículos e pintura de esquadrias metálicas, de alumínio, de madeira ou plástico.
 
Art. 15 - Nos casos de carga e descarga de materiais que não possam ser feitas no interior dos imóveis, será tolerada a carga na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 3 (três) horas e no horário estabelecido pela Prefeitura. Na área central ou em vias públicas onde o estacionamento for permitido em apenas um dos lados, deverão ser delimitados bolsões de carga e descarga, definindo seu período de uso.
Parágrafo único — Nos casos previstos neste artigo, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, à distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.
 
Art. 16 - É expressamente proibido reservar lugar para estacionamento de veículos nos logradouros públicos com cadeiras, bancos, caixas ou qualquer tipo de objeto.
 
Art. 17 - É expressamente proibido danificar ou retirar sinais de trânsito colocados nas vias, estradas municipais ou logradouros públicos.
 
Art.18 - A Prefeitura poderá impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que, pelo seu estado de conservação, ou suas características, possa ocasionar danos à via pública ou a terceiros.

Art. 19 - É vedado o desfile de veículos de circo transportando animais nas vias públicas do perímetro urbano de Pratânia.
 
Art. 20 - É proibido embaraçar o trânsito ou molestar pedestres:
I - Conduzindo pelos passeios e logradouros públicos volumes de grande porte, exceto nos casos previstos no artigo 15 deste Código;
II - Dirigindo ou conduzindo pelos passeios e logradouros púbicos veículos de qualquer espécie;
III - Conduzindo ou conservando animais sobre os passeios e jardins.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no inciso II, os carrinhos de crianças, de paraplégicos ou de deficientes físicos.
 
Art. 21 - Para comícios políticos, festividades cívicas, religiosas, ecumênicas ou de caráter popular, poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, desde que seja solicitada previamente à Prefeitura a aprovação de sua localização acompanhada de documento da Polícia Militar que ateste as providências para o quesito da segurança.
Parágrafo único - Na localização de coretos e palanques deverão ser observados, obrigatoriamente, os seguintes requisitos:
I - Não prejudicarem o calçamento, nem o escoamento de águas pluviais, nem danificar o piso do passeio público, correndo por conta dos responsáveis das festividades os estragos porventura verificados;
II - Serem removidos no prazo máximo de 18 (dezoito) horas, a contar do encerramento do evento.
 
Art. 22 - Nas obras, demolições, ou reformas não será permitida, além do alinhamento do tapume, a ocupação de qualquer parte do passeio ou do leito carroçável, com materiais de construção, sendo que 1/3 (um terço) do passeio deverá ficar completamente desimpedido para o trânsito de pedestres, faixa esta medida a partir da linha de postes, placas, árvores, floreiras e similares.
Parágrafo único - Quando da descarga de material de construção será tolerada a ocupação de parte do passeio ou do leito carroçável por período não superior a 3 (três) horas, suficiente para o recolhimento do material e não podendo permanecer no passeio ou leito carroçável de um dia para outro.
 
Art. 23 - Durante a execução de edificação de qualquer natureza, o construtor responsável deverá providenciar para que o leito do logradouro no trecho compreendido pelas obras, seja mantido, permanentemente, em perfeito estado de limpeza.
Parágrafo único - A execução de argamassa em logradouros públicos só poderá ser autorizada em caráter excepcional e desde que a mistura seja feita em caixa estanque, de forma a evitar o contato da argamassa com o pavimento.

Seção III
Da limpeza e conservação


Art. 24 - Os terrenos situados nas áreas urbana e de expansão urbana do Município deverão ser, obrigatoriamente, mantidos limpos, capinados e isentos de quaisquer materiais nocivos à vizinhança e à coletividade.
§ 1º - A limpeza de terrenos, inclusive capinação, deverá ser realizada pelo menos quatro vezes ao ano, nos meses de janeiro, abril, julho e outubro.
§ 2º - Nos terrenos referidos no presente artigo não será permitido conservar fossas, poços, escombros e construções inabitáveis.
§ 3º - Quando o proprietário não cumprir as prescrições do presente artigo, a fiscalização municipal deverá intimá-lo pessoalmente para tomar as providências cabíveis dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4º - No caso de não serem tomadas as providências devidas no prazo fixado pelo parágrafo anterior, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - Multa no valor de 90 (noventa) REAIS, dobrada a cada intimação de 3 em 3 dias úteis, quando o terreno se localizar dentro da área delimitada por lei posterior que venha definir como tal;
II - Multa de 90 (noventa) REAIS quando o terreno se localizar fora da área mencionada na alínea anterior.
§ 5º - Havendo necessidade e interesse público, a Prefeitura, além das sanções estabelecidas nos incisos I e II do parágrafo anterior, poderá executar os serviços, direta ou indiretamente, mediante concessão, correndo as despesas acrescidas de 20% (vinte por cento) a título de administração, por conta do proprietário do imóvel.
§ 6º - Além da intimação pessoal de que trata o parágrafo 30 , a Prefeitura publicará edital no órgão oficial do Município, ou órgão similar, com ampla divulgação na imprensa escrita e falada, intimando os proprietários de terrenos de determinado bairro ou setor da cidade a efetuarem a limpeza e capinação dos mesmos, sob pena da Prefeitura executar o serviço, de acordo o disposto no parágrafo anterior.
§ 7º - O fiscal do setor será responsabilizado funcionalmente pela falta de intimação de que trata o parágrafo 3º deste artigo.
§ 8º - Os carnês das taxas referentes aos serviços de limpeza e capinação de terrenos deverão ser entregues mediante notificação contra recibo ou pelo correio, mediante AR. Não sendo localizados os proprietários, antes da cobrança judicial, deverão ser feitas publicações na imprensa local convocando, nominalmente, os proprietários para pagamento de referidas taxas.
§ 9º - Fica proibida qualquer forma de emprego de fogo para fins de limpeza, incineração de lixo ou de quaisquer detritos ou objetos, em quantidade capaz de molestar a vizinhança, ou para preparo do solo para plantio, nos terrenos elou passeios públicos, situados nas áreas urbana e de expansão urbana do Município, incidindo os infratores na multa de 30 (trinta) REAIS, dobrada nas reincidências
 
Art. 25 - É proibido depositar ou descarregar qualquer espécie de lixo, inclusive detritos de qualquer natureza, em terrenos localizados nas áreas urbana e de expansão urbana do Município mesmo que os referidos terrenos não estejam devidamente fechados.
§ 1º - A proibição do presente artigo é extensiva aos rios e às margens das rodovias municipais, estaduais e federais, bem como os caminhos municipais.
§ 2º - O infrator incorrerá em multa de 90 (noventa) REAIS, dobrada a cada reincidência.
§ 3º - A multa será aplicada, pela mesma infração e idêntico valor, a quem determinar o transporte o depósito do lixo ou resíduo e ao proprietário do veículo no qual foi realizado o transporte.
§ 4º - Quando a infração for de responsabilidade de proprietário de estabelecimento industrial, comercial ou prestador de serviços e similares, este terá cancelada a licença de funcionamento na terceira reincidência, sem prejuízo da multa cabível.

Art. 26 - É Proibido jogar lixo e demais detritos nas calçadas bem como nas ruas da cidade, sendo o infrator, multado em 90 (noventa) REAIS, a cada infração cometida.
§ 1º - Constitui infração atirar qualquer coisa de veículos automotores para as vias públicas, como dispõe o Código de Trânsito Brasileiro, sendo aplicada multa de R$ 20 (vinte) REAIS aos infratores que atirarem ou jogarem objetos dos mesmos a cada infração cometida, além da multa prevista no referido Código.
§ 2º - Incorre na multa de R$ 15 REAIS, a cada infração cometida, o proprietário ou condutor, por qualquer coisa jogada de veículos movidos por tração animal no leito de vias e logradouros públicos.
 
Art. 27 - A Prefeitura Municipal deverá desenvolver uma política de incentivo à reciclagem de lixo, proporcionando a educação sobre o assunto mediante campanhas de esclarecimento público. As campanhas deverão ser desenvolvidas nas escolas, conscientizando professores e alunos e para o público em geral mediante a colocação de receptores de lixo explicitando o conteúdo a ser depositado, selecionando-o por tipo, visando a sua reciclagem.
 
Art. 28 - O encaminhamento das águas pluviais provenientes de imóvel construído ou não para sarjetas e galerias, deverá ser feito através de canalização adequada.
§ 1º - Fica expressamente vedada a utilização da rede de esgoto para escoamento das águas pluviais. O proprietário do imóvel que desrespeitar tal proibição ficará sujeito à multa de R$ 10 REAIS, bem como será concedido prazo de 30 (trinta) dias para regularização do encanamento. Findo esse prazo e não realizadas as obras necessárias, será aplicada multa em dobro e assim sucessivamente, a cada 30 (trinta) dias, até regularização final. O encanador responsável pela obra terá seu credenciamento junto à Prefeitura Municipal cassado por período não inferior a 1 (um) ano.

Seção IV
Dos muros e passeios

 
Art. 29 - O proprietário de imóvel, edificado ou não, localizado em via ou logradouro público dotado de qualquer tipo de pavimentação ou guias e sarjetas, fica obrigado a construir muros ou grades e passeios bem como a implantar faixas de permeabilização e ajardinamento conforme normas e especificações do Código de Obras do Município.
§ 1º - Os muros, grades, passeios e faixas ajardinadas deverão ser devidamente conservados e permanentemente limpos.
§ 2º - Os muros terão sempre a altura mínima de 1,00m (um metro) e as muretas a altura mínima de 0,40m (quarenta centímetros) e deverão ser construídos em alvenaria convenientemente revestidos ou de outros materiais com as mesmas características.
§ 3º - A intimação para execução dos serviços de que trata este artigo será expedida logo após a conclusão dos melhoramentos nos casos de construção e, quando se fizer necessário nos casos de reconstrução, concedendo-se o prazo de:
A - 90 (noventa) dias para construção;
B - 30 (trinta) dias para reconstrução.
§ 4º - A Prefeitura poderá prorrogar por igual período o prazo para cumprimento da intimação, através de requerimento do interessado, onde comprove a incapacidade financeira.
§ 5º - Findo o prazo e não atendida a notificação, incorrerá o proprietário do imóvel nas seguintes penalidades:
I - Multa no valor correspondente a R$ 20 (vinte) REAIS, dobrada a cada intimação a cada 15 dias, quando o terreno se localizar dentro da área delimitada com zona urbana do Município.
§ 6º - Havendo necessidade e interesse público, a Prefeitura, direta ou indiretamente, mediante concessão, além das sanções estabelecidas, poderá executar os serviços, correndo as despesas acrescidas de 20% (vinte por cento) a título de administração, mais correção monetária no caso de parcelamento ou atraso, por conta do proprietário do imóvel.
 
