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Atualizado em: 19/11/2025 às 10h59
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LEI COMPLEMENTAR Nº 184, 19 DE NOVEMBRO DE 2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR Nº 184, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025
 
“DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE PRATÂNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
 
KENDJI TAKEDA CLEMENTE GARCIA, Presidente da Câmara Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 34, IV da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
 
LIVRO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° A administração Pública do Poder Executivo Municipal, através de ações diretas ou indiretas, contribuindo com os esforços da iniciativa privada e de outros Poderes Públicos, tem como objetivo permanente assegurar à população do Município de Pratânia, condições indispensáveis ao acesso a níveis crescentes de progresso e bem-estar.
 
Art. 2° A Estrutura Administrativa do Município de Pratânia passa a obedecer às disposições fixadas nesta Lei Complementar no que concerne à sua organização e às atribuições gerais das unidades que a compõem, sendo metas do serviço público municipal:
I-             facilitar e simplificar o acesso dos munícipes aos serviços públicos e, ao mesmo tempo, promover a sua participação na vida político-administrativa do Município, para melhor conhecer os anseios e necessidades da comunidade;
II-           evitar o excesso de burocracia e a tramitação desnecessária de papéis, bem como na incidência de controles meramente formais;
III-          descentralizar a tomada de decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a serem atendidos;
IV-          agilizar o atendimento ao munícipe no que diz respeito ao cumprimento de exigências da máquina pública, de qualquer natureza, promovendo a adequada orientação quanto aos procedimentos burocráticos;
V-           elevar a produtividade dos servidores e unidades de serviços, objetivando o aprimoramento dos serviços ofertados aos munícipes e reduzir custos, para tanto, propiciando cursos de treinamento e aperfeiçoamento profissional e humano;
VI-          prestar serviços de atendimento à saúde da população, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado;
VII-        garantir a proteção às pessoas portadoras de deficiências ou necessidades especiais;
VIII-       explorar racionalmente os recursos naturais do Município, ao menor custo ecológico, assegurando a proteção do meio ambiente e combate à poluição em qualquer de suas formas, preservando a flora, a fauna e os recursos hídricos e estimulando a recuperação das áreas degradadas;
IX-          desenvolver práticas que possibilitem o acesso à cultura e a preservação do patrimônio histórico.
 
Art. 3° O Município de Pratânia passa a obedecer em sua estrutura organizacional, aos três níveis de influência para desenvolver suas atividades legais e constitucionais:
I-             o nível estratégico de planejamento, o qual possibilita ao Chefe do Executivo estabelecer o rumo a ser seguido pela instituição, visando obter um resultado de satisfação com os serviços prestados para a população e será responsável pelo (a):
visão e objetivos gerais do serviço público e políticas de saneamento municipal;
alinhamento ao governo municipal, para implementação de ações conjuntas, interligadas e correlatas de forma harmônica;
desenvolvimento de planejamento e estratégias de longo prazo;
definição dos objetivos gerais do Município;
determinação das políticas públicas a serem desenvolvidas pelo Município;
determinação de metas e critérios de mensuração de resultados e desempenho das atividades.
II-           o nível tático de planejamento, o qual possibilita ao Chefe do Executivo e gestores de nível estratégico a controlar e estabelecer diálogo com o responsável por viabilizar as políticas públicas dissidentes do plano de governo aprovado pela população e será responsável pelo (a):
a)            visão por Núcleo de operações e serviços desenvolvidos;
b)           foco em atividades e operações de médio prazo;
c)            definição de ações, procedimentos e protocolos de serviço a serem desenvolvidos;
d)           coordenação e gestão de atividades inerentes ao desenvolvimento das políticas públicas desenvolvidas pelo Poder Executivo;
e)           controle de metas e critérios de mensuração de resultados e desempenho das atividades.
III-          o nível operacional, o qual será responsável pelo (a):
a)            visão de tarefas rotineiras;
b)           foco em ações de curto prazo;
c)            observância de metas e critérios de mensuração de resultados e desempenho das atividades estabelecidos;
d)           execução de tarefas, pertinentes a sua área de atuação, estabelecidas por seus superiores;
e)           realização de tarefas operacionais.
§ 1º        Os níveis organizacionais Estratégico e Tático, poderão ser preenchidos por servidores com atribuições de direção, chefia, assessoramento, gestão e fiscalização, responsáveis pela coordenação das políticas de governo que requerem confiança.
§ 2º        O nível operacional será composto pelos servidores efetivos e técnicos, responsáveis pelos processos formais, das atividades-meio e das atividades-fim, para execução das metodologias de desenvolvimento e implementação das políticas e programas estabelecidos.
 
