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REGIMENTO INTERNO Nº 7, 11 DE SETEMBRO DE 1997
Assunto(s): Administração Municipal
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Em vigor
11/09/1997
Em vigor
Alterada
13/02/2013
Alterada pelo(a) Resolução 1
Alterada
30/10/2013
Alterada pelo(a) Resolução 2
Regulamentada
03/11/2015
Regulamentada pelo(a) Portaria 24
Alterada
27/06/2016
Alterada pelo(a) Resolução 2

RESOLUÇÃO Nº 007/97

“Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Pratânia”.
 
A Mesa da Câmara Municipal de Pratânia faz saber que o Plenário aprovou e ela Promulga o seguinte 

REGIMENTO INTERNO
 
TÍTULO I
 
DA CÂMARA MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.

 
ARTIGO 1º - A Câmara Municipal de Pratânia é órgão do Poder Legislativo do Município, sediada à Rua Capitão João Batista s/nº, e composta por Vereadores eleitos nas condições e termos da legislação vigente.
 
ARTIGO 2º - A Câmara tem funções legislativas, atribuições para fiscalizar e assessorar o Executivo e competência para organizar e dirigir os seus serviços internos.
§ 1º - A função legislativa consiste em elaborar leis sobre todas as matérias de competência do Município.
§ 2º - A função de fiscalização e controle é de caráter político administrativo e se exerce apenas sobre o Prefeito, Diretores da Prefeitura e Vereadores.
§ 3º - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações.
§ 4º - A função administrativa é restrita na sua organização interna, a regulamentação de seu funcionalismo e a estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
§ 5º - A Câmara exercerá suas funções com independência e harmonia em relação ao Executivo, deliberando sobre todas as matérias de sua competência.
§ 6º - Na Constituição das Comissões, assegurar-se-á tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos que participam da respectiva Câmara.
§ 7º - Poderão  ser convocadas tantas Sessões Extraordinárias quantas forem necessárias no mês, porém, somente duas serão remuneradas na base de  30% cada uma da remuneração normal fixada para a Legislatura (C. Federal - art. 29-V), sendo que a soma desses valores não poderá ultrapassar os limites impostos pela Emenda Constitucional 01/91 (5% da receita e 75% da remuneração dos Deputados Estaduais), e só receberá o Vereador que comparecer a elas e permanecer até o final.
§ 8º - Não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolverem ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política ou social, de preconceito de raça, de religião ou de classe, configurarem crimes contra a honra ou contiverem incitamento a prática de crimes de qualquer natureza.
§ 9º - A Mesa da Câmara encaminhará, ao Prefeito, somente os pedidos de informação sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sobre fatos sujeitos a fiscalização da Câmara de Vereadores.
§ 10º - A Câmara Municipal de Pratânia tem sua sede onde obrigatoriamente realizará as suas sessões.
§ 11- Reputam-se nulas as sessões da Câmara realizadas fora da sua sede com exceção das sessões solenes ou comemorativas.
§ 12 - Havendo motivo relevante ou de força maior, a Câmara poderá reunir-se em outro local, por deliberação da Mesa, “ad referendum” da maioria absoluta dos membros da Câmara.
 
ARTIGO 3º - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservada, desde que:
I - Esteja decentemente trajado;
II - Não porte armas;
III - Conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV - Não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em plenário;
V - Respeite os vereadores;
VI - Atenda as determinações da Mesa;
VII - Não interpele aos vereadores.
PARÁGRAFO ÚNICO - Pela inobservância destes deveres, poderá a Mesa determinar a retirada do recinto, de todos ou de qualquer assistente sem prejuízo de outras medidas.
 
ARTIGO 4º - O policiamento do recinto da Câmara compete privativamente à Presidência da Mesa, podendo requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna.
 
ARTIGO 5º - Se no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante apresentando o infrator à autoridade policial competente para lavratura do auto e instauração do processo crime correspondente; se não houver flagrante o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente, para instauração de inquérito.
 

CAPÍTULO II
 
DOS VEREADORES:
 
SEÇÃO I - Do Exercício do Mandato.

 
ARTIGO 6º - Os vereadores são agentes políticos investidos do mandato legislativo municipal para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
PARÁGRAFO ÚNICO - Líder é o porta voz de uma representação partidária e o intermediário entre ela e os órgãos da Câmara.
§ 1º - As representações partidárias deverão indicar à Mesa, dentro de 10 (dez) dias contados do início da Legislatura, os respectivos Líderes e Vice-líderes.
§ 2º - Enquanto não for feita a indicação prevista no parágrafo anterior, a Mesa considerar-se-á como Líder o Vereador mais votado na respectiva Bancada.
 
ARTIGO 7º - São deveres do Vereador:
I - Participar obrigatoriamente de todas as discussões e deliberações do Plenário;
II - Votar na eleição da Mesa e nas comissões permanentes;
III - Apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
IV - Concorrer aos cargos da mesa e das comissões;
V - Usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do Plenário.
 
ARTIGO 8º - São obrigações do Vereador:
I - Desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens atualizada no ato da posse;
II - Comparecer decentemente trajado às Sessões na hora prefixada, usando paletó e gravata;
III - Votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara salvo quando ele próprio ou parente afim ou consanguíneo até terceiro grau, inclusive tiver interesse manifesto na deliberação sob pena de nulidade da votação quando o seu voto for decisivo;
IV - Comportar-se em plenário com respeito não conversando em tom que perturbe os trabalhos;
V - Obedecer às normas regimentais quando ao uso da palavra.
PARÁGRAFO ÚNICO - A declaração de bens será arquivada na Secretaria da Câmara.
 
ARTIGO 9º - Se qualquer vereador cometer dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme a sua gravidade:
I - Advertência pessoal;
II - Advertência em plenário;
III - Cassação da palavra;
IV - Determinação para retirar-se do plenário;
V - Suspensão da Sessão para atendimento na sala da Presidência;
VI - Convocação de Sessão secreta para a Câmara deliberar a respeito;
VII - Proposta da cassação de mandato, por infração ao disposto no artigo 7º, III, do decreto lei Federal nº 201, de 27/03/1967.
 
ARTIGO 10 - O vereador que seja servidor público da União, do Estado ou Município de suas autarquias e de entidades paraestatais poderá exercer o mandato observado as normas da legislação pertinente.
 
ARTIGO 11 - Os vereadores e os suplentes convocados que não comparecerem ao ato da instalação serão empossados pelo Presidente da Câmara, no Expediente da 1ª. Sessão que se fizerem presentes após apresentação do respectivo diploma.
§ 1º - A recusa do vereador ou do suplente em tomar posse importa em renúncia tácita ao mandato devendo o Presidente após o decurso do prazo legal de trinta dias declarar extinto o mandato e convocar o suplente.
§ 2º - Verificadas as condições de existência da vaga do vereador a apresentação do diploma e a demonstração de identidades cumpridas às exigências do inciso I, do art. 8º do presente regimento, não poderá o Presidente negar posse ao suplente sob nenhuma alegação, salvo os casos de vedação legal.
 
ARTIGO 12 - O vereador poderá licenciar-se somente:
I - Por moléstia devidamente comprovada ou em licença gestante;
II - Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;
III - Para tratar de interesses particulares por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§ 1º - Será atribuição do Presidente da Câmara conceder licença aos Vereadores nos casos dos incisos I e III, sendo que o pedido dar-se-á no expediente das Sessões, sem discussão; já a licença prevista no inciso II deverá ser submetida à Plenário, obtendo a sua aprovação por maioria simples.
§ 2º - O suplente de vereador para licenciar-se precisa antes assumir e estar no exercício do mandato.
 

SEÇÃO II
 
Da Perda do Mandato

 
ARTIGO 13 - As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção, renúncia ou cassação do mandato.
§ 1º - Extingue-se o mandato do vereador nos termos e na forma do Decreto Lei nº 201/67.
 
ARTIGO 14 - A extinção do mandato se torna efetiva pela só declaração do ato ou fato extintivo pela Presidência, inserida em ata, conforme a lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções e perda da Presidência e proibição de nova eleição para cargo da Mesa durante a legislatura, nos termos da legislação federal pertinente.
 
ARTIGO 15 - A renúncia de vereador far-se-á por ofício dirigido a Câmara, reputando-se aceita independentemente de votação desde que lido em sessão pública e conste da ata.
 

CAPÍTULO III
 
DOS SERVIDORES ADMINISTRATIVOS DA CÂMARA

 
ARTIGO 16 - Os serviços administrativos da Câmara serão executados sob a orientação da Mesa, pelo Diretor da Secretaria da Câmara.
 
ARTIGO 17 - A exoneração e demais atos de administração do funcionalismo da Câmara, competem à Mesa de conformidade com a Legislação vigente e o estatuto dos servidores públicos municipais.
§ 1º - A Câmara somente poderá admitir servidores mediante concursos públicos, de provas ou de provas e títulos após a criação dos cargos respectivos através de resolução aprovada por maioria absoluta dos membros.
§ 2º - As resoluções a que se refere o parágrafo anterior serão votadas em dois turnos, com intervalo mínimo de 48 horas, entre eles.
§ 3º - Somente serão admitidas emendas que aumentem de qualquer forma as despesas ou o número de cargos previstos em projeto de resolução que obtenham a assinatura de metade no mínimo dos membros da Câmara.
 
ARTIGO 18 - Poderão os vereadores interpelar a Mesa sobre os serviços da Secretaria ou sobre a situação do respectivo pessoal ou apresentar sugestões sobre os mesmos, em proposição encaminhadas à mesma que deliberará sobre o assunto.
 
