LEI COMPLEIVENTAR Nº. 44 DE 24 DE MAIO DE 2005.
Dispõe s obre a reorganização da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal de Pratânia e dá outras providências.
GILBERTO ANTONIO VIEIRA DA MAIA, Prefeito do Município de Pratânia, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Capítulo I
DIRETRIZES BÁSICAS DE ATUAÇÃO
PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO
Art. 1º As ações do Governo Municipal de Pratânia, orientar-se-ão no sentido de desenvolvimento do Município e de aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante planejamento estratégico de suas atividades, buscando-se construir coletivamente uma imagem evolutiva, a partir da identificação dos obstáculos, oportunidades e potencialidades de desenvolvimento local sustentável.
Art. 2º o planejamento estratégico, condição indispensável à aplicação racional dos recursos destinados ao atendimento das reais necessidades da comunidade, compreenderá a elaboração e manutenção dos seguintes instrumentos:
I - Programa Municipal de Governo;
II - Plano Diretor de Desenvolvimento;
III - Plano Plurianual;
IV - Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V - Lei Orçamentária Anual;
VI - Projetos Setoriais.
§ 1º O Programa Municipal de Governo resultará do conhecimento objetivo da realidade do Município, em termos problemas, limitações, possibilidades e potencialidades e compor-se-á de diretrizes gerais de desenvolvimento, definindo objetivos, metas e políticas globais e setoriais do Governo Municipal.
§ 2º O Plano Diretor de Desenvolvimento, entre outras matérias, deverá definir a política de desenvolvimento urbano a ser executada pelo poder público municipal, por um longo prazo conforme diretrizes gerais fixadas em Lei aprovada pela Câmara Municipal , tendo por objetivo principal o desenvolvimento da cidade o bem estar da comunidade, obedecendo a sua elaboração o disposto na Legislação de regência;
§ 3º O Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da Administração, por ura período de quatro anos, de forma setorizada, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, obedecendo a sua elaboração o disposto na Legislação de regência;
§ 4º A Lei de Diretrizes Orçamentárias trata-se de ura plano anual, de curto prazo, que definirá as prioridades para o exercício seguinte e orientará na elaboração da peça orçamentária, obedecendo sua elaboração o disposto na Legislação de regência;
§ 5º A Lei Orçamentária Anual conterá dispositivos referente a previsão de receitas e a fixação de despesas do exercício, obedecendo a sua elaboração de regência;
§ 6º Os Projetos Setoriais definirão as estratégias e ações da Administração Municipal no campo dos serviços públicos, a partir das políticas específicas a serem desenvolvidas no Município.
Art. 3º O Prefeito Municipal com a colaboração dos titulares dos órgãos da Administração Pública conduzirá o processo de planejamento administrativo da Prefeitura para a consecução dos seguintes objetivos:
I. coordenar e integrar o planejamento em nível municipal, compatibilizando metas, objetivos, planos e políticas globais e setoriais;
II. coordenar e integrar a ação local com a do Estado e a da União;
III. coleta r e interpretar dados e informações sobre problemas do Município e formular objetivos para a ação governamental;
IV. identificar soluções que permitam a adequada alocação dos recursos municipais entre os diversos planos, programas, projetos e atividades;
V. acompanhar e avaliar a eficiência, a eficácia e a efetividade dos serviços públicos.
Art. 4º Todos os Diretores de Departamentos, assim como Chefes de Setores e Assessores Municipais devem atuar permanentemente no sentido de:
I. conhecer os problemas e as demandas da população;
II . estudar e propor alternativas economicamente compatíveis com a realidade local, bem como definir objetivos e operacionalizar a ação governamental;
III. acompanhar a execução de planos, programas, projetos e atividades que lhes são a fetos;
IV. Prestar colaboração mútua aos demais setores de gestão execução, contribuindo pela boa execução do serviço público.
Art. 5º O planejamento municipal deverá adotar como princípios básicos, a democracia, a participação popular, a inclusão social, a modernização administrativa, a transparência e o livre acesso às informações disponíveis.