Art. 30 - Fica proibida a construção, nos passeios, de rampas, degraus ou quaisquer obstáculos que venham a prejudicar o livre trânsito de pedestres.
§ 1º - As rampas, degraus e obstáculos existentes deverão ser retirados pelo proprietário, após 60 (sessenta) dias da publicação desta lei.
§ 2º - As lixeiras deverão ser embutidas no gradil ou muro de fechamento do terreno, devendo ficar na parte interna do imóvel, conforme modelo fenecido pela Prefeitura Municipal.
 
Art. 31 - A Prefeitura Municipal não poderá autuar proprietários nos casos de afloração de raízes de árvores plantadas no passeio público.
Parágrafo único — À Prefeitura Municipal caberá a resolução do problema, substituindo ou fazendo a correção da árvore plantada, além de reparar o calçamento.

Seção V
Dos fechos divisórios em geral


Art. 32 - Presumem-se comuns os fechos divisórios entre propriedades situadas em qualquer área do Município, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais às despesas de sua conservação, na forma da legislação federal pertinente.
 
Art. 33 - Para construção de fechos divisórios em geral, de terrenos edificados ou não, em qualquer área do Município, bastará ser solicitada licença por meio de requerimento do interessado ao órgão competente da Prefeitura.
 
Art. 34 - Nos fechos divisórios do terreno situado dentro de perímetro urbano, é vedado o uso de arame farpado e, na construção de cercas vivas, é proibido o emprego de plantas venenosas e espinhosas.
Parágrafo único - A proibição de utilizar plantas venenosas e espinhosas é extensiva à parte frontal do imóvel, desde que haja comunicação direta com o passeio público.

Seção VI
Dos Cemitérios

 
Art. 35 - No recinto dos cemitérios deverão ser atendidas as seguintes exigências:
I - Existir templo ecumênico, necrotério e necrocômio;
II - Serem assegurados absolutos asseio e limpeza;
III - Ser mantida completa ordem;
IV - Serem estabelecidos o alinhamento e numeração das sepulturas inclusive a designação dos lugares onde as mesmas deverão ser abertas;
V - Ser mantido o registro das sepulturas, dos carneiros e mausoléus;
VI - Serem rigorosamente controlados os sepultamentos, exumações e translados, mediante certidões de óbito e outros documentos hábeis;
VII - Serem rigorosamente organizados e atualizados os registros, livros ou fichários relativos a sepultamentos, exumações, translados e perpetuidade;
VIII - O ajardinamento e a arborização do recinto dos cemitérios públicos deverão ser de forma a dar-lhe o melhor aspecto paisagístico possível, ficando reservado única e exclusivamente à Prefeitura, nos cemitérios públicos, o direito de efetuar plantios de árvores e arbustos;
IX - Ser feita dedetização anual, preferencialmente no mês de setembro;
§ 1º - O cemitério deverá ser cercado por muro, com altura mínima de 2 (dois) metros, o qual poderá ser utilizado para a construção de ossários, em nichos sobrepostos.
§ 2º - O horário de visitas e sepultamentos dos cemitérios será das 07:00 (sete) às 18:00 (dezoito) horas, inclusive domingos e feriados.
§ 3º - Excepcionalmente poderá ser autorizado o sepultamento fora do horário a que se refere o parágrafo anterior, nos casos devidamente justificados.
 
Art. 36 - Fica reservado à Prefeitura o direito de fiscalizar a execução dos serviços de construção funerária em geral.
 
Art. 37 - Para sua construção, o. cemitério particular dependerá de aprovação prévia de projeto, pela Prefeitura e CETESB, e o cemitério público obedecer a legislação pertinente.
 
Art. 38 - É de competência da Prefeitura a administração dos cemitérios públicos existentes no Município.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a baixar Decreto, a qualquer tempo, regulamentando as normas relativas à matéria desta Seção.

CAPÍTULO III
DO LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PRESTADORES DE SERVIÇO, DIVERSÕES PÚBLICAS E SIMILARES.

  
Art. 39 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço, diversões públicas e similar, poderá se instalar no Município, mesmo que transitoriamente ou em feira, sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento do interessado, mediante o pagamento dos tributos devidos, após preenchidas as formalidades legais.
§ 1º - Na mudança de localização ou do ramo de atividade, deverão ser observadas as prescrições deste artigo, expedindo-se nova licença.
§ 2º - No caso de instalação transitória ou de feira, o requerimento dos participantes e individualmente deverá ser protocolado na Prefeitura Municipal, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início da atividade ou da realização do evento e obedecer ao regulamento próprio estabelecido por decreto.
 
Art. 40 - Quando a atividade a ser licenciada assim o exigir, poderá a Prefeitura, além das prescrições do Código de Obras e Edificações e da Vigilância Sanitária, solicitar a apresentação de outros documentos que julgar necessários à instrução do processo.
 
Art. 41 - Considera-se similar todo estabelecimento sujeito a tributação, não especificamente classificado como estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços ou de diversões públicas.
 
Art. 42 - A eventual isenção de tributos municipais não implica na dispensa da Licença de Localização e Funcionamento.
 
Art. 43 - As atividades cujo exercício dependam de autorização de competência exclusiva da União ou do Estado, não estão isentas da Licença de Localização, para que possam observar as prescrições de zoneamento.
Parágrafo único - A licença de localização e funcionamento poderá ser cassada:
I - Quando se tratar de negócio diferente do requerido;
II - Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública;
III - Se o licenciado se negar a exibir o Alvará de Localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;
IV - Por solicitação da autoridade competente, provados os motivos que fundamentaram a solicitação.
 
Art. 44 - O processo de licença de localização e funcionamento para estabelecimentos que se destinam a depósito de papel velho e plástico usado, depósito de ferro velho e similares, obedecerá às prescrições legais.

Seção I 
Das diversões públicas

 
Art. 45 - Para realização de divertimentos e festejos públicos em recintos fechados ou de livre acesso ao público, será obrigatória licença prévia da Prefeitura.
 
Art. 46 - Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras e Edificações:
I - Tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas higienicamente limpas;
II - As portas e os corredores para o exterior conservar-se-ão sempre livres de móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público, em caso de emergência;
III - Todas as portas de saídas serão encimadas pela inscrição "SAÍDA", legível à distância e luminosas de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;
IV - Os aparelhos destinados a renovação do ar deverão ser conservados, revisados periodicamente e mantidos em perfeito estado de funcionamento;
V - Os sanitários deverão ser conservados, higienizados e mantidos em perfeito estado de funcionamento;
VI - Deverão possuir bebedouros de água filtrada em perfeito estado de funcionamento e higienizados a cada 3 (três) meses;
VII - Durante os espetáculos, deverão as portas conservarem-se abertas, vedadas apenas por cortinas;
VIII - Deverão possuir extintores de incêndio em número e locais determinados pelas normas de segurança estipuladas pelo órgão de segurança competente.
 
Art. 47 - Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deve decorrer lapso de tempo entre a saída e a entrada dos espectadores para efeito de renovação de ar.
 
Art. 48 - Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciarem-se em hora diversa da marcada.
§ 1º - Em casos de modificação do programa ou de horário, o empresário devolverá aos espectadores o preço integral do ingresso.
§ 2º - As disposições deste artigo aplicam-se inclusive às competições esportivas para as quais se exige o pagamento de entrada.
 
Art. 49 - Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos em número excedente ao da lotação.
 
Art. 50 - A armação de circos de pano ou parque de diversões só será permitida em locais previamente autorizados pela Prefeitura, ficando vedadas nas praças públicas urbanizadas.
§ 1º - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a 90 (noventa) dias.
§ 2º - Os circos e parques de diversões, embora autorizados, somente serão franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pela fiscalização da Prefeitura Municipal e emissão de Laudo de Vistoria do órgão de segurança competente.
 
Art. 51 - Na localização de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista a ordem, o sossego e a tranquilidade da vizinhança.
Parágrafo único - Os estabelecimentos que realizarem apresentações com música ao vivo ou executarem música utilizando amplificadores de som em volume que perturbem os vizinhos deverão implantar adequado isolamento acústico, sendo esta condição essencial para a concessão do alvará de funcionamento por parte da Prefeitura Municipal.

Art. 52 - Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.
Parágrafo único — As desordens, algazarras ou barulho, porventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários a multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências.

Seção II
Do funcionamento

 
Art. 53 - Observados os preceitos da Legislação Trabalhista e convenções coletivas do trabalho, que regulam o contrato de duração e as condições de trabalho, principalmente quanto à jornada semanal de trabalho assegurada na Carta Magna, a abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços, diversões públicas e similares, obedecerão o horário a ser baixado por Decreto do Poder Executivo.
 
Art. 54 - O Prefeito fixará mediante decreto, após ouvir o órgão de classe, os plantões de farmácias e drogarias, sendo, no mínimo, um estabelecimento por plantão.
Parágrafo único - A infringência dos dispositivos regulamentadores a serem baixados por Decreto do Executivo, implicará em multa de R$ 100,00 (cem reais).
 