ARTIGO 19 - A correspondência oficial da Câmara será feita pelo Diretor da Secretaria, sob a responsabilidade da Presidência.
 

TÍTULO II
 
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
 
CAPÍTULO I - DA MESA
 
SEÇÃO I - COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÃO

 
ARTIGO 20 - A Mesa se compõe do Presidente, do Primeiro Secretário, Segundo Secretário e tem a competência para dirigir, executar e disciplinar todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.
§ 1º - Na ausência do Presidente e do Vice-presidente, os secretários os substituem, primeiro o 1º Secretário, e na falta deste o 2º Secretário.
§ 2º - Ausentes os Secretários, o Presidente convidará um Vereador para assumir os encargos da Secretaria da Mesa, nomeando “ad doc”.
§ 3º - Na hora determinada para o início da Sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e seus substitutos legais, assumirá a Presidência o vereador mais votado dentre os presentes, que escolherá entre os seus pares um Secretário.
§ 4º - A Mesa assim composta dirigirá normalmente os trabalhos até o comparecimento de algum membro da Mesa ou de seus substitutos legais.
 
ARTIGO 21 - As funções dos membros da Mesa cessarão:
I - Pela posse da Mesa eleita, para o período legislativo seguinte;
II - Pelo término do mandato;
III - Pela renúncia apresentada por escrito;
IV - Pela destituição;
V - Pela morte;
VI - Pelos demais casos de extinção ou perda de mandato.
 
ARTIGO 22 - Os membros da Mesa podem ser destituídos e afastados dos cargos por irregularidades apuradas pelas Comissões. A Câmara criará comissões de inquérito, por prazo certo e sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, mediante requerimento de dois terços de seus membros.
PARÁGRAFO ÚNICO - A destituição dos membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, dependerá da resolução aprovado por dois terços dos membros da Câmara assegurado o direito de defesa, devendo a representação ser subscrita obrigatoriamente por um terço dos vereadores.
 
ARTIGO 23: - A Mesa da Câmara será eleita conforme dispõe artigos 30 e 31 e seus parágrafos, da Lei Orgânica do Município.
§ 1º - A Mesa da Câmara tem duração de dois anos a partir do 1º dia de cada legislatura.
 
ARTIGO 24 - A eleição da Mesa será feita por maioria simples presente pelo menos a maioria absoluta dos membros da Câmara, excluída neste caso a sessão de instalação.
§ 1º - A votação será pública mediante cédulas impressas com a indicação de todos os Vereadores, através do voto secreto.
§ 2º - Na eleição da Mesa, o Presidente em exercício tem direito a voto.
§ 3º - O Presidente em exercício fará a leitura dos votos, determinando a sua contagem, proclamará os eleitos e em seguida dará posse a Mesa.
§ 4º - Não é permitida a reeleição dos membros da Mesa para o mesmo cargo.
 
ARTIGO 25 - Em todas as eleições de membros da Mesa, os candidatos a um mesmo cargo que obtiverem igual número de votos concorrerão a um segundo escrutínio e, se persistir o empate, será considerado eleito o mais idoso.
 
ARTIGO 26 - Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição, para preenchimento no expediente da sessão seguinte da verificação da vaga.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de renúncia total da Mesa proceder-se-á nova eleição na sessão imediata aquela em que se deu renúncia, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes.
 
ARTIGO 27 - Os membros da Mesa em exercício não poderão fazer parte das comissões permanentes.
 
ARTIGO 28 - Além das atribuições consignadas neste Regimento, bem como as disposições previstas no artigo 33 e incisos da Lei Orgânica do Município, compete à Mesa a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara, especialmente:
I - Propor privativamente à Câmara a criação de cargos e funções necessários aos seus serviços administrativos; assim como a fixação dos seus respectivos vencimentos;
II - Propor crédito e verbas necessárias para o funcionamento da Câmara e seus serviços;
III - Tomar providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
IV - Propor alteração do regimento interno da Câmara;
V - Encaminhar as contas anuais da Mesa ao Prefeito;
VI - Orientar os serviços da Secretaria da Câmara.
VII - Cabe ainda a Mesa, nomear, exonerar, promover, remover, admitir, suspender e demitir funcionários da Câmara Municipal, conceder-lhes férias, licença, abono de falta, aposentadoria, acréscimo de vencimentos determinados por leis e promover-lhes a responsabilidade administrativa civil e administrativa.
 

SEÇÃO II - DO PRESIDENTE

 
ARTIGO 29 - O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas cabendo-lhe as funções administrativas e diretas de todas as atividades internas, competindo-lhe privativamente:
I - Quanto as Atividades Legislativas:
a) Comunicar aos vereadores com antecedência a convocação de Sessões extraordinárias, de 24 horas;
b) Determinar, por requerimento do autor, retirada de proposição, que ainda não tenha parecer da comissão ou, em havendo lhe for contrário;
c) Não aceitar substitutivo ou emenda que não seja pertinente a proposição inicial;
d) Declarar prejudicada a proposição em face da rejeição ou outra com o mesmo
objetivo;
e) Autorizar o desarquivamento de proposições;
f) Expedir o Projeto às comissões e incluí-los na pauta;
g) Zelar pelos prazos dos processos legislativos, bem como dos concedidos as comissões e ao Prefeito;
h) Nomear os membros das comissões especiais criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos;
i) Declarar a perda de lugar de membros das comissões quando incidirem em cinco faltas de reuniões ordinárias consecutivas.
II- Quanto as Sessões:
a) Convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender, e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente regimento;
b) Determinar ao Secretário a leitura das comunicações que entender conveniente;
c) Determinar de ofício ou a requerimento de qualquer vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;
d) Declarar a hora destinada à hora do Expediente ou a ordem do dia e os prazos facultados aos oradores;
e) Anunciar a ordem do dia e submeter à discussão e votação, a matéria dele constante;
f) Conceder ou negar a palavra aos vereadores, nos termos do regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
g) Interromper o orador que se desviar da questão em debate, ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer dos seus membros, advertindo-o, chamando-o a ordem, e em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;
h) Chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;
i) Estabelecer o ponto da questão sobre o qual deva ser feita as votações;
j) Anunciar o que se tenha que discutir ou votar, e dar o resultado da votação;
l) Anotar em cada documento, a decisão do Plenário;
m) Resolver sobre os requerimentos que por este regimento forem de sua alçada;
n) Resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou submeter ao Plenário quando omisso o regimento;
o) Mandar anotar em livros próprios, os precedentes regimentais, para solução de casos análogos;
p) Manter a ordem no recinto da Câmara, advertir aos assistentes, mandar evacuar o recinto, podendo solicitar a força necessária para esses fins;
q) Anunciar o término das sessões, convocando antes, a sessão seguinte;
r) Organizar a ordem do dia da sessão seguinte;
s) Zelar pelo cumprimento do artigo nº 39, da Lei Orgânica do Município.
III- Quanto as Relações Externas da Câmara:
a) Superintender as publicações dos trabalhos da Câmara não permitindo expressões vedadas pelo regimento;
b) Manter, em nome da Câmara todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;
c) Representar a Câmara em Juízo ou fora dele.
d) Encaminhar os pedidos de informações formuladas pela Câmara na forma do artigo 2º, parag. 9º deste regimento;
e) Encaminhar ao Prefeito e aos Secretários Municipais o pedido de convocação para prestar informações;
f) Dar ciência ao Prefeito em 48 horas, sob pena de responsabilidade, sempre que tenham esgotados os prazos previstos para apreciação de projeto do Executivo, sem deliberação da Câmara, ou rejeitado os mesmos na forma regimental;
g) Promulgar as resoluções e os decretos legislativos bem como as leis com sanção tácita, ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário.
IV - Quanto à administração da Câmara Municipal, cabe ao Presidente:
a) Superintender os serviços da Secretaria da Câmara, autorizar nos limites do orçamento as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo;
b) Apresentar ao Plenário até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas, e as despesas do mês anterior;
c) Proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a Legislação Federal pertinente;
d) Determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos;
e) Rubricar os livros destinados ao serviço da Câmara e sua Secretaria;
f) Providenciar, nos termos da Constituição do Brasil a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, relativa a despacho, atos ou informações a que os mesmos expressamente, se referiam;
g) Fazer ao fim de sua gestão, relatórios dos trabalhos da Câmara;
h) Coordenar o uso de moveis e utensílios da Câmara: aparelhos de som, máquina Xerox, computador, telefone, zelando que os mesmos sejam utilizados somente para serviços oficiais, ficando terminantemente proibido o uso de qualquer um deles, para fins particulares sem exceção, a quem quer que seja; sendo passível de punição  a quem desrespeitar esta determinação.
 
ARTIGO 30 - Compete ainda ao Presidente:
I - Executar as deliberações do Plenário;
II - Assinar a ata das Sessões, ou editais, as portarias e o expediente da Câmara;
III - Dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus da Mesa ou da Câmara;
IV - Licenciar-se da Presidência quando precisar ausentar-se do Município por mais de l5 (quinze) dias, devendo seu pedido ser lido no expediente da Sessão, sem discussão;
V - Dar posse aos vereadores eleitos no primeiro dia da legislatura, presidir as sessões de eleição da Mesa do período legislativo seguinte e dar-lhe posse;
VI - Declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores;
VII - Substituir o Prefeito e o Vice-Prefeito, na falta de ambos completando o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições nos termos da legislação pertinente.
 