LIVRO II
DA ESTRUTURA GERAL
Art. 4° Ficam criados os seguintes órgãos na estrutura organizacional do Município de Pratânia:
I-             ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO E CONTROLE:
a)            Chefia de Gabinete do Prefeito;
b)           Assessoria de Gabinete;
c)            Departamento da Guarda Civil Municipal;
d)           Setor Administrativo da Guarda Civil Municipal;
e)           Departamento de Segurança Pública e Trânsito;
f)            Núcleo de Trânsito;
g)            Procuradoria Geral do Município;
h)           Setor de Gestão Fiscal;
i)             Controladoria Geral do Município;
j)             Corregedoria Municipal;
k)            Ouvidoria Municipal.
II-           ÓRGÃOS DE GESTÃO E PLANEJAMENTO:
a)            Unidade Gestora de Negócios Jurídicos;
b)           Unidade Gestora de Administração e Finanças.
III-          ORGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA:
a)            Unidade Gestora de Infraestrutura e Desenvolvimento Sustentável;
b)           Unidade Gestora de Desenvolvimento Turístico, Cultura e Eventos;
c)            Unidade Gestora de Esporte e Lazer;
d)           Unidade Gestora de Assistência Social;
e)           Unidade Gestora de Educação;
f)            Unidade Gestora de Saúde.
IV-          ORGÃOS COLEGIADOS DE PARTICIPAÇÃO E CONTROLE POPULAR:
a)            Conselho Tutelar;
b)           Fundo Social de Solidariedade.
 
Art. 5° O nível estratégico será composto por:
I-             Órgão de Controle e Assessoramento;
II-           Unidades Gestoras;
III-          Departamentos;
IV-          Núcleos.
 
Art. 6° O nível tático será composto por:
I-             Setores.
 
Art. 7° O nível operacional será composto por:
I-             servidores efetivos;
II-           servidores contratados temporários;
III-          empresas ou Instituições contratadas para execução de atividades operacionais;
IV-          prestadores de serviços terceirizados;
V-           outros órgãos da Administração Pública que venham a compor política pública específica.
 
Art. 8° São competências de todos os órgãos:
I-             oferecer subsídios para a formulação de diretrizes gerais e prioridades do Município;
II-           garantir a concretização das políticas, diretrizes e prioridades definidas pela Administração Pública Municipal para a sua área de competência;
III-          garantir o apoio necessário ao desempenho de suas funções e especialmente às condições necessárias para a tomada de decisões, coordenação e controle pela Administração Municipal;
IV-          coordenar, integrando esforços, recursos financeiros, materiais e recursos humanos, colocados à sua disposição, garantindo aos seus órgãos o apoio necessário à realização de suas atribuições.
 
Art. 9° Ficam instituídas como Unidades Gestoras como instâncias organizacionais planejadas a agrupar e estruturar as diretorias e demais setores da Administração Municipal, garantindo uma separação adequada entre áreas finalísticas e atividades-meio, bem como a melhor organização das funções institucionais da Prefeitura.
Parágrafo único. As Unidades Gestoras não são órgãos específicos e não possuem cargos específicas de direção, sendo sua criação fundamentada exclusivamente na necessidade de organização e segmentação administrativa de diversas áreas e demais setores estratégicos da administração pública municipal.
 
Art.10.  O organograma funcional dos órgãos da Prefeitura de Pratânia é parte integrante desta Lei Complementar, constando como Anexo I.
 
Art.11.  Os serviços que venham a ser prestados de forma terceirizada, por contrato ou descentralizados serão incorporados à estrutura administrativa e hierárquica nos moldes definidos em contrato ou documento análogo.
 
