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LEI COMPLEMENTAR Nº 79, 15 DE MAIO DE 2012
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR Nº 79 DE 15 DE MAIO DE 2012.
 
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 009/99 ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE PRATÂNIA”
 
Marcos Roberto Fernandes Corrêa, Prefeito Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º - A Lei Complementar Municipal 009/99, de 11 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações de texto:
“CAPÍTULO II
Do Quadro do Magistério
SEÇÃO I
Da Composição
Art. 3º - O Quadro do Magistério é composto de 02 (dois) Sub-quadros, a saber:
I – Sub-Quadro de Cargos Públicos (SQE e SQC);
II – Sub-Quadro de Função-Atividade (SQF).
§ 1º - O Sub-Quadro de Cargos Públicos (SQE e SQC) compreende os seguintes Anexos e Tabelas:
Anexo I – Tabela 01: (SQE – PEB I – EI), constituída de cargo de Professor de Educação Infantil de provimento efetivo, por ingresso que comporta substituição.
Anexo I – Tabela 02: (SQE – PEB I – EF – Ciclo I), constituída de cargo de PEB I – Ciclo I – Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano, de provimento efetivo, por ingresso que comporta substituição.
Anexo I – Tabela 03: (SQE – PEB II – EF – Ciclo I e II), constituída de cargo de PEB II – Ciclo I e II – Ensino Fundamental do 1º ao 9º ano, de provimento efetivo, por ingresso que comporta substituição.
Anexo I – Tabela 04: (SQE – PEB I – EF), constituída de cargo de Educação Especial de provimento efetivo que comporta substituição.
Anexo I – Tabela 05: (SQE – DU / SQC - DU), constituída de cargo de Diretor de Unidade Escolar, de provimento comissionado, que comporta substituição.
Anexo II – Tabela 01: (SQC – DC), constituída de cargo de Especialista de Educação – Assessor de Coordenação Pedagógica, de provimento comissionado, que comporta substituição.
§ 2º - O Sub-Quadro de função-atividade é constituído do Anexo III – Tabela 01: (SQF) que integra as função-atividade. (NR)

Art. 4º - O Quadro do Magistério é constituído de série de classes docentes e classes de especialistas de educação, integradas no Sub-Quadros do Quadro do Magistério, na seguinte conformidade:
I – Série de classes de docentes;
a) Professor de Educação Infantil – SQE – PEB I – EI
b) Professor I – SQE – PEB I – EF
c) Professor II – SQE PEB II – EF Ciclos I e II
d) Educação Especial – SQE PEB I – EE
II – Classes de Especialistas de Educação;
a) Diretor de Unidade Escolar – SQE-DU / SQC-DU
b) Assessor de Coordenação Pedagógica – SQE-EE / SQC-EE
§ 1º - Os cargos e função-atividade do Quadro do Magistério Público Municipal de Pratânia ficam reestruturados na conformidade dos Anexos I, II e III desta Lei, de acordo com as Jornadas de Trabalho respectivas.
§ 2º - Além dos cargos e da função-atividade do Quadro do Magistério a que alude o artigo anterior, poderá haver, na Diretoria Municipal de Educação ou nas Unidades Escolares, postos destinados às funções de coordenação de áreas, cursos, ciclos, módulos e/ou de projetos e/ou posto de trabalho de Assistente de Diretor na forma a ser regulamentada.
§ 3º - O exercício de função-atividade não gera vínculo empregatício com a Administração, nem importa na carreira do Magistério, salvo de servidor integrante do Sub-Quadro de Cargos Públicos (SQE), ressalvados os direitos previstos nesta lei.
SEÇÃO II
DO CAMPO DE ATUAÇÃO
 
Art. 5º - Os ocupantes de cargo e de função-atividade da série de classes de docentes atuarão:
I – PEB I – EI (SQE – PEB I – EI): em creches e em pré-escolas;
II – PEB I – EF (SQE – PEBI – EF): no Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano e/ou EJA de 1º ao 5º ano;
III – PEB II – Ensino Fundamental (SQE – PEB II – EF): no ensino fundamental do 1º ao 9º ano;
IV – Professor de Educação Especial (SQE – PEB I – EE): como professor em classe de educação especial, no ensino fundamental. (NR)

