Lei Complementar nº 051 de 25 de março de 2008
"Dá nova redação ao inciso I do art. 24 e aos § 1.º e 2.º do art. 25 da Lei Complementar n.º 09 de 11 de fevereiro de 1999 que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Municipal de Pratânia."
GILBERTO ANTÓNIO VIEIRA DA MAIA, Prefeito Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam alterados o inciso I do art. 24, bem como os § 1º e 2º do art. 25 da Lei Complementar n.º 09 de 11 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério do município de Pratânia, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24 -
I - Jornada El: 24 (vinte e quatro) horas-aula;
Art. 25 -
§ 1º - O tempo destinado a horas de trabalho pedagógico corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) da jornada semanal de trabalho docente para o PI e PIII e 18 % (dezoito por cento) para o professor de educação infantil.
§ 2º - Os 25% (vinte e cinco por cento) e os 18% (dezoito por cento) de horas de trabalho pedagógico estabelecidos no parágrafo anterior correspondem ao tempo remunerado, destinado obrigatoriamente ao trabalho de preparação, avaliação do ensino-aprendizagem, à capacitação profissional dos professores, reuniões pedagógicas, pesquisas, atendimento a pais de alunos e demais atividades, a serem cumpridos na unidade escolar ou de acordo com a determinação da Diretoria Municipal de Educação.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações próprias constantes do orçamento vigente.
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pratânia, 25 de março de 2008
Ato | Ementa | Data |
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