TÍTULO I
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO E ÓRGÃOS INTERLIGADOS
Art.12.  São competências da Chefia de Gabinete do Prefeito:
I-             coordenar a agenda institucional e os compromissos oficiais do Prefeito, garantindo a otimização do tempo e a priorização de demandas estratégicas;
II-           supervisionar o fluxo de documentos e processos que deliberam da análise e assinatura do Prefeito, garantindo a conformidade e tempestividade das decisões;
III-          articular a comunicação entre o Gabinete do Prefeito e as demais Unidades Gestoras, promovendo a integração das ações governamentais;
IV-          gerenciar as demandas oriundas da sociedade civil e demais órgãos públicos, estabelecendo critérios de priorização e encaminhamento;
V-           assessorar o Prefeito em reuniões estratégicas com autoridades, gestores públicos e representantes da sociedade civil, fornecendo briefings e materiais de suporte;
VI-          monitorar a execução das diretrizes governamentais pelo Prefeito junto às Unidades Gestoras, garantindo o alinhamento das ações;
VII-        coordenar a elaboração de relatórios gerenciais sobre o desempenho das ações governamentais, subsidiando o processo decisório do Prefeito;
VIII-       supervisionar as atividades da Assessoria de Gabinete, orientando a equipe quanto aos procedimentos e padrões de qualidade no atendimento;
IX-          articular a criação e o fortalecimento de parcerias estratégicas com outros Municípios, governo estadual e federal, envolvendo a captação de recursos e desenvolvimento de projetos;
X-           gerenciar crises e situações emergenciais que exijam a intervenção direta do Gabinete do Prefeito, propondo soluções e coordenando ações;
XI-          avaliar a implementação de programas e projetos prioritários de Gestão Municipal, propondo ajustes e melhorias quando necessário;
XII-         coordenar a organização de eventos oficiais e solenidades que contem com a participação do Prefeito, zelando pela observância do protocolo e cerimonial;
XIII-       executar de outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.
 
Art.13.  A Chefia de Gabinete do Prefeito compõe-se da seguinte estrutura organizacional:
I-             Assessoria de Gabinete;
II-           Departamento da Guarda Civil Municipal;
a)            Setor Administrativo da Guarda Civil Municipal;
III-          Procuradoria Geral do Município;
a)            Setor de Gestão Fiscal;
IV-          Controladoria Geral do Município;
a)            Corregedoria Municipal;
b)           Ouvidoria Municipal;
V-           Conselho Tutelar;
VI-          Fundo Social de Solidariedade.
 
CAPÍTULO I
ASSESSORIA DE GABINETE
Art.14.  Compete à Assessoria de Gabinete:
I-             prestar suporte administrativo direto ao prefeito e à Unidade Gestora de Relações Institucionais, organizando documentos e correspondências oficiais;
II-           auxiliar na preparação e organização das agendas institucionais do prefeito, garantindo o cumprimento de prazos e compromissos estratégicos;
III-          coordenar o fluxo de informações entre o gabinete do prefeito e outros órgãos municipais, garantindo a correta tramitação de demandas;
IV-          redigir atas, ofícios, memorandos e outros documentos oficiais em conformidade com as diretrizes determinantes da Unidade Gestora de Relações Institucionais;
V-           gerir o processo de arquivamento de documentos e registros oficiais, garantindo a pronta recuperação de informações sempre que necessário;
VI-          apoiar na organização e realização de reuniões e eventos institucionais, preparando a necessidade logística e acompanhando os desdobramentos;
VII-        monitorar as demandas recebidas pelo gabinete e garantir que as respostas sejam encaminhadas dentro dos prazos estipulados;
VIII-       prestar atendimento a representantes de outras instituições, órgãos governamentais e entidades da sociedade civil, orientando-os e direcionando-os especificamente;
IX-          acompanhar e dar suporte técnico à elaboração de relatórios institucionais solicitados pelo prefeito ou pela Unidade Gestora de Relações Institucionais;
X-           manter atualizado o cadastro de contatos institucionais, facilitando a comunicação entre o gabinete e as entidades parceiras em diferentes esferas de governo;
XI-          desempenhar outras atividades afins, no âmbito de sua competência.
 
CAPÍTULO ll
DEPARTAMENTO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art.15.  Compete ao Departamento da Guarda Civil Municipal:
I-             dirigir as ações estratégicas de segurança pública em consonância com as diretrizes condicionais da Unidade Gestora de Segurança Pública;
II-           assessorar a Unidade Gestora de Segurança Pública na tomada de decisões relacionadas à gestão da Guarda Civil Municipal e Defesa Civil;
III-          coordenar a elaboração do planejamento estratégico do departamento, estabelecendo metas e indicadores de desempenho alinhados aos objetivos da Administração Municipal;
IV-          planejar a distribuição do efetivo da Guarda Civil Municipal em conjunto com o Comando da GCM, considerando as características e demandas específicas dos diferentes bairros do Município;
V-           promover a integração entre as inspetorias da Guarda Civil Municipal e as unidades da Defesa Civil, otimizando recursos e maximizando resultados operacionais;
VI-          gerenciar os processos de aquisição de equipamentos e viaturas para as unidades subordinadas, em conformidade com as normas de licitação e contratos;
VII-        supervisionar a elaboração de relatórios estatísticos sobre ocorrências e atividades realizadas, subsidiando o processo decisório da secretaria;
VIII-       estabelecer protocolos de cooperação com os conselhos municipais e outras Unidades Gestoras para desenvolvimento de ações integradas de segurança pública;
IX-          coordenar a elaboração e execução orçamentária do departamento, garantindo a aplicação eficiente dos recursos destinados à segurança pública;
X-           dirigir as ações de modernização tecnológica das unidades subordinadas, promovendo a implementação de sistemas e equipamentos que aumentem a eficiência operacional;
XI-          desempenhar outras atividades afins, no âmbito de sua competência.
 
