LEI COMPLEMENTAR Nº. 062 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2009.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CEDER, MEDIANTE CONCESSÃO PÚBLICA REMUNERADA DE DIREITO REAL DE USO, OS ESPAÇOS PÚBLICOS DA RODOVIÁRIA E DO CAMPO DE BOCHA E MALHA
MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
MARCOS ROBERTO FERNANDES CORRÊA, Prefeito Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder, mediante contrato de concessão pública remunerada de direito real de uso e através de concorrência pública, os espaços públicos da Rodoviária e do campo de bocha e malha, para instalação de bares e lanchonetes nestes locais.
Parágrafo Único - O prazo para a concessão referida no presente artigo será de 5 (cinco) anos, podendo ser renovado por iguais ou inferiores períodos, mediante acordo entre as partes, até o limite de mais um período de 5 (cinco) anos, desde que a concessionária apresente perante a Prefeitura Municipal de Pratânia requerimento neste sentido.
Art. 2º - As empresas concessionárias utilizarão as instalações como lanchonetes, sendo vedada qualquer modificação que impeça a utilização do prédio para suas atividades principais, bem como não poderão efetuar qualquer modificação na fachada dos prédios sem prévia e expressa autorização da Prefeitura Municipal de Pratânia.
Parágrafo Primeiro - As empresas concessionárias deverão arcar com toda a estrutura necessária às atividades para a comercialização dos produtos respectivos ao exercício da sua atividade, ficando, quaisquer benfeitorias, realizadas nos imóveis, necessárias ao desempenho das atividades, incorporadas ao patrimônio público municipal ao término do prazo da concessão.
Parágrafo Segundo - Com relação ao campo de bocha e malha, a concessão abrange também a responsabilidade do concessionário na manutenção e conservação das quadras respectivas, assim como abrangendo a lanchonete do Estádio Municipal, que se trata do mesmo local.
Parágrafo Terceiro - Além da responsabilidade da concessionária quanto aos custos decorrentes das estruturas referidas nos parágrafos anteriores, deverá, ainda, pagar valor fixo aos cofres da Prefeitura Municipal de Pratânia.
Parágrafo Quarto - Toda a estrutura a ser realizada, seu custo estimado, prazos de início e término para sua conclusão e valor mensal fixo mínimo deverão constar necessariamente no edital regedor da concorrência pública.
Parágrafo Quinto - A licitação a realizar-se será regida pelas disposições contidas na Lei Federal nº 8666/93 e suas alterações, inclusive quanto às sanções e penalidades aplicáveis para os casos de descumprimento editalício e contratual.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a tomar as providências necessárias à execução da cessão a que se referem os artigos 1º e 2º da presente Lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Local.
Pratânia, 23 de setembro de 2009.