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LEI COMPLEMENTAR Nº 36, 27 DE NOVEMBRO DE 2003
Início da vigência: 01/01/2004
Assunto(s): Administração Municipal
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Em vigor
27/11/2003
Em vigor
Alterada
28/09/2017
Alterada pelo(a) Lei Complementar 115

LEI COMPLEMENTAR Nº 36 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2003

"Dispõe normas para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e dá providências."

ROQUE JONER, Prefeito Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, usando de  suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Artigo 1º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) instituído pela Lei Complementar Municipal n.º 05 de 18 de dezembro de 1.997 - Código Tributário Municipal - tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista do anexo desta lei no território do Município, ainda que tais serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador, seja profissional autônomo, empresa ou entidade equiparada.
§ 1º - O ISSQN incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País.
§ 2º - O ISSQN incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. 
§ 3º - A incidência do ISSQN independe da denominação dada ao serviço prestado.

Artigo 2º - O ISSQN não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego;
III - a prestação de serviços dos trabalhadores avulsos e por pessoas de poucos recursos financeiros, sem aplicação de capital, que dependam exclusivamente desse serviço para subsistência;
IV - a prestação de serviços dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
V - a prestação de serviços por pessoas portadoras de qualquer deficiência;
VI - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único - Não se enquadram no disposto no inciso I deste artigo os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Artigo 3º - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX abaixo, quando o imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese em que o serviço seja proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no sub-item 3.05 da lista anexa;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no sub-item 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no sub-item 7.04 da lista anexa;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no sub-item 7.05 da lista anexa;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no sub-item 7.09 da lista anexa;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no sub-item 7.10 da lista anexa;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no sub-item 7.11 da lista anexa;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no sub-item 7.12 da lista anexa;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no sub-item 7.16 da lista anexa;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no sub-item 7.17 da lista anexa;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no sub-item 7.18 da lista anexa;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no sub-item 11.01 da lista anexa;
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no sub-item 11.02 da lista anexa;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no sub-item 11.04 da lista anexa;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos sub-itens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo sub-item 16.01 da lista anexa;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo sub-item 17.05 da lista anexa;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo sub-item 17.10 da lista anexa;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
§ 1º - No caso dos serviços a que se refere o sub-item 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o ISSQN para o Município de Pratânia quanto à extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, situado no território do município.
§ 2º - No caso dos serviços a que se refere o sub-item 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o ISSQN no Município de Pratânia quanto à extensão de rodovia explorada no território do Município.
§ 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do ISSQN no local do estabelecimento prestador dos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.

Artigo 4º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestação de serviços, de modo permanente ou temporário e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

Artigo 5º - As pessoas jurídicas de direito público e privado que, direta ou indiretamente, contratarem a prestação de serviços com terceiros, cujo ISSQN seja devido ao Município de Pratânia, nos termos desta lei, ficam obrigadas ao fornecimento mensal de todas as informações de atos e contratos referentes ao ISSQN, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente àquele em que ocorreu o fato gerador.

Artigo 6º - Toda pessoa jurídica ou entidades equiparadas, inclusive condomínios, que, direta ou indiretamente, contratarem a prestação de serviços junto a outras pessoas jurídicas, cujo ISSQN seja devido ao município de Pratânia nos termos desta lei, fica obrigada a efetuar a retenção e recolher aos cofres municipais os valores devidos a título de ISSQN, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao do fato gerador, sendo considerada, para todos os fins, como responsável tributária.
§ 1º - Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do ISSQN devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 2º - Sem prejuízo das disposições acima, são responsáveis:
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País;
II - a pessoa jurídica de direito público ou privado, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos sub-itens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.
§ 3º - O proprietário do imóvel e o responsável por obra de construção civil são considerados responsáveis tributários respondendo pelo recolhimento do ISSQN nos termos deste artigo.
§ 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar o procedimento de retenção na fonte por meio de Decreto, a qualquer tempo.

Artigo 7º - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1.º - Quando os serviços descritos pelo sub-item 3.04 da lista anexa forem prestados em outros municípios atém do território de Pratânia, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer ou ao número de postes, existentes em cada Município.
§ 2º - Não se incluem na base de cálculo do ISSQN:
I - O valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa;
II - O valor correspondente às sub-empreitadas já tributadas pelo ISSQN.

Artigo 8º - Para os efeitos deste Imposto, considera-se preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução.
Parágrafo único - Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o preço corrente na praça, por meio de pauta fiscal a ser arbitrada pela autoridade competente.

Artigo 9º - Na hipótese do cálculo efetuado na forma do parágrafo único do artigo anterior, qualquer diferença de preço a menor que venha a ser efetivamente apurada, acarretará a exigibilidade do Imposto sobre o respectivo montante.

