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LEI COMPLEMENTAR Nº 34, 28 DE AGOSTO DE 2003
Início da vigência: 01/09/2003
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR N.º 34 DE 28 DE AGOSTO DE 2003

"Introduz as alterações que menciona na Lei Complementar n.º 032 de 25 de julho de 2.003 e dá providências".

ROQUE JONER, Prefeito Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidos por lei, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

ARTIGO 1.º - O artigo 1º da Lei Complementar n.º 032 de 25 de julho de 2.003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.º Fica criada gratificação de valorização do Magistério que poderá ser concedida aos profissionais do Magistério titulares de cargo efetivo que desempenharem suas funções junto a educação infantil da rede municipal de Ensino, bem como para os contratados para substituição no mesmo nível.
§ 1.º - Somente farão jus a gratificação, os profissionais contratados para substituição pelo período igual ou superior a 30 dias, aplicando-se as regras insculpidas nesta lei.
§ 2º - A gratificação ficará limitada ao valor máximo de R$ 100,00 (cem reais) mensais.
§ 3º - A periodicidade e o valor da gratificação ficarão ao exclusivo critério do Prefeito Municipal, de conformidade com os pressupostos de conveniência e oportunidade para o serviço público, podendo ainda ser fixada em moeda corrente ou em percentual sobre o vencimento do servidor.
§ 4º - Salvo o disposto nos incisos deste parágrafo, o palor em moeda corrente ou o percentual da gratificação será igual para todos os profissionais do magistério da rede municipal da educação infantil.
I - O profissional não fará jus à gratificação no mês que ausentar-se a partir de 8 (oito) horas/aulas, tendo direito a 50% (cinqüenta por cento) do que for fixado aos demais na hipótese de ausentar-se por 7 (sete) horas aulas, ,ficando garantido o pagamento integral da gratificação quando ausentar-se por até 6 (seis) horas aulas.
II - Para efeitos deste parágrafo, a ausência compreende as faltas abonadas, justificadas e injustificadas, bem como os afastamentos e licenças a qualquer título, com ou sem vencimentos.
§ 5.º - A gratificação de que trata esta lei será fixada para cada profissional do magistério independente de exercer mais de um cargo ou função na rede municipal, e quando for o caso, o percentual será calculado com base no seu vencimento efetivamente recebido, limitado ao valor de sua carga normal de trabalho, ainda que o servidor esteja em exercício de carga suplementar."


ARTIGO 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito a contar a partir de 01 de setembro de 2.003.

Pratânia, 28 de agosto de 2003

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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