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LEI COMPLEMENTAR Nº 48, 23 DE MAIO DE 2006
Assunto(s): Administração Municipal
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Em vigor
23/05/2006
Em vigor
Alterada
28/08/2007
Alterada pelo(a) Lei Complementar 49
Alterada
09/12/2008
Alterada pelo(a) Lei Complementar 53
Vinculada
24/06/2009
Vinculada pelo(a) Lei Complementar 57
Vinculada
15/10/2009
Vinculada pelo(a) Lei Complementar 60
Vinculada
10/03/2010
Vinculada pelo(a) Lei Complementar 65
Alterada
15/09/2010
Alterada pelo(a) Lei Complementar 70
Alterada
27/03/2013
Alterada pelo(a) Lei Complementar 84
Alterada
11/09/2013
Alterada pelo(a) Lei Complementar 88
Alterada
09/05/2017
Alterada pelo(a) Lei Complementar 112
Alterada
19/06/2017
Alterada pelo(a) Lei Complementar 113
Alterada
18/01/2021
Alterada pelo(a) Lei Complementar 135
Vinculada
18/03/2022
Vinculada pelo(a) Resolução 1
Alterada
09/08/2022
Alterada pelo(a) Lei Complementar 156

 LEI COMPLEMENTAR Nº 48 DE 23 DE MAIO DE 2006
 
"INSTITUI O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE PRATÂNIA SP E DÁ PROVIDÊNCIAS".
 
GILBERTO ANTÓNIO VIEIRA DA MAIA, Prefeito Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
 
TÍTULO I
Disposições Preliminares
 
Art. 1º - Esta lei, doravante denominada em seu texto de Estatuto, disciplina os direitos, deveres e responsabilidades a que se submetem os servidores do Município de Pratânia, ficando sujeitos às suas disposições os servidores públicos ocupantes de cargos efetivos ou em comissão.
 
Art. 2º - Para os efeitos deste Estatuto, consideram-se:
I - funcionário público: pessoa legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão, e regido por este Estatuto;
II - cargo público: conjunto de atribuições e responsabilidades especificas, representado por um posto de trabalho ou por uma posição instituída na organização administrativa e nos quadros do funcionalismo, ri do por lei, em número certo, com denominação própria;
III - vencimento: retribuição pecuniária básica, fixada em lei e paga mensalmente ao funcionário público, pelo exercício inerente às atribuições e responsabilidades de seu cargo público;
IV - remuneração: retribuição representada pelo vencimento, acrescido da quantia referente às vantagens pecuniárias, criadas ou estipuladas em lei, temporárias ou incorporadas, a que o servidor público tenha direito;
V - carreira: conjunto de cargos da mesma natureza de trabalho e de idêntica habilitação profissional, escalonados segundo a responsabilidade e complexidade das atribuições, para progressão privativa dos titulares dos cargos que a integra;
VI - quadro: conjunto de cargos integrantes das estruturas administrativas, técnicas e operacionais, constante de quantitativo, denominação e demais características inerentes aos mesmos, componentes da ação dos órgãos e unidades da Prefeitura, das autarquias e das fundações públicas;
VII - lotação: quantitativo dos cargos, determinado, a critério exclusivo do Prefeito, para cada órgão e unidade da estrutura administrativa da Prefeitura, das autarquias e das fundações públicas;
VIII - expediente: horário fixado para atendimento e funcionamento das unidades do serviço público, e dentro do qual deverá ser estipulada a jornada de trabalho dos servidores nelas lotados.
IX - Estabilidade: condição alcançada por servidores após o período de 3 (três) anos de exercício no cargo efetivo ao qual foi aprovado em concurso público, mais a aprovação em procedimento de estágio probatório;
X - Município de origem: Município de ingresso no serviço público dos servidores que foram transferidos para o Município de Pratânia quando da emancipação política administrativa.
 
Art. 3º - Não haverá equivalência entre as diferentes carreiras, no tocante às suas atribuições funcionais.

Art. 4º - É vedada a vinculação ou equiparação de qualquer natureza, para efeito de remuneração do pessoal do serviço público municipal.
 
TÍTULO II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS
 
CAPÍTULO I
 Dos Cargos Públicos
 
Art. 5º - Os cargos públicos são isolados ou de carreira.
 
Art. 6º - Os cargos de carreira são sempre de provimento efetivo, se integram em seqüência e progressividade, correspondem a profissões ou atividades com denominações próprias, cujas atribuições ou funções são compatíveis entre si.
 
Art. 7º - Os cargos isolados são de provimento efetivo ou em comissão, conforme dispuser a sua lei criadora, não integram seqüência ou progressividade, e correspondem a uma certa e determinada atividade, atribuição ou função, com denominação própria.
 
Art. 8º - As atribuições dos titulares e a descrição das atividades de cada um dos cargos públicos será estabelecida através de Portaria da autoridade competente de cada Poder, do dirigente de autarquia ou fundação pública, onde deverá constar, no mínimo, os seguintes itens:
I - descrição sintética das atividades do cargo;
II - descrição analítica das atividades do cargo;
III - carga horária e período de trabalho;
IV - outros detalhamentos próprios do cargo, inclusive forma de provimento e requisitos.
 
Art. 9º - É vedado atribuir ao funcionário público encargos ou serviços diversos daqueles relativos ao seu cargo, exceto quando se tratar de funções de chefia, assessoramento, direção, de designações especiais, substituições temporárias e dos casos de readaptação.
 
CAPÍTULO II
Do Provimento
 
Art. 10 - Provimento é o ato administrativo através do qual o cargo público é preenchido, com a designação de seu titular.
Parágrafo único - O provimento dos cargos públicos far-se-á através de Portaria da autoridade competente de cada Poder.
 
Art. 11 - Os cargos públicos são acessíveis a todos os que preencham, obrigatoriamente, no mínimo, os seguintes requisitos:
I - ter sido previamente habilitado em concurso público, ressalvado o preenchimento de cargo declarado em lei de livre provimento em comissão;
II - estar em pleno gozo dos direitos políticos;
III - estar quite com as obrigações militares, quando for o caso;
IV - estar quite com as obrigações eleitorais;
V - gozar de boa saúde, física e mental, e não ser portador de deficiência incompatível com o exercício do cargo, comprovada em e médico;
VI - possuir habilitação profissional para o exercício das atribuições inerentes ao cargo, quando for o caso;
VII - atender às condições especiais prescritas em lei para o provimento do cargo;
VIII - preencher aos requisitos estabelecidos em normas legais para o provimento do cargo;
Parágrafo único - Por ocasião de concursos públicos, os editais poderão determinar, especificar, complementar, definir, acrescentar ou suplementar o disposto nos incisos anteriores, com a finalidade de suprir as necessidades quanto às características e especificidade dos cargos públicos.
 
Art. 12 - Os cargos públicos serão providos por:
I - nomeação;
II - reintegração;
III - reversão;
IV - aproveitamento;
V - transferência, permuta ou relotação;
VI - promoção, conforme disposto em lei específica.
 
CAPÍTULO III
 Da Nomeação
 
Seção I
Das Formas de Nomeação
 
Art. 13 - Nomeação é o ato administrativo pelo qual o cargo público é atribuído à uma pessoa.
 
Art. 14 - As nomeações serão efetuadas:
I - livremente, em comissão ou em função de confiança, a critério da autoridade nomeante;
II - vinculadamente, em caráter efetivo, quando se tratar de cargo cujo preenchimento dependa de aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos.
 
Art. 15 - A nomeação em caráter efetivo obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, cujo prazo de validade esteja em vigor.
 
Seção II
Do Concurso para Ingresso no Serviço Público
 
Art. 16 - O concurso público reger-se-á por edital, que conterá, basicamente, as seguintes normas:
I - indicação do tipo de concurso, se de provas ou de provas e títulos;
II - indicação das condições necessárias ao preenchimento do cargo, de acordo com as exigências legais, tais como:
a - diplomas necessários ao desempenho das atribuições do cargo;
b - experiência profissional relacionada com a área de atuação;
c - capacitação física, profissional ou demais exigências, indispensáveis para o desempenho das atribuições do cargo;
d - idade mínima ou máxima, a ser fixada de acordo com a natureza das atribuições do cargo e das disposições legais.
II - indicação do tipo e do conteúdo das provas e das categorias de títulos;
III - indicação da forma de julgamento das provas e dos títulos;
IV - indicação dos critérios de habilitação e classificação;
V - indicação do prazo de validade do certame;
VI - outras exigências, requisitos, normas, disposições e observações legais que se fizerem imprescindíveis ao certame.
 
Art. 17 - O prazo de validade do concurso poderá ser de até dois anos, prorrogável por até igual período, sempre a critério da Administração.
 
Art. 18 - O concurso, uma vez aberto, deverá estar homologado dentro do prazo de até 06 (seis) meses, contado da data de encerramento das inscrições.
 
Art. 19 - O concurso, sua realização, provas, titulação, classificação e demais providências pertinentes, será da alçada de uma Comissão de 3 (três) membros, que dele se encarregará, por si ou através de terceiros especializados, sendo os membros dessa Comissão designados especialmente pelo Prefeito para cada concurso.
 
Art. 20 - As normas gerais para a realização dos concursos serão estabelecidas em ato próprio, inclusive fixando e discriminando as atribuições e competências da Comissão a que se refere o Artigo anterior.
 
CAPÍTULO IV
Da Reintegração
 
Art. 21 - Reintegração é o reingresso do funcionário estável no serviço público municipal, em virtude de decisão judicial transitada em julgado invalidando a sua exoneração.
 
Art. 22 - Transitada em julgado a decisão judicial que determinar a reintegração, o órgão incumbido da defesa do município representará imediatamente à autoridade competente, para que seja expedida a Portaria de reintegração no menor prazo possível, no máximo de até 30 (trinta) dias.
 