Capítulo II
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 6º A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Pratânia será composta pelos seguintes níveis e órgãos:
I. Órgão da Administração Superior:
a) Gabinete do Prefeito;
II. Órgãos de Administração e Execução:
a) Departamento de Administração Geral;
b) Departamento de Finanças;
c) Departamento de Comunicação e Eventos;
d) Departamento de Recursos Humanos;
e) Departamento de Obras, Planejamento e Serviços Diversps;
f) Departamento de Estradas e Rodagem;
g) Departamento de Educação;
h) Departamento de Cultura;
f) Departamento de Agricultura;
i) Departamento de Esporte, Lazer e Turismo;
j) Departamento de Saúde e Promoção Social;
Art. 7º Além dos órgãos instituídos por esta Lei, poderão ser criados pelo Prefeito Municipal, grupos de trabalho, comissões, conselhos ou colegiados constituídos de no mínimo 03 (três) membros, com atribuições de executar determinados projetos e atividades, através de ato administrativo.
Parágrafo único. Cada grupo de trabalho, comissão, conselho ou colegiado criado pelo Prefeito Municipal, poderá elaborar o seu regimento interno, definindo as competências de seus componentes, as rotinas e normas de trabalho, delegadas essas providências no ato administrativo de sua criação.
Capítulo III
COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Gabinete do Prefeito Municipal
Art. 8. Ao Gabinete do Prefeito Municipal compete:
I. assistir o Prefeito Municipal nas suas funções político-administrativas;
II. assessorar o Prefeito Municipal nos contatos com os demais Poderes e autoridades;
III. assessorar o Prefeito Municipal no atendimento aos munícipes;
IV. assessorar os demais órgãos da Prefeitura na execução de políticas, programas, planos, projetos, metas diretrizes de ação de governo do Município;
V. avaliar os resultados alcançados pelos órgãos da Prefeitura;
VI. cuidar de todo o expediente do Prefeito Municipal;
X. assessorar o Prefeito Municipal em assuntos parlamentares;
XI. prestar, por intermédio de profissional competente, assessoria jurídica aos órgãos da Prefeitura Municipal;
XII. executar outras atividades corre latas que lhe forem atribuídas pelo Prefeito Municipal.
Art. 9. O Gabinete do Prefeito Municipal é composto das seguintes unidades administrativas:
I. Chefia de Gabinete;
II. Assessoria Jurídica
III. Assessoria de Gabinete;
Parágrafo único: O Chefe de Gabinete do Prefeito terá todas as prerrogativas de Diretor de Departamento.
Seção II
Departamento de Administração Geral
Art. 10. Ao Departamento Municipal de Administração Geral compete assistir e assessorar o Prefeito Municipal na formulação de políticas, programas, planos, projetos, diretrizes e metas quanto aos aspectos administrativos do Município e especialmente:
I. supervisionar, coordenar e controlar as unidades que lhe são subordinadas;
II. promover administração de material patrimônio, protocolo, arquivo, portaria, zeladoria, copa, comunicações e telefonia, cópias reprográficas, manutenção e conservação do Paço Municipal e de apoio administrativo;
III. executar todas as compras diretas e licitações efetuadas pelo Município;
IV. promover a administração e manutenção da segurança de bens, serviços de obras públicas através da segurança patrimonial, o Sistema Urbano de Trânsito, e cuidar dos equipamentos do sistema de defesa civil existentes;
V. Manifestar se sobre estruturas administrativas e de pessoal que lhe forem submetidas pelos diretores dos respectivos departamentos;
VI. Coordenar os processos administrativos disciplinares e de avaliação de desempenho;
VII. Coordenar, supervisionar e controlar os assuntos financeiros, fiscais, de lançamentos, arrecadações e fiscalização de tributos e demais receitas municipais;
VIII. efetuar todos os pagamentos da Municipalidade, zelando pelo cumprimento dos dispositivos legais concernentes à área;
IX. exercer a fiscalização tributária, bem como planejar e executar e fazer cumprir todos os meios legais de arrecadação;