Art. 55 - As farmácias e drogarias que desejarem ficar em plantão permanente durante 24 (vinte e quatro) horas, durante todos os dias do ano, poderão fazê-lo, desde que manifestem essa intenção à Prefeitura Municipal, que expedirá a respectiva autorização, fixando o prazo de vigência da medida.
§ 2º - Os estabelecimentos de que trata este artigo, autorizados a funcionar em plantão permanente, que solicitarem cancelamento da licença ou tiverem cassado o alvará, somente poderão retomar ao plantão permanente após um ano de deferimento do pedido ou da cassação.
§ 3º - As prescrições relativas às farmácias e drogarias poderão ser extensivas aos laboratórios de análise.
 
Art. 56 - Por motivo de conveniência pública além do horário normal poderão funcionar em horários especiais, independentemente de licença especial, os seguintes estabelecimentos:
I - Super e hipermercados com mais de 200m2 (duzentos metros quadrados) de área de venda:
A - de segunda a sexta-feira das 07:00 (sete) às 19 (dezenove) horas e aos sábados das 08:00 (oito) às 19:00 (dezenove) horas, ou;
B - não havendo interesse em cumprir o horário estabelecido no item anterior, poderão funcionar de segunda a sábado das 08:00 (oito) às 22:00 (vinte e duas) horas. Optando por esse horário, o estabelecimento comercial somente poderá voltar a cumprir o horário previsto na alínea anterior após decorridos 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 50 (cinquenta) REAIS, dobrada nas reincidências.
II - Empórios, mercearias e supermercados com menos de 200m2 (duzentos metros quadrados) de área de venda:
A - de segunda a sábado das 06:00 (seis) às 19:00 (dezenove) horas e domingos e feriados das 06:00 (seis) às 12:00 (doze) horas;
B - não havendo interesse em cumprir o horário estabelecido no item anterior, os supermercados com menos de 200m2 (duzentos metros quadrados) de área de venda poderão funcionar no mesmo horário e condições estabelecidas na alínea "b" do inciso anterior.
III - Os bailes de associações recreativas, desportivas, culturais e carnavalescas deverão ser realizados dentro do horário compreendido entre as 21 (vinte e uma) horas de um dia e as 05:00 (cinco) horas do dia seguinte;
IV - Circos, parques de diversão e feiras de artesanato: das 08:00 (oito) às 24:00 (vinte e quatro) horas, exceto sábados, domingos e feriados que poderão funcionar até à 01:00 (uma) hora do dia seguinte.
§ 1º - Poderão funcionar, sem limite de horário, até às 24:00 (vinte e quatro) horas, fora do horário normal ou prorrogado, inclusive sábados, domingos e feriados, independentemente de licença especial, os seguintes estabelecimentos:
I - Restaurantes, casas de pasto, bares, 'traillers" comerciais, confeitarias, sorveterias, e casas de caldo de cana, sucos ou similares;
II - Casas de banho e massagens e casas de venda de flores naturais e coroas;
III - Barbeiros, cabeleireiros e engraxates;
IV - Distribuidores e vendedores de jornais e revistas;
V - Auto-escolas;
VI - Seção de varejo de fábricas de massas alimentícias;
VII - Charutarias e tabacarias;
VIII - Exposições, teatros, cinemas, quermesses, auditórios, bilhares, piscinas, ginásios esportivos;
IX - Clubes;
X - Casas de loterias;
XI - Casas de carne e peixarias, bem como varejistas de frutas, legumes aves e ovos;
XII - Panificadoras, padarias e casas de frios;
XIII - Lojas que negociem com artefatos de madeira, artigos fotográficos, discos e artesanatos.
§ 2º - Quando o comércio funcionar de Segunda à Sexta-feira, até às 22 (vinte e duas) horas e aos Sábados até às 19 (dezenove) horas, os supermercados poderão também cumprir este horário, independente de licença especial.
 
Art. 57 - Os Postos de Serviços Abastecedores de Combustíveis aos veículos, observada a legislação trabalhista, manter-se-ão abertos, nos dias úteis, inclusive aos sábados, das 06:00 (seis) horas às 20:00 (vinte) horas.
§ 1º - Os estabelecimentos referidos neste artigo que desejarem, opcionalmente, permanecer abertos até às 23:00 horas ou diuturnamente, poderão fazê-lo desde que comuniquem tal fato à Prefeitura Municipal, que expedirá a respectiva autorização.
§ 2º - Os estabelecimentos que solicitarem prorrogação do atendimento até às 23:00 (vinte e três) horas ou para atendimento diuturno e que forem encontrados fechados, estarão sujeitos à multa de R$ 100,00 (cem reais), dobrada nas reincidências.
§ 3º - Os estabelecimentos que desejarem permanecer abertos nos domingos e feriados, das 0:006 (seis) às 20:00 (vinte) horas, com prorrogação até às 23:00 (vinte e três) horas ou ter atendimento diuturno, deverão comunicar a Prefeitura Municipal que expedirá a respectiva autorização.
§ 4º - No caso do parágrafo anterior, aos estabelecimentos que comunicarem que permanecerão abertos mas que forem encontrados fechados, aplicar-se-á a mesma multa prevista no parágrafo 2º deste artigo.
 
Art. 58 - A licença especial é indivisível, seja qual for a época do ano em que tenha sido requerida, e não será concedida a estabelecimento que não esteja regularmente licenciado para funcionar em horário normal.
 
Art. 59 - Havendo acordo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) estabelecimentos comerciais varejistas, após comunicação oficial à Prefeitura Municipal, através da Associação Comercial e Industrial de Pratânia, poderão funcionar nos dias que determinarem, independentemente de licença especial, no horário de que trata o artigo anterior.
 
Art. 60 - Os estabelecimentos instalados no interior de estações rodoviárias e Mercado Municipal obedecerão ao horário constante do respectivo regulamento, desde que não tenham comunicação direta para logradouros públicos.
 
Art. 61 - Os estabelecimentos comerciais poderão funcionar se segunda a sexta-feira, das 08:00 (oito) às 22:00 (vinte e duas) horas e aos sábados até às 18:00 (dezoito) horas, independente de licença, nas seguintes datas especiais:
I - no mês de maio - semana das mães;
II - no mês de junho - semana dos namorados;
III - no mês de agosto - semana dos pais;
IV - no mês de outubro - semana da criança
 
Art. 62 - No período de 10 a 24 de dezembro, correspondente aos festejos natalinos, os estabelecimentos comerciais varejistas poderão funcionar das 09:00 (nove) às 22:00 (vinte e duas) horas, independente de solicitação de licença especial.
Parágrafo único - O estabelecimento comercial que não abrir no horário noturno, facultativamente, poderá cumprir o horário das 08:00 (oito) às 18:00 (dezoito) horas.

CAPÍTULO IV
DO COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE

 
Art. 63 - O exercício do comércio eventual ou ambulante dependerá sempre de licença especial que será concedida de conformidade com as prescrições da Legislação Fiscal do Município e do que preceitua este Código.
§ 1º - Considera-se comércio eventual o que é exercido sem estabelecimento fixo, especialmente por ocasião de festejos e comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.
§ 2º - É também considerado comércio eventual o exercido por feirantes e outros negociantes em instalações removíveis, colocados nos logradouros públicos, tais como balcões, mesas, tabuleiros e semelhantes.
§ 3º - Comércio ambulante é o exercido individualmente, sem estabelecimento, sem instalações e sem localização fixa, nos logradouros públicos do Município.
 
Art. 64 - O exercício do comércio eventual ou ambulante somente será permitido dentro do horário normal de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos casos de licenciamento para exercício eventual durante o período de festejos e comemorações e para o comércio ambulante de doces, salgados, sorvetes e guloseimas.
§ 2º - Caso o comércio seja exercido por empregado ou preposto de licenciado, essa circunstância deverá constar da inscrição.
 
Art. 65 - Em se tratando de comércio ambulante exercido em caráter transitório, a licença deverá ser solicitada pessoalmente pelo interessado.
 
Art. 66 - A licença especial para o comércio ambulante exercido em caráter permanente, deve ser renovada anualmente, nos termos dessa Lei.
 
Art. 67 - Não será permitido o comércio ambulante dos seguintes artigos:
I - Medicamentos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos;
II - Aguardente ou quaisquer bebidas alcoólicas;
III - Gasolina, querosene, gás de botijão ou quaisquer outras substâncias combustíveis, inflamáveis ou explosivas;
IV - Armas e munições;
V - Folhetos, panfletos, livros ou gravuras de caráter obsceno;
VI - Came e vísceras;
VII - Produtos de origem clandestina em geral.
Parágrafo único - A venda de pastéis, pedaços ou talhadas de frutas, doces, balas e outras guloseimas, somente será permitida em caixas ou outros receptáculos fechados ou cobertos, a menos que se trate de mercadorias já provida de envoltório impermeável.
 
Art. 68 - É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:
I - Estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais determinados pela Prefeitura;
II - Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou em outros logradouros;
III - Transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes.
Parágrafo único - O comércio eventual e o ambulante de aves, ovos, leite, pão e de outras mercadorias, que digam respeito à alimentação pública, será também permitido aos domingos e feriados até às 12:00 (doze) horas.
 
Art. 69 - Para a obtenção da licença, o interessado é obrigado a fornecer os elementos necessários à sua inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, mediante preenchimento de formulário oficial próprio.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos comerciantes com estabelecimentos comerciais fixos que, por ocasião dos festejos ou comemorações, se licenciem para o exercício do comércio eventual no próprio estabelecimento.
§ 2º - Não poderá ser licenciado para o exercício do comércio eventual e do ambulante pessoa menor de 18 (dezoito) anos, sendo porém permitido o trabalho de menor, como empregado ou preposto do responsável que apresentar no ato de inscrição, autorização dos pais, tutores ou autoridades judiciais a que estiver sujeito, desde que não exista ilegalidade neste ato.
 
