LEI COMPLEMENTAR Nº 115 DE 28 DE SETEMBRO DE 2017.
"ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 036/03, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2003, E DÁ PROVIDÊNCIAS".
DAVI PIRES BATISTA, Prefeito Municipal de Pratânia-SP, no uso das atribuições que lhe confere a LEI, faz saber que a Câmara Municipal de Pratânia-SP, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 3º, caput, da Lei Complementar Municipal nº 36/03 passa a vigorar com nova redação e acrescido dos seguintes incisos e parágrafos:
"Art. 3º - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII abaixo, quando o imposto será devido no local:
[...]
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais serviços descritos no subitem 15.01;
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
[...]
§ 4º - No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
§ 5º - No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço."
Art. 2º - A lista de serviços (Anexo l) sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, instituída pela Lei Complementar Municipal nº 36/03 passa a vigorar com a redação dada por esta Lei, conforme lista EM ANEXO.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em sentido contrário.
Art. 4º - Esta Lei Complementar Municipal entrará em vigor na data de sua publicação.
Pratânia, 28 de setembro de 2017.
Ato | Ementa | Data |
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