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LEI COMPLEMENTAR Nº 59, 17 DE SETEMBRO DE 2009
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR Nº. 059 DE 17 DE SETEMBRO DE 2009.

“Dispõe sobre a criação do Departamento de Meio Ambiente do município de Pratânia/SP, alterando a Lei Complementar número 44, de 24 de maio de 2005, e dando outras providências”.

MARCOS ROBERTO FERNANDES CORRÊA, Prefeito Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1° - O artigo 6º, da Lei Complementar nº 44, de 24 de maio de 2005, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 6º A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Pratânia será composta pelos seguintes níveis e órgãos:
I. Órgãos da Administração Superior:
a) Gabinete do Prefeito;
II. Órgãos de Administração e Execução:
a) Departamento de Administração Geral;
b) Departamento de Finanças;
c) Departamento de Comunicação e Eventos;
d) Departamento de Recursos Humanos;
e) Departamento de Obras, Planejamento e Serviços Diversos;
f) Departamento de Estradas e Rodagem;
g) Departamento de Educação;
h) Departamento de Cultura;
i) Departamento de Agricultura;
j) Departamento de Esporte, Lazer e Turismo;
k) Departamento de Saúde e Promoção Social;
l) Departamento de Meio Ambiente.”


Art. 2º - Fica incluída, na redação da Lei Complementar nº 44, de 24 de maio de 2005, o seguinte:
“Seção XIII
Departamento Municipal de Meio Ambiente
Art. 20-A. Ao Departamento Municipal de Meio Ambiente compete, nos termos dos artigos 156 a 160 da Lei Orgânica Municipal, a coordenação da ação geral do governo municipal na defesa e preservação do meio ambiente e especialmente:
I - Promover a preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - Fiscalizar a instalação de obra, atividade ou parcelamento do solo potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, exigindo estudos de impacto ambiental nestes casos;
III - Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
IV - Incentivar e apoiar a educação ambiental na rede Municipal de Ensino e a conscientização da comunidade para a preservação do meio ambiente;
V - Proteger a flora e a fauna combatendo as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam animais à crueldade;
VI - Impedir a instalação, no território do Município, de industrias altamente poluidoras, nucleares e despejo de lixo atômico;
VII - Proteger os rios e matas do território municipal, assegurando que sua utilização seja realizada dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais;
VIII - Fiscalizar a exploração de recursos minerais, inclusive extração de areia, cascalho ou pedreiras, para que recupere o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei;
IX - Promover medidas no sentido de aplicar as penalidades cabíveis aos infratores no caso de prática de condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente;
X - Fiscalizar a conservação das nascentes de água situadas em propriedades particulares ou públicas e às margens de riachos, córregos e rios, verificando se os mesmos estão sendo conservados limpos e com matas em toda sua volta e por todo o percurso do veio de água, para preservar o seu leito;
XI - Fiscalizar as condições das faixas de trinta metros dos riachos, córregos e rios, que são consideradas servidões administrativas e nas quais não podem ser edificadas quaisquer obras e que devem ser livremente transitadas pelo Poder Público Municipal;
XII - Fiscalizar as condições de todas as vegetações de porte arbóreo, inclusive as mudas, existentes ou que venham a existir em áreas urbanas de domínio público.”


Art. 3° - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento programa em execução, podendo ser suplementadas caso necessário.

Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação na imprensa local.

Pratânia, 17 de setembro de 2009.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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