Art. 70 - Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:
I - Número de inscrição;
II - Residência do comerciante;
III - Nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funcionará o comércio ambulante.
 
Art. 71 - Só poderão ser usadas pelos comerciantes eventuais ou ambulantes, sinais audíveis, que não perturbem o sossego público, devendo ser aprovados pela Prefeitura.
§ 1º - Somente será permitido o uso de amplificador de voz ou alto-falante, no período das 14:00 (catorze) às 18:00 (dezoito) horas, incidindo nas penas dessa Lei o ambulante que desrespeitar este horário.

Art. 72 - O comércio eventual não poderá ser exercido no mesmo local por período superior a 30 (trinta) dias, salvo autorização do Poder Executivo.
 
Art. 73 - Não poderá ser autorizada a localização de instalações removíveis para o exercício de comércio eventual:
I - Nas imediações de estabelecimentos comerciais que negociem com artigos semelhantes aos do licenciado;
II - Quando a medida prejudicar o trânsito na via pública ou acarretar inconvenientes aos interesses de terceiros.
 
Art. 74 - O comércio ambulante poderá ser exercido sempre de forma precária:
I - Em caráter permanente;
II - Em caráter transitório.
 
Art. 75 - Para a obtenção de licença para o comércio ambulante, em caráter permanente, deverá o contribuinte da Taxa, ao efetuar a inscrição conforme esta lei:
I - Apresentar prova de identidade;
II - Apresentar a carteira de saúde ou atestado equivalente de autoridade sanitária do município;
III - Apresentar atestado de antecedentes, fornecido pela repartição policial competente.
Parágrafo único - Quando o comércio se referir a produtos sujeitos a fiscalização sanitária, será exigida também a prova de registro na repartição competente.
 
Art. 76 - O pleno exercício do comércio eventual ou ambulante sem o pagamento da respectiva taxa de licença, sujeitará o contribuinte ou responsável às penalidades prescritas pelo Código Tributário do Município e à apreensão das mercadorias encontradas em seu poder se, uma vez notificado pela fiscalização, não regularizar imediatamente a sua situação perante o Poder Público.
§ 1º - A eventual alegação, ainda que comprovada, de que as mercadorias não pertencem ao infrator e sim a contribuinte devidamente licenciado, não constitui motivo impediente para que se promova a apreensão.
§ 2º - As mercadorias apreendidas serão removidas, sempre que possível, para o Depósito Municipal e devolvidas somente após a regularização do licenciamento e pagamento da multa, além das despesas decorrentes da apreensão.
§ 3º - As mercadorias apreendidas que despertarem suspeita de deterioração, posteriormente confirmadas pela repartição sanitária local, serão inutilizadas.

CAPÍTULO V
DO BEM-ESTAR E SOSSEGO PÚBLICO

 
Seção I
Dos fumantes - Proibições


Art. 77 - É proibido fumar em ambientes públicos fechados onde for obrigatório o trânsito ou permanência de pessoas, assim considerados, entre outros, os seguintes locais: elevadores, auditórios, transportes coletivos, museus, cinemas, hospitais, escolas, teatros e outros prédios públicos.
Parágrafo único — Nos locais descritos neste artigo deverão ser afixados avisos indicativos da proibição em lugar de ampla visibilidade ao público

Seção II
Dos ruídos - Proibições


Art. 78 - É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público da vizinhança com ruídos, algazarras, barulhos ou sons de qualquer natureza, excessivos e evitáveis, produzidos por qualquer forma que extrapolem os limite suportável.
 
Art. 79 - Ficam proibidos nas áreas urbanas e de expansão urbana, a instalação e o funcionamento de alto falantes ou amplificadores de som, fixos ou móveis, ressalvados quando permitido pela legislação eleitoral.
Parágrafo único — O disposto neste artigo não se aplica às entidades de classe, associações de bairros e entidades congêneres, quando realizarem promoções.
 
Art. 80 - Constitui infração a ser punida na forma desta Lei, a produção de ruídos, como tal entendido som puro, ou mistura de sons capazes de prejudicar a saúde, a segurança ou o sossego público, assim especificados:
I - Ruídos que atinjam no ambiente exterior ao recinto produtor, nível sonoro superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis, medidos na curva "C" do medidor de intensidade de som, de acordo com o método MB — 268 prescrito pela Associação de Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
II - Ruídos que alcancem no interior dos recintos em que sejam produzidos, níveis sonoros superiores aos considerados suportáveis pela ABNT;
III - Ruídos provenientes por veículos com equipamento de descarga aberto ou silencioso adulterado;
IV - Ruídos provenientes de aparelhos ou instrumentos musicais e amplificadores de som ou ruídos, individuais ou coletivos tais como:
a) - rádios, toca discos, fitas e CDs, buzinas, apitos, tímpanos;
b) - campainhas, sinos, sirenes, cornetas, tambores, fanfarras;
c) - bandas ou conjuntos musicais, propaganda volante de produtos ou eventos, quando produzidas nas vias públicas ou nelas sejam ouvidas de forma incomoda.
V - Ruídos originários de buzinas de veículos de qualquer natureza, na zona urbana, salvo nos casos em que o Código Nacional de Trânsito permita seu uso;
VI - Ensaios de Escolas de Samba e outras entidades similares no período das 22:00 (vinte e duas) às 07:00 (sete) horas, salvo aos Domingos e feriados e nos 30 (trinta) dias que antecedem o Carnaval, quando o período de proibição será das 00:00 (zero) às 07:00 (sete) horas;
VII - Ruídos produzidos por conjuntos musicais em agrupamentos residenciais;
VIII - Ruídos produzidos por animais, que provoquem o desassossego e a intranquilidade da vizinhança;
IX - Ruídos produzidos por oficinas mecânicas de qualquer tipo (produção ou concertos);
X - Ruídos produzidos por indústrias de qualquer tipo de produção.

Seção III
Dos ruídos - Permissões

                                                                          
Art. 81 - Serão permitidos os ruídos que provenham:
I - De alto falantes utilizados para propaganda eleitoral, durante a época autorizada pela Justiça Eleitoral, no horário definido pela mesma;
II - Os sinos de Igrejas, Grupos de Oração, ou Templos de todas as religiões, grupos de louvor com seus respectivos instrumentos musicais, para a realização de atos ou cultos religiosos, dentro do horário permitido pela Lei, no período das 07:00 (sete) às 22:00 (vinte e duas) horas;
III - De bandas de músicas em desfiles oficiais e religiosos ou nas praças e nos jardins públicos;
IV - De sirenes ou aparelhos semelhantes que assinalem o início e o fim da jornada de trabalho, desde que funcionem apenas nas zonas apropriadas e o sinal não se alongue por mais de sessenta segundos;
V - De máquinas e equipamentos de qualquer natureza, utilizados em construções ou obras em geral, no período das 07:00 (sete) às 18:00 (dezoito) horas;
VI - De máquinas e equipamentos usados na preparação ou conservação de logradouros públicos, o período de das 07:00 (sete) às 18:00 (dezoito) horas;
VII - De sirenes e aparelhos semelhantes quando usados em serviços urgentes, limitados o seu uso ao mínimo necessário;
VIII - De explosivos empregados em pedreiras, rochas e demolições das 07:00 (sete) às 18:00 (dezoito) horas;
IX - De alto-falantes instalados em praças públicas ou em outros locais permitidos pelas autoridades, especialmente durante os eventos culturais;
X - Do exercício das atividades do Poder Público;
XI - De alto falantes utilizados por vendedores e comerciantes estabelecidos no Município e serviço de casas de diversão e espetáculos públicos, no estrito cumprimento de suas atividades e com fim único e exclusivo de propaganda, que não emitam sons que ultrapassem 85 (oitenta e cinco) decibéis elou chiados e sons irritantes.
Parágrafo único - A limitação de horário a que se refere os itens "V' e "VI" deste artigo, não se aplica quando a obra estiver sendo executada em zona não residencial, ou em artérias, nas quais o intenso movimento de veículos, durante o dia, recomende a sua realização à noite.
 
Art. 82 - Qualquer pessoa que considerar seu sossego perturbado por sons ou ruídos não permitidos, poderá requerer ao órgão competente providências destinadas a fazê-lo cessar, apresentando no ato, laudo comprobatório da CETESB.

Seção IV
Dos transportes urbanos - Das permissões


Art. 83 — A exploração dos serviços públicos de táxis, táxis-perua, transmoto, caminhões de aluguel, ônibus circulares, carroças, charretes e outros, com os respectivos pontos de estacionamento, dependerá da permissão da Prefeitura Municipal, mediante parecer técnico do setor responsável, observadas as exigências legais.
Parágrafo único — Entende-se como táxis-perua os veículos que transportam mais de 5 (cinco) pessoas.
 
Art. 84 - As referidas permissões serão sempre concedidas a título precário, não gerando direitos aos beneficiários.
 
Art. 85 - Todos os transportes de passageiros deverão, obrigatoriamente, trazer afixados, no interior dos veículos, em local visível, a tabela de preços dos serviços prestados.
 
Art. 86 - A necessidade dos serviços de transportes, bem como seu dimensionamento e a sua distribuição no Município, serão estabelecidos com base nos pareceres do setor responsável da administração municipal.

Art. 87 - As permissões serão outorgadas mediante requerimento do interessado, dirigido ao Prefeito Municipal.
Parágrafo único — O Prefeito poderá, "ex officio", solicitar propostas para estabelecimento de novos serviços de transportes.
 