X. supervisionar, coordenar e controlar o recebimento, guarda e movimentação dos valores do Município;
XI. executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Prefeito Municipal.
Seção III
Departamento de Finanças
Art. 11. Ao Departamento Municipal de Finanças, compete a assistência ao Prefeito Municipal e demais órgãos na formulação de políticas, programas, planos, projetos, diretrizes e metas quanto aos aspectos orçamentários, financeiro e econômicos do Município, e especialmente:
I. supervisionar e coordenar a elaboração do plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual, da programação financeira de receita e desembolso, avaliando e acompanhando suas execuções;
II. supervisionar, coordenar controlar o processamento despesas, contabilização orçamentária, financeira, patrimonial e econômica;
III. supervisionar, coordenar e controlar o recebimento, guarda e movimentação dos valores do Município;
IV. Coordenar, supervisionar e controlar os procedimentos de geração de informação econômica, financeira e orçamentária junto aos órgãos de controle externo, bem como de acompanhamento do Governo Estadual e Federal;
V. executar as demonstrações contábeis, financeiras e econômicas na forma da legislação Federal e Municipal Vigente, submetendo-as para a publicidade nos termos e prazos legais;
VI. Manifestar-se em processos administrativos que se lhe sejam submetidos, disponibilizando as informações financeiras orçamentárias pertinente na forma da legislação Federal e Municipal de regência;
VII. Disponibilizar ao gestor público o acompanhamento dos dados relativos à execução orçamentária do Município;
VIII. executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Prefeito Municipal.
Seção IV
Departamento de Comunicação e Eventos
Art. 12. Ao departamento de comunicação e eventos, compete assessorar o Prefeito Municipal na formulação de politicas, programas e projetos ligados a publicidade de caráter educativo, informativo e de interesse social, bem como eventos de interesse publico do Município, e especialmente:
I. superintender as publicações de interesse da Prefeitura;
II. cuidar e assessorar o Prefeito Municipal e auxiliares diretos nos assuntos de Cerimonial;
III. executar serviços de relações públicas e de contatos com a imprensa em geral;
IV. executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Prefeito Municipal.
Seção V
Departamento de Recursos Humanos
Art. 13. Ao departamento de Recursos Humanos, compete assessorar o Prefeito Municipal na formulação de políticas, programas, planos , projetos, diretrizes e metas quanto aos aspectos de recursos humanos do Município e especialmente:
I. supervisionar, coordenar e controlar as unidades que lhe são subordinadas;
II . promover a execução das políticas de administração de pessoal na forma determinado pelo chefe do Poder Executivo ou órgão encarregado de tal mister;
III. promover todas as ações ligadas ao registro e dados de pagamento dos servidores do Poder Executivo Municipal;
IV. alimentar os dados necessários à geração da folha de pagamento dos servidores;
V. executar o controle das jornadas dos servidores municipais na forma determinada pelos respectivos setores do Poder Executivo;
VI. coordenar as ações da Junta de Serviço Militar;
VII. executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Prefeito Municipal.
Seção VI
Departamento Municipal de Obras e Planejamento
Art. 14. Ao Departamento Municipal de Obras e Planejamento compete assistir e assessorar o Prefeito Municipal na formulação de políticas, programas, planos, projetos, diretrizes e metas que orientarão a ação geral do Governo e aos aspectos de Serviços Urbanos Obras, Viação e Engenharia, especialmente:
I. supervisionar as unidades que lhe são subordinadas;
II. supervisionar, coordenar e controlar as atividades de tratamento de lixo;
III. promover a manutenção de logradouros, matadouros e cemitérios públicos;
IV. superintender a execução dos serviços de construção, conservação e manutenção de obras públicas;
V. promover a fiscalização de posturas e dos serviços de utilidade pública permitidos, concedidos ou autorizados;
VI . instruir e se manifestar em termos técnicos nas licitações de obras, serviços e construções públicas;
VII. promover a fiscalização, vistorias e medições referentes às obras e edificações públicas e privadas;
VIII. promover a mediação de tarefas executadas sob o regime de empreitada e informar os processos para o correto pagamento das empreiteiras;