CAPÍTULO XI
Das Jornadas de Trabalho
SEÇÃO I
Das Jornadas de Trabalho Docente
 
Artigo 23 – Os ocupantes de cargo docente, para desempenhar as atividades previstas no artigo 5º desta Lei, ficam sujeitos às seguintes jornadas de trabalho:
I – Jornada PEB I – EI (SQE – PEB I – EI):
II – Jornada PEB I – EF (SQE – PEB I – EF);
III – Jornada Variável PEB II – Ensino Fundamental (SQE – PEB II – EF)
IV – Jornada Professor de Educação Especial (SQE – PEB I – EE)
Parágrafo único: Ao docente ocupante de função-atividade aplicar-se-á a jornada de trabalho docente prevista no inciso II deste artigo.
Art. 24 – As jornadas de trabalho, a que se refere o artigo anterior, terão a seguinte duração semanal e pertencem às seguintes séries de classes de docentes:
I - Jornada PEB I – EI: 30 (trinta) horas-aulas;
II - Jornada PEB I – EF/EE: (quarenta) horas-aulas;
III – Jornada Variável PEB II – EF: de acordo com a seguinte classificação em quantidade de horas-aulas:
JVa 2:00h/a JVb 4:00h/a JVc 6:00h/a JVd 8:00h/a
Jve 10:00h/a JVf 12:00h/a JVg 14:00h/a JVh 16:00h/a
Jvi 18:00h/a JVj 20:00h/a JVk 22:00h/a JVl 24:00h/a
JVm 26:00h/a JVn 28:00h/a Jvo 30:00h/a JVp 32:00h/a
JVq 34:00h/a JVr 36:00h/a JVs 38:00h/a JVt 40:00h/a
 Parágrafo único – A hora aula de que trata esta Lei corresponde a 60 (sessenta minutos) e o mês de 05 (cinco) semanas. (NR)

Art. 25 – A jornada semanal de trabalho do pessoal docente é constituída de horas-aulas (H/A), horas de trabalho pedagógico coletivo (HTPC), horas de trabalho pedagógico livre (HTPL) e hora atividade (H/AT).
§ 1º - O tempo destinado a horas de trabalho pedagógico corresponderá a 1/3 (um terço) da jornada semanal de trabalho docente.
I – As horas de trabalho pedagógico correspondem ao tempo remunerado, destinado obrigatoriamente ao trabalho de preparação e avaliação do ensino-aprendizagem, à capacitação profissional dos professores, reuniões pedagógicas, pesquisas, atendimento aos pais e alunos e demais atividades, a serem cumpridas na Unidade Escolar, de acordo com a determinação do Sistema Educacional Brasileiro, exceto as horas de trabalho pedagógico livre (HTPL), que podem ser cumpridas em local de livre escolha.
§ 2º - Das frações que resultarem dos cálculos necessários à obtenção do número de horas de trabalho  pedagógico, arredondar-se-ão para 1,0 (um) inteiro às iguais ou superiores a 05 (cinco) décimos, desprezando-se as demais. (NR)
 
Art. 26 – Os docentes sujeitos às jornadas menores que 40 (quarenta) horas aulas (JVt), poderão exercer, durante o ano letivo, jornadas complementares até o limite máximo de 40 (quarenta) horas-aulas (JVt), não gerando direito adquirido para o ano letivo seguinte, no qual a jornada de trabalho poderá sofrer redução, até o limite mínimo previsto para o cargo público. (NR)
 
Art. 28 – O docente incluído em qualquer das jornadas de trabalho previstas no artigo 24, anualmente, no momento da inscrição para a atribuição de aulas, poderá, optar pela ampliação de sua carga horária até o limite de 40 (quarenta) horas-aula (JVt), devendo cumpri-la, obrigatoriamente, até o final do ano letivo correspondente, não se configurando ao docente sua jornada para o ano letivo subsequente. (NR)”
 
Art. 2º - Os anexos I, II e III, da Lei Complementar Municipal 009/99, de 11 de fevereiro de 1999, passam a vigorar com as sehuintes alterações:

ANEXO I
SUB-QUADRO DE CARGOS PÚBLICOS DO MAGISTÉRIO (SQE)
CARGOS PROVIMENTO EFETIVO
TABELA 1
(SQE – PEB I – EI)
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL
Nº Cargos Denominação Referência Escala Vencimento
inicial final
14 Professor Educação Infantil 01 15 Tabela I
 
TABELA 2
(SQE – PEB I – EF – CICLO I)
PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL DO 1º AO 5º ANO
Nº Cargos Denominação Referência Escala Vencimento
inicial final
24 Professor Ensino Fundamental – Ciclo I 01 15 Tabela I

TABELA 3
(SQE – PEB II – EF – CICLO II)
PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL DO 1º AO 9º ANO
Nº Cargos Denominação Referência Escala Vencimento
inicial final
04 Professor Ensino Fundamental – PEB II 16 30 Tabela I
 