ARTIGO 31 - O Presidente só poderá votar na eleição da Mesa nas votações secretas quando a matéria exigir “quórum” de dois terços e quando houver empate.
 
ARTIGO 32 - Ao Presidente é facultado o direito de apresentar Proposições à consideração do Plenário, mas para discuti-las deverá afastar-se da Presidência, enquanto se tratar de assunto proposto.
 
ARTIGO 33 - Quando o Presidente se emitir ou exorbitar de funções que lhe são atribuídas neste regimento, qualquer vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo recurso do ato ao Plenário.
§ 1º - O Presidente deverá cumprir a decisão soberana do Plenário, sob pena de destituição.
§ 2º - O recurso contra ato do Presidente será interposto dentro do prazo de 20 (vinte) dias.
 
ARTIGO 34 - O vereador no exercício da Presidência, não poderá ser aparteado ou interrompido.
 
ARTIGO 35 - Nos casos de licença, impedimentos ou ausências do município por mais de 15 dias (quinze), o Vice-Presidente ficará investido na Plenitude das funções da Presidência.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Vice-Presidente substitui o Presidente em todas as suas ausências e impedimentos.
 

SEÇÃO III - DO SECRETÁRIO 
 

ARTIGO 36 - Compete ao Primeiro Secretário:
I - Fazer a chamada dos vereadores, anotar os que compareceram e os que faltaram, encerrar o livro de presença no final da sessão;
II - Fazer a chamada dos vereadores nas outras ocasiões determinadas pelo Presidente;
III - Ler a ata quando a leitura for requerida e aprovada no todo ou em parte por dois terços dos vereadores presentes;
IV - Fazer a inscrição dos oradores;
V - Superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da Sessão;
VI - Redigir e transcrever as atas das Sessões secretas;
VII - Assinar com o Presidente os atos da Mesa, as resoluções da Câmara e a movimentação bancária;
VIII - Inspecionar os serviços da Secretaria da Câmara e fazer cumprir o regulamento do artigo 16 deste regimento.
 
ARTIGO 37 - Compete ao Segundo Secretário substituir o Primeiro Secretário, nas suas licenças, impedimentos e ausências, bem como assinar os Atos da Mesa e Resoluções.
 

 CAPÍTULO II - DAS COMISSÕES

 
ARTIGO 38 - As Comissões são órgãos técnicos constituídos pelos próprios membros da Câmara destinados em caráter permanente ou transitório, para proceder estudos, emitirem pareceres especializados e realizar investigações.
PARÁGRAFO ÚNICO - As Comissões da Câmara são de três (3) espécies: Permanentes, Especiais e Representação.
 
ARTIGO 39 - As Comissões permanentes têm por objetivo estudar os assuntos submetidos a seu exame, manifestar sobre eles sua opinião e preparar por iniciativa própria, ou indicação do Plenário, Projetos de Lei à sua especialização.
§1º - As Comissões permanentes são 3 (três), composta cada uma de três vereadores, com as seguintes denominações: JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), FINANÇAS E ORÇAMENTOS (CFO), OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS CULTURA E ASSISTÊNCIA SOCIAL (COSPCAS).
§ 2º - Todo Projeto de Lei, antes de ser encaminhado à Ordem do Dia para (votação) apreciação do Plenário, obrigatoriamente deverá receber pareceres da Consultoria Jurídica e Comissões da Câmara.
§ 3º - Os projetos que tiverem pareceres contrários das três Comissões serão considerados rejeitados.
 
ARTIGO 40 - As Comissões serão constituídas através de eleição, que realizar-se-á no expediente da primeira Sessão Legislativa Ordinária, que suceder a da eleição da Mesa, por maioria simples, com escrutínio secreto, considerando-se eleito, em caso de empate, o vereador mais votado no pleito municipal, e persistindo o empate o mais idoso.
§ 1º - O mesmo vereador não pode participar de mais de 3 (três) Comissões.
§ 2º - A constituição das Comissões referidas no artigo 44, dar-se-á na primeira sessão ordinária do Exercício Legislativo.
 
ARTIGO 41 - As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidente e Secretários, e deliberar sobre os dias de reunião e ordem dos trabalhos, deliberações estas que serão consignadas em livro próprio.
§ 1º - O Presidente da Comissão substitui o Primeiro Secretário e a este o terceiro membro da Comissão.
§ 2º - Os membros das Comissões serão destituídos se não comparecerem a 5 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas.
 
ARTIGO 42 - Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos membros da Comissão, caberá ao Presidente da Câmara a designação ao substitutivo, escolhido, sempre que possível dentro da mesma legenda partidária.
 
ARTIGO 43 - Compete aos Presidentes das Comissões convocar, determinar o dia das reuniões da Comissão, receber a matéria, designar relator e observar prazos.
§ 1º - O Presidente poderá funcionar como relator e terá sempre direito a voto.
§ 2º - Dos atos do Presidente cabe a qualquer membro da Comissão recursos ao Plenário.
 
ARTIGO 44 – É obrigatória a audiência da Comissão de Justiça e Redação sobre todos os processos que tramitam pela Câmara.
PARÁGRAFO ÚNICO - Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer vir a Plenário para ser discutido, e somente quando rejeitado por 2/3 (dois terços) dos membros Câmara prosseguirá a tramitação do mesmo.
 
ARTIGO 45 - Compete a Comissão de Justiça e Redação, manifestar sobre todos os assuntos entregues a sua apreciação quanto ao seu aspecto constitucional, legal jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação de Plenário.
 
ARTIGO 46 - Compete a Comissão e Finanças e Orçamentos emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro, especialmente sobre:
I - Proposta orçamentária;
II - As contas do Prefeito e Mesa da Câmara;
III - As proposições referentes a matéria tributária, abertura de crédito empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do município acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interesse ao crédito público;
IV - Os balancetes e balanços da Prefeitura e da Mesa, para acompanhar o andamento das despesas públicas;
V - As proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo e os subsídios de verba de representação do Prefeito, Vice-Prefeito, Subprefeito e dos Vereadores, quando for o caso.
§ 1º:- Compete ainda a Comissão de Finanças e Orçamentos:
I - Apresentar no segundo trimestre do último ano de cada legislatura, Projeto de Decreto Legislativo, fixando os subsídios e a verba de representação do Prefeito, e se for o caso, do Vice-Prefeito, Subprefeito e Vereadores para vigorar na Legislatura seguinte;
II - Zelar para que nenhuma lei emanada da Câmara e do Executivo seja criada encargo ao erário municipal sem que especifique os recursos necessários a sua execução.
§ 2º - É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as matérias citadas neste artigo em seus incisos I a V, não podendo ser submetido à votação do Plenário sem parecer da Comissão, ressalvado o disposto no §3º do artigo 49 deste Regimento.
 
ARTIGO 47 - Compete a Comissão de Obras e  Serviços Públicos Cultura e Assistência Social - (COSPCAS) emitir pareceres sobre todos os projetos atinentes a obras, serviços, educação, ensino, artes, ao patrimônio histórico, esportes, higiene, saúde pública, obras assistenciais realizados pelo Município, Autarquias, Entidades Paraestatais e Concessionárias de Serviços de Âmbito Municipal, bem como fiscalizar a execução do Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado.
 
ARTIGO 48 - Ao Presidente da Câmara incumbe encaminhá-las às Comissões, para exarar parecer.
PARÁGRAFO ÚNICO - Tratando-se de projeto de iniciativa do Prefeito para o qual tenha sido solicitada a urgência, o prazo de 3(três) dias será contado a partir da data da entrada do mesmo, na primeira Sessão Ordinária.
 
ARTIGO 49 - O prazo para a Comissão exarar parecer será de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão, findo o prazo conferido à Comissão para emitir parecer, a matéria será encaminhada às demais Comissões competentes, que terão o mesmo prazo concedido à primeira.
§ 1º - O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de 3 (três) dias para designar relator, a contar da data do despacho do Presidente da Câmara.
§ 2º - Findo o prazo sem que a Comissão designada tenha emitido o seu parecer, o Presidente da Câmara designara uma Comissão especial de 3 (três) membros para exarar parecer dentro do prazo improrrogável de 6 (seis) dias.
§ 3º - Findo o prazo previsto, será incluída na ordem do dia para deliberação.
§ 4º - Tratando-se do projeto de codificação, serão 30 (trinta) dias os prazos constantes deste artigo.
 
ARTIGO 50 - O parecer da Comissão a que for submetida, a proposição concluirá sugerindo a sua adoção ou a sua rejeição, as emendas e os substitutivos que julgar necessário.
 
ARTIGO 51 - O parecer da Comissão deverá, obrigatoriamente ser assinado por todos os seus membros ou ao menos, pela maioria, devendo o voto vencido ser apresentado em separado, indicando a restrição feita, não podendo os membros da Comissão sob pena de responsabilidade deixar de subscrever os pareceres.
PARÁGRAFO ÚNICO - O voto vencido não deverá ir à Plenário para discussão, devendo somente ser lido, se solicitado pelo Autor.
 
ARTIGO 52 - No exercício de suas atribuições poderão convocar pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos e parecer a todas as diligências que julgar necessária ao esclarecimento do assunto.
 