IX. promover a mediação de serviços de pavimentação asfáltica, guias e sarjetas;
X. executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Prefeito Municipal;
Seção VII
Departamento Municipal de Estradas e Rodagem
Art. 15. Ao Departamento Municipal de Estradas e Rodagem compete exercer a orientação e coordenação e supervisão das atividades relativas as estradas Municipais e serviços com máquinas e equipamentos desempenhados pelo Município, especialmente:
I. supervisionar as unidades que lhe são subordinadas;
II. supervisionar, coordenar e controlar as atividades de manutenção de estradas Municipais;
III. executar e coordenar todas as atividades a serem desenvolvidas junto a zona rural do Município que não estejam afetas ao departamento de agricultura;
IV. supervisionar, coordenar e controlar as atividades de manutenção de estradas e caminhos em propriedades particulares onde transitem veículos Municipais;
V. executar e coordenar as atividades de manutenção e limpeza das vias e logradouros públicos
VI. executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Prefeito Municipal;
Seção VIII
Departamento Municipal de Educação
Art. 16. Ao Departamento Municipal de Educação compete exercer a orientação e coordenação superior às atividades relativas à Educação, especialmente:
I. assistir e assessorar na formulação de políticas, programas, planos, projetos, diretrizes e metas quanto aos aspectos educacionais do Município;
II. supervisionar e coordenar a administração e manutenção da rede escolar do Município, bem como das unidades que lhe são subordinadas;
III. promover a educação infantil (creche e pré-escola) adulta, profissionalizante especial no Município;
IV. promover a educação no ensino fundamental, nas unidades escolares municipais e municipalizadas do ensino fundamental;
V. garantir o material didático-pedagógico necessário à execução do plano pedagógico-educacional da rede municipal de educação;
VI. orientar pedagogicamente os docentes da rede escolar do Município;
VII. supervisionar, coordenar e controlar execução do plano educacional do Município e garantir o cumprimento do calendário escolar;
VIII. articular-se com os demais órgãos federais, estaduais, municipais ou particulares, visando complementação, aperfeiçoamento e a consecução dos programas e planos do Município;
IX. promover o apoio ao educando, a administração das unidades e atividades de alimentação e de transportes aos escolares do Município;
X. administrar e promover manutenção de bibliotecas escolares e a guarda, controle, renovação e circulação do acervo;
XI. executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Prefeito Municipal;
Seção IX
Departamento Municipal de Cultura
Art. 17. Ao Departamento Municipal de Cultura compete exercer a orientação e coordenação superior às atividades relativas à cultura, especialmente:
I. assistir e assessorar na formulação políticas, programas, planos, projetos, diretrizes e metas quanto aos aspectos culturais do Município;
II. supervisionar e coordenar e controlar as unidades que lhe são subordinadas;
III. supervisionar, coordenar a administração e manutenção dos equipamentos culturais e do patrimônio histórico e artístico;
IV. incentivar, difundir e desenvolver, juntamente com o departamento de comunicação e eventos, as atividades culturais, festividades cívicas e comemorativas, certames e eventos artísticos, literários e vocacionais no Município;
V. promover a coleta, guarda, conservação e preservação de documentos e demais peças que compõem a memória e o acervo artístico, histórico e arqueológico do Município;
VI. executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Prefeito Municipal.
Seção X
Departamento Municipal de Agricultura
Art. 18. Ao Departamento Municipal de Agricultura, compete a elaboração e execução de programas ligados ao setor de agricultura do Município, especialmente:
I. Executar politicas públicas de incentivo estrutural e logístico ao pequeno e médio produtor rural;
II. Incentivar a produção agrícola em todo o território Municipal;
III. Criar e fiscalizar ações que visem auxilio à alimentação da população rural e urbana, como plantações de hortas caseiras, escolares e comunitárias;
IV. Fiscalizar a sanidade e os preços dos produtos hortifrutigranjeiros e dos produtos de origem animal consonância com outros já existentes;
