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LEI COMPLEMENTAR Nº 49, 28 DE AGOSTO DE 2007
Início da vigência: 01/09/2007
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR N.0 49 DE 28 DE AGOSTO DE 2007

"Disciplina o instituto da redução de jornada no estatuto dos servidores públicos Municipais"

GILBERTO ANTÓNIO VIEIRA DA MAIA, Prefeito do Município de Pratânia, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar n. 48 de 23 de maio de 2006, que disciplina o estatuto dos servidores públicos municipais de Pratânia/SP, passa a vigorar acrescida do artigo 85A com a seguinte redação:
"Art. 85A - A pedido do servidor e havendo interesse da administração, poderá ser deferida pelo chefe do Poder Executivo, a redução de jornada de trabalho em 25% (vinte e cinco por cento) ou 50% (cinqüenta por cento) para os ocupantes de cargos efetivos ou em comissão, oportunidade em que seu vencimento, corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) e 50% (cinqüenta por cento), respectivamente.
Parágrafo único - O instituto de que trata este artigo, não se aplica para os cargos da classe do magistério, devendo a matéria ser regrada no corpo da Lei Específica que disciplina o Estatuto da referida classe."

 
Art. 2.º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito a contar de 01 de setembro de 2007

Pratânia, 28 de agosto de 2007

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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