Art. 88 - O certificado de permissão especificará as condições, a obrigatoriedade da observância das normas e a responsabilidade do permissionário por danos causados ao Município, ao Estado e à União, bem como a terceiros, usuários ou não.
§ 1º - Os certificados de permissão serão nominativos e só poderão ser transferidos com a anuência prévia do setor competente da municipalidade.
§ 2º - O certificado de permissão será considerado nulo se decorridos 30 (trinta) dias da sua expedição o permissionário não iniciar os serviços na forma e nas condições estabelecidas no documento elou na legislação municipal.
§ 3º - Poderá o permissionário possuir empregados, desde que legalmente registrados de conformidade com a consolidação das leis do trabalho e devidamente credenciados pelo setor competente.
 
Art. 89 - Os permissionários obrigam-se a manter documentação atualizada anualmente, na forma determinada pela administração do município.

Seção V
Dos pontos de estacionamento


Art. 90 - A administração dos logradouros públicos é da competência do governo municipal, em tudo o que concerne ao seu uso, capacidade, conveniência e, em especial, para estacionamento de veículos a motor e a tração animal.
 
Art. 91 - Os pontos de estacionamento poderão ser criados, transferidos de local ou extintos sumariamente, mediante Decreto do Prefeito Municipal. sem que essas medidas impliquem em direito de qualquer espécie para os permissionários, após parecer técnico da Comissão Municipal de Trânsito.
 
Art. 92 - A criação, transferência ou extinção de pontos de estacionamento não implicam na criação de direito de qualquer espécie para os permissionários e serão oficializadas por decreto do Prefeito Municipal, após parecer técnico da Comissão Municipal de Trânsito.
Parágrafo único - Os pontos existentes até a data da publicação desta Lei serão oficializados por decreto.
 
Art. 93 - Nos pontos de estacionamento, quando exigido pelo poder competente, deverá ser mantido plantão noturno.
 
Art. 94 - Nos pontos de estacionamento ficam terminantemente proibidos:
I - Reparos, lavagens e limpeza de veículos;
II - Colocação de bancos e outros objetos no passeio, que interfiram na circulação de pedestres;
III - Atos que perturbem o sossego público.
 
Art. 95 - A sinalização dos pontos de estacionamento será de competência do Executivo Municipal, que se responsabilizará pelas despesas correspondentes.
 
Art. 96 - Nos pontos de estacionamento só serão instalados telefones e demais equipamentos de propriedade do Município.

Seção VI
Dos deveres dos permissionários

 
Art. 97 - Os permissionários deverão zelar pela higiene e conservação dos pontos de estacionamento.
 
Art. 98 - Os permissionários de cada ponto escolherão, livremente, um coordenador e um substituto, os quais serão credenciados pelo setor municipal competente, para representa-los perante as autoridades constituídas.
 
Seção VII
Das transferências


Art. 99 - As permissões somente poderão ser transferidas a terceiros, quando, devidamente autorizadas pelo setor competente.
Parágrafo único — As transferências efetivadas em desacordo ao que dispõe o "caput", implicarão na sua cassação definitiva, não gerando quaisquer direitos a terceiros.
 
Art. 100 - As desistências das permissões ou a não utilização das mesmas pelo prazo de 30 (trinta) dias, salvo em caso justificado, implicarão em seu cancelamento automático.
Parágrafo único — Uma vez cancelada a permissão, o interessado somente poderá obter nova licença após aprovação do setor competente da municipalidade.
 
Art. 101 - A pessoa física permissionária que vier a se aposentar, poderá requerer o afastamento do serviço, a ele retomando, sem prejuízo da permissão, no prazo de 90 (noventa) dias, após formalizada a aposentadoria.

Seção VIII
Das infrações e das penalidades 


Art. 102 - Considera-se infração a inobservância de qualquer dispositivo desta Lei ou de atos administrativos a ela pertinentes, em especial, os seguintes:
I - Angariar passageiros nas proximidades de outro ponto de estacionamento, salvo nos casos em que não existir, no local, nenhum outro veículo disponível;
II - Eximir-se de apresentar tabela de preços;
III - Proceder de forma deselegante ou incompatível com a profissão, no trato com passageiros ou com terceiros.
 
Art. 103 - Cabe ao setor competente da municipalidade:
I - Manter uma relação dos pontos de estacionamento com as vagas existentes, para o serviço de informações aos interessados;
II - Determinar o mecanismo de inscrição dos candidatos a cada ponto, bem como para seus empregados, especificando inclusive a documentação e demais disposições relativas à matéria.
 

CAPÍTULO VI
DA HIGIENE PÚBLICA

                                                                                                                              
Seção I
Da higiene dos alimentos e de outros produtos relacionados a saúde pública

 
Art. 104 - Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, estando faro de validade ou interditado pela VISA, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos pelo proprietário que será acompanhado pelo fiscal, destinando o alimento para local apropriado à inutilização dos mesmos. A fiscalização municipal será feita em articulação com o órgão estadual de saúde pública
§ 1º - Para efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios, todas as substâncias sólidas ou líquidas, destinadas ao consumo humano, excetuados os medicamentos.
§ 2º - A inutilização dos gêneros não eximirá o fabricante, o estabelecimento ou agente comercial, do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.
§ 3º - A reincidência na prática das infrações previstas nesse artigo determinará a cassação da licença para funcionamento da fábrica ou casa comercial
 
Art. 105 - É proibido assar, fritar ou cozer alimentos nas vias e passeios públicos, ficando os infratores sujeitos à multa e apreensão das mercadorias e equipamentos.
Parágrafo único - Excetuam-se dessa proibição os equipamentos especialmente adaptados para a cocção de alimentos e quando realizados em barracas nas feiras livres ou feiras de artesanato.
 

Seção II
Da higiene dos estabelecimentos


Art. 106 - A Prefeitura Municipal exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da União, severa fiscalização sobre a higiene dos alimentos expostos à venda e dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços localizados no Município.
Parágrafo único - Todos os estabelecimentos residenciais, comerciais, industriais e prestadores de serviços do Município de Pratânia, deverão manter caixa de água com tapume de vedação, efetuando-se sua limpeza no mínimo 02 vezes ao ano.
I - Verificado o não atendimento do disposto neste artigo, a fiscalização intimará o proprietário ou responsável pelo imóvel para no prazo máximo de 15 (quinze) dias proceder a regularização, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), aplicada em dobro no caso reincidência.   

Art. 107 - É proibido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na zona urbana.

Art. 108 - Somente na zona rural será permitida a existência de chiqueiros ou pocilgas, estábulos, cocheiras, granjas avícolas e estabelecimentos congêneres.
Parágrafo único - É vedada a criação de animais na zona urbana, salvo os animais considerados domésticos, e aqueles permitidos pelo IBAMA, tais como: cães, gatos, pequenas aves ornamentais etc.

Art. 109 - Todas as espécies de chaminés de casas particulares, de restaurantes, de pensões, de hotéis, de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem e outros resíduos que possam expelir, não incomodem os vizinhos.
Parágrafo único - A altura das chaminés serão definidas de acordo com o uso, pelo Código de Obras do Município.

Art. 110 - As habitações que ameaçarem ruir serão interditadas pela Prefeitura, após comprovação pericial dos perigos a que se encontram expostos seus respectivos moradores e/ou seus vizinhos.

Art. 111 - Nenhum prédio declarado interditado, poderá ser utilizado pelo seu proprietário ou inquilino, para moradia ou outros fins.

Art. 112 - O prédio interditado, desde a data do correspondente ato, ficará sujeito ao imposto de terreno vago, a ser lançado de acordo com a Legislação em vigor.
Parágrafo único - Para os efeitos do presente artigo, o imposto de terreno vago gravará o imóvel somente quando o mesmo já se encontre desocupado e com o prazo para demolição estabelecido de acordo com esse Código.
 
Art. 113 - Decidida a interdição de um prédio, e desde que o mesmo não comporte reforma que o torne em condições de ser habitado com segurança, a Prefeitura intimará o seu proprietário a demoli-lo, dentro do prazo que a perícia estipular.
§ 1º - Uma vez não cumprida a intimação, a demolição será feita pela Prefeitura, que cobrará as respectivas despesas acrescidas de 20% (vinte por cento), a título de taxa de administração.
§ 2º - No caso do prédio interditado se encontrar locado, a Prefeitura fornecerá ao proprietário um atestado de insegurança do imóvel, a fim de instruir o respectivo processo de despejo.
 
Art. 114 - A interdição será decretada pelo Prefeito, colhidas as informações técnicas através de laudo de avaliação feito por profissional pertencente ao CREA (Conselho Regional de Engenharia, Agronomia e Arquitetura), sempre por escrito e devidamente arquivado.
Parágrafo único - Fica garantido ao proprietário o direito de requerer reexame pericial do prédio, a fim de contestar ou não o respectivo ato de interdição.
 
Art. 115 - Nenhuma demolição de prédio, interditado ou não, será permitida na zona urbana, sem a prévia autorização da Prefeitura, que será expedida mediante requerimento do interessado.

Art. 116 - Aos infratores que descumprirem as prescrições previstas nos artigos constantes no capítulo VI desta lei, ficarão sujeitos a multa equivalente a R$ 100 (cem) REAIS, calculada em dobro, em caso de reincidência.


CAPÍTULO VII
DO MEIO AMBIENTE


Seção I
Da preservação do meio ambiente


Art. 117 - No interesse do controle da poluição do ar, da água e do solo, a
Prefeitura exigirá parecer técnico da CETESB, sempre que lhe for solicitada licença de funcionamento para indústrias ou quaisquer outras atividades que possam prejudicar o meio ambiente.
 
Art. 118 - Fica proibida a retirada de terra dos barrancos, nas faixas "non aedificandi" que ladeiam as estradas municipais.
Parágrafo único - Somente em caso absolutamente imprescindível, a Prefeitura poderá autorizar a retirada de terra, desde que requerida pelo interessado.
 
Art. 119 - Fica proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas que abatessem o Município de Pratânia.
§ 1º - A pessoa física ou jurídica que contaminar as águas destinadas ao consumo público, ficará sujeita à reparação dos danos e recuperação total das águas ou mananciais.
§ 2º - Intimado o infrator a tomar as providências cabíveis e se não o fizer no prazo que os técnicos indicados pelo órgão público determinarem, caberá à Prefeitura Municipal realizar os serviços, pelos meios legais, cobrando os custos do responsável, acrescidos em 20% (vinte por cento), a título de administração.
 