ARTIGO 53 - Sempre que a Comissão solicitar informação ao Prefeito fica interrompido o prazo a que se refere o artigo 49 até o máximo de 20 (vinte) dias, findo o qual deverá a Comissão exarar o seu parecer.
§ 1º - Sempre que a Comissão solicitar informação ao Prefeito, fica interrompido o prazo a que se refere o artigo 53 até ao máximo de 20 dias, findo o qual deverá a Comissão exarar o seu parecer.
§ 2º- O prazo não será interrompido quando se tratar de projeto de iniciativa do Prefeito, em que for solicitada a sua urgência, neste caso a Comissão que solicitou as informações poderá completar o seu parecer até 48 horas após as respostas do executivo, desde que o processo ainda se encontre em tramitação no Plenário. Cabe ao Presidente da Câmara diligenciar junto ao Prefeito para que as informações solicitadas sejam atendidas no menor espaço de tempo possível.
 
ARTIGO 54 - A Comissão da Câmara terá livre acesso às dependências em arquivos, livros e papéis das repartições municipais, quando for necessário.
 
ARTIGO 55 - As Comissões especiais serão constituídas a requerimento escrito e apresentado por qualquer Vereador, durante o expediente e terão suas finalidades especificadas no requerimento que as constituírem, cessando suas funções quando finalizar deliberações sobre objeto proposto que deverá ser amparado pela maioria.
§ 1º- As Comissões especiais serão compostas de 3 (três) membros, salvo expressa deliberação em contrário da Câmara.
§ 2º - Cabe ao Presidente da Câmara designar Vereadores que devam constituir as Comissões, observada a composição partidária, quando possível.
§ 3º - As Comissões especiais têm o prazo determinado para apresentar relatório dos seus trabalhos, marcado pelo próprio requerimento da Constituição ou do Presidente.
§ 4º:- Não será criada Comissão especial quando estiverem funcionando concomitantes três.
 
ARTIGO 56 - As Comissões de representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter social, por designação da Mesa ou a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
 
ARTIGO 57 - O Presidente designará uma Comissão de Vereadores para receber e introduzir nos dias de sessão, os visitantes oficiais.
PARÁGRAFO ÚNICO - Um Vereador, especialmente designado pelo Presidente fará a saudação oficial ao visitante que poderá discursar para respondê-la. O Vereador deverá dirigir-se em primeiro lugar ao Presidente e em seguida as demais autoridades presentes.
 

CAPÍTULO III - DO PLENÁRIO

 
ARTIGO 58 - O Plenário é órgão deliberativo da Câmara e é constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar.
§ 1º - O local é o recinto da sede da Câmara.
§ 2º - A forma legal para deliberar é a sessão regida pelos capítulos referentes a matéria neste regimento.
§ 3º - O número é o “quórum” determinado em lei ou no regimento para realização das Sessões e para as deliberações ordinárias e especiais.
 
ARTIGO 59 - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, por maioria absoluta ou por maioria de dois terços, conforme as determinações legais ou regimentais, expressas em cada caso.
 
ARTIGO 60 - Sempre que não houver determinação expressa, as deliberações serão por maioria simples, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 1º - Na ausência dos Líderes ou por determinação desses, falarão os Vice-líderes.
§ 2º - Os partidos comunicarão os nomes de seus Líderes e de seus Vice-líderes.
 
ARTIGO 61 - Ao Plenário cabe deliberar sobre todas as matérias de competência da Câmara Municipal.
§ 1º - Compete a Câmara Municipal legislar, com a sanção do Prefeito e respeitada as normas quanto a iniciativa, sobre todas matérias de peculiar interesse ao município e especialmente:
I - Dispor Sobre tributos municipais;
II - Votar o orçamento e a abertura de créditos adicionais;
III - Deliberar sobre os empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de seu pagamento;
IV - Autorizar a concessão de uso de bens municipais, alienação destes, alienação quando imóveis;
V - Autorizar a concessão de Serviços Públicos;
VI - Autorizar a aquisição de propriedade imóvel, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
VII - Aprovar o plano municipal de desenvolvimento integrado;
VIII - Aprovar convênios com o Estado, a União ou com outros Municípios.
§ 2º - Compete privativamente a Câmara as seguintes atribuições:
I - Eleger cada dois anos a Mesa, bem como destituí-la na forma deste regimento;
II - Elaborar e modificar o Regimento Interno;
III - Organizar sua Secretaria, dispondo sobre seus servidores;
IV - Dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito eleitos, conhecer de sua renúncia e afastá-lo definitivamente do exercício do cargo, nos termos da legislação pertinente;
V - Conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores para afastamento do cargo e ao primeiro para ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
VI - Fixar antes das eleições, para vigor na legislatura seguinte, a remuneração do Prefeito e se for o caso, a de Vice-Prefeito e Subprefeito;
VII - Criar Comissão especial de inquérito, por prazo certo e sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, mediante requerimento de dois terços de seus membros;
VIII - Solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes a administração;
IX - Convocar o Prefeito e Secretários Municipais, para prestar informações sobre sua administração;
X - Deliberar mediante resolução sobre assunto de sua economia interna, e por meio de decreto legislativo, nos demais casos de sua competência privativa;
XI - Julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores nos casos previstos em lei;
XII - Tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa, exercendo a fiscalização financeira, orçamentária externa, na forma da Legislação Federal e Estadual pertinente;
XIII - Conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoa, mediante Decreto Legislativo, aprovado pelo voto de no mínimo de dois terços dos membros da Câmara;
XIV - Requerer ao Governador pelo voto de dois terços de seus membros, a intervenção do Município nos casos previstos na Constituição do Brasil;
XV - Apreciar os vetos do Prefeito, observando o disposto na Lei Orgânica, Artigo 55º e seus parágrafos.
XVI - Sugerir ao Prefeito e aos Governos do Estado e da União medidas convenientes ao interesse do Município;
XVII - Julgar os recursos administrativos dos atos do Presidente.
 

TÍTULO III
 
DAS PROPOSIÇÕES
 
CAPÍTULO I

DAS PROPOSIÇÕES EM GERAL

 
ARTIGO 62 - Preposição é toda a matéria sujeita à deliberação do Plenário, devendo ser redigida em termos claros, consistindo em Projeto de Resolução, Projeto de Lei, Projeto de Decreto Legislativo, Moção, Requerimento, Indicação, Substitutivo, Emenda, Subemenda, Parecer e Recurso.
 
ARTIGO 63 - A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição que:
I - Versar sobre assuntos alheios a competência da Câmara;
II - Delegar a outro poder atribuições privativas do Legislativo;
III - Faça referência a Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, sem se fazer acompanhar de sua transcrição;
IV - Faça menção a cláusula de contrato ou concessões sem a sua transcrição por extenso;
V - Seja redigida de modo que não se saiba a simples leitura qual a providência objetivada;
VI - Seja antirregimental;
VII - Seja apresentada por vereador ausente às Sessões;
VIII - Tenha sido rejeitada e novamente apresentada antes do prazo regimental. Só poderão ser renovadas em outra Sessão Legislativa, salvo se representada pela maioria absoluta dos Vereadores.
IX - Em desacordo com o Artigo 39 da Lei Orgânica.
PARÁGRAFO ÚNICO - Da decisão da Mesa caberá recurso ao Plenário que deverá ser apresentada pelo autor, encaminhada à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
 
ARTIGO 64 - Considerar-se-á autor da proposição para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.
§ 1º - As assinaturas que se seguirem ao do autor são consideradas de apoiamento, implicando na concordância dos signatários com o mérito da proposição subscrita.
§ 2º - As assinaturas de apoiamento não poderão ser retiradas após a entrega da proposição à Mesa.
 
ARTIGO 65 - Os processos serão organizados pela Secretaria da Câmara, conforme o regulamento baixado pelo Presidente.
 
ARTIGO 66 - Quando por extravio ou retenção indevida não for possível o andamento de qualquer proposição, a Mesa fará reconstituir o respectivo processo, pelos meios ao seu alcance, e providenciará a sua tramitação.
 
ARTIGO 67 - O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de sua proposição.
§ 1º - Se a matéria ainda não recebeu parecer favorável da Comissão, nem foi submetida à deliberação do Plenário, compete ao Presidente deferir o pedido.
§ 2º - Se a matéria já recebeu parecer favorável da Comissão ou já tiver sido submetida ao Plenário, a este compete a decisão.
 
ARTIGO 68 - Todas as proposituras apresentadas deverão ser submetidas ao Plenário até o último dia vigente da Legislatura.
§ 1º - Deverão ser convocadas pelo Presidente da Câmara Sessões Extraordinárias suficientes para a deliberação determinada no “caput” do artigo.
§ 2º - Não ocorrendo “quórum” para a deliberação do Plenário, no início da próxima Legislatura, a Mesa arquivará todas as proposituras, com exceção a Projetos de Lei oriundos do Executivo, bem como Projetos de Resolução da Mesa e Projetos de iniciativa das Comissões Permanentes.
 

CAPÍTULO II
 
DOS PROJETOS EM GERAL

 
ARTIGO 69 - Toda a matéria legislativa da competência da Câmara será objeto de Lei, toda a matéria administrativa ou política administrativa sujeita a deliberação da Câmara será objeto de Projeto de Resolução ou Decreto Legislativo.
§ 1º - Constituem matéria de Projeto de Resolução:
I - Destituição de membro da Mesa;
II - Julgamento dos recursos de sua competência;
III - Assuntos de economia interna da Câmara.
IV - Criação de cargos na Câmara Municipal.
V - Fixação da remuneração dos Vereadores.
§ 2º:- Constituem matérias de Projeto de Decreto Legislativo:
I - Fixação da remuneração do Prefeito e se for o caso do Vice-Prefeito;
II - Demais atos que independam da sanção do Prefeito.
 