SEÇÃO I
SETOR ADMINISTRATIVO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art.16.  Compete ao Setor Administrativo da Guarda Civil Municipal:
I-             avaliar a efetividade dos procedimentos administrativos internos da Guarda Civil Municipal, propondo melhorias nos fluxos e processos de trabalho;
II-           coordenar o controle e a gestão da documentação relativa às ocorrências, relatórios e registros operacionais da Guarda Civil Municipal;
III-          Monitorar os indicadores de desempenho operacional da corporação, elaborando relatórios analíticos para subsidiar decisões estratégicas;
IV-          supervisionar a gestão do almoxarifado e patrimônio específico da Guarda Civil Municipal, garantindo o controle e a manutenção adequada dos equipamentos;
V-           gerenciar o sistema de escalas de serviço dos guardas civis municipais, garantindo a distribuição eficiente do efetivo;
VI-          coordenar os processos de capacitação continuada do efetivo, avaliando as necessidades de treinamento e desenvolvimento profissional;
VII-        analisar as demandas de recursos materiais e humanos da corporação, elaborando estudos técnicos para fundamentar comissões;
VIII-       supervisionar o controle da frota de viaturas da Guarda Civil Municipal, monitorando a manutenção preventiva e corretiva dos veículos;
IX-          avaliar a execução orçamentária do departamento, propondo medidas de otimização e controle de recursos;
X-           coordenar o processo de elaboração de relatórios estatísticos sobre as atividades da Guarda Civil Municipal, subsidiando o planejamento estratégico;
XI-          monitorar o cumprimento das normas administrativas e procedimentos internos pelos integrantes da corporação, propondo ações corretivas quando necessário;
XII-         gerenciar o sistema de informações gerenciais da Guarda Civil Municipal, garantindo a qualidade e confiabilidade dos dados para tomada de decisão;
XIII-       executar atribuições correlatas, conforme determinação superior.
 
CAPÍTULO lll
DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA PÚBLICA E TRÂNSITO
Art.17.  Compete ao Departamento de Segurança Pública e Trânsito:
I-             formular e coordenar políticas públicas de segurança e mobilidade urbana, visando à proteção da população e à eficiência no tráfego urbano;
II-           planejar e implementar estratégias integradas de segurança pública, em parceria com forças policiais e órgãos governamentais, para a prevenção da criminalidade;
III-          desenvolver programas de educação no trânsito, promovendo ações voltadas à conscientização da população sobre normas e boas práticas viárias;
IV-          coordenar e supervisionar a atuação dos agentes de trânsito, garantindo a fiscalização eficiente e o cumprimento das normas de circulação e segurança viária;
V-           implementar sistemas de monitoramento e inteligência para a análise de dados criminais e de mobilidade urbana, auxiliando na tomada de decisões estratégicas;
VI-          gerenciar o planejamento e a execução de campanhas de segurança viária, buscando reduzir índices de acidentes e promover um trânsito mais seguro;
VII-        articular a integração entre os setores de segurança e transporte, promovendo a compatibilização de políticas de mobilidade com ações de prevenção e repressão a ilícitos;
VIII-       propor e supervisionar projetos de modernização da infraestrutura de trânsito, incluindo a implantação de sinalização, semaforização e adequação viária;
IX-          coordenar ações de fiscalização e controle de transporte público e privado, garantindo o cumprimento das regulamentações e a segurança dos usuários;
X-           estabelecer diretrizes e padrões para a gestão de emergências no trânsito, integrando serviços de socorro e apoio às vítimas de acidentes viários;
XI-          desempenhar outras atividades afins, no âmbito de sua competência.
 