V. Contribuir para o desenvolvimento do ensino agrícola e da pesquisa agropecuária;
VI. Garantir a realização dos planos, programas e projetos, por intermédio das assessorias e secretarias;
VII. supervisionar as unidades que lhe são subordinadas;
VIII. executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Prefeito Municipal.
Seção XI
Departamento Municipal de Esportes, Lazer e Turismo
Art. 19. Ao Departamento do Esporte, Lazer e Turismo, compete assistir e assessorar na formulação de políticas, programas, planos, projetos, diretrizes e metas que orientarão a ação geral do governo na área de esportes, lazer e turismo, e especialmente:
I. supervisionar as unidades que são subordinadas;
II. incentivar as práticas esportivas formais e não formais, o lazer e a recreação como direito de todos, como forma de integração e corno prática sócio-cultural;
III. promover e implantar programas e eventos de esportes, recreação e lazer;
IV. planejar e desenvolver projetos para a comunidade;
V. realizar estudos, a proposição e a negociação de convênios e parcerias com entidades públicas e privadas para implementação de programas e atividades esportivas, recreativas e de lazer e turismo;
VI. difundir e estimular a prática de esportes e atividades físicas no Município;
VII. organizar o calendário esportivo do Município;
VIII. planejar, promover e desenvolver campeonatos, festivais e competições internas e externas com a participação da comunidade;
IX. apoiar a articulação com empresas e entidades locais, aprovação de feiras, congressos e seminários no Município;
X. administrar os próprios esportivos e de lazer municipais;
XI. promover e encaminhar estudos que visem o aproveitamento dos recursos naturais do Município, para fins turísticos;
XII. executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Prefeito Municipal.
Seção XII
Departamento Municipal de Saúde e Ação Social
Art. 20. Ao Departamento Municipal de Saúde e Ação Social compete exercer orientação e coordenação superior as atividades relativas às de serviços de saúde e ação social, especialmente:
I. assistir assessorar na formulação de políticas, programas, planos, projetos, diretrizes e metas quanto aos aspectos de saúde e vigilância epidemiológica;
II. supervisionar, coordenar as unidades que lhe são subordinadas;
III. administrar a rede de saúde do Município;
IV. supervisionar, coordenar e controlar atividades de assistência médica, odontológica, hospitalar e de saúde publica do Município;
V. promover campanhas de vacinação, combate a epidemias, erradicação de moléstias, vigilância sanitária, educação sanitária e de controle profilático no Município;
VI . supervisionar, coordenar e controlar a administração e execução de convênios da área da saúde, com órgãos competentes;
VII. promover a assistência ambulatorial e de transportes de pessoas enfermas;
VIII. supervisionar, coordenar e controlar o levantamento de dados e informações sobre as carências da população, visando a planificação quanto ao atendimento e solução na sua área de atuação.
IX. planejar, coordenar e promover a distribuição de medicamentos aos necessitados;
X. planejar e promover o registro e o intercâmbio de atuação com as entidades de serviço e assistenciais, no campo da promoção e assistência sociais;
XI. promover a fiscalização de vetores e a apreensão de animais que exponham a risco, de qualquer forma, a população.
XII. fiscalizar a qualidade de gêneros alimentos, compreendido o teor de seu conteúdo nutricional, bem como de bebidas para o consumo humano;
XIII. criar e manter serviços e programas de prevenção e orientação contra o alcoolismo, tabagismo, substâncias entorpecentes e drogas afins;
XIV. assistir e assessorar na formulação de políticas, programas, planos, projetos, diretrizes e metas quanto aos aspectos da ação social do Município;
XV. supervisionar, coordenar as unidades que lhe são subordinadas;
XVI. supervisionar, coordenar e controlar as atividades de assistência social do Município, de acordo com os princípios, diretrizes e objetivos da Lei Orgânica da Assistência Social;
XVII. encaminhar as políticas junto aos Conselhos Municipais, de acordo com a Lei Orgânica da Assistência Social e com o Estatuto da Criança e do Adolescente;
XVIII. propor o orçamento, após a aprovação dos Conselhos Municipais;
XIX. gerir os Fundos Municipais da Saúde, Assistência Social e da Criança e do Adolescente;
XX. mobilizar população, facilitando sua participação no processo de transformação da realidade, levando-a a exercer sua cidadania;
XXI. assessorar as entidades não governamentais assistência social quanto aos procedimentos técnico-administrativo;
XXII. desenvolver ações integradas com os órgãos públicos nas esferas municipal, estadual, federal e com as organizações da sociedade civil;
XXIII. operacionalizar os benefícios previstos pela Legislação Federal e Municipal;
XXIV. garantir o transporte de pessoas enfermas, carentes e necessitadas, para atendimento médico-hospitalar em outros Municípios da região, quando não houver serviço similar disponível no Município;
XXV. executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Prefeito Municipal.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. A estrutura administrativa prevista na presente Complementar entrará em funcionamento gradativamente, à medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados, segundo as necessidades da Administração, e após comprovação da existência de dotação orçamentária e recursos financeiros suficientes para atender às projeções de despesa de pessoal e aos eventuais acréscimos dela decorrentes.
