LEI COMPLEMENTAR Nº 114 DE 30 DE AGOSTO DE 2017.
"ALTERA A REDAÇÂO E ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI COMPLEMENTAR N.º 044/05, DE 24 DE MAIO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
DAVI PIRES BATISTA, Prefeito Municipal de Pratânia-SP, no uso das atribuições que lhe confere a LEI, faz saber que a Câmara Municipal de Pratânia-SP, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei Complementar Municipal nº 044/05, de 24 de maio de 2005, que dispõe sobre a reorganização da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal de Pratânia, passa a vigorar com as alterações previstas neste projeto de Lei.
Art. 2º - O § 1º, do artigo 27 da Lei Complementar nº 044/05, de 24 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27 [...]
§ 1º - Sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo, fica criada a atribuição mínima para os cargos de motorista, operador de máquina pesada e fiscal tributário:
l) Motorista Nível l: Execução serviços de transporte na área da saúde com a ambulância; serviços de transporte geral e junto ao setor de educação com veiculo leve; serviços de transporte com caminhões;
II) Motorista Nível II: execução de serviços de transporte com micro-ônibus;
III) Motorista Nível III: execução de serviços com ônibus escolar;
IV) Operador de máquina pesada Nível l: execução de serviços com retroescavadeira e demais equipamentos pesados não compreendidos nas atribuições do Nível II;
V) Operador de máquina pesada Nível III execução de serviços com máquina de esteira;
VI) Operador de máquina pesada Nível III: execução de serviços de patroleiro.
VII) Fiscal Tributário: Constituir o Crédito Tributário Municipal, mediante lançamento, inclusive por emissão eletrônica, proceder à sua revisão de ofício, homologar, aplicar as penalidades previstas na legislação e proceder à revisão das declarações efetuadas pelo sujeito passivo."
Art. 3º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Pratânia, 30 de agosto de 2017.
Ato | Ementa | Data |
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