SEÇÃO l
NÚCLEO DE TRÂNSITO
Art.18.  Compete ao Núcleo de Trânsito:
I-             supervisionar a execução da fiscalização do trânsito municipal, garantindo o cumprimento das normas e regulamentos de circulação e estacionamento;
II-           coordenar a sinalização viária, realizando estudos e implementando medidas para a melhoria da fluidez e segurança do trânsito;
III-          desenvolver ações educativas voltadas à conscientização da população sobre boas práticas no trânsito, em parceria com órgãos municipais e estaduais;
IV-          monitorar e analisar estatísticas de acidentes e infrações de trânsito, propondo medidas para a redução dos índices de sinistralidade viária;
V-           operacionalizar campanhas de segurança viária e fiscalização de condutores e veículos, em alinhamento com diretrizes do Departamento de Segurança Pública e Trânsito;
VI-          coordenar e acompanhar a atuação dos agentes de trânsito, assegurando a execução das atividades conforme os protocolos e regulamentos vigentes;
VII-        gerenciar a aplicação de penalidades e sanções administrativas decorrentes de infrações de trânsito, garantindo a legalidade dos procedimentos adotados;
VIII-       supervisionar a manutenção e atualização da sinalização horizontal e vertical, em articulação com demais setores responsáveis pela infraestrutura viária;
IX-          fomentar o uso de tecnologias para aprimorar a gestão e fiscalização do trânsito, incluindo sistemas de monitoramento e controle de tráfego;
X-           propor e implementar melhorias na mobilidade urbana, colaborando na elaboração de planos viários e políticas de transporte municipal;
XI-          executar atribuições correlatas, conforme determinação superior.
 
CAPÍTULO lV
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art.19.  Compete à Procuradoria Geral do Município:
I-             representar o Município em julgamento ou fora dele, nas ações em que este é parte, autor, réu, assistente, oponente ou interessado;
II-           acompanhar o andamento dos processos judiciais, providenciando a realização de atos processuais nos prazos legais;
III-          coordenar elaboração de petições, contestações, recursos e demais peças processuais que permitem elaborar a defesa dos interesses municipais;
IV-          executar a cobrança judicial da dívida ativa municipal, promovendo os atos necessários à sua efetivação;
V-           participar de audiências judiciais, defendendo os interesses do Município;
VI-          promover acordos judiciais quando autorizados e vantajosos para o Município, elaborando os respectivos termos;
VII-        manter registro atualizado de todas as ações judiciais em que o Município faça parte, controlando seus prazos e andamentos;
VIII-       executar os procedimentos necessários para execução de decisões judiciais envolvendo o Município;
IX-          realizar sustentações orais em tribunais quando necessário à defesa dos interesses municipais;
X-           comparecer em cartórios e órgãos públicos para tratar de assuntos de interesse do Município, quando necessário;
XI-          assessorar o Prefeito e a Administração Municipal na prestação de informações em mandatos de segurança e na prática de atos judiciais e extrajudiciais relativos ao exercício de suas funções;
XII-         acompanhar inquéritos civis e procedimentos preparatórios ou investigativos de interesse da administração pública municipal, auxiliando na prévia manifestação de termos de compromisso de ajustamento de conduta ou outros instrumentos jurídicos em que haja assunção de obrigações pelo Município;
XIII-       ajuizar ações em razão de atos de improbidade administrativa e ações de peças civis;
XIV-       gerenciar os processos administrativos relacionados ao patrimônio municipal, especialmente no que diz respeito aos atos constitutivos, translativos de direitos reais e concessões de uso de bens imóveis do Município;
XV-        desempenhar outras atividades afins, no âmbito de sua competência.
 
SEÇÃO l
SETOR DE GESTÃO FISCAL
Art.20.  Compete ao Setor de Gestão Fiscal:
I-             coordenar a análise e o monitoramento da execução orçamentária municipal, avaliando o cumprimento das metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II-           supervisionar a elaboração dos relatórios de gestão fiscal exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, garantindo a conformidade e tempestividade das informações;
III-          avaliar os resultados financeiros e orçamentários de programas e projetos municipais, emitindo pareceres técnicos sobre as previsões fiscais;
IV-          gerenciar o processo de análise da renúncia de receitas e concessão de benefícios fiscais, assegurando o cumprimento dos requisitos legais;
V-           monitorar os índices de individualização municipal, propondo medidas preventivas para manutenção dos limites estabelecidos pela legislação;
VI-          coordenar a análise fiscal dos processos de contratação de operações de crédito, avaliando a capacidade de endividamento do Município;
VII-        supervisionar o acompanhamento das transferências constitucionais e voluntárias, avaliando o impacto na gestão fiscal do Município;
VIII-       avaliar periodicamente a evolução das despesas com pessoal, propondo medidas de adequação aos limites legais quando necessário;
IX-          coordenar a elaboração de estudos de impacto orçamentário-financeiro para criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais;
X-           gerenciar o processo de análise da dívida ativa municipal, propondo estratégias para otimização da recuperação de créditos;
XI-          supervisionar a conformidade dos atos administrativos com potencial impacto fiscal, emitindo orientações técnicas preventivas;
XII-         monitorar o cumprimento das metas do Plano Plurianual sob a perspectiva fiscal, propondo ajustes e medidas corretivas quando necessário;
XIII-       executar atribuições correlatas, conforme determinação superior.
 