Artigo 10 - A Lista anexa desta lei estabelece os serviços que, prestados por pessoas físicas ou por sociedades uniprofissionais com personalidade jurídica, ficarão sujeitas ao ISSQN calculado anualmente, multiplicado pelo número de profissionais habilitados que sejam sócios, empregados ou não, mas que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal pelos serviços executados.
Parágrafo único - Os elementos necessários para a caracterização da sociedade uniprofissional são:
I - o objeto social constante do contrato social e eventuais alterações deve identificar-se com a atividade que o anexo contemple com tributação fixa;
II - a sociedade não poderá explorar mais de uma atividade de prestação de serviço;
III - todos os sócios devem ser pessoas físicas, não se entendendo como tais as firmas individuais;
IV - todos os sócios devem estar filiados ao mesmo órgão regulador e fiscalizador do exercício profissional, quando houver;
- todos os sócios devem ser habilitados à prestação de serviços que constituem o objeto social.

Artigo 11 - O valor mínimo de mão de obra utilizada na construção civil, para efeito de cálculo do ISSQN, será o valor venal por metro quadrado adotado para lançamento e cobrança do Imposto Predial Urbano, ao qual será aplicado o redutor de 70% (setenta por cento).
Parágrafo único - O ISSQN sobre as obras de construção civil será pago quando da entrada da planta no Setor de Obras da Prefeitura, juntamente com as taxas devidas.

Artigo 12 - Os contribuintes sujeitos ao pagamento do ISSQN por alíquota sobre a receita bruta, ficam obrigados ao recolhimento mensal do Imposto devido até o dia 15 de cada mês, calculando-se o montante devido sobre a receita bruta auferida no mês imediatamente anterior.
Parágrafo único - O recolhimento far-se-á por meio de guias próprias, cujo modelo será distribuído pela Prefeitura aos contribuintes, para pagamento nas agências bancárias e postos de recebimento conveniados.

Artigo 13 - Os contribuintes ou quaisquer responsáveis especificados nesta lei, facilitarão por todos os meios a seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança do imposto devido à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados:
§ 1º - Quanto aos contribuintes:
I - escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigações tributárias e demais informações de interesse da administração, segundo as normas desta lei e dos regulamentos fiscais ou parafiscais;
II - comunicar à Fazenda Municipal dentro de quinze dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigações tributárias;
III - proceder a inscrição de sua atividade junto ao cadastro municipal;
§ 2º - Quanto aos contribuintes e responsáveis, apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo refira-se a operação ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados  consignados em documentos fiscais;

Artigo 14 - O descumprimento das obrigações descritas no artigo anterior, sujeitará o infrator no pagamento de multa no valor de R$ 70,00 (setenta reais).
Parágrafo único - Quando houver notificação por parte da Fazenda Municipal, a multa acima será diária a cada dia de atraso do cumprimento das obrigações previstas na notificação, até o máximo de 10 (dez) dias.

Artigo 15 - O fisco poderá requisitar de terceiros e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fato gerador de obrigação tributária para o qual tenha contribuído ou que devam conhecer salvo quando, por força de lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.
§ 1º - As informações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em favor dos interesses fiscais do município.
§ 2º - Constitui falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos exigidos dos contribuintes do ISSQN.

Artigo 16 - O contribuinte ou responsável é também obrigado a:
I - prestar à Fazenda Municipal todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse da mesma, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;
II - informar mensalmente à Fazenda Municipal, por intermédio de documento a em regulamento, dados relacionados aos fatos geradores do imposto e outras informações de interesse da Fazenda. 
§ 1º - O Poder Executivo poderá estabelecer critérios diferenciados de periodicidade, de formalização ou de dispensa de apresentação do documento a que se refere o inciso II deste artigo.
§ 2º - As informações constantes do documento de que trata o inciso II, poderão servir como base de cálculo do imposto devido ao Município.
§ 3º - O regulamento disporá sobre local, data e forma de entrega do documento previsto neste artigo.
§ 4º - A não apresentação do documento previsto no inciso II, independentemente do recolhimento do imposto, sujeitará o infrator à pena de multa equivalente a R$ 140,00 (cento e quarenta reais) por documento.
§ 5º - Independentemente da multa de oficio, a apresentação do documento com dados não correspondentes aos fatos geradores, sujeitará o infrator à multa de R$ 70,00 (setenta reais).  
§ 6º - A apresentação do documento com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores sujeitará o infrator à multa no valor de R$ 70,00 (setenta reais) por documento.
§ 7º - O contribuinte ou responsável deverá apresentar os documento a que se refere este artigo, mesmo quando não ocorrerem fatos geradores do imposto, sob pena da multa prevista no § 4º.
§ 8º - O descumprimento do disposto no inciso II é condição impeditiva para expedição da prova de inexistência de débito quanto ao ISSQN.
§ 9º - Os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata este artigo devem ficar arquivados na empresa durante cinco anos, à disposição da fiscalização.

