LEI COMPLEMENTAR NO 053 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2008.
Altera a redação do incido X do art. 98 e do artigo 129, ambos do estatuto dos servidores públicos municipais instituído pela Lei Complementar sob n. 48/2006"
GILBERTO ANTÓNIO VIEIRA DA MAIA, Prefeito do Município de Pratânia, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art.1º - O inciso X do art. 98 da Lei Complementar sob n. 48 de 23 de maio de 2006, passa a vigora com a seguinte redação:
"Art. 98 -
X - licença à gestante, sem prejuízo do cargo e da remuneração com a duração de cento e oitenta dias;"
Art. 2º - O artigo 129 da Lei Complementar sob n. 48 de 23 de maio de 2006, passa a vigora com a seguinte redação:
"Art. 129 - À funcionária gestante será concedida, mediante exame médico licença de cento e oitenta dias, sem prejuízo de sua remuneração.
§ 1º - Salvo prescrição médica em contrário, a licença poderá ser concedida a partir do oitavo mês de gestação.
§ 2º - Ocorrido e comprovado o parto, sem que tenha sido requerida a licença, a funcionária entrará automaticamente em licença pelo prazo previsto neste artigo."
Art. 3º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º - A previsão desta lei será aplicada as licenças concedidas a partir da data de vigência desta lei, bem como aquelas em gozo até o mês imediatamente anterior a sua vigência.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Pratânia, 09 de dezembro de 2008.
Ato | Ementa | Data |
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