CAPÍTULO V
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art.21.  São competências da Controladoria Geral do Município:
I-             monitorar o cumprimento dos limites constitucionais e legais de gastos com pessoal, educação e saúde, assegurando a individualização e conformidade com a legislação;
II-           verificar a execução das metas previstas no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), garantindo alinhamento com os objetivos estratégicos do Município;
III-          acompanhar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na LDO, emitindo alertas e recomendações sempre que forem identificados riscos de descumprimento;
IV-          examinar a conformidade dos processos de alterações orçamentárias, como créditos adicionais e remanejamentos, com as normas e procedimentos legais vigentes;
V-           revisar os relatórios de gestão fiscal e o relatório resumido da execução orçamentária antes de sua publicação, garantindo precisão e conformidade técnica;
VI-          supervisionar o cumprimento dos prazos e procedimentos de prestação de contas junto aos órgãos de controle externo, assegurando transparência e responsabilidade fiscal;
VII-        avaliar o desempenho da arrecadação Municipal em relação às previsões orçamentárias, identificando desvios e propondo ações corretivas;
VIII-       verificar a conformidade dos procedimentos de controle do patrimônio público com as normas contábeis e legais aplicáveis, promovendo a integridade e segurança dos bens municipais;
IX-          acompanhar a execução de programas e projetos municipais, avaliando a eficiência, eficácia e economicidade na aplicação dos recursos públicos;
X-           monitorar os indicadores de resultado das políticas públicas, analisando seu impacto em relação às metas e objetivos determinados no planejamento estratégico do Município;
desempenhar outras atividades afins, no âmbito de sua competência.
 
SEÇÃO l
CORREGEDORIA MUNICIPAL
Art.22.  Compete à Corregedoria Municipal:
I-             instaurar e conduzir processos administrativos disciplinares para apurar irregularidades no serviço público municipal, garantindo rigor e imparcialidade;
II-           realizar sindicâncias administrativas para investigar denúncias de infrações funcionais cometidas por servidores municipais, assegurando a devida apuração;
III-          investigar representações e denúncias sobre irregularidades praticadas por servidores no exercício de suas funções, coletando e analisando provas documentais, testemunhais e periciais;
IV-          instruir os procedimentos disciplinares com base em elementos probatórios sólidos, assegurando o cumprimento das normas legais e regulamentares;
V-           ouvir testemunhas e investigados nos processos administrativos, registrando os depoimentos em atas detalhadas e completas;
VI-          elaborar relatórios conclusivos dos procedimentos disciplinares, indicando de forma fundamentada as medidas cabíveis para cada caso;
VII-        notificar formalmente os servidores investigados sobre a instauração de procedimentos disciplinares, garantindo a ciência dos atos processuais e o direito ao contraditório;
VIII-       manter registros atualizados e organizados sobre os procedimentos disciplinares em andamento e concluídos, assegurando a transparência e a rastreabilidade;
IX-          realizar inspeções regulares nos órgãos municipais para verificar o cumprimento das normas administrativas e prevenir irregularidades;
X-           acompanhar a execução das sanções aplicadas aos servidores em decorrência de processos disciplinares, garantindo a efetividade das decisões;
XI-          executar atribuições correlatas, conforme determinação superior.
 