TABELA 4
(SQE – PEB I – EE)
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
Nº Cargos Denominação Referência Escala Vencimento
inicial final
02 Prof. Educação Especial 01 15 Tabela I
 
TABELA 5
(SQE – DU/SQC – DU)
DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR
Nº Cargos Denominação Referência Escala Vencimento
inicial final
02 Diretor de Unidade Escolar 01 10 Tabelas II e III
01 Diretor Creche 01 10 Tabelas II e III
 
ANEXO II
SUB-QUADRO DE CARGOS PÚBLICOS DO MAGISTÉRIO (SQC)
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
TABELA 1
(SQC – EE)
ESPECIALIZAÇÃO DE EDUCAÇÃO
ASSESSOR DE COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA
Nº Cargos Denominação Referência Escala Vencimento
inicial final
01 Assessor Coordenação Pedagógica – 30 horas 01 Tabela IV
01 Assessor Coordenação Pedagógica – 40 horas 02 Tabela IV
         
 
 
ANEXO III
SUB-QUADRO DE FUNÇÕES-ATIVIDADES DO MAGISTÉRIO (SQF)
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
TABELA 1
Denominação Referência Escala Vencimento
inicial final
Professor Educação Infantil
PEB I – EI
01 15 Tabela I
Professor Ensino Fundamental –
CICLO I – PEB I – EF
01 15 Tabela I
Professor Ensino Fundamental –
CICLO II – PEB II – EF
16 30 Tabela I
Professor Educação Especial
PEB I – EE
01 15 Tabela I
 
ANEXO IV
QUADRO DE REQUISITOS PARA PROVIMENTO DOS CARGOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
CARGO PROVIMENTO REQUISITOS
SÉRIE DE CLASSES DOCENTES
Professor Educação Infantil PEB I – EI Concurso público de Provas e Títulos Ensino Médio, com habilitação específica em Magistério ou nível superior com Licenciatura Plena em Magistério da Educação Infantil ou Ensino Fundamental
Professor Ensino Fundamental – CICLO I – PEB I – EF Concurso público de Provas e Títulos Ensino Médio, com habilitação específica em Magistério e, a partir de janeiro de 2007, nos termos do artigo 87, da Lei Federal 9.394/96 (LDB), habilitação específica em nível superior com Licenciatura Plena em Magistério do Ensino Fundamental
Professor Ensino Fundamental – CICLO II – PEB II – EF Concurso público de Provas e Títulos Habilitação específica em nível superior correspondente à Licenciatura Plena na disciplina
Professor Educação Especial PEB I – EE Concurso público de Provas e Títulos Habilitação específica em nível superior correspondente à Licenciatura Plena em Pedagogia ou normal superior, com habilitação especialização em educação especial
CLASSES DE ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO
Assessor Coordenação Pedagógica Em comissão Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação em Administração Escolar e Magistério das Disciplinas Pedagógicas. Ter, no mínimo, 03 (três) anos de docência e/ou de especialista de educação de Ensino Fundamental e/ou Médio, no Magistério público ou privado
Diretor de Unidade Escolar Em comissão Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação em Administração Escolar e Magistério das Disciplinas Pedagógicas. Ter, no mínimo, 05 (cinco) anos de docência e/ou de especialista de educação de Ensino Fundamental e/ou Médio, no Magistério público ou privado
 
 
Art. 3º - A Lei Complementar Municipal 009/99, de 11 de fevereiro de 1999, passa a vigorar acrescida do Anexo VII, Tabelas I e II:
ANEXO VII
TABELA I – DISTRIBUIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO – PEB I
CARGO CARGA HORÁRIA SEMANAL (HORAS) TRABALHO COM ALUNOS HTPC HAT HTPL
PEB I - Professor Educação Básica I
Professor Educação Infantil
30 20 2 2 6
PEB I - Professor Educação Básica I
Professor Ensino Fundamental
40 25 - Sala de aula 02 - reforço escolar 2 - 11
PEB II – Professor Ensino Fundamental – EE 40 25 - Sala de aula 02 - reforço escolar 2 - 11
 
TABELA II – DISTRIBUIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO – PEB II
CARGO CARGA HORÁRIA SEMANAL (HORAS) TRABALHO COM ALUNOS HTPC HAT HTPL
PEB II - Professor Educação Básica II
Ensino Fundamental I e II
30 20 2 - 8
  31 21 2 - 8
  33 22 2 - 9
  34 23 2 - 9
  36 24 2 - 10
  37 25 2 - 10
  39 26 2 - 11
 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação na imprensa.
 
Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
 
Pratânia, 15 de maio de 2012.
 
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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