Art. 23 - A reintegração será efetuada no cargo anteriormente ocupado.
§ 1º - Na hipótese do cargo houver sido transformado, o funcionário será reintegrado no cargo resultante da transformação;
§ 2º - Na hipótese do cargo houver sido extinto, será reintegrado em cargo de vencimentos e atribuições equivalentes, sempre respeitada sua habilitação profissional.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, e na hipótese de não haver cargo de vencimentos e atribuições equivalentes, ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
 
Art. 24 - Reintegrado o funcionário, quem lhe houver ocupado o lugar será:
I - reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização;
II - na inexistência do cargo de origem, aproveitado em outro cargo;
III - na impossibilidade do aproveitamento em outro cargo, posto em disponibilidade.
 
CAPÍTULO V
 Da Reversão
 
Art. 25 - A reversão é o retorno do funcionário aposentado por invalidez à atividade, quando declarados, por junta médica oficial, insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria, obedecidas as imposições da legislação federal específica.
Parágrafo único - Não poderá reverter o funcionário que tiver preenchido os requisitos para licença compulsória na forma prevista no texto constitucional.
 
CAPÍTULO VI
 Do aproveitamento
 
Art. 26 - Aproveitamento é o retorno à atividade de servidor estável colocado em disponibilidade, nos termos do art. 41, § 3º da Constituição Federal.
 
CAPÍTULO VII
 Da transferência, Permuta ou Relotação
 
Art. 27 - Transferência, permuta ou relotação, se constitui em alteração do local de exercício do funcionário, de um para outro local do mesmo órgão ou unidade, ou ainda, de um órgão ou unidade para outro órgão ou unidade diferente, componente da estrutura administrativa da Prefeitura, autarquia ou fundação pública.
Parágrafo único - A transferência, permuta ou relotação poderá ser realizada a pedido do funcionário ou de ofício, atendendo-se sempre ao interesse público e conveniência do serviço e sujeita a determinação ou aprovação da autoridade competente.
 
Art. 28 - Não poderá ser transferido ou relotado “ex ofício”, o funcionário em mandato eletivo.
 
Art. 29 - A permuta entre servidor da Prefeitura, autarquias e das fundações públicas do município somente poderá ser efetuada a pedido escrito dos órgãos, unidades e entidades, e dos próprios interessados, também por escrito, e mediante prévio consentimento das autoridades a que estejam subordinados.
 
CAPÍTULO VIII
 Da Promoção
 
Art. 30 - Promoção é a passagem do funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo, para outro cargo seqüencial e imediatamente superior àquele em que se encontrar, da mesma natureza de trabalho, de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições, componente de carreira e dentro dessa mesma carreira.
 
Art. 31 - Lei específica, de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, regulamentará a promoção dos servidores, e deverá conter as seguintes normas:I - tipo de processo que aferirá a aptidão do funcionário;
II - requisitos necessários ao preenchimento do cargo objeto da promoção;
III - tempo de serviço público necessário à habilitação para o cargo objeto da promoção;
IV - critério de desempate.
 
Art. 32 - A lei específica a que se refere o artigo 31 desta lei, deverá prever que as promoções somente serão possíveis e autorizadas pelo prefeito e quando atendam os seguintes pressupostos básicos:
I - preencham as expectativas de ascensão e evolução dos servidores;
II - sejam de interesse do serviço público;
III - Existam disponibilidade financeira e previsão orçamentária;
IV - existam vagas que permitam a realização da promoção.
 
Art. 33 - A promoção dependerá de êxito do funcionário em processo de avaliação de desempenho, em que se apurará sua aptidão para o desempenho de atribuições mais complexas e que justifiquem sua ascensão funcional.
 
Art. 34 - O funcionário somente poderá concorrer à promoção interna, desde que:
I - satisfaça os requisitos necessários ao preenchimento do cargo público seqüencial superior;
II - conte com mais de dois anos de efetivo exercício no seu cargo;
III - não tenha sofrido pena disciplinar no grau de suspensão, no período de 02 (dois) anos antecedentes à data de abertura das inscrições ao processo de promoção.
 
Art. 35 - Havendo empate no processo de promoção, terá preferência, sucessivamente, o funcionário público que:
I - contar com mais tempo de serviço público municipal;
II - contar com mais tempo de serviço no seu cargo;
III - for o mais idoso.
 
Art. 36 - O direito de pertencer a uma carreira, nos casos em que isso seja possível, é direito indisponível do funcionário público.
 
TÍTULO III
DA POSSE, DO EXERCÍCIO, DA VACÂNCIA E DOS AFASTAMENTOS
 
CAPÍTULO I
 Da Posse
 
Art. 37 - Posse é o ato através do qual o Poder público, expressamente outorga, e o funcionário expressamente aceita, as atribuições, responsabilidades, direitos e os deveres ao cargo público para o qual foi nomeado.
 
Art. 38 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial e do fornecimento de informações pessoais e documentação necessária ao assentamento individual.
 
Art. 39 - Não poderá ser empossado em cargo público aquele que for julgado inapto, física e ou mentalmente, para o exercício do cargo.
 
Art. 40 - A posse constará de termo lavrado em livro próprio ou em meio eletrônico, mediante aposição de assinatura do funcionário e da autoridade competente, preferencialmente com 2 (duas) testemunhas, e no qual, obrigatoriamente, discriminará o compromisso do funcionário em:
I - cumprir fielmente os deveres do cargo;
II - respeitar, obedecer, cumprir e fazer cumprir os dispositivos legais;
 
Art. 41- São competentes para dar posse:
I - O Prefeito: aos Diretores Municipais ou cargos equiparados da estrutura administrativa da Prefeitura, aos Dirigentes das autarquias e fundações públicas e aos cargos em comissão;
II - Os Diretores Municipais ou cargos equiparados da estrutura administrativa da Prefeitura, os Dirigentes das autarquias e fundações públicas, nos casos de auxiliares diretos;
III - O responsável pelo órgão ou unidade de pessoal, nos demais casos.
 
Art. 42 - A posse poderá ser efetivada por procuração, com firma reconhecida, outorgada com poderes especiais.
 
Art. 43 - No ato da posse, o funcionário declarará se exerce ou não outro cargo, emprego ou função pública remunerada, na administração direta ou em autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou, ainda, em fundação pública.
 
Art. 44 - Os ocupantes de cargos de direção, assessoramento e chefia, farão no ato da posse, em caráter confidencial, declaração de bens, cuja regulamentação será objeto de decreto específico do Chefe do Executivo.
 
Art. 45 - A não observância dos requisitos exigidos para preenchimento do cargo, implicará em irregularidade do ato de nomeação e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
 
Art. 46 - A posse deverá se verificar no prazo de até 05 (cinco) dias, contados da data da publicidade do ato de nomeação, podendo, desde que assim o requeira, fundamentalmente, o interessado, esse prazo ser prorrogado pelo período que julgar conveniente a autoridade nomeante.
§ 1º - A contagem do prazo a que se refere este artigo poderá ser suspensa até o máximo de cento e vinte dias, a partir da data em que o funcionário demonstrar que está impossibilitado de tomar posse, por motivo de doença ou no período de licença maternidade apurada em inspeção médica.
§ 2º - O prazo previsto neste artigo para aquele que, antes de tomar posse, for incorporado às Forças Armadas, será contado a partir da data da desincorporação.
 
Art. 47 - Tornar-se-á sem efeito o ato de nomeação, se a posse não se der no prazo previsto no artigo 46 anterior e seus parágrafos.
 
CAPÍTULO II
 Do Exercício em Geral
 
Art. 48            Exercício é o efetivo desempenho das atribuições, responsabilidades, obrigações e deveres do cargo público.
 
Art. 49 -O início, a interrupção, o reinício e a cessação do exercício, serão registrados no assentamento individual do funcionário.
 
Art. 50- O chefe imediato do funcionário é a autoridade competente para autorizar - lhe o exercício.
 
Art. 51 - O exercício do cargo deverá, obrigatoriamente, ter início no prazo de até 30 (trinta) dias, contados:
I - da data da posse;
II - da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração, reversão e aproveitamento.
 
Art. 52 - O funcionário que não entrar em exercício, dentro do prazo previsto no artigo anterior, será exonerado do cargo.
 
CAPÍTULO III
 Da vacância
 
Art. 53 - Dar-se-á a vacância, quando o cargo público ficar destituído de titular, em decorrência de:
I - exoneração;
II - promoção;
III - aposentadoria;
IV – falecimento;
V – Afastamento
 
Art. 54 - Dar-se-á a exoneração:
I - a pedido do funcionário;
II - a critério da autoridade nomeante, quando se tratar de ocupante de cargo de provimento em comissão;
III - quando o funcionário não entrar em exercício no prazo legal;
IV - quando o funcionário não demonstrar que reúne as condições necessárias ao seu aproveitamento definitivo no serviço público municipal, durante o estágio probatório, e a decisão da autoridade competente seja pela exoneração;
V - nos demais casos previstos no presente estatuto.
 
CAPÍTULO IV
Dos Afastamentos
 
Art. 55 - Poderá ser concedido afastamento de funcionário do município, com ou sem percepção de vencimentos, mediante solicitação formal, para servir órgãos dos Poderes Federais, Estaduais e Municipais, desde que avaliada a necessidade e conveniência, a critério exclusivo do Prefeito.
 
Art. 56 Poderá ser autorizado o afastamento de funcionário para participação em cursos, congressos, certames desportivos, culturais ou científicos, na forma estabelecida em Decreto, ou mediante autorização expressa por escrito, do Prefeito.
 
Art. 57 - Fica vedado a qualquer funcionário a possibilidade de ter exercício fora do município, em missão de estudos ou de outra natureza, com ou sem ânus para os cofres públicos, sem a devida autorização ou designação da autoridade competente.
 
Art. 58 - Nenhum funcionário poderá permanecer por mais de dois anos em missão fora do município, podendo esse prazo ser prorrogado, a critério exclusivo do Prefeito.
 

Art. 59 - Fica vedado o exercício de outra missão, salvo depois de decorridos quatro anos de efetivo exercício no município, contados da data do regresso, ressalvados os casos de absoluta conveniência, a juízo da autoridade competente. 