SEÇÃO ll
OUVIDORIA MUNICIPAL
Art.23.  Compete à Ouvidoria Municipal:
I-             receber, registrar e encaminhar as manifestações, reclamações e denúncias da população em relação aos serviços públicos municipais, garantindo o tratamento adequado e a resposta tempestiva às demandas recebidas;
II-           promover a interlocução entre a administração pública municipal e os cidadãos, favorecendo o diálogo e a participação ativa da comunidade na melhoria contínua dos serviços prestados e na resolução de problemas e conflitos de interesse público;
III-          avaliar a qualidade e a eficiência dos serviços públicos municipais, identificando possíveis falhas e oportunidades de aprimoramento, e propondo medidas corretivas e preventivas para elevar a satisfação e o bem-estar da população;
IV-          elaborar relatórios periódicos com análises e estatísticas das demandas recebidas, apresentando recomendações e sugestões para o aperfeiçoamento dos processos administrativos e a promoção de políticas públicas mais eficazes e alinhadas às necessidades da comunidade;
V-           orientar os cidadãos sobre os procedimentos para o acesso aos serviços públicos, os direitos e deveres do usuário, e os canais de atendimento disponíveis, promovendo a disseminação de informações e o fortalecimento da cultura de transparência e cidadania;
VI-          manter sigilo e confidencialidade sobre as informações pessoais dos manifestantes, assegurando a privacidade e a segurança dos dados fornecidos, de acordo com as normas e regulamentos de proteção de dados pessoais e de sigilo institucional;
VII-        estabelecer mecanismos de monitoramento e avaliação da satisfação dos usuários com os serviços prestados, por meio de pesquisas de opinião e sondagens, visando aprimorar continuamente a qualidade e a eficiência do atendimento público;
VIII-       articular-se com as demais instâncias administrativas do Município, propondo ações integradas e estratégias de melhoria na prestação de serviços públicos, e fortalecendo a cultura de atendimento ao cidadão pautada pela empatia, respeito e efetividade;
IX-          promover a cultura de responsabilidade pública, divulgando ações de prestação de contas e os resultados das intervenções realizadas a partir das demandas recebidas, com vistas a fortalecer a confiança e a legitimidade da Gestão Municipal;
X-           fomentar a participação cidadã e a construção de uma sociedade mais engajada e participativa, por meio de campanhas educativas, eventos e atividades que incentivem o exercício da cidadania e o controle social das políticas públicas municipais;
XI-          executar atribuições correlatas, conforme determinação superior.
 
CAPÍTULO VI
CONSELHO TUTELAR
Art.24.  Compete ao Conselho Tutelar:
I-             coordenar o atendimento e a apuração de denúncias de violações de direitos de crianças e adolescentes, adotando as medidas protetivas necessárias;
II-           realizar a articulação com outros órgãos de proteção e defesa dos direitos, como escolas, unidades de saúde e instituições de assistência social, visando à proteção integral dos menores;
III-          acompanhar e fiscalizar a aplicação de medidas de proteção a crianças e adolescentes em situação de risco, assegurando o cumprimento dos direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);
IV-          promover campanhas educativas e de conscientização junto à comunidade sobre os direitos das crianças e adolescentes, prevenindo situações de violência, abuso e negligência;
V-           organizar e manter atualizado o registro das ocorrências atendidas, garantindo a integridade e a confidencialidade das informações sobre os casos acompanhados;
VI-          realizar visitas domiciliares e institucionais para verificar as condições de vida e desenvolvimento dos menores em situação de vulnerabilidade;
VII-        participar de reuniões e audiências com autoridades competentes, como Ministério Público e Poder Judiciário, prestando informações e relatórios sobre os casos acompanhados;
VIII-       elaborar relatórios periódicos sobre as atividades do Conselho Tutelar, fornecendo dados para o planejamento e a gestão das políticas de proteção à infância e adolescência;
IX-          coordenar a formação continuada dos conselheiros tutelares, promovendo capacitações sobre temas relacionados aos direitos da criança e do adolescente e boas práticas de atendimento;
X-           garantir a comunicação e a cooperação com a rede de proteção e atendimento à criança e ao adolescente, facilitando o encaminhamento e a resolução dos casos de forma integrada e eficiente;
XI-          desempenhar outras atividades afins, no âmbito de sua competência.
 
CAPÍTULO VII
FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE
Art.25.  Compete ao Fundo Social de Solidariedade:
I-             coordenar a execução de programas e projetos sociais voltados à promoção da solidariedade, inclusão social e melhoria da qualidade de vida da população em situação de vulnerabilidade;
II-           gerenciar a captação e a administração de recursos financeiros, materiais e humanos destinados ao desenvolvimento de ações e campanhas sociais, garantindo a correta aplicação dos recursos;
III-          promover parcerias com entidades públicas, privadas e organizações da sociedade civil para a realização de ações conjuntas que ampliem o alcance dos programas do Fundo Municipal;
IV-          organizar e supervisionar campanhas de arrecadação de donativos, como alimentos, roupas e materiais escolares, assegurando a distribuição adequada às famílias e indivíduos em situação de risco;
V-           coordenar a implementação de cursos de capacitação e geração de renda, promovendo a inclusão produtiva e a autonomia das pessoas atendidas pelo Fundo Municipal;
VI-          monitorar e avaliar o impacto dos programas e projetos sociais desenvolvidos, utilizando indicadores de desempenho para orientar o aprimoramento das ações e o alcance dos objetivos estabelecidos;
VII-        coordenar a realização de eventos e atividades comunitárias, como mutirões de solidariedade e ações de cidadania, mobilizando a população para a participação ativa nas iniciativas do Fundo Municipal;
VIII-       organizar e manter atualizado o cadastro das famílias e indivíduos atendidos pelos programas sociais, assegurando a transparência e a integridade das informações;
IX-          promover a divulgação das ações e resultados alcançados pelo Fundo Municipal, utilizando canais de comunicação e mídias sociais para prestar contas à comunidade e fortalecer a cultura de solidariedade no Município;
X-           elaborar relatórios periódicos sobre as atividades e os resultados do Fundo Municipal, fornecendo informações para o planejamento e a gestão das políticas sociais do Município;
XI-          desempenhar outras atividades afins, no âmbito de sua competência.
 