Artigo 17 - Poderá ser formalizada exigência de crédito tributário correspondente exclusivamente a multa ou a juros de mora, isolada ou conjuntamente.
Parágrafo único - Sobre o crédito constituído na forma deste artigo, não pago no respectivo vencimento, incidirão juros de mora nos termos da legislação.

Artigo 18 - O Poder Executivo poderá regulamentar a instituição de cadastro, fornecimento de informações e emissão de avisos de lançamentos por meio eletrônico.

Artigo-19 - Nos casos de lançamento de oficio serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença do imposto:
I - de 75% (setenta e cinco por cento), nos casos de:
a - falta de pagamento ou recolhimento, após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória;
b - falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;
c - 150% (cento e cinqüenta por cento), nos casos de evidente intuito de fraude, ou qualquer forma de sonegação fiscal, na forma definida na legislação federal, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
§ 1º - As multas de que trata este artigo serão exigidas:
I - juntamente com o imposto, quando não houverem sido anteriormente pagos;
II - isoladamente, quando o imposto houver sido pago após o vencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo de multa de mora;
§ 2º - Se o contribuinte não atender, no prazo marcado, à intimação para prestar esclarecimentos, as multas a que se referem os incisos I e II do caput passarão a ser de 100% (cem por cento) e de 200% (duzentos por cento), respectivamente.
§ 3º - As multas de que trata este artigo serão reduzidas em 40 % (quarenta por cento) na hipótese de pagamento no prazo de até 30 (trinta) dias da notificação do término da ação fiscal.

Artigo 20 - A pessoa física ou jurídica submetida à ação fiscal por parte da Fazenda Municipal, poderá pagar, até o vigésimo dia subseqüente à data de recebimento do termo de início de fiscalização, que iniciar-se-á com a Notificação Preliminar, nos termos desta lei, o imposto já lançado ou declarado de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo.

Artigo 21 - Far-se-á revisão do lançamento sempre que se verificar erro na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo fisco.

Artigo 22 - A cobrança do imposto sobre serviços far-se-á:
I - para pagamento nas agências bancárias e postos de recebimento conveniados;
II - por procedimento amigável;
III - mediante execução fiscal.
Parágrafo único - A cobrança para pagamento nas agências bancárias e postos de recebimento conveniados far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos nesta lei e regulamentos fiscais.

Artigo 23 - A falta de pagamento do tributo no vencimento fixado nos avisos de lançamento, sujeitará o contribuinte à multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia, até o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo devido, corrigido monetariamente; à cobrança de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês de atraso e à correção monetária nos termos da Lei Municipal competente.

Artigo 24 - O recurso contra lançamento "ex officio" do ISSQN somente será admitido na hipótese de comprovação de depósito administrativo equivalente a 30% (trinta por cento) do valor atualizado do Auto de Infração.

Artigo 25 - Os juros moratórios resultantes da impontualidade de pagamento serão cobrados a partir do mês imediato ao do vencimento do imposto, considerando-se como mês completo qualquer fração desse período de tempo.

Artigo 26 - A correção monetária sobre qualquer quantia depositada pelo contribuinte, na repartição arrecadadora, para a discussão administrativa do débito, será equivalente ao INPC-IBGE ou outro indexador que vier a substituí-lo.

Artigo 27 - Os valores expressos nesta lei, serão corrigidos anualmente pela variação do NPC-IBGE ou outro indexador que vier a substituí-lo, tomando por base o mês de dezembro de 2.003.

Artigo 28 - Nos serviços prestados ao Município de Pratânia, o valor do ISSQN será retido na fonte pela alíquota respectiva tomando por base de cálculo o valor da parcela respectiva.

Artigo 29 - Aplicam-se às relações do contribuinte com o Fisco as normas gerais de direito tributário constantes do Código Tributário Municipal, Lei Complementar Municipal nº 05 de 18 de dezembro de 1.997 e alterações posteriores, e subsidiariamente, as disposições do Código Tributário Municipal.

Artigo 30 - No lançamento e cobrança do ISSQN, a alíquota mínima será de 2% (dois por cento) e a alíquota máxima será de 5% (cinco por cento) sobre o valor do serviço prestado.

Artigo 31 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos exigíveis a partir de 01 de janeiro de 2004, mantidas as disposições do Código Tributário Municipal que com ela não forem conflitantes.

Pratânia, 27 de novembro de 2003.
 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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