ARTIGO 70 - A iniciativa dos Projetos de Lei cabe a qualquer Vereador e ao Prefeito, sendo privativa deste a proposta orçamentária, e aqueles que disponham sobre matéria financeira, criem cargos, funções, ou empregos públicos, aumentem vencimentos ou importe aumento da despesa ou diminuição da receita.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os Projetos referidos neste artigo não serão admitidos emendas que aumentem direta ou indiretamente as despesas propostas ou diminuam a receita, nem as que alterem a criação de cargos ou funções.
 
ARTIGO 71 - Os Projetos de lei, Decreto Legislativo ou Resolução deverão ser:
I - Precedido de título iniciativo de seu objeto;
II - Escritos em dispositivos numerados, concisos, claros e concebidos nos mesmos termos em que tenham que ficar como Lei, Decreto Legislativo ou Resolução;
III - Assinados pelo seu autor.
§ 1º - Nenhum dispositivo de projeto poderá conter matéria estranha ao objeto da proposição.
§ 2º - Os Projetos deverão vir acompanhados de motivação escrita.
 
ARTIGO 72 - Lidos os projetos pelo secretário no expediente serão encaminhados às Comissões que por sua natureza, devam opinar sobre o assunto.
 
ARTIGO 73 - Quanto as Proposituras, obedecer-se-á ao seguinte:
I - Serão elaboradas pela Assessoria Legislativa, desde que o Edil assim o deseje, nesse caso deverá encaminhar o resumo do assunto a se tratar assinado e, até às 15:00 hs da Sexta-feira que anteceda a Sessão Ordinária;
II - Em hipótese alguma será aceito pedido de Vereadores através de telefone;
III - Serão distribuídas copias aos Edis, não serão lidas e nem discutidas, apenas encaminhar-se-á as mesmas aos interessados;
IV - Se o Edil desejar que sua propositura seja lida, a Presidência determinará que o próprio autor a faça;
V - A critério dos Vereadores, poderá ser feito "Acordo de Cavalheiro", afim de que em cada Sessão Ordinária sejam apresentadas até 02 (duas) proposituras; feito o acordo este deverá obrigatoriamente ser obedecido, e a Presidência não receberá mais de duas em cada Sessão Ordinária.
 

CAPÍTULO III
 
DAS INDICAÇÕES

 
ARTIGO 74 - Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não é permitido dar a forma de indicação a assuntos reservados por este regimento para constituir objeto de requerimento.
 
ARTIGO 75- As indicações numeradas serão apresentadas pelos Vereadores e, se encaminhadas a quem de direito, após discutidas e votadas.
 

CAPÍTULO IV
 
DAS MOÇÕES

 
ARTIGO 76 - Moção é a posição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando.
 
ARTIGO 77 - Subscrita no mínimo por um terço dos Vereadores, a Moção depois de lida, será despachada a pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária seguinte independente de parecer da Comissão para ser apreciada em discussão e votação única, com a presença de dois terços dos Vereadores.
 

CAPÍTULO V

DOS REQUERIMENTOS

 
ARTIGO 78 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quanto a competência para decidi-los, os requerimentos são de duas espécies:
I - Sujeito apenas a Soberana decisão do Presidente;
II - Sujeito a deliberação do Plenário.
 
ARTIGO 79 - Serão de alçada do Presidente, e verbais, os requerimentos que solicitem:
I - A palavra ou a desistência dela;
II - Permissão para falar sentado por impossibilidade, dificuldade, etc.;
III - Posse de vereador ou suplente;
IV - Leitura de qualquer matéria, para conhecimento do Plenário;
V - Observância de disposição regimental;
VI - Retirada pelo autor de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido a deliberação do Plenário;
VII - Retirada pelo autor de proposição com parecer contrário ou sem parecer, ainda não submetida a deliberação do Plenário;
VIII - Verificação de votação ou de presença;
IX - Informações sobre os trabalhos, ou a pauta da Ordem do Dia;
X - Requisição de documentos, processos, livros ou publicações, existentes na Câmara, sobre proposição em discussão;
XI - Preenchimento em lugar de Comissão;
XII - Justificativa de voto.
XIII - Constar voto a favor ou contra;
XIV - Votos de pesar de falecimento.
 
ARTIGO 80 - Serão de alçada do Presidente e escritos os requerimentos que solicitem:
I - Renúncia de membro da Mesa;
II - Audiência de Comissão, quando apresentada por outra;
III - Juntada ou desentranhamento de documentos;
IV - Informações em caráter oficial sobre atos da Mesa ou da Câmara;
 
ARTIGO 81 - Informando a Secretaria haver pedido anterior, formulado pelo mesmo Vereador, sobre o mesmo assunto e já respondido fica a Presidência desobrigada de fornecer novamente a providência solicitada.
 
ARTIGO 82 - Serão da alçada do Plenário, verbais e votados sem proceder à discussão e sem encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitem:
I - Prorrogação da Sessão;
II - Destaque de matéria, para votação.
 
ARTIGO 83 - Durante a discussão da pauta da Ordem do Dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido e que estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem proceder à discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo preponente e pelos Líderes de representação partidárias.
 
ARTIGO 84 - Os Requerimentos dos interessados não vereadores, desde que não se refiram a atribuições da Câmara e, que estejam redigidas em termos adequados, serão lidas no expediente e encaminhados ao Prefeito pelo Presidente ou às Comissões. Caso contrário cabe ao Presidente mandar arquivá-los.
 
ARTIGO 85 - As representações de outras edilidades, solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto, serão lidas no expediente e encaminhadas às Comissões competentes, para opinarem.
 

CAPÍTULO VI
 
DOS SUBSTITUTIVOS E DAS EMENDAS

 
ARTIGO 86 - Substitutivo é um projeto apresentado por um vereador ou Comissão, para substituir outro já apresentado, sobre o mesmo assunto.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não é permitido ao Vereador apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
 
ARTIGO 87 - Emenda é a correção apresentada a um dispositivo de Projeto de Lei ou de Resolução.
 
ARTIGO 88 - As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.
§ 1º - Emenda supressiva é a que manda suprimir, em parte ou no todo o artigo do projeto.
§ 2º - Emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo.
§ 3 - Emenda aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo.
§ 4º - Emenda modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo.
 
ARTIGO 89 - A emenda apresentada a outra emenda, denomina-se subemenda.
 
ARTIGO 90 - Não serão feitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.
§ 1º - O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda, estranho ao seu projeto, terá o direito de reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação.
§ 2º - Da decisão do Presidente, caberá recurso ao Plenário, a ser proposto pelo autor de projeto ou substitutivo ou emenda.
 

TÍTULO IV
 
 DAS SESSÕES
 
CAPÍTULO I
 
DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO

 
ARTIGO 91 - A Câmara Municipal instalar-se-á no dia 1º de cada Legislatura, em Sessão Solene, às 11:00 horas, independente de número, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes e, se ocorrer empate, o mais idoso, que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos.
§ 1º - Os vereadores presentes, legalmente diplomados serão empossados após a leitura do compromisso, feita pelo Presidente, nos seguintes termos:
"PROMETO EXERCER COM DEDICAÇÃO E LEALDADE O MEU MANDATO RESPEITANDO A LEI E PROMOVENDO O BEM GERAL DO MUNICÍPIO".
§ 2º - O Presidente convidará o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e diplomados a prestar o mesmo compromisso e os declarará empossados.
§ 3º - No caso de não se verificar no dia 1º previsto neste artigo, deverá ocorrer dentro do prazo de 30 dias. Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, e na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.
 
ARTIGO 92 - Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais votado, dentre os presentes para o fim especial de eleger os membros da Mesa.
 

CAPÍTULO II
 
DAS SESSÕES EM GERAL

 
ARTIGO 93 - As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias, solenes e comemorativas e, serão públicas, salvo deliberação em contrário pela maioria da Câmara, quando ocorrer motivo relevante.
 
ARTIGO 94 - As sessões ordinárias serão quinzenais, realizando-se às 20 (vinte) horas, na segunda e quarta segunda-feira de cada mês.
(Nova redação dada pela Resolução Nº 001, de 30/11/2000)

ARTIGO 95 - Será considerado recesso legislativo, os períodos de 1 a 31 de julho e 15 de dezembro a 31 de janeiro.
§ 1º - Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara só poderá reunir-se em Sessão Extraordinária:
I - Convocação do Prefeito;
II - Caso de calamidade pública ou ocorrência que exija a convocação ou o que determina a Legislação Estadual.
III - Pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
 
ARTIGO 96 - As Sessões Extraordinárias serão convocadas pelo Prefeito, da maioria absoluta dos Vereadores ou por deliberação da Câmara a requerimento, justificando os motivos alegados.
§ 1º - O Presidente convocará Sessão Extraordinária de ofício quando entender necessário.
§ 2º - As Sessões Extraordinárias   realizar-se-ão em qualquer dia da semana e qualquer hora, podendo também ser realizadas aos domingos e feriados.
§ 3º - As Sessões Extraordinárias deverão ser convocadas com antecedência mínima de 24 horas, salvo caso de extrema urgência.
§ 4º - Somente será considerado, motivo de extrema urgência a discussão da matéria, cujo adiamento importe em grave prejuízo à coletividade.
§ 5º - Os Vereadores deverão ser convocados em sessão e aos ausentes por escrito.
§ 6º - Para a pauta da Ordem do Dia da sessão, deverão os assuntos ser predeterminados, no ato da convocação, não podendo ser tratados assuntos estranhos.
§ 7º - O tempo do Expediente será reservado exclusivamente à discussão do assunto relativo que motivou a convocação extraordinária.
 