Art. 120 - A derrubada de mata dependerá de licença do Departamento Estadual de Proteção aos Recursos Naturais (DEPRN) e nos casos que o órgão público achar necessário, do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), em conformidade com o Código Florestal Brasileiro.
Parágrafo único - Também é proibida a derrubada de árvores ornamentais da cidade sem prévia autorização da Prefeitura Municipal.
 
Art. 121 - Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, as medidas preventivas necessárias.
 
Art. 122 - É proibido o uso de fogo na agropecuária com as exceções licenciadas pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado, observado o seguinte:
I - Preparação de aceiros de no mínimo, 7 (sete) metros de largura;
II - Expedição de aviso aos confinantes, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, marcando dia, hora e lugar para ateamento de fogo.
 
Art. 123 - É expressamente proibida a instalação, dentro do perímetro urbano, de indústrias que, pela natureza dos produtos, pelas matérias primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo, possam prejudicar a saúde pública e o meio ambiente.

Seção II
Da arborização de ruas e conservação de parques e jardins dentro do perímetro urbano.


Art.124 - Para efeito dessa Lei, consideram-se como bens de interesse comum a todos os munícipes:
I - A vegetação de porte arbóreo existente ou que venha a existir em áreas de domínio público;
II - As "mudas" de espécies arbóreas, plantadas em áreas de domínio público.
 
Art. 125 - Consideram-se vegetações de porte arbóreo as espécies de vegetais lenhosos que apresentam o diâmetro do caule à altura do peito (DAP) superior a 0,05 metros (cinco centímetros).
Parágrafo único - Para os efeitos desse artigo, considera-se como diâmetro à altura do peito (DAP) o diâmetro do caule da árvore à altura aproximada de 1 ,30m (um metro e trinta centímetros), medidos a partir do ponto de interseção entre a raiz e o caule, conhecido como colo.
 
Art. 126 - A supressão das espécies arbóreas, em áreas de domínio público, só será permitida a:    
I - Funcionários da Prefeitura, devidamente credenciados, mediante ordem de serviço expedida pelo órgão Municipal de Serviços Públicos, contendo o número de árvores, a identificação das espécies, a localização e a data da supressão;
II - Funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos, desde que cumpridas as seguintes exigências:
a) obtenção de autorização por escrito, do órgão Municipal de Serviços Públicos, incluindo detalhadamente o número de árvores, a identificação das espécies, a localização a data e o motivo da supressão;
b) assinatura de termo de responsabilidade relativo aos riscos e prejuízos que possam atingir a população e o patrimônio público ou privado, em decorrência de imperícia ou imprudência do munícipe ou de que, a mando deste, executar a supressão;
c) pagamento, às próprias expensas, dos custos da supressão e remoção das árvores.

Art. 127 - A "poda" de espécies arbóreas em áreas de domínio público só será permitida a:
I - Funcionários da Prefeitura, devidamente credenciados e mediante ordem de serviços, expedida pela Diretoria Municipal de Serviços Públicos;
II - Funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos em ocasiões emergenciais em que haja necessidade do restabelecimento da segurança e do bem-estar da população, ou em rotina normal, desde que cumpridas as seguintes exigências prévias:
a) obtenção de autorização, por escrito do órgão Municipal de Serviços Públicos, incluindo detalhamento do número de árvores, a identificação das espécies, localização, a data e o motivo da "poda", exceção feita aos casos emergenciais;
b) observância das normas técnicas de "poda", estabelecidas pelo órgão Municipal de Serviços Públicos, excetuando-se os casos em que prevaleçam a segurança da população e o bom funcionamento dos equipamentos públicos;
c) acompanhamento permanente de responsável, a cargo da empresa.
Parágrafo único - Quando os serviços forem realizados por funcionários de empresas em caráter emergencial, o órgão Municipal de Serviços Públicos será notificado posteriormente.

Art. 128 - Fica proibido ao munícipe a realização de "podas" de árvores em terreno público.
Parágrafo único - Em caso de necessidade, o interessado deverá solicitar a "poda" ao órgão Municipal de Serviços Públicos ou solicitar autorização para executar o serviço particularmente, às suas expensas.
 
Art. 129 - Tanto a "supressão" como a "poda" em florestas de preservação permanente, sujeitas ao regime do Código Florestal, dependerão de prévia autorização da autoridade competente.
 
Art. 130 - As árvores situadas em áreas de domínio público quando suprimidas, deverão ser substituídas de acordo com as normas técnicas lavradas pelo órgão Municipal de Serviços Públicos, num prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único - Não havendo espaço adequado no local de origem, o replantio será feito em área a ser indicada pelo órgão Municipal de Serviços Públicos, de forma a manter a densidade arbórea das adjacências.
 
Art. 131 - A arborização das áreas de domínio público urbanas do Município, obedecerá às seguintes diretrizes:
I - Nas ruas com largura igual ou superior a 14 (catorze) metros, será permitido o plantio de espécimes de porte pequeno diretamente nas calçadas que dão suporte às redes de energia elétrica, enquanto que, nas calçadas opostas, poderão ser plantadas árvores de porte médio;
II - Nas ruas com largura inferior a 14 (catorze) metros somente será permitido o plantio de espécimes de porte pequeno;
III - Nas avenidas, com canteiro central, somente será permitido o plantio de árvores dos tipos colunares ou palmares de estipe liso, quando estes canteiros possuírem largura inferior a 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros), não devendo a largura da massa arbórea ultrapassar a largura do respectivo canteiro;
IV - Nas avenidas, cujo canteiro central tenha largura igual ou superior a 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) será permitido o plantio de árvores de médio ou grande porte, desde que a largura de suas massas arbóreas não ultrapasse a largura do respectivo canteiro, até uma altura mínima de 5,50 metros (cinco metros e cinqüenta centímetros);
V - Nas calçadas laterais de avenidas com canteiro central, apenas será permitido o plantio de espécies arbóreas de pequeno porte;
VI - O espaçamento entre árvores determinado pelo Município, será de no mínimo 5m (cinco metros), devendo ser respeitado o afastamento de 5m (cinco metros) nas esquinas e com relação aos postes.
§ 1º - As "mudas" de árvores serão fornecidas e plantadas pela Prefeitura Municipal, através do seu órgão de Serviços Públicos, podendo entretanto o munícipe efetuar, às suas próprias expensas, o plantio de árvores mesmo nas áreas de domínio público, junto à sua residência ou terreno, desde que observadas as exigências e normas técnicas elaboradas pelo citado órgão.
§ 2º - O órgão Municipal de Serviços Públicos indicará as espécies de porte pequeno, médio e grande a serem plantadas nos locais apropriados, devendo a preferência ser para as espécies nativas de ocorrência regional.
§ 3º - As árvores já plantadas no perímetro urbano, em áreas de domínio público, que se mostrem inadequadas ao paisagismo, ao bem estar da população ou ao bom funcionamento dos equipamentos públicos, serão paulatinamente substituídas pela Prefeitura Municipal, por outras mais adequadas aos respectivos locais e sem ônus para os munícipes.

Art. 132 - Os projetos de instalação de equipamentos públicos ou particulares, em áreas de domínio público já arborizadas, deverão compatibilizar-se com a vegetação arbórea existente, de modo a se evitar futuras "podas"
 
Art. 133 - Além das penalidades previstas no art. 26 da lei federal nº 4771 de 15/09/1965, alterada pela Lei nº 7.803, de 18/07/1989, e pela Lei nº 7.875 de 13/11/1989, e sem prejuízo das responsabilidades penal e civil, as pessoas físicas ou jurídicas que infringirem as disposições dessa Lei, no tocante à supressão de vegetação em áreas de domínio público urbano, ficarão sujeitas às seguintes penalidades:
I - Multa no valor de 90 (noventa) REAIS por espécie arbórea suprimida, a qual será cobrada em dobro, sucessivamente a cada reincidência;
II - Ressarcimento à Prefeitura dos custos totais de replantio, acrescidos da devida correção monetária até à época do respectivo pagamento.
 
Art. 134 - À pessoa física ou jurídica infratora das disposições desta Lei, no tocante à "poda" de vegetação arbórea em área de domínio público, será aplicada multa no valor de 90 (noventa) REAIS, a qual será dobrada sucessivamente a cada reincidência.
 
Art. 135 - As pessoas físicas ou jurídicas que infringirem as disposições previstas nesse Código, no tocante ao plantio de espécies arbóreas inadequadas a determinados locais e não cumprirem com as providências indicadas pelo órgão de Serviços Públicos Municipais, constantes em notificação expedida pelo órgão público, ficam sujeitas a:
I - Ressarcimento de danos e prejuízos às propriedade públicas ou privadas, pelas árvores indevidamente plantadas, acrescido da correção monetária calculada na época do pagamento;
II - Ressarcimento dos custos de substituição ou supressão das árvores indevidamente plantadas, acrescidos da respectiva correção monetária calculada até a data de seu pagamento.
 
Art. 136 - Respondem solidariamente pela infração das normas desta Lei, quer quanto à "supressão", "poda" ou ao "plantio" inadequado de árvores, na forma desse Código:
I - seu autor material;
II - o mandante;
III - a pessoa física ou jurídica que, de qualquer modo, concorrer para a prática da infração.
 
Art. 137 - Se a infração for cometida por servidor municipal em serviço, a penalidade será determinada após a instauração de processo administrativo, na forma de legislação em vigor.
 
Art. 138 - É dever do município promover a educação ambiental em todos níveis do ensino e a conscientização pública, objetivando capacitar a sociedade para a participação ativa na preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente.
 
