LEI COMPLEMENTAR Nº. 64 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009.
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS A EMPRESAS QUE SE INSTALAREM NO MUNICÍPIO DE PRATÂNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
MARCOS ROBERTO FERNANDES CORRÊA, Prefeito Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivo fiscal para as empresas que vierem a se instalar no território do Município de Pratânia nos próximos 05 (cinco) anos, na forma do que dispõe a presente Lei.
Art. 2º - Os incentivos fiscais consistirão em:
I - concessão de direito real de uso, pelo prazo de 5 (cinco) anos;
II - isenção dos impostos territorial e predial urbano e sobre serviços por um período de 05 (cinco) anos;
III - a cessão de horas de veículos e máquinas motoniveladoras, pás carregadeiras e caminhões de propriedade da Prefeitura Municipal de Pratânia ou para esse fim alugados de terceiros, bem como a cessão de servidores municipais, para os serviços de limpeza, de terraplenagem e aterro dos terrenos onde vierem a se instalar as empresas beneficiárias desta Lei até a implantação do Distrito Industrial de Pratânia;
IV - isenção da Taxa de Licença para execução de obras de empresas particulares, prevista no artigo 268, Inciso I, letra “a”, do Código Tributário Municipal.
Art. 3º – Para fazerem jus aos benefícios desta Lei, as empresas interessadas deverão apresentar a seguinte documentação:
I - prova de estarem legalmente constituídas e em funcionamento, ou de providenciarem a legalização de sua constituição e entrada em funcionamento no território do Município no prazo de 06 (seis) meses, contados do deferimento do pedido pelo Prefeito Municipal;
II - dar início às atividades no prazo mínimo de 06 (seis) meses e máximo de 02 (dois) anos no território do Município, contados da data de constituição e comunicado à Prefeitura Municipal da entrada em funcionamento;
III - prova de regularidade fiscal para com a Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal, em relação ao estabelecimento sede da empresa ou pessoa interessada;
IV - certidão negativa de pedido de falência ou recuperação judicial, passada pelo Cartório Distribuidor da sede da pessoa jurídica interessada, ou de Certidão negativa de execução patrimonial em relação à pessoa física, relativamente aos últimos 05 (cinco) anos e com data não superior a 30 (trinta) dias de sua expedição.
Art. 4º - Das escrituras, ou contratos de concessão, deverão constar cláusulas que garantam a reversão dos imóveis ao patrimônio municipal, no caso de não serem obedecidas as condições que legitimaram tal concessão, independentemente de indenização por parte do Município, reconhecendo-se os direitos da Administração nos casos de rescisão administrativa.
Art. 5º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Local, revogando-se as disposições em contrário.
Pratânia, 18 de dezembro de 2009.
Ato | Ementa | Data |
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