ARTIGO 97 - As Sessões Solenes ou comemorativas serão convocadas pelo Presidente ou, por deliberação da maioria da Câmara, para o fim específico que lhe for determinado.
PARÁGRAFO ÚNICO - Estas Sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e não haverá Expediente, sendo dispensada a verificação de presença.
 
ARTIGO 98 - Deverá ser dada ampla publicidade às sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa, publicando-se o resumo dos trabalhos, nos jornais locais.
§ 1º - Jornal ou Emissora de Rádio será Oficial da Câmara, os que vencerem a licitação para divulgação dos atos oficiais do Legislativo.
 
ARTIGO 99 - Excetuadas as Sessões Solenes, terão a duração de 4 (quatro) horas, podendo ser prorrogadas por iniciativa do Presidente ou a pedido de qualquer Vereador e aprovado pelo Plenário.
 
ARTIGO 100 - As Sessões compõem-se de duas partes: Expediente e Ordem do Dia.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não havendo mais matéria sujeita a deliberação do Plenário na Ordem do Dia, poderão os vereadores falar em Explicação pessoal.
 
ARTIGO 101 - Na hora de início dos trabalhos, por determinação do Presidente, o Secretário da Câmara fará a chamada dos Vereadores confrontando com o livro de presença.
§ 1º - Verificada a presença de 1/3 dos membros da Câmara, o Presidente abrirá a sessão. Caso contrário, aguardará durante 20 (vinte) minutos. Persistindo a falta de "“quórum”" a sessão não será aberta lavrando-se no fim a ata, o termo da ocorrência, que não dependerá de aprovação.
§ 2º - Não havendo número para deliberação da matéria constante da Ordem do Dia, o Presidente declarará encerrados os trabalhos.
 
ARTIGO 102 - Durante a sessão, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário. A critério do Presidente serão convocados os funcionários da Secretaria necessários ao andamento dos trabalhos.
§ 1º - A convite do Presidente, poderão assistir os trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades públicas federais, estaduais ou municipais, personalidades que se deseje homenagear e representantes credenciados da imprensa e do Rádio, que terão lugar reservado.
 

CAPÍTULO III

DAS SESSÕES SECRETAS

 
ARTIGO 103 - A Câmara realizará sessões secretas por deliberação tomada pela maioria absoluta, quando ocorrer motivo relevante.
§ 1º - Deliberada a sessão secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto de todos os assistentes, assim como os funcionários da Câmara e aos representantes da imprensa e do Rádio, determinará, também, que se interrompa transmissão ou gravação dos trabalhos.
§ 2º - Iniciada a sessão secreta, a Câmara deliberará preliminarmente, se o objeto proposto deverá ser tratado secretamente, caso contrário a sessão torna-se pública.
§ 3º - A ata será lavrada pelo Secretário, e lida e aprovada na mesma sessão, será lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa.
§ 4º - As atas assim lacradas, só poderão ser abertas para exame em sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
§ 5º - Antes de encerrada a sessão, a Câmara resolverá se a matéria debatida deverá ser publicada no todo ou em parte.
 

CAPÍTULO IV
 
DO EXPEDIENTE

 
ARTIGO 104 - O expediente terá a duração improrrogável de uma hora e meia, a partir da hora fixada para início da sessão, e se destina à aprovação a ata da matéria oriunda do Executivo ou de outras origens e a apresentação de Proposições pelos Vereadores.
 
ARTIGO 105 - Aprovada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura de expediente recebido do Prefeito, de Vereadores e Diversos.
 

CAPÍTULO V
 
DA ORDEM DO DIA

 
ARTIGO 106 - Findo o Expediente tratar-se-á da matéria destinada à Ordem do Dia.
§ 1º - Será realizada a verificação de presença e, a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria dos Vereadores.
§ 2º- Não se verificando o "“quórum”" regimental o Presidente aguardará 5 (cinco) minutos, antes de declarar encerrada a sessão.
 
ARTIGO 107 - Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, de forma regimental.
 
ARTIGO 108 - O Secretário lerá a matéria que se houver de discutir e votar, podendo a leitura ser dispensada a requerimento aprovado pelo Plenário, feito por um Vereador.
 
ARTIGO 109 - A votação da matéria proposta será feita na forma determinada no capítulo deste requerimento referente ao assunto.
 
ARTIGO 110 - A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte classificação:
I - Projeto de Lei de iniciativa do Prefeito, para os quais tenha sido solicitado urgência;
II - Projeto de Lei de iniciativa do Prefeito, sem solicitação de urgência;
III - Projetos de Resolução, de Decreto Legislativo e de Lei;
IV - Recursos.
 
ARTIGO 111 - Esgotada a Ordem do Dia, o Presidente anunciará em termos gerais, a Ordem do Dia da sessão seguinte, concedendo em seguida a palavra em Explicação Pessoal.
 
ARTIGO 112 - A Explicação Pessoal é destinada a manifestação de Vereadores sobre atitudes assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.
§ 1º - Não pode o Vereador desviar-se da finalidade da Explicação Pessoal, nem ser aparteado, em caso de infração será o infrator advertido pelo Presidente e terá a palavra cassada.
 
ARTIGO 113 - Não havendo mais oradores para falar em Explicação Pessoal, o Presidente declarará encerrada a sessão.
 
ARTIGO 114 - A requerimento de um terço dos Vereadores, poderá ser prorrogada a sessão para apreciação do remanescente de pauta de sessão ordinária.
 

CAPÍTULO VI
 
DAS ATAS

 
ARTIGO 115 - De cada Sessão da Câmara lavrar-se-á Ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados a fim de ser submetida ao Plenário.
§ 1º - As proposições e documentos apresentados em Sessão serão indicados apenas com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral e aprovado pela Câmara.
§ 2º - A transcrição de declaração de voto, por escrito e em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente, que não poderá negá-la.
 
ARTIGO 116 - A Ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para verificação 2 (duas) horas antes do início da sessão; ao iniciar-se a sessão, com número regimental, o Presidente submeterá a Ata à discussão e votação.
§ 1º - Se a Ata for impugnada ou requerida sua retificação, o Plenário deliberará a respeito, aceita a impugnação será a mesma retificada, ou lavrada uma nova Ata, quando for o caso.
§ 2º - Aprovada a Ata, será assinada pelo Presidente e pelo Secretário.
 
ARTIGO 117 - A Ata da última sessão de cada legislatura, será redigida e submetida à aprovação com qualquer número antes de encerrar-se a Sessão.
 

TÍTULO V
 
DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES

 
ARTIGO 118 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem cumprindo aos Vereadores atender as seguintes determinações regimentais quanto ao uso da palavra.
I - Exceto o Presidente, deverão falar em pé, salvo quando enfermo solicitar autorização para falar sentado;
II - Dirigir-se sempre ao Presidente, voltado para a Mesa, salvo quando responder a parte;
III - Não usar da palavra sem a solicitar, e sem receber consentimento do Presidente;
IV - Referir-se a outro Vereador pelo tratamento de Senhor ou Vossa Excelência.
 

CAPÍTULO I

DO USO DA PALAVRA

 
ARTIGO 119 - O Vereador só poderá falar:
I - Para apresentar retificação da Ata;
II - No expediente, quando inscrito na forma regimental;
III - Para discutir matéria em debate;
IV - Para apartear, na forma regimental;
V - Para levantar questão de ordem;
VI - Para justificar seu voto;
VII - Para explicação pessoal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ficam estabelecidos os seguintes tempos para uso da palavra:
a) 2 (dois) minutos, para apresentar retificação ou impugnação de ata;
b) 5 (cinco) minutos, para debates de projetos a serem votados englobadamente, em primeira discussão;
c) 5 (cinco) minutos, para discussão de Projeto, englobadamente, em segunda discussão;
d) 5 (cinco) minutos, para projetos em discussão única;
e) 5 (cinco) minutos, para discussão única de veto oposto pelo Prefeito;
f) 3 (três) minutos, para falar “pela ordem”, atendendo-se estritamente o conteúdo em deliberação;
g) 1 (um) minuto, para encaminhamento de votação;
h) 2 (dois) minutos, para justificativa de voto contrário ao projeto;
i) 5 (cinco) minutos, para falar em explicação pessoal;
j) 5 (cinco) minutos, para discussão de Indicações e Requerimentos.
 
ARTIGO 120 - O Vereador que solicitar a palavra deverá inicialmente, declarar a que título do artigo anterior pede a palavra e não poderá:
I - Usar a palavra com finalidade diferente da alegada para a solicitar;
II - Desviar-se da matéria em debate;
III - Falar sobre matéria vencida;
IV - Usar a linguagem imprópria;
V - Ultrapassar o tempo que lhe competir;
VI - Deixar de atender às advertências do Presidente.
 
ARTIGO 121 - O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I - Para leitura de requerimento de urgência;
II - Para comunicação importante à Câmara;
III - Para recepção de visitante;
IV - Para votação de requerimento de prorrogação de Sessão;
V - Para atender pedido de palavra "pela ordem", para propor questão de ordem regimental.
 
ARTIGO 122 - Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente a concederá obedecendo o seguinte:
I - Ao autor;
II - Ao relator;
III - Ao autor da emenda;
PARÁGRAFO ÚNICO - Cumpre ao Presidente dar a palavra alternadamente a quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada no artigo.
 