Art. 60 - Independerá de autorização o afastamento de funcionário para exercer mandato eletivo, bastando para oficializar, a edição de Portaria do Prefeito, para fins documentais.
Parágrafo único - O afastamento a que se refere o "caput" deste artigo, obedecerá, estritamente e em todos os sentidos, ao que determinar a legislação constitucional e eleitoral, inclusive para os ocupantes de cargos de livre nomeação.
 
Art. 61 - O funcionário preso em flagrante ou preventivamente, pronunciado ou indiciado por crime inafiançável, terá o exercício suspenso até a decisão final transitada em julgado.
Parágrafo único Enquanto estiver sub-judice, o funcionário perceberá metade da remuneração, e terá direito às diferenças, corrigidas monetariamente, se for absolvido.
 
Art. 62 - O funcionário legalmente afastado nos termos deste estatuto, terá o prazo de até 10 (dez) dias para entrar em exercício, contado da cessação ou da data de vencimento do afastamento.
 
Art. 63 - O funcionário que não entrar em exercício, dentro do prazo previsto no artigo anterior, será exonerado do cargo.
 
TÍTULO IV
DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS, DAS PRERROGATIVAS, REMOÇÃO, SUBSTITUIÇÃO E READAPTAÇÃO 

CAPÍTULO I 
Da Remoção
 
Art. 64 - Remoção é o deslocamento do funcionário de uma unidade para outra, dentro do mesmo órgão de lotação, podendo ser feita a pedido ou ex-ofício.
 
Art. 65 - A remoção por permuta será processada a pedido escrito dos interessados, com a concordância das respectivas chefias, atendida a conveniência administrativa.
 
Art. 66 - O funcionário removido deverá assumir de imediato o exercício na unidade para a qual foi deslocado, salvo quando em férias, licença ou desempenho de cargo em comissão, hipóteses em que deverá se apresentar no primeiro dia útil após o término.
Parágrafo único - Não poderá ser removido de ofício o funcionário no desempenho de mandato eletivo.
 
CAPÍTULO II 
Da Substituição e da Designação
 
Seção I 
Da Substituição
 
Art. 67 Haverá substituição remunerada, no impedimento legal e temporário do ocupante de cargo público, efetivo ou em comissão.
 
Art. 68 - A substituição recairá sempre em funcionário público que possua habilitação para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo do substituído.
Parágrafo único - Quando a substituição for de cargo pertencente a carreira, a designação deverá recair sobre um dos integrantes da respectiva carreira.
 
Art. 69 - A substituição será automática quando prevista em lei, e dependerá de ato da autoridade competente quando for efetivada para atender à conveniência administrativa.
§ 1º - A autoridade competente para nomear será competente para formalizar, por ato próprio, a substituição.
§ 2º - O substituto desempenhará as atribuições do cargo, enquanto perdurar o impedimento do titular.
 
Art. 70 - O substituto, durante todo o tempo da substituição, terá direito à perceber a diferença de vencimento e as vantagens pecuniárias inerentes ao cargo do substituído calculadas sobre o vencimento do cargo substituído, sem prejuízo das vantagens pessoais a que tiver direito, calculadas estas sobre o vencimento do seu cargo de origem, podendo optar pelo vencimento do cargo de que é ocupante em caráter efetivo.
Parágrafo único - A substituição automática será gratuita, se inferior a 15 (quinze) dias úteis.
 
Art. 71 - Os tesoureiros, caixas e outros servidores que tenham valores sob sua guarda, em caso de impedimento, poderão ser substituídos por servidores de sua confiança que indicarem.
Parágrafo único - Efetuada a indicação por escrito à autoridade competente, esta deverá propor a expedição do ato de designação, ficando assegurado ao substituto a remuneração do cargo somente a partir da data em que assumir o exercício e desempenhar suas atribuições, observado o disposto no anterior deste estatuto e seu respectivo parágrafo.
 
Seção II
Da Designação de Titular de Cargo Efetivo para o Exercício de Cargo em Comissão
 
Art. 72 - O titular de cargo efetivo, designado para o exercício das atribuições de cargo em comissão, terá direito a perceber a remuneração do cargo em comissão para o qual for designado, mais o adicional por tempo de serviço calculado sobre o vencimento do seu cargo de origem, podendo optar pelo vencimento do cargo de que é ocupante em caráter efetivo.
 
Art. 73 - Ao funcionário titular de cargo de provimento efetivo que exerça cargo em comissão ou função de confiança que lhe proporcione remuneração superior à do cargo para o qual foi nomeado quando de seu ingresso no serviço público, incorporará ao vencimento de forma a integrá-lo, na data de seu término ao cargo de provimento efetivo, 10% (dez por cento) da remuneração superior, por ano de exercício, até o limite de 100% (cem por cento) desta remuneração.
Parágrafo único — Para efeito da incorporação prevista neste artigo, será considerado somente o tempo de serviço prestado no regime jurídico estatutário vigente no Município de Pratânia/SP.
 
Art. 74 - Quando o funcionário tiver exercido cargos ou funções que lhe tenham proporcionado remuneração superior, porém de valores diferentes, será computado o valor da maior remuneração, desde que a tenha percebido por período superior a 6 (seis) meses.
Parágrafo único - Caso não a tenha percebido por período superior a 6 (seis) meses, a incorporação deverá ser efetuada por aquela que for percebida pelo maior número de meses no ano.
 
CAPÍTULO III 
Da Readaptação
 
Art. 75 - Readaptação é a atribuição de encargos mais compatíveis com a capacidade física ou mental do funcionário, e dependerá sempre de exame médico oficial.
 
Art. 76 - O funcionário que tiver sua capacidade de trabalho reduzida, em decorrência de acidente de trabalho, ou doença de trabalho, terá garantida a transferência para locais, ou atividades, compatíveis com sua atuação.
 
Art. 77 - A readaptação não acarretará aumento ou diminuição de vencimentos, e será regulamentada por Decreto específico do Prefeito.
Parágrafo único - O funcionário readaptado manterá seu cargo de origem, sendo que suas novas atribuições e competências não poderão servir como paradigma para quaisquer outros cargos, ou pleito de vantagens.
 
Art. 78 - A readaptação se extinguirá quando cessadas as causas ou condições que levaram à sua ocorrência, retornando o funcionário às suas atribuições e competências do cargo de origem, não assistindo-lhe direito à qualquer efetivação quanto às funções do período de readaptação.
 
TÍTULO V
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA JORNADA DE TRABALHO
 
CAPÍTULO I 
Do Estágio Probatório
 
Art. 79 - Estágio probatório é o período de três anos de exercício do funcionário, a partir de sua nomeação em caráter efetivo, durante o qual serão apurados os seguintes aspectos, acerca de sua vida funcional:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - eficiência;
IV - idoneidade;
V - aptidão e dedicação ao serviço;
VI - cumprimento dos deveres e obrigações funcionais;
VII - ordem e zelo quanto aos materiais e equipamentos que utilizar;
VIII - ordem e zelo quanto ao Erário e Patrimônio públicos;
IX - integração ao ambiente de trabalho e ao serviço público;
X - asseio e higiene.
§ 1º - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por Comissão instituída para essa finalidade, designada pela autoridade competente.
§ 2º - A periodicidade de avaliação deverá ser estipulada pela autoridade competente, quando da instituição da Comissão.
 
Art. 80 - O órgão ou unidade própria de pessoal e recursos humanos, organizará e manterá, para o servidor em estágio probatório, cadastro e sistema individualizado de controle e acompanhamento da vida funcional.
 
Art. 81 - Independente da periodicidade a ser definida, noventa dias antes do fim do estágio probatório, o órgão ou unidade de pessoal e recursos humanos solicitará informações sobre o funcionário à Comissão instituída e designada para essa finalidade, que deverá prestá-las, reservadamente, no prazo de dez dias.
Parágrafo Único - O superior hierárquico imediato ou chefe direto do funcionário deverá se manifestar reservadamente para a Comissão, subordinando - se a esta quanto aos aspectos de avaliação do funcionário, inclusive prestando todas as informações, colaboração e subsídios que se façam necessários.
 
Art. 82 - Atendidos os aspectos condicionantes estabelecidos neste estatuto, o funcionário será confirmado no cargo.
§ 1º - Caso as informações sejam contrárias à confirmação do funcionário no cargo, ser-lhe-á concedido prazo de 5 (cinco) dias úteis, para apresentar defesa.
§ 2º - O parecer e a defesa deverão ser elaborados em forma de relatório, a ser submetido à autoridade competente para julgamento.
§ 3º - Julgado o parecer e a defesa, o Prefeito ou a autoridade competente no caso das demais entidades, decretará a confirmação no cargo, se a decisão for favorável à permanência do funcionário no serviço público, u exonerará, se a mesma for desfavorável.
 
Art. 83 - A avaliação do funcionário para efeito de estágio probatório deverá ser processada em tempo hábil, para que nos casos aplicáveis, o processo de exoneração do funcionário possa ser concluído preferencialmente antes de esgotado o prazo do período probatório.
 
Art. 84 - O funcionário aprovado dentro do estágio probatório e decorridos três anos de efetivo exercício no cargo efetivo para o qual foi concursado, será declarado estável no serviço público municipal.
Parágrafo único — A exigência de exercício no cargo de provimento efetivo para o qual foi concursado, somente é aplicado para os casos de ingresso após a vigência desta lei.
 
CAPÍTULO II
Da Jornada de Trabalho
 
Seção I 
Da Jornada
 
Art. 85 - Fica estabelecido o seguinte horário de funcionamento das Repartições Públicas Municipais:
I - Serviços internos no Paço Municipal - de segunda a sexta-feira, das 08:00 hs. às 12:00 hs. e das 13:15 h.s às 18:03 hs.
II - Serviços externos - de segunda a sexta-feira, das 07:00 h. às 1 1:00 h. e das 12:30 h. às 17:18 h.
 
Art. 86- Fica o Poder Executivo autorizado a reorganizar o horário de funcionamento das repartições públicas Municipais, bem como estabelecer sistema de plantão para os serviços essenciais.
 
