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LEI COMPLEMENTAR Nº 95, 29 DE OUTUBRO DE 2014
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR Nº 95 DE 29 DE OUTUBRO DE 2014.
 
“Altera o artigo 3º da Lei Complementar sob nº 94/2014 e dá providências”.
 
ROQUE JONER, Prefeito Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º - O artigo 3º da Lei Complementar sob nº 94 de 05 de agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - Além do pagamento da outorga de que trata o artigo anterior, constará do termo de transferência do imóvel a obrigação de:
I – Das início a construção do prédio no prazo máximo de 02 (dois) anos após a aprovação técnica pela CETESB – Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental;
II – Concluir a construção do prédio no prazo máximo de até 05 (cinco) anos, prorrogável por igual período mediante pedido justificado;
III – Gerar e manter 80 (oitenta) empregos formais diretos ou indiretos no prédio;
IV – Descrição da atividade econômica a ser desenvolvida no imóvel cedido;
V – Impossibilidade de transferir a atividade econômica principal, sob pena de revogação de concessão;
VI – A Conversão da concessão de uso em doação ocorrerá mediante o cumprimento de todas as exigências previstas nesta lei, bem como o decurso de prazo de 05 (cinco) anos a contar da data de início da atividade empresarial;
§ 1º - Os empregos de que trata o inciso III deste artigo deverão ser gerados no prazo de até 04 (quatro) anos a contar do início das atividades;
§ 2º - Aplicar-se-á pena de revogação da concessão na hipótese da beneficiária não contratar e manter;
I – 20 (vinte) empregos ao final do primeiro ano de operação, e;
II – 40 (quarenta) empregos após o quarto ano de operação.
§ 3º - A Pena de revogação da concessão não se aplica quando o descumprimento da obrigação do inciso II do § 2º deste artigo for motivada por fatores externos a gestão da beneficiária devidamente comprovados.”
 
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicidade.
 
Pratânia, 29 de outubro de 2014.
 
 
Pratânia, aos 13 de novembro de 2014.
  
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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