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LEI COMPLEMENTAR Nº 97, 13 DE NOVEMBRO DE 2014
Assunto(s): Alienações
Em vigor
LEI COMPLMENTAR Nº 097 DE 13 DE NOVMBRO DE 2014.

"CRIA O PROJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A RECEBER E ALIENAR IMÓVEIS LOCALIZADOS NAS ÁREAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

ROQUE JONER, Prefeito Municipal de Pratânia-SP, no uso das suas atribuições que lhe confere a LEI, faz saber que a Câmara Municipal de Pratânia-SP, aprovou  e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º - Esta lei disciplina os procedimentos para regularização fundiária no território do Município de Pratânia/SP.
 
Art. 2º - Para fins de regularização fundiária, o Poder Executivo do Município de Pratânia/SP, poderá receber doação com encargos de imóveis de titularidade da Arquidiocese Santana de Botucatu/SP, CNPJ/MF 45.424.520/0001-60, Rua Dr. Costa Leite, 668, Centro, Botucatu/SP, que se encontrem na circunscrição territorial de Pratânia/SP.
 
Art. 3º - Os encargos de que trata o artigo anterior consiste na responsabilidade do Poder Executivo promover:
I – A regularização fundiária do parcelamento do solo com o auxílio do Governo de São Paulo por meio da Secretaria de Estado de Habitação por meio do Programa Estadual de Regularização de Núcleos Habitacionais, denominado Cidade Legal;
II – O retorno da propriedade para a Arquidiocese Santana de Botucatu/SP da área que for por ela indicada;
 
Art. 4º - Para dar cumprimento ao artigo terceiro desta lei, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, através de doação de Interesse Social, cuja ocupação é objeto de regularização pelo Programa Estadual de Regularização de Núcleos Habitacionais – Cidade Legal, desde que preenchidos os seguintes requisitos mínimos:
I – posse de boa-fé, comprovada por justo título consistente em escritório público ou documento particular, ou, em caso de inexistência ou dubiedade, posse exercida, sem oposição, há mais de 05 (cinco) anos, por si ou seus antecessores;
II – o lote a ser alienado por doação deverá ser destinado para moradia, bem como para exercício de atividades econômicas, profissionais, filantrópicas ou de associações sem fins lucrativos, desde que estejam de acordo com o disposto na legislação vigente.
Parágrafo único – Para a comprovação do lapso temporal exigido pelo inciso I do “caput”, aceitar-se-á todo e qualquer documento que não seja definido como justo título, bem como prova testemunhal, com o mínimo de dois testemunhos idôneos, aptos a caracterizar a posse efetiva do ocupante.
 
Art. 5º - O processo administrativo individual conterá os seguintes documentos:
I – cópias da Cédula de Identidade e do documento comprobatório de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF);
II – cópia da Certidão de Nascimento ou Casamento ou Óbito;
III – prova de constituição da personalidade jurídica, cópia do documento comprobatório de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ) e das Cédulas de Identidade e CPF (Cadastro de Pessoas Físicas), dos sócios, em se tratando de pessoa jurídica.
IV – memorial descritivo e demais documentos necessários à perfeita delimitação e localização do lote objeto de doação.
 
Art. 6º - O contrato de doação, instrumentalizado por Título de Propriedade, expedido pelo município, com fundamento em sua autonomia político-administrativo conferida pelo art. 30, II, de Constituição Federal, será outorgado em favor do donatário, a quem incumbirá, como encargo, o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, o que deverá ser efetivado dentro do lapso temporal máximo de 02 (dois) anos, contados da efetiva expedição do título, sob pena de invalidade deste, podendo o prazo ser prorrogado por motivo relevante por uma única vez e a averbação da construção, após o registro. E esse imóvel doado fica inalienável por 02 (dois) anos, após o registro no Cartório de Registro de Imóveis sob pena de retrocessão.
Parágrafo único – O Poder Executivo poderá assumir a responsabilidade financeira pelos custos do registro do imóvel junto ao cartório competente.
 
Art. 7º - A destinação dos lotes da área referida no art. 4º será decidida pelo Chefe do Poder Executivo com base em parecer da equipe técnica, jurídica e social da Regularização Fundiária do Poder Executivo que ficará incumbida da apreciação de eventuais controvérsias acerca da comprovação dos requisitos exigidos para a titulação.
Parágrafo único – o senhor prefeito deverá nomear uma Comissão Municipal para providenciar a titulação dos lotes.
 