Art. 22. Aos ocupantes de cargo público de provimento em comissão, poderá ser atribuído regime especial de trabalho que obrigue o nomeado à jornada mínima de 40 (quarenta) horas semanas a ser aferida pelo controle de ponto.
Art. 23. O servidor designado a desempenhar o regime especial de trabalho de que trata o artigo anterior, terá adicionado à sua retribuição pecuniária o equivalente a quatro dez a vos sobre o vencimento do respectivo cargo em que se der o regime especial, cujo valor incorporar-se-á ao vencimento para todos os efeitos legais.
Art. 24. Os órgãos criados ou redenominadas pela presente Lei Complementar terão suas atribuições fixadas pelo Chefe do Poder Executivo, por ato próprio, conforme dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pratânia.
Art. 25. O quadro de pessoal de provimento em comissão do município, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, estabelecido pela Lei Complementar n. 09 de 28 de outubro de 1999, fica instituído de acordo com o anexo I deste diploma, ficando criados ou redenominados os cargos que ali constarem e extintos os demais.
Art. 26. O quadro de pessoal de natureza permanente do município, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, estabelecido pela Lei Complementar n. 09 de 28 de outubro de 1999, fica instituído de acordo com o anexo II deste diploma, ficando criados ou redenominados os cargos que ali constarem e extintos os demais.
Art. 27. Os cargos de provimento efetivo do Município de Pratânia, previstos no anexo II desta Lei Complementar, terão suas atribuições complementares fixadas por ato do Poder Executivo.
§ 1º Sem prejuízo no disposto no caput" deste artigo e em decorrência da especificidade dos cargos de motorista e operador de máquina pesada no Município, fica criada a atribuição mínima dos referidos cargos nos seguintes termos:
I) Motorista Nível I: Execução serviços de transporte na área da saúde com a ambulância; serviços de transporte geral e junto ao setor de educação com veículo leve; serviços de transporte com caminhões;
II) Motorista Nível II: serviços de transporte com micro-ônibus;
III) Motorista Nível III: serviços com ônibus escolar;
IV) Operador de máquina pesada Nível I: Execução serviços cora retroescavadeira e de demais equipamentos pesados não compreendidos nas atribuições do nível II
V) Operador de máquina pesada Nível II: Execução de com máquina de esteira;
VI) Operador de máquina pesada Nível III: Execução de serviços de patroleiro.
§ 3º Para que não haja a interrupção da disponibilização dos serviços e desde que preenchidos os requisitos legais previstos na legislação de trânsito brasileira, os servidores efetivos investidos na carreira de motorista poderão ser designados para desempenhar as atribuições de todos os níveis, fazendo jus a remuneração do respectivo enquadramento.
§ 4º Para que não haja a interrupção da disponibilização dos serviços, os servidores efetivos investidos na carreira de operador de máquina pesada poderão ser designados para desempenhar as atribuições de todos os níveis, fazendo jus a remuneração do respectivo enquadramento.
Art. 28. Fica aprovada a tabela de vencimentos dos funcionários públicos municipais, constituída de XV (quinze) referências, expressas era algarismos arábicos e indicados no anexo III da presente Lei Complementar.
Art. 29. Para melhor execução, esta Lei Complementar poderá ser regulamentada através de decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 30. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 31. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de maio de 2.005
Pratânia, 24 de maio de 2005.