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LEI COMPLEMENTAR Nº 45, 27 DE SETEMBRO DE 2005
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR N.º 45 DE 27 DE SETEMBRO DE 2005

"Altera dispositivo que menciona nas Leis Complementares n.º 032 de 25 de julho de 2003 e n.º 035 de 26 de setembro de 2003 que disciplinam a concessão de gratificação de valorização dos profissionais do Magistério da educação infantil e do Ensino Fundamental, respectivamente".

GILBERTO ANTONIO VIEIRA DA MAIA Prefeito Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º - O art.1.º da Lei Complementar n.º 032 de 25 de julho de 2003 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"§ 7.º - O disposto nos § 5.º e 6.º deste artigo não se aplica na hipótese de concessão de licença ou afastamento de que trata o alínea b do inciso I e inciso II do artigo 55 da Lei Complementar nº 09 de 11 de fevereiro de 1999."

Art. 2º - O inciso II do § 2º do art. 2º da Lei Complementar nº 035 de 26 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2.º -
§ 2.º - 
Para efeitos do disposto no inciso anterior, a ausência compreende as faltas abonadas, justificadas e injustificadas, bem como os afastamentos e licenças a qualquer título, com ou sem vencimentos, salvo o afastamento de que trata o alínea b do inciso I e inciso II do artigo 55 da Lei Complementar n.º 09 de 11 de fevereiro de 1999, computando-se proporcionalmente as faltas para os profissionais que possuem carga reduzida de trabalho."


Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Pratânia, 27 de setembro de 2005.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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