LEI COMPLEMENTAR N.º 45 DE 27 DE SETEMBRO DE 2005
"Altera dispositivo que menciona nas Leis Complementares n.º 032 de 25 de julho de 2003 e n.º 035 de 26 de setembro de 2003 que disciplinam a concessão de gratificação de valorização dos profissionais do Magistério da educação infantil e do Ensino Fundamental, respectivamente".
GILBERTO ANTONIO VIEIRA DA MAIA Prefeito Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - O art.1.º da Lei Complementar n.º 032 de 25 de julho de 2003 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"§ 7.º - O disposto nos § 5.º e 6.º deste artigo não se aplica na hipótese de concessão de licença ou afastamento de que trata o alínea b do inciso I e inciso II do artigo 55 da Lei Complementar nº 09 de 11 de fevereiro de 1999."
Art. 2º - O inciso II do § 2º do art. 2º da Lei Complementar nº 035 de 26 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2.º -
§ 2.º -
Para efeitos do disposto no inciso anterior, a ausência compreende as faltas abonadas, justificadas e injustificadas, bem como os afastamentos e licenças a qualquer título, com ou sem vencimentos, salvo o afastamento de que trata o alínea b do inciso I e inciso II do artigo 55 da Lei Complementar n.º 09 de 11 de fevereiro de 1999, computando-se proporcionalmente as faltas para os profissionais que possuem carga reduzida de trabalho."
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pratânia, 27 de setembro de 2005.
Ato | Ementa | Data |
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