Art. 139 - A Prefeitura deverá distribuir mudas de árvores, quando necessário, para os moradores de imóveis residenciais, numa forma de arborizar as ruas da cidade, exigindo que cada cidadão tenha pelo menos uma árvore em sua calçada.
Parágrafo único - Aqueles que não concordarem com o plantio de árvores em suas calçadas, deverão requerer à Prefeitura Municipal que não o faça, explicitando os motivos da negativa, ficando a critério da autoridade competente aceitar ou não o pedido e, em caso de negativa, deverá ser plantada a árvore.
 
Seção III
Da conservação dos mananciais: da captação e da distribuição de água e da coleta e tratamento de esgotos.

 
Art. 140 - À concessionária local dos serviços de água e esgoto caberá a conservação e a preservação das nascentes, a preservação da mata ciliar e o atendimento das necessidades de saneamento ambiental, contribuindo para melhoria da qualidade de vida da população, compreendendo captação de água bruta, adução, tratamento, reserva e distribuição através de adutoras e redes distribuidoras de água, bem como, a coleta através de redes coletoras e interceptores, afastamento através de emissários e sistema de tratamento de esgotos.
Parágrafo único - Fica expressamente proibido o despejo de esgotos "in natura" no leito dos cursos de água do Município. A Prefeitura Municipal deverá exigir que se faça, pela empresa concessionária, o tratamento de esgotos coletados.
 
Art. 141 - Para o desmatamento de áreas destinadas a atividades agropecuárias, onde existir mananciais, será obrigatória a preservação da mata nativa, até à distância de 30m (trinta metros) de cada margem de córregos ou riachos, e de 50m (cinqüenta metros) em rios de médio e grande volume, bem como num raio de 50m (cinqüenta metros) em torno das nascentes.
Parágrafo único - No caso de urbanização das áreas adjacentes às áreas descritas neste artigo, deverão ser reservados os espaços destinados a parques ou áreas verdes, ficando vedada a construção de qualquer edificação nesses espaços reservados, bem como a sua desafetação, devendo ser demolidas as construções feitas após a publicação desse Código, com o fim de preservação do meio ambiente.
 
Art. 142 - Exigir-se-á daquele que utilizar ou explorar recursos naturais, a recuperação do meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica determinada pelo órgão Público competente na forma da lei, bem como a recuperação, pelo responsável, da vegetação adequada nas áreas protegidas, sem prejuízo das sanções cabíveis. 
                            

Seção IV
Do esgotamento sanitário

 
Art. 143 - Todo prédio construído em logradouro público dotado de rede de esgoto sanitário, deverá ser ligado à respectiva rede na forma estabelecida pela concessionária local.
 
Art. 144 - Os padrões de ligações serão definidos pela concessionária.
Parágrafo único - O pedido de ligação será feito pelo proprietário do imóvel por meio de requerimento dirigido à companhia concessionária, após a apresentação de planta de edificações aprovada ou documento oficial que comprove que o imóvel encontra-se regularizado perante a Prefeitura Municipal.
 
Art. 145 - As canalizações dos esgotos de prédios destinam-se à coleta de águas residuais provenientes de pias, vasos sanitários, bidês, mictórios, tanque de lavar roupas e outros, devendo estar devidamente ligadas à rede geral do Município.
 
Art. 146 - É expressamente proibido escoar águas pluviais pelos condutos de esgotos sanitários.
 
Art. 147 - Nos logradouros ainda não servidos por esgoto, as águas residuais serão encaminhadas para fossas sépticas e sumidouros, não sendo permitido, sob pena de multa, deixar que corram livremente pelos quintais ou pelas sarjetas das vias públicas.
§ 1º - Tão logo seja implantada a rede de esgoto no logradouro, as fossas serão aterradas e substituídas por ligações individuais dos prédios ao condutor geral.
§ 2º - Quando desrespeitada a norma acima, será cobrada multa no valor de 30 (trinta) REAIS, dobrada na reincidência, concedendo ao infrator o prazo de 30 (trinta) dias para executar o serviço.
§ 3º - Não sendo cumprida a determinação legal, o órgão Público executará a obra, correndo as despesas por conta do infrator, acrescidas em 20% (vinte por cento) para despesas administrativas.
 
Art. 148 - As águas residuais que transportem materiais capazes de obstruir a rede de esgoto, passarão através de aparelhos de retenção antes de atingirem o coletor geral de acordo com as normas da concessionária.

Seção V
Do esgotamento de águas pluviais

 
Art. 149 - É expressamente proibido o despejo de águas servidas, nas canalizações de água pluvial.
 
Art. 150 - A captação de águas pluviais de telhados e quintais será processada através de ralos ou canaletas com grelhas, que conduzirão o líquido através de tubos, até à sarjeta.
Parágrafo único - É proibido o despejo das águas pluviais sobre o passeio.
 
Art. 151 - As águas dos telhados não poderão cair diretamente sobre o passeio ou terreno vizinho, devendo-se utilizar calhas e condutores apropriados, a fim de que sejam despejadas diretamente nas sarjetas da via pública.
 
Seção VI
Da apreensão de animais


Art. 152 - Fica proibido soltar animais em vias e logradouros públicos da cidade, que possam danificar o patrimônio público, elou importunar a população.
 
Art. 153 - O não cumprimento ao disposto do artigo anterior, acarretará ao infrator a pena de "apreensão" do animal e o pagamento de "multa" no valor de R$ 50 (cinqüenta) REAIS, por animal apreendido.
 
Art. 154 - É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos.
 
Art. 155 - Os animais encontrados nas vias e logradouros públicos serão recolhidos ao depósito Municipal ou entregues diretamente para o seu proprietário quando conhecido.
§ 1º - Caso não seja encontrado o proprietário, o município poderá dar o destino que melhor se enquadre nos critérios de conveniência e oportunidade administrativa.
§ 2º - No caso do animal ser recolhido a depósito mantido pela Prefeitura, o proprietário terá o prazo máximo de 3 (três) dias úteis após a apreensão para a retirada do animal, findo o qual serão cobrados R$ 50 (cinquenta) Reais por dia, pela estada no depósito do Município.
 
Seção VII
Dos inflamáveis e explosivos

 
Art. 156 - São considerados inflamáveis:
I - o fósforo e os materiais fosforados;
II - a gasolina e demais derivados do petróleo;
III - os etéreos, álcoois, aguardentes e os óleos em geral;
IV - os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas em geral;
V - toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja de 135 (cento e trinta e cinco) graus centígrados;
VI - gás metano liberado em aterros sanitários não controlados;
 
Art. 157 - Consideram-se explosivos:
I - os fogos de artifício;
II - a nitroglicerina e seus compostos e derivados;
III - a pólvora e o algodão-pólvora;
IV - as espoletas e estopins;
V - os fluminados, cloratos, formiatos e congêneres;
VI - os cartuchos de guerra, caça e minas.
 
 Art. 158 - É absolutamente proibido:
I - Fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura;
II - Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais, quanto à construção e segurança;
III - Depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos;
§ 1º - Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura Municipal na respectiva licença, quantidade de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar a venda provável de (20) vinte dias.
§ 2º - Os fogueteiros e exploradores de pedreira poderão manter depósito de explosivos correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250 (duzentos e cinqüenta) metros da habitação mais próxima e a 150 (cento e cinqüenta) metros das ruas ou estradas, e sejam dotados de rígidas normas de segurança.
§ 3º - Se as distâncias a que se refere o parágrafo anterior forem superiores a 500 (quinhentos) metros, fica permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.
 
 Art. 159 - A instalação de postos de abastecimentos de veículos, bombas de gasolina, depósitos de explosivos e depósitos de outros inflamáveis fica sujeita à licença da Prefeitura.
§ 1º - A instalação de que trata esse artigo deverá atender às seguintes exigências:
I - Quando a construção for em terreno confinado entre dois outros, o mesmo deverá ter área mínima de 1000m2 (mil metros quadrados) e testada mínima de 40m (quarenta metros);
II - Quando a construção for em terreno de esquina, o mesmo deverá ter área mínima de 800 m2 (oitocentos metros quadrados) e frente mínima de 20 m (vinte metros) para a via principal.
§ 2º - Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndio, em quantidade e disposição convenientes.
§ 3º - Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos e inflamáveis serão construídas com materiais incombustíveis, admitindo-se o emprego de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias.
 
Art. 160 - Fica assegurado o direito adquirido aos estabelecimentos em funcionamento na data de promulgação desta Lei, caso em que, as empresas beneficiadas pelo disposto esse artigo deverão, dentro do prazo improrrogável de 6 (seis) meses, contados da data de entrada em vigor desta Lei, adaptar suas instalações de modo a oferecer segurança aos proprietários vizinhos, sob pena de suspensão ou cassação do alvará de funcionamento.
 
Art. 161 - Nos estabelecimentos onde a pavimentação do pátio de serviços ou manobras for igual ou se confundir com o passeio público, é obrigatória a pintura de faixa demarcatória com O, 15m (quinze centímetros) de largura na cor amarela delimitando o passeio.
 
Art. 162 - Os botijões de gás liquefeito de petróleo só poderão ser postos à venda em estabelecimento comercial especializado, que disponha de depósito tecnicamente adequado, espaçoso e bem ventilado, sempre provido de extintores de incêndio, ficando expressamente vedada sua venda em supermercados, empórios, mercearias, bares, açougues e similares.
 
Art. 163 - Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.
§ 1º - Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
§ 2º - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.
 
Art. 164 - É expressamente proibido queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos nos logradouros públicos ou em janelas e portas voltados para esses locais.
Parágrafo único - Nos logradouros públicos permitir-se-á a instalação de material para realização de espetáculos pirotécnicos sempre que autorizados pela Prefeitura Municipal.
 
Seção VIII
Da exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias, depósitos de areia, saibro e outros.

 
Art. 165 - A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e de saibro, depende de licença da Prefeitura, que a concederá, observados os preceitos desse Código e da Legislação Federal vigente.

