LEI COMPLEMENTAR Nº 133 DE 12 DE JUNHO DE 2019.
"ESTABELECE COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES PARA O CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE ASSISTENTE SOCIAL E DÁ PROVIDÊNCIAS".
DAVI PIRES BATISTA, Prefeito Municipal de Pratânia-SP, no uso das atribuições que lhe confere a LEI, faz saber que a Câmara Municipal de Pratânia-SP, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam estabelecidas como competências do cargo de provimento efetivo de Assistente Social:
I - Elaborar, implementar, executar e avaliar políticas sociais junto a órgãos da administração pública, direta ou indireta, empresas, entidades e organizações populares;
II - Elaborar, coordenar, executar e avaliar planos, programas e projetos que sejam do âmbito de atuação do Serviço Social com participação da sociedade civil;
III - Encaminhar providências, e prestar orientação social a indivíduos, grupos e à população;
IV - Orientar indivíduos e grupos de diferentes segmentos sociais no sentido de identificar recursos e de fazer uso dos mesmos no atendimento e na defesa de seus direitos;
V - Planejar, organizar, e administrar benefícios e Serviços Sociais;
VI - Planejar, executar e avaliar pesquisas que possam contribuir para a análise da realidade social e para subsidiar ações profissionais;
VII - Prestar assessoria e consultoria e órgãos da Administração Pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades, em matéria de Serviço Social;
VII - Planejamento, organização e administração de Serviços Sociais e de Unidade de Serviço Social;
VIII - Realizar estudos socioeconômicos com os usuários para fins de benefícios e serviços sociais junto a órgãos da administração pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades;
Art. 2º - Ficam estabelecidas como atribuições do cargo de provimento efetivo de Assistente Social:
I - Coordenar, elaborar, executar, supervisionar e avaliar estudos, pesquisas, planos, programas e projetos na área de Serviço Social;
II - Planejar, organizar e administrar programas e projetos em Unidade de Serviço Social;
III - Assessoria e consultoria a órgãos da Administração Pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades, em matéria de Serviço Social;
IV - Realizar vistorias, perícias técnicas, laudos periciais, informações e pareceres sobre a matéria de Serviço Social;
V - Assumir, no magistério de Serviço Social tanto a nível de graduação como pós-graduação, disciplinas e funções que exijam conhecimentos próprios e adquiridos em curso de formação regular;
VI - Treinamento, avaliação e supervisão direta de estagiários de Serviço Social;
VII - Dirigir e coordenar Unidades de Ensino e Cursos de Serviço Social, de graduação e pós-graduação;
VIII - Dirigir e coordenar associações, núcleos, centros de estudo e de pesquisa em Serviço Social;
IX - Elaborar provas, presidir e compor bancas de exames e comissões julgadoras de concursos ou outras formas de seleção para Assistentes Sociais, ou onde sejam aferidos conhecimentos inerentes ao Serviço Social;
X - Coordenar seminários, encontros, congressos e eventos assemelhados sobre assuntos de Serviço Social;
XI - Fiscalizar o exercício profissional através dos Conselhos Federal e Regionais;
XII - Dirigir serviços técnicos de Serviço Social em entidades públicas ou privadas;
XIII - Ocupar cargos e funções de direção e fiscalização da gestão financeira em órgãos e entidades representativas da categoria profissional.
XIV - Executar outras tarefas correlatas.
Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicidade.
Pratânia, 12 de junho de 2019.
to Municipal - ¯ 1 - 01 .576.782/OOOl -74
Ato | Ementa | Data |
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