CAPÍTULO II

DO APARTE

 
ARTIGO 123 - A parte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ 1º - O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder de 1(um) minuto.
§ 2º - Não são permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador.
§ 3º - Não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala "pela ordem", em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou declaração de voto.
§ 4º - O aparteante deve permanecer em pé enquanto ouve a resposta do aparteado.
§ 5º - Quando o orador nega o direito de apartear, não é permitido dirigir-se aos Vereadores presentes.
 

CAPÍTULO III

QUESTÃO DE ORDEM

 
ARTIGO 124 - Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação do Regimento sua aplicação ou sua legalidade.
§ 1º:- As questões de Ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar.
§ 2º:- Não observando o proponente o disposto neste artigo, poderá o Presidente, cassar-lhe a palavra e não tomar em consideração a questão levantada.
 
ARTIGO 125 - Cabe ao Presidente resolver soberanamente as questões de ordem não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão ou criticá-la na sessão em que for requerida.
 
ARTIGO 126 - Em qualquer fase da sessão poderá o Vereador pedir a palavra "pela ordem", para fazer reclamações quanto a aplicação do Regimento.
 

CAPÍTULO IV

DAS DISCUSSÕES

 
ARTIGO 127 - Discussão é a fase dos trabalhos destinados aos debates em Plenário.
§ 1º - Os Projetos de Lei e de Resolução deverão ser submetidos, obrigatoriamente a duas discussões.
§ 2º - Terão apenas uma discussão:
I - Os Projetos de Decreto Legislativo;
II - A apreciação de voto pelo Plenário;
III - Os Requerimentos, Moções e Indicações quando sujeitos a deliberação.
 
ARTIGO 128 - Na primeira discussão, debater-se-á cada artigo do projeto separadamente.
§ 1º - Nesta fase da discussão é permitida a apresentação de substitutivos, emendas e subemendas.
§ 2º - Apresentando o substitutivo pela Comissão competente, ou pelo próprio autor, será discutido preferencialmente em lugar do projeto, se o substitutivo foi apresentado por outro Vereador, o Plenário, deliberará sobre a suspensão da discussão, para envio à Comissão competente, para parecer.
§ 3º - Deliberando o Plenário o prosseguimento da discussão, ficará prejudicado o substitutivo.
§ 4º - As emendas e subemendas serão aceitas discutidas e se aprovadas, o projeto, com as emendas, serão encaminhados à Comissão de Justiça e Redação, para de novo ser redigido conforme o aprovado.
§ 5º - A emenda rejeitada em primeira discussão não poderá ser renovada na segunda.
§ 6º - A Requerimento de qualquer Vereador, e aprovado pelo Plenário, poderá o projeto ser discutido englobadamente.
 
ARTIGO 129 - Não é permitida a realização de segunda discussão de um projeto na mesma sessão em que se realizou a primeira.
 
ARTIGO 130 - A urgência dispensa as exigências regimentais, salvo a de um número legal e a de parecer, para que determinada proposição seja apreciada.
 
ARTIGO 131 - Preferência é a primazia na discussão, de uma proposição sobre outra, requerida por escrito e aprovada pelo Plenário.
 
ARTIGO 132 - O Pedido de "Vistas" de qualquer proposição será sujeito à deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto durante a discussão da mesma.
§ 1º - Apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de Pedido de Vista terá preferência, o que marcar menor prazo.
 
ARTIGO 133 - O encerramento da discussão de qualquer proposição, dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso do prazo regimental ou por requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 1º - O pedido de encerramento não é sujeito à discussão, mas devendo ser votado pelo Plenário.


CAPÍTULO V

DAS VOTAÇÕES

 
ARTIGO 134 - As deliberações, excetuados os casos previstos na Constituição do Brasil e na Legislação Federal e Estadual competente, serão tomadas por maioria simples de votos, pelo menos, a maioria dos membros da Câmara.
 
ARTIGO 135 - Depende do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes:
I - Solicitação de leitura da Ata ou trecho dela;
II - Alterar a denominação de vias e logradouros públicos;
III - Conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria, mediante Decreto Legislativo;
IV - Requerer a intervenção no Município, nos casos previstos na Constituição do Brasil;
V - Requerer a alteração do nome do Município;
VI - Declaração de afastamento definitivo do cargo de Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador;
VII - Rejeição de Parecer do Tribunal de Contas.
 
ARTIGO 136 - Depende do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes normas:
I - Regimento Interno da Câmara;
II - Código de Obras;
III - Estatutos dos servidores Municipais;
IV - Código Tributário do Município;
V - Código Administrativo;
VI - A aprovação de Decretos de Resolução, para criação de cargos na Câmara;
VII - Deliberação para reunir-se em sessão secreta;
VIII - Outorgar concessão de serviços públicos;
IX - Outorgar direito real de concessão de uso de bens imóveis;
X - Alienar bens imóveis;
XI - Adquirir bens imóveis, por doação ou encargos;
XII - Aprovar a Lei do Plano Municipal de desenvolvimento integrado;
XIII - Contrair empréstimo de particular.
XIV - Rejeição do veto do Prefeito.
 
ARTIGO 137 - Os processos de votação são 3 (três):  Simbólico, Nominal e Secreto.
 
ARTIGO 138 - O processo simbólico praticar-se-á, conservando-se sentados os Vereadores que aprovam e levantando-se os que desaprovam a proposição.
§ 1º:- Ao anunciar os resultados da votação, o Presidente declarará quantos Vereadores votaram favoravelmente e em contrário.
§ 2º - Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente pode pedir aos Vereadores que se manifestem novamente.
§ 3º - O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por disposição legal ou a pedido aprovado pelo Plenário.
§ 4º - Do resultado da votação simbólica, qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal.
 
ARTIGO 139 - A verificação nominal será feita pela chamada dos presentes pelo Secretário, devendo os Vereadores responder SIM ou NÃO, conforme forem favoráveis ou contrários a proposição.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Presidente proclamará o resultado, dando os nomes dos Vereadores que tenham votado SIM e dos que tenham votado NÃO.
 
ARTIGO 140 - Nas deliberações da Câmara, o voto será público salvo decisão contrária da maioria absoluta de seus membros.
 
ARTIGO 141 - Havendo empate nas votações, simbólicas ou nominais, serão elas desempatadas pelo Presidente. Havendo empate nas votações secretas, ficará a matéria para ser decidido na sessão seguinte reputando-se rejeitada a proposição, se persistir o empate.
 
ARTIGO 142 - As votações de vem ser feitas logos após o encerramento da discussão, só interrompendo por falta de número.
 
ARTIGO 143 - A votação será feita após a discussão de cada propositura.
 
ARTIGO 144 - Terão preferência as emendas supletivas e as oriundas das Comissões, bem como os supletivos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo, ou §, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda, que melhor adaptar-se ao projeto, sendo o requerimento votado pelo Plenário, sem preceder discussão.
 

CAPÍTULO VI

DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO

 
ARTIGO 145 - Aprovado um Projeto de Lei, na forma regimental, será ele, no prazo de 10 (dez) dias úteis enviado ao Prefeito que no prazo de até 15 (quinze) dias, optará em sancioná-lo ou promulgá-lo.
§ 1º - Decorrido o prazo sem manifestação do Prefeito, considerar-se-á sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua imediata promulgação pelo Presidente da Câmara, sob pena de responsabilidade.
 
ARTIGO 146 - Se o Prefeito considerar o projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, poderá vetá-lo dentro do prazo especificado no artigo anterior.
§ 1º - O veto obrigatoriamente justificado, poderá ser total ou parcial.
§ 2º - Recebido o veto pela Câmara, será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, que poderá solicitar a audiência de outras Comissões.
§ 3º - A Comissão tem o prazo conjunto e improrrogável de 10(dez) dias para a manifestação.
§ 4º - Se a Comissão de Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a Mesa incluirá a proposição na pauta da Ordem do Dia, da Sessão imediata, independente de parecer.
§ 5º - A Mesa convocará de ofício, Sessão Extraordinária sem remuneração, para discutir o veto, se no período determinado pelo § 3º do artigo 55 da Lei Orgânica do Município, não se realizar Sessão Ordinária.
 
ARTIGO 147 - A apreciação do veto se fará numa única discussão e votação, a discussão se fará englobadamente e a votação poderá ser feita por partes, se requerida e aprovada pelo Plenário.
 
ARTIGO 148 - A apreciação do veto pelo Plenário deverá ser feita nos termos da Lei Orgânica.
 
ARTIGO 149 - Rejeitado o veto das disposições aprovadas, será encaminhado ao Prefeito Municipal para que em 48:00 horas o promulgue, se o Prefeito não promulgar, deverá ser feito no mesmo prazo pelo Presidente da Câmara e se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente, em igual prazo fazê-lo.
 
ARTIGO 150 - As Resoluções e os Decretos Legislativos serão promulgados pelo Presidente da Câmara.
 
ARTIGO 151 - A fórmula para a promulgação de Lei, Resolução ou Decreto Legislativo pelo Presidente da Câmara é a seguinte:  "O Presidente da Câmara Municipal de Pratânia, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a (Lei, Resolução ou Decreto Legislativo)".
 

TÍTULO VI
 
DO CONTROLE FINANCEIRO
 
CAPÍTULO I
 
DO ORÇAMENTO

 
ARTIGO 152 - Recebido do Prefeito o Projeto de Lei orçamentária, dentro do prazo legal, o Presidente mandará distribuir cópias à Comissão de Finanças e Orçamento.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Comissão de Finanças e Orçamento tem o prazo de 10 (dez) dias para exarar parecer.
 