Art. 87 - O funcionário estudante, enquanto estiver no período letivo, poderá ter sua jornada de trabalho reduzida em uma hora, a critério da Administração.
 
Art. 88 - As horas suplementares serão pagas com os acréscimos fixados neste estatuto, conforme disposto quanto ao pagamento de serviços extraordinários.
 
Art. 89 - A freqüência do funcionário será apurada:
I - pelo ponto;
II - pela forma determinada em ato próprio da autoridade competente, quanto aos servidores não sujeitos ao ponto.
Parágrafo único - Para registro do ponto serão usados, de preferência, meios não manuais.
 
Seção II 
Das Faltas
 
Art. 90 - O funcionário não poderá faltar ao serviço sem causa justificada.
Parágrafo único - Considera-se causa justificada o fato que, por sua natureza ou circunstância, principalmente pela conseqüência no âmbito da família, possa constituir fato relevante, escusa e impedimento do não comparecimento ao trabalho.
 
Art. 91 - A moléstia deverá ser provada exclusivamente por atestado médico, e a aceitação de outros motivos ficará a critério exclusivo da chefia imediata do funcionário.
§ 1º - O atestado médico somente terá validade se emitido pelo profissional médico oficial do município, ou por este devida e formalmente convalidado.
§ 2º - O atestado médico admitido pelo município, abonará a falta para efeitos remuneratórios.
 
Art. 92 - Além do disposto no artigo anterior, as faltas ao serviço, até o máximo de 6 (seis) por ano, não excedendo uma por mês, poderão ser abonadas, por motivo justificado, a critério da autoridade competente, até o primeiro dia em que o funcionário comparecer ao serviço.
 
Art. 93 - Abonada a falta, o funcionário terá direito a remuneração correspondente àquele dia de serviço.
 
Art. 94 - O funcionário que faltar ao serviço ficará obrigado a requerer, por escrito, a justificação da falta, a seu superior hierárquico imediato, no primeiro dia em que comparecer à repartição, sob pena de sujeitar-se às conseqüências da ausência, conforme neste Estatuto.
§ 1º - O chefe imediato do funcionário decidirá sobre a justificação das faltas, no prazo de até três dias.
§ 2º - Para a justificação da falta poderá ser exigida prova do motivo alegado pelo funcionário.
 
Art. 95 - As faltas justificadas serão descontadas do vencimento mensal do funcionário, de forma simples e direta.
 
Art. 96 - Decidido o pedido de justificação da falta, será o requerimento encaminhado à unidade de pessoal para as devidas anotações.
 
Art. 97 - As faltas injustificadas serão descontadas da remuneração mensal do funcionário, inclusive proporcionalmente quanto ao repouso remunerado.
Parágrafo único - Quando o funcionário atingir o limite de 30 (trinta) faltas injustificadas contínuas ou 45 (quarenta e cinco) faltas interpoladas, no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, terá caracterizada sua freqüência como irregular, devendo-lhe ser aplicada a pena de demissão.
 
TÍTULO VI
 
CAPÍTULO I
Dos Direitos Sociais

 
Art. 98 - São direitos dos servidores públicos, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - garantia de salário fixado em lei, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
II - garantia de salário nunca inferior ao mínimo;
III - Gratificação de natal com base na remuneração integral;
IV - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
V - salário-família para os seus dependentes;
VI - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo coletivo ou individual de trabalho, adequando-se o vencimento de forma proporcional a jornada reduzida;
VII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
VIII - remuneração do serviço extraordinário, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
IX - gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do valor da remuneração de férias;
X - licença à gestante, sem prejuízo do cargo e da remuneração com a duração de cento e vinte dias;
XI - licença - paternidade, nos termos fixados em lei e neste estatuto;
XII - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei e deste estatuto;
XIII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XIV - proibição de diferença de vencimentos, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo exigir.
 
CAPÍTULO II 
Do Tempo de Serviço
 
Art. 99 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias de efetivo exercício.
Parágrafo único - O número de dias será convertido em anos, considerados estes sempre como de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias).
 
Art. 100 - Salvo expressa previsão em sentido contrário nesta lei, será considerado de efetivo exercício o período de afastamento ou licença, em virtude de:
I - férias;
II - casamento, até cinco dias;
III - luto, por 01 (um) dia, por falecimento de avós, primos, sobrinhos, tios, cunhados, genros e noras;
IV - luto, até oito dias, por falecimento de cônjuge, companheiro ou companheira, pais, padrasto, madrasta, filhos, enteados, irmãos, sogros e descendentes e menor sobre guarda e tutela;
V - exercício de outro cargo municipal, de provimento em comissão;
VI - convocação para obrigações decorrentes do serviço;
VII - prestação de serviços no júri e outros obrigatórios por lei;
VIII - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ou no distrito federal, exceto para concessão de adicional por tempo de serviço;
IX - licença à funcionária gestante;
X - licença compulsória;
XI - licença - paternidade e também por adoção;
XII - licença para tratamento de saúde a funcionário acidentado em serviço, ou acometido de doença profissional ou moléstia grave pelo período integral da licença e até 15 (quinze) dias para os demais casos;
XIII - missão ou estudo de interesse do município, em outros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente;
XIV - faltas abonadas, nos termos deste estatuto;
XV - participação em delegação esportiva oficial, devidamente autorizada pela autoridade competente.
XVI - O serviço prestado no Município de origem para os servidores transferidos ao Município de Pratânia quando da emancipação política administrativa.
 
CAPÍTULO III 
Da Disponibilidade
 
Art. 101 - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 1º - A extinção dos cargos será efetivada através de lei, no caso de pertencerem à Prefeitura, autarquias e fundações municipais.
§ 2º - A declaração da desnecessidade do cargo será efetivada por ato próprio do Prefeito, ou de Superiores hierárquicos de autarquia e fundação pública.
 
CAPÍTULO IV 
Da Assistência ao Funcionário
 
Art. 102 - O município poderá dar assistência ao funcionário e sua família, desde que previsto em lei e de acordo com a capacidade econômica e financeira, concedendo entre outros, os seguintes benefícios:
I - assistência médica, dentária, farmacêutica e hospitalar;
II- seguros;
III - assistência judiciária;
IV - financiamento para aquisição de casa própria;
V - assistência, especialmente no tocante à orientação, recreação e repouso.
 
Art. 103 - Nenhum benefício será concedido, sem que a lei determine sua fonte e forma de custeio.
 
CAPÍTULO V 
Da Aposentadoria
 
Art. 104 - Para efeitos de Previdência e Assistência Social, os servidores Públicos Municipais ficarão vinculados ao Regime Geral da Previdência Social, subordinados à legislação federal e no disposto na Constituição Federal, no que se refere à aposentadoria, pensão e demais normas de amparo e benefícios.
 
TÍTULO VII
DOS DIREITOS E VANTAGENS
 
CAPÍTULO I 
Das Férias
 
Art. 105 - O funcionário terá direito, anualmente, ao gozo de trinta dias de férias remuneradas, de acordo com a escala organizada pelo órgão ou unidade competente.
§ 1º - Somente após decorridos 12 (doze) meses de exercício, o funcionário adquirirá direito a férias.
§ 2º - O adicional das férias a que se refere o inciso XVII, do art. 7º da Constituição Federal, será pago aos servidores públicos municipais em percentual correspondente a 33,4% (trinta e três vírgula quatro décimos por cento), calculado sobre a remuneração de férias do funcionário.
§ 3º - Entende - se como mês relativo às férias, aquele em que, efetivamente, o funcionário irá usufruir do gozo das férias.
§ 4º - Durante o gozo das férias, o funcionário terá direito a perceber a sua remuneração de forma integral e será calculada pela média da remuneração do período aquisitivo.
 
Art. 106 - É facultado ao funcionário público converter 1/3 (um terço) do período das férias em abono pecuniário, desde que o requeira.
§ 1º - Por declaração expressa de vontade do funcionário, e verificada pela Administração a conveniência do serviço público, poderá ser convertido o período das férias em um abono pecuniário de 50% (cinqüenta por cento).
§ 2º - O período das férias que o funcionário receber em abono pecuniário, será pago com base em sua remuneração.
 
Art. 107 - Em casos excepcionais, a critério da administração, as férias poderão ser gozadas em dois períodos.
§ 1º - Os membros de uma mesma família de servidor do município, a critério da autoridade competente e, se assim solicitarem, poderão gozar férias no mesmo período, observando - se e respeitando - se período aquisitivo de cada um deles.
§ 2º - Ao estudante, as férias serão concedidas, preferencialmente, nos períodos que permitam a conciliação com as férias escolares.
 
Art. 108 - É proibida a acumulação de férias:
§ 1º - Por absoluta necessidade de serviço, as férias do funcionário poderão ser indeferidas pela administração, pelo prazo máximo de dois anos consecutivos.§ 2º - Em caso de acumulação de férias, até o máximo de dois períodos, poderá o funcionário gozá-las ininterruptamente.
 
Art. 109 - Em caso de exoneração ou demissão do funcionário efetivo ou de cargo em comissão, ser-lhe-á paga a remuneração de férias integral elou proporcional ao período, cujo direito tenha adquirido.
 
CAPÍTULO II 
Das Licenças
 
Seção I 
Disposições Gerais
 
Art. 110 - Serão concedidas licenças ao funcionário público nas seguintes ocorrências:
I - por ocasião de casamento;
II - luto decorrente de falecimento de pessoa da família;
III - para tratamento de saúde;
IV - por motivo de doença em pessoa da família;
V - para repouso à gestante;
VI - por paternidade;
VII - por adoção;
VIII - para prestar serviço militar;
IX - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro de funcionário, quando militar;
X - compulsória;
XI - para tratar de interesses particulares;
XII - por motivo especial.
Parágrafo único - O ocupante de cargo de provimento em comissão não terá direito à licença para tratar de interesses particulares.
 
Art. 111 - A licença que depender de exame médico será concedida pelo prazo indicado no laudo ou no atestado proveniente do órgão oficial competente.
 
