LEI COMPLEMENTAR Nº 80 DE 26 DE JUNHO DE 2012.
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO PERMITIR O USO, POR FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA, DOS BENS IMÓVEIS QUE ESPECIFICA"
MARCOS ROBERTO FERNANDES CORRÊA, Prefeito Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Nos termos do artigo 12, da Lei Orgânica do Município de Pratânia, o Poder Executivo fica autorizado a permitir o uso, por famílias de baixa renda, dos lotes de terrenos objetos das matriculas prediais nº 19.519, 19.520, 19.521, 19.522, 19.523, 19.524, 19.525, 19.526 e 16.527, do Cartório de Registro de Imóveis de São Manuel.
Art. 2º - Para cada um dos 09 (nove) lotes de terrenos serão selecionados 02 (dois) dois permissionários, totalizando 18 (dezoito) beneficiados.
Art. 3º - O Poder Executivo divulgará edital para inscrição e seleção dos interessados.
Art. 4º - No ato da inscrição, deverão ser atendidos os seguintes critérios objetivos:
I - comprovar residência no Bairro da Pratinha há mais de 03 (três) anos;
II - comprovar renda familiar de até 02 (dois) salários mínimos nacionais;
III - comprovar que reside em imóvel alugado há mais de 01 (um) ano; e
IV - comprovar possuir família constituída.
Art. 5º - Caso o número de interessados inscritos e aprovados seja superior a 18 (dezoito), as outorgas das permissões de uso serão feitas através de sorteio público.
Parágrafo único. As permissões de uso serão outorgadas, exclusivamente, em nome da esposa ou companheira.
Art. 6º - Os permissionários ficam autorizados a construir, nas partes idéias dos lotes de terrenos designadas nos Termos de Permissões de Uso, somente prédios residenciais.
Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a fornecer e aprovar, gratuitamente, os projetos técnicos para edificações das residências e posterior desmembramento das partes idéias em lotes autônomos.
Art. 7º - Os permissionários que não construírem suas residências no prazo de até 02 (dois) anos, contados da data do Termo de Permissão de Uso, terão suas permissões revogadas pelo Poder Executivo.
Parágrafo único - As partes ideais que reverterem ao patrimônio público municipal serão objeto de novas permissões, observada a forma prevista no artigo 4º, desta Lei.
Art. 8º - Decorrido 01 (um) ano, contado da data do Termo de Permissão de Uso, o Poder Executivo fica autorizado a converter as permissões das partes ideais em doações, através de escritura pública, aos permissionários que edificarem residências com área mínima de 40,00m2 (quarenta metros quadrados), desde que residam no imóvel.
Art. 9º - No período de 05 (cinco) anos, contados da data da escritura pública de doação, os donatários não poderão alienar, por qualquer forma, os lotes de terrenos, sob pena de revogação da doação e conseqüente reversão do bem imóvel e suas benfeitorias ao patrimônio público municipal, independente do pagamento de qualquer indenização ao donatário e sem direito de retenção.
Art. 10 - O Poder Executivo fica autorizado a suportar o pagamento das despesas de cartório referentes às escrituras públicas de doações dos lotes autônomos.
Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações previstas no orçamento municipal.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pratânia, 27 de junho de 2012.
Ato | Ementa | Data |
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