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Atualizado em: 29/12/2025 às 13h54
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LEI ORDINÁRIA Nº 952, 10 DE DEZEMBRO DE 2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI Nº 952 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025

“DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE PRATÂNIA PARA O QUADRIÊNIO DE 2026 A 2029”

OSMIR JOSÉ FÉLIX, Prefeito Municipal de Pratânia-SP, no uso das atribuições que lhe confere a LEI, faz saber que a Câmara Municipal de Pratânia-SP, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1° Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Pratânia – SP, para o quadriênio de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º da Constituição Federal de 1988 e art. 132, § 1º da Lei Orgânica Municipal, estabelecendo para o período os programas com seus respectivos objetivos, diretrizes e metas, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, e será constituído pelos anexos I, II, III e IV, integrantes desta lei.
§1º Os valores constantes do Plano Plurianual 2026-2029 são referenciais, estimados e não se constituirão em limites à programação das despesas anuais, expressas nas Leis Orçamentárias e seus respectivos créditos adicionais.
§2º Os anexos que compõem o Plano Plurianual serão estruturados por Órgãos, Programas, Iniciativas/Ações.

Art. 2° O Plano Plurianual tem como diretrizes:
I – Promoção do Desenvolvimento Sustentável e Solidário;
II – Realização de Políticas Públicas para a Cidadania, a Afirmação dos Direitos e da Justiça Social;
III – Efetivação da Democracia, da Qualidade da Gestão Pública e a Ampliação da Participação Popular.

Art. 3º A Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual serão elaboradas em compatibilidade com os objetivos estratégicos, ações e programas constantes do presente plano plurianual, e observará as normas estabelecidas na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal, na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e demais leis que disciplinam a matéria.

Art. 4º A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de projeto de lei específico ou projeto de lei de revisão anual.

Art. 5° A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará os Programas prioritários a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária, com indicação da fonte de recursos, sendo que o montante das despesas não deverá ultrapassar a previsão de receitas.

Art. 6° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Pratânia – SP, 10 de dezembro de 2025
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 10/12/2025 na edição: 971
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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