Art. 112 - O funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá se dedicar a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença e ser promovida a sua responsabilização por perda de credibilidade funcional.
 
Art. 113 - A licença poderá ser prorrogada de ofício ou a pedido do interessado, desde que fundada em novo exame médico oficial.
§ 1º - O pedido deverá ser apresentado pelo menos três dias antes de findar o prazo da licença em andamento.
§ 2º - Se indeferido, será considerado como de licença o período compreendido entre a data do seu término e a do conhecimento oficial do despacho de indeferimento.
 
Art. 114 - As licenças concedidas dentro de trinta dias, contados do término da anterior, serão consideradas como prorrogação.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, somente serão levadas em consideração as licenças da mesma natureza.
 
Art. 115 - O funcionário não poderá permanecer em licença, por prazo superior a dois anos.
 
Seção II
Da Licença por ocasião de casamento 

Art. 116 - O servidor terá direito a licença por ocasião de seu casamento pelo período de cinco dias a contar do primeiro dia útil após o fato que deu origem a licença.
Parágrafo único — O casamento poderá ser comprovado tanto por atestado do cartório de registro civil quanto por documento expedido por entidade religiosa.
 
Seção III
Da Licença por falecimento de pessoa da família
 
Art. 117 - O servidor terá direito a licença por ocasião de luto decorrente de falecimento de pessoa da família, nos seguintes termos:
I - por 01 (um) dia, por falecimento de avós, primos, tios, cunhados, genros e noras;
II - por oito dias, por falecimento de cônjuge, companheiro ou companheira, pais, padrasto, madrasta, filhos, enteados, irmãos, sogros e descendentes e menor sobre guarda e tutela.
 
Seção IV
Da Licença para Tratamento de Saúde
 
Art. 118 - Ao funcionário impossibilitado de exercer o cargo por motivo de saúde, será concedida licença pelo órgão oficial competente, a pedido do interessado, ou de ofício.
Parágrafo único - Em ambos os casos, é indispensável o exame médico que poderá ser realizado, quando necessário, na residência do funcionário.
 
Art. 119 - O exame para concessão da licença para tratamento de saúde será efetuado pelo médico oficial do município.
 
Art. 120 - O atestado ou laudo passado por médico ou junta médica particular, só produzirá efeitos após a homologação pelo serviço de saúde do município, se houver, ou pelo Centro de Saúde da localidade ou, ainda, por profissionais credenciados pelo município para esse fim.
 
Art. 121 - As licenças para tratamento de saúde, poderão ser concedidas pelo Município, através de laudo médico, sendo remunerada pelos cofres públicos pelo prazo de até 15 (quinze) dias.
 
Art. 122 - Será punido disciplinarmente, com suspensão de trinta dias, o funcionário que recusar a se submeter a exame médico, cessando os efeitos da penalidade logo que se verifique o exame.

Art. 123 - Considerado apto, em exame médico, o funcionário reassumirá o exercício do cargo, sob pena de serem considerados como faltas injustificadas os dias de ausência.
 
Art. 124 - No curso da licença poderá o funcionário requerer exame médico, caso se julgue em condições de reassumir o exercício do cargo.
 
Art. 125 - Será integral a remuneração do funcionário licenciado para tratamento de saúde até o período a ser remunerado pelos cofres municipais.
 
Seção V
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
 
Art. 126 - O funcionário poderá obter licença, por motivo de doença de ascendente,            descendente, cônjuge não separado legalmente, companheira ou companheiro, padrasto ou madrasta, enteado e colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação médica.
 
Art. 127 - A licença somente será concedida se o funcionário provar que sua assistência pessoal e permanente é indispensável, não podendo ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 1º - Provar - se - á a doença mediante exame médico, aplicando-se, no que couber, o disposto no presente estatuto.
§ 2º - A licença de que trata este artigo não poderá ultrapassar o prazo de vinte e quatro meses.
 
Art. 128 - A licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família, será concedida a critério exclusivo do Prefeito, com ou sem prejuízo de sua remuneração, até um mês, após, com os seguintes descontos:
I - de 50% (cinqüenta por cento), após um mês e até dois meses;
II - de 65% (sessenta e cinco por cento), quando exceder dois e prolongar-se até três meses;
III - de 75% (setenta e cinco por cento), quando exceder três e prolongar-se até seis meses;
IV - sem remuneração, a partir do sétimo mês.
 
Seção VI
Da licença à Funcionária Gestante

Art. 129 - À funcionária gestante será concedida, mediante exame médico, licença de cento e vinte dias, sem prejuízo de sua remuneração.§ 1º - Salvo prescrição médica em contrário, a licença poderá ser concedida a partir do oitavo mês de gestação.
§ 2º - Ocorrido e comprovado o parto, sem que tenha sido requerida a licença, a funcionária entrará automaticamente em licença pelo prazo previsto neste artigo.
§ 3º - Após o término da licença, e até que a criança complete seis meses de idade, a funcionária terá direito a dois descansos diários de meia hora cada, para amamentação, durante sua jornada de trabalho.
 
Art. 130 - No caso de aborto não provocado, será concedida licença para tratamento de saúde, na forma prevista neste estatuto.
 
Art.131 À funcionária gestante, como proteção ao seu estado, será concedido o direito de mudança, diminuição ou adequação das atividades do cargo, ou mesmo, se for o caso, relotação ou readaptação, retornando às atividades normais de seu cargo após o parto e respectiva licença.
 
Seção VII
Da Licença Paternidade
 
Art. 132 - Ao funcionário, será concedida licença paternidade pelo prazo de cinco dias corridos, contados da data do nascimento de seu filho, sem prejuízo de sua remuneração.
 
Art. 133 - Ocorrendo as situações previstas pela seção seguinte, será concedida ao funcionário, licença de dez dias, sem prejuízo de sua remuneração.
 

Seção VIII
Da Licença – Adoção
 
Art. 134 - À funcionária que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até sete anos de idade, serão concedidos 30 (trinta) dias de licença, sem prejuízo de sua remuneração.
 
Seção IX
Da Licença para Prestar Serviço Militar
 
Art. 135 - Ao funcionário convocado para o serviço militar ou outros encargos de defesa nacional, será concedida licença conforme dispuser a legislação vigente.
Parágrafo único - A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a incorporação.
 
Art. 136 - O funcionário desincorporado reassumirá o exercício das atribuições se seu cargo dentro do prazo de trinta dias, contados da data da desincompatibilização, sendo-lhe garantido o direito de perceber sua remuneração integral, durante este período.
 
Seção X
Da licença por motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro de Funcionário, Quando Militar.
 
Art. 137 - O funcionário casado ou companheiro de funcionário público militar, ou policial civil, terá direito à licença sem remuneração, quando o cônjuge ou companheiro for designado para prestar serviços fora do município.
Parágrafo único - A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído e vigorará pelo tempo que durar a nova designação do cônjuge ou companheiro, até o limite de dois anos. 

Seção XI
Da Licença Compulsória
 
Art. 138 - O funcionário que for considerado, a juízo da autoridade sanitária competente, suspeito de ser portador de doença transmissível, será afastado do serviço público, sem prejuízo de sua remuneração.
§ 1º - Resultando positiva a suspeita, o funcionário será licenciado para tratamento de saúde, incluídos na licença os dias em que esteve afastado.
§ 2º - Não sendo procedente a suspeita, o funcionário deverá reassumir imediatamente o seu cargo.
 
Seção XII
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
 
Art. 139 - O funcionário estável terá, a critério da autoridade competente, direito a licença para tratar de interesses particulares, sem vencimento e por período não superior a dois anos, não computando o período de licença como efetivo exercício.
§ 1º - A licença será indeferida quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao serviço público.
§ 2º - O funcionário deverá aguardar, em exercício, a concessão da licença.
 
Art. 140 - Não será concedida licença para tratar de assuntos particulares ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício do cargo.
 
Art. 141 - A autoridade que houver concedido a licença poderá determinar o retorno do funcionário licenciado, sempre que o interesse público exigir.
 
Seção XIII
Da Licença Especial
 
Art. 142 - O funcionário designado para missão, estudo ou competição esportiva oficial, em outro município, no Estado ou fora dele, ou no exterior, terá direito a licença especial, até o máximo de dois anos.
§ 1º - Existindo relevante interesse municipal, devidamente justificado e comprovado, a licença será concedida, sem prejuízo da remuneração.
§ 2º - O início da licença coincidirá com a designação e seu término com a conclusão da missão, estudo ou competição.
§ 3º - A prorrogação da licença somente ocorrerá, em casos especiais, a requerimento do funcionário, mediante comprovada justificativa, e a critério exclusivo do Prefeito.
 
Art. 143 - O ato que conceder a licença, ou sua prorrogação, deverá ser procedido de justificativa, que demonstre a necessidade ou o relevante interesse da missão, estudo ou competição.
 
TÍTULO VIII
DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
 
CAPÍTULO I 
Do Vencimento

Art. 144 - Os vencimentos dos cargos do serviço público municipal deverão ser iguais, desde que suas nomenclaturas e atribuições sejam iguais.§ 1º - Para os efeitos do disposto no "caput" não se levará em conta o direito a evolução salarial concedida no município de origem, e as vantagens de caráter individual e as às relativas a natureza, ao local de trabalho, jornada de trabalho e os referentes às promoções e outras características específicas.
§ 2º - O município instituirá, em lei especifica e exclusiva, Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, integrado por servidor públicos designados pelos respectivos Poderes Executivo e Legislativo.
 
Art. 145 - É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do e iço público.
 
Art. 146 - Os acréscimos pecuniários e as vantagens pecuniárias percebidos pelos servidores públicos, não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos e vantagens posteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
 
Art. 147 - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório, observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes do serviço público, isolados e de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos. 