Art. 8º - O lote a ser alienado terá como valor de avaliação o valor venal fixado para fins de lançamento do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU).
 
Art. 9º - O título de Propriedade será expedido em favor:
I – de pessoa física, ocupante individual ou em composse;
II – de pessoa jurídica sob a forma de firma individual, sociedade de pessoas ou de capital, desde que exerça no núcleo a ser regularizado função social de interesse público.
Parágrafo único – As pessoas incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida deverão ser representados ou assistidas por seus pais, tutores ou curadores, para a consecução dos fins colimados na presente lei.
 
Art. 10 – Homologado pelo chefe do Poder Executivo o parecer da equipe técnica, jurídica e social da Regularização Fundiária da prefeitura, será dado conhecimento ao público em geral, por meio de edital com prazo de 15 (quinze) dias, contados da afixação no Paço Municipal ou da publicação me órgão oficial, do rol de pessoas físicas e/ou jurídicas habilitadas a receber os títulos de propriedade sendo facultadas reclamações, por escrita e devidamente fundamentadas, contra erros ou emissões.
§ 1º - Eventual indeferimento pelo parecer deverá ser feito por despacho fundamentado do Chefe do Poder Executivo, remetendo-se o procedimento à área técnica, jurídica e social da Regularização Fundiária da prefeitura, que emitirá novo parecer no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º - Apresentada eventual reclamação, a área técnica, jurídica e social da Regularização Fundiária da prefeitura se manifestará no prazo de 15 (quinze) dias ao Chefe do Poder Executivo para decisão em igual prazo.
§ 3º - Julgadas as reclamações, ou não as havendo, serão expedidos os Títulos de Propriedade.
§ 4º - As questões que suscitem dúvidas ou litígios fundamentados, enquanto perdurarem, impedirão a expedição do Título de Propriedade.
 
Art. 11 – O Título de Propriedade deverá conter o seguinte:
I – nome, profissão, nacionalidade, data de nascimento, estado civil, endereço, número da Cédula de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física;
II – razão social, objeto da atividade, nomes dos sócios e suas qualificações, número de registro do contrato social ou ata de assembleia de constituição junto ao órgão competente, número do CNP (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica), inscrição estadual ou municipal e endereço, se pessoa jurídica;
III – número de procedimento administrativo, bem como do registro público imobiliário de que se origina o imóvel;
IV – valor venal do imóvel;
V – memorial descritivo da área doada, contendo descrição do imóvel com todas as suas características, medidas do perímetro, área, confrontações e localização exata.
 
Art. 12 – Cópias idênticas dos Títulos de Propriedade expedidos comporão o processo administrativo a ser aberto para cada adquirente.
 
Art. 13 – Para que sejam preservados a função social da propriedade e o direito de todos à cidadania, excepcionalmente e tão só para fins de regularização, admitir-se-á lotes com as especificações descritas no projeto regularizado.
 
Art. 14 – Para o fim do previsto nesta Lei, visando atender os princípios norteados dos registros públicos, os instrumentos anteriormente outorgados pela municipalidade que não tenham efeito formal para fins de registro imobiliário servirão para comprovação da posse na forma definida nesta Lei.
 
Art. 15 – Os casos omissos serão resolvidos com base na legislação federal e estadual pertinentes à matéria, por analogia, costumes e princípios gerais de direito, consoante deliberação da área técnica, jurídica e social da regularização Fundiária da prefeitura e anuência do Chefe do Poder Executivo.
 
Art. 16 – Na aplicação desta Lei, a área de Regularização Fundiária ater-se-á aos fins sociais, às exigências do bem comum e do interesse público, adaptando-se, no que for possível, às determinações legais vigentes.
 
Art. 17 – Permanecerão reservadas à municipalidade todas as áreas identificadas em plantas e memoriais descritivos, que não forem objeto de titulação na forma desta lei.
 
Art. 18 – O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar por meio de Decreto instituindo os procedimentos complementares e as respectivas minutas para que se efetive a regularização fundiária.
 
Art. 19 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Pratânia, aos 13 de novembro de 2014.
   
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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