Art. 166 - A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com esse artigo.
§ 1º - Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:
I - Nome e residência do proprietário do terreno;
II - Nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;
III - Localização precisa da entrada do terreno;
IV - Declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado se for o caso.
§ 2º - O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - Prova de propriedade do terreno;
II - Autorização para a exploração, passada pelo proprietário em cartório, no caso de não ser ele o explorador;
III - Planta da situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, os mananciais e cursos d'água situados em toda a faixa de largura de 100m (cem metros) em torno da área a ser explorada;
IV - Perfis do terreno em três vias.
§ 3 - No caso de se tratar de exploração de pequeno porte poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos indicados nos incisos III e IV do parágrafo anterior.
 
Alt. 167 - As licenças para a exploração serão sempre por prazo fixo.
Parágrafo único - Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada e explorada de acordo com esse Código, desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade.
 
Art. 168 - Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar convenientes.
 
Art. 169 - Os pedidos de prorrogação de licença para continuação da exploração serão feitos por meio de requerimento e instruídos com documento de licença anteriormente concedida.
 
Art. 170 - O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo.
 
Art. 171 - Não será permitida a exploração de pedreiras na zona urbana.
 
Art. 172 - A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições:
I - Declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar;
II - Intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;
III - Lançamento, antes da explosão, se sinalização sonora e material adequado no reconhecimento à distância.
 
Art. 173 - A instalação de olarias nas zonas urbanas e suburbanas do Município deve obedecer às seguintes prescrições:
I - As chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;
II - Quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de água, o explorador será obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades, à medida que for retirado o barro.
 
Art. 174 - A prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de águas.
 
Art. 175 - É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Município:
I - A jusante do local em que recebem contribuições de esgotos;
II - Quando modifiquem o leito ou margens do mesmo;
III - Quando possibilitem a formação de locais ou causem por qualquer forma a estagnação das águas;
IV - Quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou a qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios.

CAPÍTULO VIII
DA PUBLICIDADE E PROPAGANDA


Art. 176 - A colocação de cartazes, faixas, letreiros, quadros, painéis, anúncios, mostruários e similares, para fins publicitários, será permitida em imóveis pertencentes a particulares, desde que seja instalada nos alinhamentos dos prédios, ao nível do piso e sem avançar nos passeios.
§ 1º - Excetuam-se das regras do "caput", a publicidade realizada através de painéis colocados à uma altura não inferior 2,30m (dois metros e trinta centímetros), presos por suportes e fixadores resistentes, que não ultrapassem a 213 (dois terços) da largura do passeio, e que não interfiram nas sinalizações de trânsito e nas redes elétrica e telefônica.
§ 2º - O interessado na publicidade de seu estabelecimento encaminhará requerimento à Prefeitura solicitando a colocação, devendo informar no mesmo o teor do painel.
§ 3º - A autorização para instalação dos materiais publicitários somente será concedida após o pagamento da taxa correspondente.
 
Art. 177 - A publicidade não poderá ser feita em praças, logradouros, ruas, calçadas, muros, postes, paredes e próprios municipais, bem como utilizar-se de árvores das vias públicas para sua fixação.
 
Art. 178 - A publicidade de caráter filantrópico e beneficente será autorizada em locais previamente determinados pelo Executivo Municipal pelo prazo máximo de 7 (sete) dias a contar da data de concessão de respectiva licença.
 
Art. 179 - Será permitida a colocação de faixas, cartazes, painéis e placas de eventos de caráter cultural, esportivo, turístico e de lazer, patrocinados ou apoiados por empresas privadas.
 
Art. 180 - Fica proibida a colocação de cartazes em postes de iluminação pública ou paredes, sem a prévia autorização do Poder Executivo ou dos respectivos proprietários.
 
Art. 181 - A propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores de som, alto-falantes e propagandistas, deverá ter prévia autorização do Executivo Municipal.
Parágrafo único - O volume do som deve ser compatível com o local, para que não perturbe o sossego público.
 
Art. 182 - A colocação de "outdoors" somente será permitida em terrenos de propriedade particular, distanciados entre si de 50m (cinqüenta metros).
§ 1º - O interessado nesse tipo de publicidade deverá requerer permissão ao Setor de Fiscalização do Município, através de pedido de licença de publicidade devidamente protocolado, bem como responsabilizar-se pelo pagamento dos tributos devidos.
§ 2º- A colocação da estrutura portante do "outdoor" será de responsabilidade daquele que se utilizar do espaço de publicidade ou de empresas responsáveis pela criação e manutenção dos mesmos.
§ 3º - Na colocação das estruturas próximas de edificações, deverão ser observadas as condições máximas de segurança e de estabilidade contra a ação dos ventos.
§ 4º - Ficam proibidas as colocações de "outdoors" em terrenos públicos, salvo se através de contrato de manutenção de área de canteiros por parte de empresa interessada e em acordo com as disposições de propaganda deste Código.
§ 5º - Ao infrator deste Capítulo, aplicar-se-á multa, correspondente a R$ 50 (cinqüenta) REAIS, a qual será cobrada sucessivamente em dobro nos casos de reincidência.
§ 6º - As pessoas autuadas, poderão recorrer das multas no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
 
Art. 183 - O Executivo Municipal adotará um padrão de publicidade visual para placas, painéis, e mobiliário, que não agrida a estética urbana e nem provoque poluição visual.
Parágrafo único - O padrão de publicidade será definido por Decreto do Poder Executivo.
 

CAPÍTULO IX
DAS INFRACÕE E PENAS

 
Seção I
Do Auto de Infração

 
Art. 184 - As infrações a esse Código de Posturas serão apuradas em Processo Administrativo próprio, iniciado com a lavratura do Auto de Infração, observados os ritos e os prazos estabelecidos nesta Lei.
 
Art. 185 - O Auto de Infração será lavrado pelo fiscal ou por autoridade delegada pelo setor competente em 3 (três) vias, destinando-se a primeira ao autuado, com as seguintes especificações:
I - Nome da pessoa física ou denominação do estabelecimento, razão social ou entidade autuada, sendo válido ainda, o nome fantasia que o identifique;
II - O ato ou fato constitutivo da infração, o local, a hora, e a data respectiva;
III - A disposição legal ou regulamentar transgredida;
IV - A indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina a penalidade a que fica sujeito o infrator;
V - O prazo de 15 (quinze) dias para defesa ou impugnação do auto de infração;
VI - O nome e cargo legível da autoridade autuante e sua assinatura;
VII - Assinatura do autuado, ou na sua ausência, de seu represente legal ou preposto, e em caso de recusa, a consignação dessa circunstância pela autoridade autuante e assinatura de duas testemunhas, quando possível ou assinatura de outra autoridade na impossibilidade de haver testemunhas.
Parágrafo único - Na possibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, este deverá ser cientificado do auto de infração por meio de carta registrada com Aviso de Recebimento "A.R." ou por Edital publicado uma vez na imprensa local, considerando-se efetivada a notificação 5 (cinco) dias após a publicação realizada.
 
 Art. 186 - Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir para o infrator obrigação a cumprir, será ele intimado a fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias, prazo esse que poderá ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias mediante autorização do Prefeito.
Parágrafo único - O não cumprimento da obrigação subsistente, no prazo fixado, além de sua execução forçada, acarretará a imposição de multa diária arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação de infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na Legislação vigente.
  
Seção II 
Do processamento das multas

 
 Art. 187 - Transcorrido o prazo fixado no artigo 185, Inciso V, sem que tenha havido interposição de recurso ou pagamento da multa, o infrator será notificado para recolher aos cofres públicos os valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cobrança judicial.
 
Art. 188 - Havendo interposição de recurso, o processo será julgado pelo setor competente, o qual, se for o caso, lavrará no prazo de 90 (noventa) dias o auto de infração.
 
Art. 189 - Aplicada a penalidade, poderá o infrator recorrer, em última instância, ao Chefe do Executivo, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data de sua ciência, desde que recolha aos cofres públicos o total da multa correspondente com seus acréscimos legais.
 
Art. 190 - Denegados os recursos, o infrator terá o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento da multa.
Parágrafo único - Findo o prazo a que alude o "caput", será o mesmo remetido às vias judiciais.
 
Art. 191 - As infrações serão aplicadas de acordo com a tabela anexa, elaborada pelo setor competente da Prefeitura Municipal de Pratânia.
 

CAPÍTULO X
DAS DISPOSICÕES FINAIS

 
Art. 192 - Os prazos previstos nesse Código contar-se-ão por dias corridos e só se iniciam ou terminam em dia de expediente normal na repartição onde deva ser processado o ato respectivo.
Parágrafo único - Não será computado no prazo o dia inicial, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte o vencimento do prazo que incidir em sábados, domingos ou feriados.

Art. 193 - No interesse do bem-estar público, compete a todo e qualquer munícipe colaborar na fiscalização do fiel cumprimento dos dispositivos desse Código.
 
Art. 194 - Os dispositivos desse Código aplicam-se em sentido estrito, excluídas as analogias e interpretações extensivas.
 
Art. 195 - O Poder Executivo deverá expedir os atos administrativos que se fizerem necessários à fiel observância e cumprimento das disposições deste Código.
 
Art. 196 - As obras, demolições ou reformas que estejam em andamento na data da promulgação desta Lei terão o prazo improrrogável de 6 (seis) meses para se adaptarem à norma contida no Artigo 22 (vinte e dois) deste Código.
 
Art. 197 - Deverá ser realizado um plano de educação ambiental, com respeito ao lixo, previsto no artigo 26, parágrafos e incisos, e, no artigo 27 e parágrafo único para num prazo improrrogável de 6 (seis) meses, a população estar adaptada à nova norma.
 
Art. 198 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PRATÂNIA, 28 DE JUNHO DE 2.001.
















 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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