Art. 148 - O limite máximo da remuneração percebida em espécie, a qualquer título, pelos servidores públicos, será correspondente à remuneração percebida, em espécie pelo Prefeito.
§ 1º - Remuneração percebida em espécie pelo Prefeito é o subsídio em parcela única, fixado pela Câmara Municipal.
§ 2º - Fica estabelecida a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, para os fins do § 5º, do artigo 39 da Constituição Federal, não podendo a maior ser superior ao limite fixado no "Caput", e a menor a, no máximo, 10% (dez por cento) e, no mínimo, 1% (um por cento), da maior, assegurada a percepção, em qualquer hipótese, do salário mínimo vigente.
§ 3º - Os subsídios, vencimento, remuneração e quaisquer outras espécies remuneratórias, bem como as vantagens e os adicionais, que estejam sendo percebidos em descordo com o disposto neste artigo, serão imediatamente reduzidos ao limite dele decorrente, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido à irredutibilidade de vencimentos, ou percepção de excesso a qualquer título, ressalvadas as verbas que legalmente sejam consideradas como não integrantes para fins de excesso.
 
Art. 149 - Ressalvado o disposto no § 1º do artigo anterior, os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis.
 
Art. 150 - Os vencimentos dos cargos públicos serão fixados em lei, de iniciativa do Prefeito, observando-se:
I - para cada cargo em comissão haverá uma única referência, correspondente a um valor mensal, sendo estes cargos sempre considerados de caráter isolado;
II - para os cargos efetivos, haverá tabelas de referências, determinando o valor mensal e, indicativo da situação correspondente da evolução funcional do cargo no tempo e na carreira, quando integrante de uma carreira;III - quando variável, deverá ser indicado o valor correspondente pelo qual o funcionário terá calculado seu vencimento, e o vencimento mínimo estipulado.
 
CAPÍTULO II 
Dos Descontos
 
Art. 151 - Salvo exceções expressamente previstas neste estatuto e demais leis esparsas, é vedado à administração efetuar qualquer desconto na remuneração dos servidores, salvo prévia e expressa autorização.
§ 1º - Em cumprimento à decisão judicial, a administração descontará, da remuneração de seus servidores, a prestação alimentícia ou outras verbas, os valores fixados nos termos e nos limites determinados pela sentença.
§ 2º - As reposições e indenizações devidas ao erário pelo servidor, serão descontadas em parcelas mensais, atualizadas monetariamente, não excedendo à 10º (décima) parte do vencimento.
 
Art. 152 - Os atrasos e as faltas ao serviço serão descontados conforme disposto neste estatuto, podendo ser objeto de regulamento específico decreto, os casos particulares, omissos ou complementares, ou ainda os que possam afetar o bom andamento dos serviços, observada a conveniência e o interesse da administração pública.
 
CAPÍTULO III
Da Acumulação Remunerada
 
Art. 153 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto os casos previstos na Constituição Federal. 

Art. 154 - Em quaisquer dos casos em que se permita a acumulação, a administração pública municipal deverá observar a compatibilidade de horários, entendida esta como o espaço de tempo mínimo de intervalo de noventa minutos, entre o término da jornada de trabalho de um cargo com o início da jornada de trabalho de outro cargo objeto da acumulação.
 
Art. 155 - As autoridades que tiverem conhecimento de qualquer acumulação indevida, comunicarão o fato à unidade de pessoal, sob pena de responsabilização.
 
CAPÍTULO IV
Das Vantagens pecuniárias
 
Art. 156 - Além do vencimento, poderão ser concedidas ao funcionário as seguintes vantagens pecuniárias:
I - salário família;
II - gratificação de natal;
III - gratificação de aniversário;
IV - adicional de serviços extraordinários;
V - adicional por serviço insalubre, perigoso ou penoso;
VI - adicional noturno;
VII - adicional por tempo de serviço;
VIII - adicional de sobreaviso;
IX - gratificação de função;
X - diárias;
XI - ajuda de custo.

Seção I
Do salário-família
 
Art. 157 - O salário família será devido e pago juntamente com os vencimentos nos valores e nas condições prevista na legislação Federal vigente.
 
Seção II        
Da gratificação de natal
 
Art. 158 - O funcionário terá direito a gratificação de natal, que será pago até o mês de dezembro de cada ano.
§ 1º - A gratificação prevista neste artigo corresponderá no pagamento correspondente a média da remuneração do ano, até o mês de novembro, no caso de não possuir o servidor, o tempo de serviço integral, será paga à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço prestado.
§ 2º - No caso de dispensa ou exoneração do servidor, por qualquer motivo, no decorrer do exercício, será paga a gratificação natalina à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço prestado, considerando-se como tal, o período de serviço superior a 15 (quinze) dias.
 
Seção III
Da gratificação de Aniversário
 
Art. 159 - A gratificação de aniversário consistirá no pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o menor vencimento padrão pago pela Prefeitura de Pratânia, a ser pago no mês de aniversário do servidor.
 
Seção IV      
Adicional de Serviços Extraordinários
 
Art. 160- O funcionário público titular de cargo de provimento efetivo, quando convocado para trabalhar em horário diverso de seu expediente, terá direito ao adicional por serviços extraordinários.§ 1º - É vedado conceder adicional por serviço extraordinário com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos;
§ 2º - A convocação do funcionário para o trabalho em horário diverso de seu expediente, será objeto de ato administrativo da autoridade competente, não sendo devida qualquer adicional por serviços extraordinários quando ausente essa formalidade.
§ 3º - O adicional de que trata esta seção será pago por hora de trabalho, prorrogado ou antecipado, que exceda o período normal do expediente, acrescido em 50% (cinqüenta por cento) do valor da hora normal de trabalho, que corresponderá ao valor do vencimento básico.
§ 4º - Salvo os casos de convocação de emergência, devidamente justificadas, o serviço extraordinário não poderá exceder a cinco horas diárias.
§ 5º - O adicional por serviços extraordinários não será incorporável ao vencimento.
 
Seção V
Dos Adicionais por Atividades ou Operações Insalubres, Perigosas ou Penosas
 
Art. 161 - Serão consideras atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde.
 

Art. 162 - Serão consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem no contato permanente com inflamáveis ou explosivos, em condições de risco acentuado. 

Art. 163 - Serão consideradas atividades ou operações penosas, aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, exponham os servidores a esforço físico acentuado e desgastante.
 
Art. 164 - Decreto municipal, de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, regulamentará o adicional de trata esta seção.
Parágrafo único - É vedada a concessão de adicionais cumulativamente, garantido ao funcionário a percepção de apenas um dos adicionais a que se refere o "caput", quando devido.
 
Art. 165 - O direito ao adicional por atividade ou operação insalubre, perigosa ou penosa, cessará, com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão, não se incorporando ao vencimento do servidor para qualquer efeito.
§ 1º - O adicional de insalubridade será fixado no decreto a que se refere esta seção, devendo observar os seguintes critérios:
a - grau mínimo - correspondendo a 10% (dez por cento) calculado sobre o vencimento básico do servidor;
b - grau - médio - correspondendo a 20 % (vinte por cento) calculado sobre o vencimento básico do servidor;
c - grau máximo - correspondente a 40% (quarenta por cento) calculado sobre o vencimento básico do servidor.
§ 2º - Os adicionais serão devidos enquanto perdurar o exercício em unidades ou atividades que lhes deram causa. 

Art. 166 - É proibido à funcionária gestante ou lactante o trabalho em atividades ou operações consideradas insalubres, perigosas ou penosas, bem como o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito anos, de qualquer trabalho a menores de quatorze anos salvo se na condição de aprendiz.
 
Seção VI
Do Adicional Noturno
 
Art. 167 - O adicional noturno será devido ao funcionário, pela prestação de serviços no período dás 22:00 horas até às 06:00 horas.
Parágrafo único - O adicional noturno aplica-se exclusivamente aos servidores que, em jornada normal de trabalho, executem suas atribuições nos horários definidos neste estatuto, não se confundindo com a prestação de serviços extraordinários.
 
Art. 168 - O período compreendido entre as 22:00 horas até às 06:00 horas, será pago, com o acréscimo de 20% (vinte por cento), calculado sobre o vencimento da hora normal do funcionário.
 
Art. 169 - O adicional noturno não será incorporável ao vencimento, nem servirá de base de cálculo para quaisquer outros adicionais e vantagens pessoais.
 
Seção VII
Do Adicional por Tempo de Serviço

Art. 170 - O funcionário, após sua estabilidade, a ada período de um ano contínuo de efetivo desempenho de suas atribuições no serviço público municipal, perceberá adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 1% (um por cento) sobre o seu vencimento básico.§ 1º - O adicional por tempo de serviço não será cumulativo para fins de concessão de anuênio subseqüente.
§ 2º - Fica garantido ao servidor público estável, o direito ao valor nominal do adicional por tempo de serviço já adquirido no município de origem.
§ 3º - Para fins de concessão do adicional de que trata o "caput" deste artigo, computar-se-á somente o tempo de serviço efetivamente prestado na Prefeitura do Município de Pratânia, e que não tenha sido utilizado para fins de concessão do benefício previsto no parágrafo anterior.
 
Seção VIII
Do Adicional Pela Permanência em Sobreaviso
 
Art. 171 - O funcionário que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado ao serviço, por determinação de seu superior, terá direito a um adicional em seus vencimentos, cujo valor por hora de sobreaviso corresponderá a um terço da hora normal de trabalho.
§ 1º - Não fará jus a horas de sobreaviso o funcionário que, conquanto suscetível de convocação para o trabalho, não necessita aguardar em sua própria casa, dispõe de liberdade para se ausentar da cidade e em nada é afetado em seu convívio social.
§ 2º - O período computado para concessão do adicional de sobreaviso não será computado para efeito de pagamento do adicional de horas extraordinárias.
§ 3º - Decreto do Poder executivo poderá regulamentar o adicional de sobreaviso nas hipóteses de servidor em viagem a serviço do Município.