ARTIGO 153 - Na primeira discussão serão apresentadas emendas pelos Vereadores presentes à Sessão observado o disposto na Constituição do Brasil.
§ 1º - A Comissão tem o prazo de 10(dez) dias, para exarar seu parecer sobre as emendas.
§ 2 - Oferecido o parecer, será discutido na Ordem do Dia da Sessão imediatamente seguinte.
 
ARTIGO 154 - Na segunda discussão, serão votadas, após o encerramento, da discussão, primeiramente as emendas, uma a uma, e depois o projeto.
§ 1º - Terão preferência na discussão, o autor da emenda e o Relator, em seguida os Vereadores que o desejarem.
 
ARTIGO 155 - Aprovado o projeto com as emendas, voltará à Comissão de Finanças e Orçamento, que terá o prazo de 5 (cinco) dias para colocá-la na forma devida.
 
ARTIGO 156 - As sessões em que se discute o Orçamento terão a Ordem do Dia, reservada a esta matéria e o Expediente ficará reduzido ao mínimo possível.
§ 1º - Tanto em primeira como em segunda discussão, o Presidente de ofício, prorrogará a sessão até a discussão e votação da matéria.
§ 2º - A Câmara funcionará se necessário, em sessões extraordinárias, sem remuneração, de modo que o Orçamento seja discutido e votado dentro do prazo legal.
 
ARTIGO 157 - Não serão objeto de deliberação, emendas ao Projeto de Lei do orçamento que decorra:
I - Aumento da despesa global, ou de cada órgão, fundo, projeto ou programa, ou as que visem modificar o seu montante, natureza objetiva (Constituição do Brasil);
II - Alteração da dotação solicitada para as despesas de custeio salvo quando provada neste ponto, a inexatidão da proposta;
III - Conceder dotação para início de obra, cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;
IV - Conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;
V - Conceder dotação aos quantitativos que estiverem previamente fixados para a concessão de auxílios e subvenções;
VI - Diminuição da receita ou criação de cargos ou funções.
 
ARTIGO 158 - Se até o dia 15 de dezembro a Câmara não devolver o Projeto de Lei Orçamentário ao Prefeito, para sanção, será promulgado como Lei, o projeto originário do Executivo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Se o Prefeito usar do direito de veto, total ou parcial, a discussão e a votação do veto seguirão as normas prescritas no Capítulo VI, do Título V, deste regimento.
 

CAPÍTULO II

DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA

 
ARTIGO 159 - O controle financeiro externo será exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas competente, ou Órgão Estadual a que for atribuído essa incumbência, compreendendo o acompanhamento e a fiscalização e execução orçamentária, e a apreciação e julgamento das contas do exercício financeiro apresentadas pelo Prefeito, e pela Mesa da Câmara.
 
ARTIGO 160 - A Mesa da Câmara e o Prefeito encaminharão suas contas anuais, ao Tribunal de Contas ou órgão competente até o dia 31 de março do exercício seguinte.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Tribunal de Contas dará o parecer devendo concluir pela aprovação ou rejeição.
 
ARTIGO 161 - Recebidos os processos do Tribunal de Contas, a Mesa enviará os processos à Comissão de Finanças e Orçamento.
§ 1º - A Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo de 12 (doze) dias, apreciará os pareceres do Tribunal de Contas, através de parecer da referida Comissão, onde deverá dispor sobre a sua aprovação ou rejeição nos termos do artigo 31, § 2º da Constituição Federal.
§ 2º - Se a Comissão não exarar os pareceres no prazo indicado, serão encaminhados a pauta da Ordem do Dia, somente com os pareceres do Tribunal de Contas.
 
ARTIGO 162 - Exarados os pareceres pela Comissão, ou após decorrência do prazo do artigo anterior, a matéria será distribuída aos Vereadores e os pareceres serão incluídos na pauta da Ordem do Dia da Sessão imediata.
PARÁGRAFO ÚNICO - As sessões em que se discutem as contas terão o Expediente reduzido, no máximo a 30 (trinta) minutos.
 
ARTIGO 163 - Para emitir seu parecer, a Comissão de Finanças e Orçamento, poderá vistoriar as obras e serviços, examinar processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura; poderá também, solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito, para aclarar partes obscuras.
 
ARTIGO 164 - Cabe a qualquer Vereador, o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Finanças e Orçamento, no período em que o processo estiver entregue às mesmas.
 
ARTIGO 165 - As contas serão submetidas a uma única discussão, após a qual se procederá, imediatamente a votação.
 
ARTIGO 166 - Rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os devidos fins.
 
ARTIGO 167 - A Câmara funcionará se necessário, de modo que as contas possam ser tomadas e julgadas, dentro do prazo legal.
 

TÍTULO VII
 
DISPOSIÇÕES LEGAIS
 
CAPÍTULO I
 
DOS RECURSOS

 
ARTIGO 168 - Os recursos contra atos do Presidente serão interpostos de 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição a ele dirigida.
§ 1º - O recurso será encaminhado, pelo Presidente a Comissão de Justiça e Redação para opinar Projeto de Resolução.
§ 2º - Apresentando o parecer, com o Projeto de Resolução, acolhendo ou denegando o recurso será o mesmo submetido à única discussão e votado na Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária a realizar-se.
 

CAPÍTULO II

DAS INFORMAÇÕES E DA CONVOCAÇÃO DO PREFEITO

 
ARTIGO 169 - Compete à Câmara solicitar qualquer informação ao Prefeito, sobre assuntos referentes à Administração Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO - As informações serão solicitadas por requerimento, proposto por qualquer Vereador e sujeito às normas já expostas em capítulo próprio.
 
ARTIGO 170 - Aprovado o pedido de informações pela Câmara, será encaminhado ao Prefeito que tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do recebimento para prestar as informações.
PARÁGRAFO ÚNICO - Pode o Prefeito solicitar à Câmara prorrogação do prazo, sendo o pedido sujeito à aprovação do Plenário.
 
ARTIGO 171 - Os pedidos de informações podem ser reiterados, se não satisfizerem ao autor mediante novo requerimento, que deverá seguir a tramitação regimental.
 
ARTIGO 172 - Compete ainda à Câmara convocar o Prefeito, bem como, os Diretores Municipais, para prestar informações sobre assuntos de sua competência administrativa, mediante ofício enviado pelo Presidente, em nome da Câmara.
PARÁGRAFO ÚNICO - A convocação deverá ser atendida no prazo de 20 (vinte) dias.
 
ARTIGO 173 - A convocação deverá ser requerida por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.
§ 1º - O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao Plenário.
§ 2º - Aprovada a convocação, o Presidente estender-se-á com o Prefeito, a fim de fixar dia e hora para o seu comparecimento dando-lhe ciência sobre a matéria a qual versará a interpelação.
 
ARTIGO 174 - O Prefeito poderá, espontaneamente, comparecer à Câmara para prestar esclarecimentos, após entendimentos com o Presidente, que designará dia e hora para a recepção.
 
ARTIGO 175 Na sessão a que comparecer o Prefeito, terá lugar a direita do Presidente e fará inicialmente uma exposição sobre as questões que lhe foram propostas, apresentando a seguir, esclarecimentos complementares solicitados por qualquer Vereador, na forma regimental.
§ 1º - Não é permitido aos Vereadores, apartear a exposição do Prefeito, nem levantar questões estranhas ao assunto da convocação.
§ 2º - O Prefeito poderá fazer-se acompanhar de funcionários municipais, que o assessorem, sendo que o Prefeito e seus assessores estão sujeitos, durante a sessão, às normas deste Regulamento.
 

CAPÍTULO III

DA INTERPRETAÇÃO E DA REFORMA DO REGIMENTO

 
ARTIGO 176 - Qualquer Projeto de Resolução modificando o Regimento Interno, depois de lido em Plenário será encaminhado à Mesa para opinar.
§ 1º - Após esta medida preliminar, seguirá o Projeto de Resolução a tramitação normal dos demais processos.
 
ARTIGO 177 - Os casos não previstos neste Regimento, serão resolvidos soberanamente pelo Plenário e, as soluções constituirão precedente regimental, a ser anotado para situações idênticas.
 
ARTIGO 178 - As interpretações feitas pelo Presidente, em assunto controverso, também constituirão precedente.
 
ARTIGO 179 - Ao final de cada ano Legislativo, a Mesa fará a consolidação, de todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos procedentes adotados, publicando-os em seguida em separata.
 

TÍTULO VIII
 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 
ARTIGO 180 - Nos dias de sessão, deverão estar hasteadas na Sala das Sessões, as Bandeiras do Brasil e do Estado.
 
ARTIGO 181 - Os prazos previstos neste Regimento, quando não se mencionar expressamente dias úteis, serão contados em dias corridos e não correrão durante os períodos de recesso da Câmara.
 
ARTIGO 182 - As omissões deste Regimento, poderão ser supridas pela Lei Orgânica do Município e no caso de dúvidas, pela Secretaria do Interior, ou outros órgãos competentes.
 
ARTIGO 183 - O presente Regimento Interno da Câmara Municipal de Pratânia entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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LEI COMPLEMENTAR Nº 173, 23 DE ABRIL DE 2024 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE VAGAS NO QUADRO GERAL DE CARGOS EFETIVOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 23/04/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 906, 10 DE ABRIL DE 2024 DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE 10/04/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 905, 10 DE ABRIL DE 2024 DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE 10/04/2024
LEI COMPLEMENTAR Nº 172, 26 DE MARÇO DE 2024 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE VAGAS NO QUADRO GERAL DE CARGOS EFETIVOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 26/03/2024
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