Seção IX
Da Gratificação de Função
 
Art. 172 - Poderá ser concedida gratificação de função, a critério exclusivo da autoridade competente, ao funcionário que exercer as funções de chefia, assessoramento, direção e encarregado.
§ 1º - Além das hipóteses previstas no caput deste artigo, poderá ser concedida gratificação de função a servidores que desempenhem suas funções junto a Diretoria Municipal de saúde.
§ 2º - A vantagem prevista neste artigo somente será devida enquanto perdurar o efetivo desempenho das atribuições que justificaram a concessão da gratificação.
 
Art. 173 - A gratificação de função de que trata esta sessão, poderá ser concedida até os seguintes limites:
I - para diretores, até 50% (cinqüenta por cento) do vencimento;
II - para chefes, até 40% (quarenta por cento) do vencimento;
III - para assessores, até 30% (trinta por cento) do vencimento;
IV - para encarregados, até 30 % (trinta por cento) do vencimento;
V - para servidores da área da saúde, até 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento básico.

Art. 174 - Salvo expressa previsão legal, a gratificação de função não se incorpora ao vencimento, sob nenhuma hipótese ou pretexto, nem será objeto de cálculo para fins de quaisquer vantagens pessoais. 

Seção X
Do Pagamento de Diárias e ajuda de custo
 
Art. 175 - Ao funcionário que, por determinação da autoridade competente, se deslocar temporariamente do Município, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo de interesse da Administração, poderá ser concedida, além de transporte, diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada, nas bases a serem fixadas pelo Poder Executivo.
§ 1º - Na inexistência de norma específica, poderá a autoridade competente autorizar o reembolso de despesas, mediante a comprovação e apresentação de documentos fiscais e hábeis para a sua correta contabilização.
§ 2º - A ajuda de custo destina-se a cobrir as despesas de viagem e instalação do funcionário que passar a exercer o seu cargo fora da sede do Município.
§ 3º - A concessão da ajuda de custo dependerá de lei municipal que determinará seus beneficiários e percentuais.
 
TÍTULO IX
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E DO REGIME DISCIPLINAR
 
CAPÍTULO I
Do Direito de Petição

Art. 176 - É assegurado ao funcionário o direito de requerer, representar, pedir reconsideração e recorrer, em defesa de direito ou interesse legitimo. 

Art. 177 - O requerimento, representação, pedido de reconsideração e recurso, serão encaminhados à autoridade competente, por intermédio da autoridade imediatamente superior ao peticionário, observados os seguintes procedimentos:
I - o pedido de reconsideração deverá ser dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão, e somente será cabível quando contiver novos argumentos, a vista de novos elementos;
II - nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado;
III - somente caberá recurso, quando houver pedido de e consideração não conhecido ou indeferido;
 
CAPÍTULO II
Dos Deveres
 
Art. 182 - São deveres do funcionário além dos que lhe cabem em virtude do desempenho de seu cargo e dos que decorrem, em geral, de sua condição de servidor público:
I - comparecer ao serviço, com assiduidade e pontualidade e nas horas de trabalho extraordinário, quando convocado;
II - cumprir as determinações superiores, representando, imediatamente e por escrito, quando forem manifestamente ilegais;
III - executar os serviços que lhe competir e desempenhar, com zelo e presteza, os trabalhos de que for incumbido, bem como cooperar com os colegas e demais partícipes do serviço público;
IV - tratar com urbanidade os colegas e o público em geral, atendendo este sem preferência pessoal;V - providenciar para que esteja sempre atualizada, no assentamento individual, sua declaração de família, residência e de domicílio;
VI - manter cooperação e solidariedade com relação aos colegas, companheiros e demais partícipes do serviço e de trabalho;
VII - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado, ou com o uniforme que for determinando;
VIII - representar aos superiores sobre irregularidades de que tenha conhecimento;
IX - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
X - atender, com preferência q qualquer outro serviço, as requisições de documentos, papéis, informações ou providências, destinadas à defesa da Fazenda Municipal;
XI - apresentar relatório ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento, regimento, decreto ou portaria;
XII - sugerir providências tendentes à melhoria ou ao aperfeiçoamento do serviço;
XIII - ser leal às instituições a que servir;
XIV - manter observância às normas legais e regulamentares;
XV - atender com presteza:
a) o público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e da Administração;
b) a expedição de certidões requeridas para a defesa de direito ou esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
XVI - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
XVII - representar contra ilegalidade ou abuso de poder;
XVIII - guardar sigilo sobre papéis, documentos, fatos e assuntos da Prefeitura que assim requeiram esse tratamento;
XIX - zelar pelo material, equipamento e utensílios que lhe for confiado;
XX - manter-se atualizado quanto às leis, regulamentos, regimentos, instruções, ordens de serviço e demais determinações, que digam respeito às suas atribuições e funções.
 
CAPÍTULO III
Das Proibições
 
Art. 183 - São proibidas ao funcionário toda ação ou omissão capazes de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à administração pública, especialmente:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento, processo ou execução de serviço;
V - referir-se publicamente, de modo depreciativo, às autoridades constituídas e aos atos da administração;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;
VII - compelir ou aliciar outro funcionário no sentido de filiação a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau, exceto para cargos em comissão, de livre provimento e exoneração;IX - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
X - exercer comercio entre os companheiros de serviço no local de trabalho, ou tratar de interesses particulares no serviço ou durante este, bem como dedicar-se a atividades estranhas ao serviço, subscrição de rifas, agenciar a prática de jogos ou induzir a vícios;
XI - valer-se de sua qualidade de funcionário, para obter proveito pessoal para si ou para outrem;
XII - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comercio, e, nessa qualidade, transacionar com o Município;
XIII - pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições municipais, salvo quando se tratar de interesse do cônjuge ou de entes, até segundo grau;
XIV - receber de terceiros qualquer vantagem, por trabalhos realizados na repartição, ou pela promessa de realizá-los;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - exercer ineficientemente suas funções;
XVII - utilizar pessoal ou recursos materiais do serviço público para fins particulares ou ainda utilizar da sua condição de funcionário público para ratificar atos de sua vida particular;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cago ou função e com o horário de trabalho;
XIX - promover manifestações de apreço ou desapreço, ou tornar-se solidário com elas;
XX - requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, no âmbito Federal, Estadual ou Municipal, exceto privilégio de invenção própria;
XXI - outras  normas, deveres, proibições, responsabilidades e regras que sejam fixadas pela administração, quanto aos atos, atividades ou comportamentos, postura e desempenho dos servidor em relação aos bens públicos, ao decoro, ambiente de trabalho e ao bem estar da comunidade. 

CAPÍTULO IV
Da Responsabilidade
 
Seção I
Disposições Gerais
 
Art. 184 - O funcionário responderá civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.
Parágrafo único - O funcionário é responsável por todo e qualquer prejuízo, devidamente apurado, que causar à administração pública, e em especial:
I - pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade;
II - por não prestar contas ou por não as tomar, na forma e nos prazos devidos;
III - pelas faltas, danos e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame e fiscalização;
IV - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações em documentos.
 
Art. 185 - A responsabilidade civil decorrerá de conduta dolosa ou culposa devidamente apurada que importe em prejuízo para a Fazenda municipal ou a terceiros.
Parágrafo único - O funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado à Fazenda Municipal, em virtude de alcance, desfalque, ou a omissão em efetuar o reconhecimento ou entradas, nos prazos legais. 

Art. 186 - A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.
Parágrafo único - O pagamento da indenização a que ficar obrigado o funcionário não o exime da pena disciplinar em que ocorrer.
 
Seção II
Das penalidades
 
Art. 187 - São penas disciplinares:
I - advertência;
II - repreensão;
III - suspensão;
IV - exoneração;
V - cassação da disponibilidade.
 
Art. 188 - Salvo na aplicação da pena de demissão que será aplicável nas hipóteses previstas neste estatuto, na aplicação das demais penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os antecedentes funcionais.
 
Art. 189 - Na aplicação de qualquer pena de que trata o artigo anterior, deverá ser observado o princípio da proporcionalidade, atendendo-se sempre, a devida proporção entre o ato praticado e a pena a ser aplicada.
 
Art. 190 - As penalidades de advertência e de suspensão terão registros cancelados, após o decurso de três e cinco anos de efetivo exercício, respectivamente, se o funcionário não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
 
Art. 191 - A pena de demissão será aplicada nos casos:
I - crime contra a Administração Pública;
II - abandono do cargo ou falta de assiduidade;
III - incontinência pública e embriaguez habitual;
IV - insubordinação grave em serviço;
V - ofensa física, em serviço, contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;
VI - aplicação irregular do dinheiro público;
VII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
VIII - revelação de segredo confiado em razão do cargo;
IX - prática de atos de sabotagem contra o serviço público;
X - demais atos ou práticas que possam ocasionar ou caracterizar lesão, dano, fraude, perda de credibilidade funcional ou que, em decorrência de ação ou omissão do funcionário, possa acarretar conflitos de interesses da administração.
 
Art. 192 - Configura-se o abandono de cargo quando o funcionário e ausentar intencionalmente do serviço por mais de trinta dias consecutivos.
 
Art. 193 - Entende-se por falta de assiduidade a ausência do serviço sem causa justificada, por sessenta dias, intercaladamente, durante o período de doze meses.

Art. 194 - A aplicação de qualquer das penalidades previstas neste estatuto dependerá, sempre, de prévia motivação da autoridade competente. 

Art. 195 - Prescreverão:
I - em 06 (seis) meses, as faltas disciplinares sujeitas às penas de advertência ou repreensão;
II - em um ano, as faltadas disciplinares sujeitas à pena de suspensão;
III - em dois anos, as faltas disciplinares sujeitas à pena de demissão.
§ 1º - Para fins do "caput ", prescrição é a extinção do direito de aplicar punição por inércia ou omissão da autoridade competente, dentro dos prazos previstos.
§ 2º - O prazo prescricional começa a correr do dia em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta.
§ 3º - Interrompe-se a prescrição pela instauração de sindicância ou procedimento administrativo.
 
Art. 196 - Para aplicação das penalidades, são competentes:
I - O Prefeito, ou o diretor da autarquia ou fundação pública, nos casos de demissão e de disponibilidade e suspensão por mais de trinta dias;
II - Os Diretores de Departamentos Municipais ou chefes imediatos, nos demais casos de suspensão;
III - As autoridades administrativas com relação aos seus subordinados, nos casos de advertência e repreensão.
 
Art. 197 - Os casos omissos serão regulamentados por meio de decreto do Poder Executivo.
 
TÍTULO X
DO PROCESSO DISCIPLINAR
 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 198 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
 
Art. 199 - Quando o fato, objeto de apuração, não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
 
CAPÍTULO II
DA SINDICÂNCIA
 
Art. 200 - A sindicância deverá ser promovida quando faltarem elementos indicativos da autoria.
 
Art. 201- A sindicância é ato inquisitivo, em que serão ouvidos os envolvidos no fato e aqueles que puderem contribuir para a sua elucidação.
 
Art. 202 - O relatório da sindicância conterá a descrição dos fatos e deverá recomendar o arquivamento do feito, ou a abertura de processo administrativo disciplinar, apontando-se, neste caso, os dispositivos legais infringidos e a autoria apurada.
 
CAPÍTULO III
DO PROCESSO SUMÁRIO
 
Art.203 - Com exceção da pena de demissão, as demais infrações disciplinares, serão apuradas através de processo sumário em que serão inquiridas as partes envolvidas.
 
Art. 204 - A critério da Comissão Processante, poderá ser deferida a produção de prova testemunhal e documental, que deverá ser requerida no momento da oitiva do acusado.
Parágrafo Único. Compete às partes, acusado e denunciante, providenciar a condução das testemunhas no dia e horário designados pela Comissão Processante.
 
Art. 205 - O processo deverá ser decidido imediatamente, após a oitiva das partes envolvidas quando não houver a necessidade de produção de outras provas.
Parágrafo único. Verificada a complexidade da denúncia ou que o fato possa ensejar na aplicação de penalidade mais gravosa, deverá o processo sumário ser convertido em processo administrativo disciplinar.
 
CAPÍTULO IV
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

Art. 206. Como medida cautelar e a fim de que o funcionário não venha a influir na apuração da irregularidade, o Prefeito poderá determinar o afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
 
Art. 207 - Será considerado de efetivo exercício o período de afastamento previsto neste capítulo, quando a denúncia for julgada improcedente.
 
CAPÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.208 - O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de funcionário por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
 
Art.209 - O processo administrativo será instaurado pelo Prefeito ou para quem for delegada tal atribuição, mediante portaria.
§ 1º - O processo administrativo será realizado por Comissão Processante indicado pelo Prefeito que designará o presidente e secretário dos trabalhos.
§ 2º - A Comissão Processante, dedicará o tempo necessário de trabalho ao processo, ficando dispensados do serviço na repartição.
 
Art.210 - A Comissão Processante promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
 
Art. 211 - A comissão processante exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
 
Art. 212 - Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.
 
SEÇÃO II
DA DEFESA DO INDICIADO
 
Art. 213 - O processo administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
 
Art. 214 - Como ato inicial, será o indiciado citado pessoalmente ou por edital, para prestar depoimento pessoal, findo o qual terá ele vista do processo na repartição, pelo prazo de cinco dias, a fim de que apresente sua defesa prévia e requeira as provas que pretende produzir.
Parágrafo Único. A citação por edital somente será feita quando o indiciado achar-se em local incerto e não sabido.
 
Art. 215 - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não comparecer para prestar depoimento pessoal.
Parágrafo Único. Para defender o indiciado revel, a comissão processante designará um funcionário ou defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
 
Art. 216 - É assegurado ao funcionário o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º - O presidente da comissão deverá apreciar as provas requeridas, podendo denegar, mediante despacho fundamentado, os pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, indicando, ainda, outras provas a serem produzidas para esclarecimento dos fatos.
§ 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
 
Art. 217 - Encerrada a instrução do processo, a Comissão Processante dará vista dos autos ao indiciado ou seu defensor, na própria repartição, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas alegações finais.

SEÇÃO III
DA DECISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 218 - Apreciada a defesa, a Comissão Processante elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar sua convicção.
§ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do funcionário.§ 2º - Reconhecida a responsabilidade do funcionário, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
 
Art. 219 - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido ao Prefeito Municipal, para julgamento.
 
Art. 220 - No prazo de até 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, o Prefeito Municipal proferirá sua decisão.
Parágrafo único. Reconhecida a inocência do funcionário, o Prefeito Municipal determinará o arquivamento do processo, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.
 
Art. 221 - No caso do relatório da comissão contrariar as provas dos autos, o Prefeito poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o funcionário de responsabilidade.
 
Art. 222 - O funcionário que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

SEÇÃO IV
DA REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 223 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do funcionário, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º - No caso de incapacidade mental do funcionário, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
 
Art. 224 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
 
Art. 225 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
 
Art. 226 - O requerimento de revisão será dirigido ao r feito Municipal, que se autorizar a revisão, designará a Comissão revisora dentre os servidores que não tenham atuado no processo administrativo disciplinar originário.
 
Art. 227 - A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
 
Art. 228 - A Comissão revisora terá 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos.
 
Art. 229 - Aplicam-se aos trabalhos da Comissão
Revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da Comissão Processante.

Art. 230 - O julgamento caberá ao Prefeito Municipal, que deverá decidir no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento do processo.
 
Art. 231 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do funcionário.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
 
TÍTULO XI
DO PESSOAL CONTRATADO POR EXCEPCIONAL INTERESSE
 
Capítulo único
Do Pessoal Contratado Por Tempo Determinado
 
Art. 232 - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público a ser declarada pelo Prefeito Municipal, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de trabalho por prazo determinado.
 
Art. 233 - A contratação de pessoal, nos termos estabelecidos no artigo anterior, para os órgãos da administração centralizada ou descentralizada, far-se-á por prazo de até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogadas pelo mesmo prazo uma única vez.
I - os salários serão fixados, sempre que possível, em níveis correspondentes ao estabelecido para funções semelhantes, previstas no Quadro de Pessoal, não podendo ser inferior ao salário mínimo vigente;
II - as contratações de que trata este artigo, obrigatoriamente, serão efetuadas pelo Regime da Consolidação das Leis do Trabalho - C.L.T., vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social.
§ 1º - Será exigida a formalização de contrato, por prazo determinado, incluindo cláusula especifica que permita o rompimento do vínculo, por qualquer das partes, antes do prazo estabelecido, mediante aviso prévio.
§ 2º - Na contratação por tempo determinado, tendo por objeto a substituição de servidores efetivos afastados ou licenciados, o prazo da contratação será igual ao prazo do afastamento ou licença, até o máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
 
Art. 234 - O servidor contratado nos termos deste capítulo, somente poderá desempenhar as funções especificadas no contrato e não poderá ser transferido, aproveitado ou comissionado em qualquer cargo ou setor da administração.
Parágrafo único - A nomeação para o exercício de cargo em comissão, de servidor contratado nos termos deste capítulo, ficará condicionada à expiração ou rescisão do contrato por tempo determinado, vedada sua designação para o exercício de qualquer cargo público mesmo em caráter eventual, transitório ou esporádico.
 
Art. 235 - Não se aplica aos contratados nos termos deste capítulo, qualquer dispositivo deste estatuto, no que se refere aos vencimentos, salários, férias, horários, afastamentos, licenças e outros direitos e vantagens, ficando seu vínculo subordinado estritamente ao disposto na Consolidação das leis do Trabalho - C.L.T.
Parágrafo único - Excetua - se do disposto no caput, os deveres e obrigações inerentes aos servidores públicos, constituindo - se como justa causa para a rescisão de contrato de trabalho, entre outras, as seguintes ocorrências:
I - ato de improbidade;
II - má conduta;
III - negociação habitual por conta própria ou alheia, sem permissão da contratante e quando constituir ato lesivo ou for prejudicial ao serviço;
IV - condenação criminal do contratado, transitada em julgado, caso não tenha suspensão da execução da pena;
V - desídia no desempenho das respectivas funções;
VI - embriaguez habitual ou em serviço;
VII - violação de segredo ou de matéria confidencial da contratante;
VIII - ato de indisciplina ou insubordinação;
IX - abandono do emprego;
X - ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas nas mesmas condições, salvo caso de legítima defesa própria ou de outrem;
XI - prática constante de jogos de azar;
XII - outras    normas, deveres, proibições, responsabilidades e regras que sejam fixadas pela administração, quanto ao comportamento e desempenho dos contratados em relação aos bens públicos, ao decoro e ao bem-estar da comunidade.
 
Art. 236 - O contratado será responsabilizado civil e criminalmente, quando couber, por danos causados por culpa ou dolo, à administração municipal.
 
TÍTULO XII
Disposições Finais

Art. 237 - Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos, a partir do primeiro dia útil a notificação ou citação, excluindo - se o dia do começo e incluindo - se o do término, salvo expressa disposição em contrário.Parágrafo único - considera - se o prazo até o primeiro dia útil, se o término ocorrer no Sábado, Domingo, feriado ou em dia que:
I - não haja expediente;
II - o expediente for encerrado antes do horário normal.
 
Art. 238 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
 
Art. 239 - Fica extinto o regime previdenciário próprio do Município de Pratânia, ficando os servidores de que trata esta lei, vinculados ao regime geral de Previdência.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a efetuar a compensação financeira com o Instituto Nacional de seguro Social (INSS), nos termos da Legislação Federal vigente.
 
Art. 240 - Aos servidores públicos municipais que ingressaram no serviço público no município de origem e foram transferidos ao Município de Pratânia quando de sua emancipação política e administrativa, fica garantido o direito a manutenção dos percentuais representados por letras indicativas da evolução salarial do vencimento básico, nos exatos termos e limites adquiridos até a data de seu ingresso no Município de Pratânia.
Parágrafo único - O direito previsto neste artigo, aplicar-se-á desde a data de transferência e ingresso no município de Pratânia.
 
Art. 241 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a lei municipal nº 38 de 25 de setembro de 1997.
 
Pratânia, 05 de maio de 2006.

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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