TÍTULO ll
UNIDADE GESTORA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Art.26. São competências da Unidade Gestora de Administração e Finanças:
I-             desenvolver e implementar estratégias de modernização administrativa, visando a otimização dos processos internos e a adoção de práticas inovadoras de gestão, com o objetivo de promover a eficiência e a agilidade na prestação dos serviços públicos municipais;
II-           promover a implementação de políticas abrangentes de gestão de recursos humanos, com abrangência de estratégias de recrutamento, seleção, capacitação, avaliação de desempenho, remuneração e benefícios, com foco na valorização e no desenvolvimento profissional dos servidores municipais;
III-          estabelecer e monitorar diretrizes eficazes de gestão documental e de informações, com garantia da organização, preservação e acessibilidade dos arquivos e dados administrativos, conforme os mais altos padrões de transparência;
IV-          desenvolver ações para gestão responsável do patrimônio público municipal, com implementação de práticas eficientes de controle, conservação e manutenção de bens e equipamentos, com ênfase na utilização sustentável e na otimização dos recursos disponíveis;
V-           supervisar e aprimorar os processos logísticos e de suprimentos, com garantia do abastecimento oportuno e eficaz de materiais, equipamentos e serviços essenciais para o funcionamento eficiente de todas as áreas e departamentos municipais;
VI-          desenvolver as melhores práticas de modernização e aprimoramento dos sistemas de tecnologia da informação e comunicação, com promoção da transformação digital e a automação de processos administrativos;
VII-        garantir a lisura e da transparência em todas as fases dos processos licitatórios e contratações públicas, com adoção de práticas de conformidade estritas e garantia da igualdade de oportunidades;
VIII-       priorizar a promoção de um ambiente de trabalho seguro e saudável, com implementação e supervisão rigorosa das políticas de segurança do trabalho e saúde ocupacional;
IX-          estimular a integração e a colaboração entre as diversas Unidades Gestoras e órgãos municipais, com fomento à troca de conhecimento e à implementação de estratégias conjuntas;
X-           incentivar a formação de uma cultura de inovação e excelência na gestão pública, com adoção de práticas de governança avançadas, gestão orientada a resultados e avaliação de desempenho criteriosa;
XI-          desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.
 
Art.27.  A Unidade Gestora de Administração e Finanças compõe-se da seguinte estrutura organizacional:
I-             Departamento de Aquisições;
a)            Setor de Licitações e Contratos;
b)           Setor de Compras e Almoxarifado;
II-           Departamento de Administração;
a)            Núcleo de Apoio Administrativo;
b)           Setor de Tecnologia da informação e LGPD;
c)            Setor da Junta do Serviço Militar;
d)           Setor de Arquivo, Protocolo e Recepção;
e)           Setor do SEBRAE, PAT, Banco do Povo e Procon;
III-          Departamento de Recursos Humanos;
a)            Núcleo de Gestão de Pessoas;
b)           Setor de Processamento de Folha;
c)            Setor de Segurança do Trabalho;
d)           Setor de Administração de Pessoal;
IV-          Departamento de Planejamento e Finanças;
a)            Núcleo de Planejamento de Políticas Públicas;
b)           Setor de Arrecadação;
c)            Setor de Planejamento;
d)           Setor de Execução Orçamentária.
 
CAPÍTULO I
DEPARTAMENTO DE AQUISIÇÕES
Art.28.  Compete ao Departamento de Aquisições:
I-             direcionar as estratégias, ações e processos de aquisições do Município, estabelecendo diretrizes e procedimentos para garantir eficiência e transparência nas contratações públicas;
II-           estabelecer e metodologias e critérios para análise de mercado e qualificação de fornecedores, visando a excelência nas contratações municipais;
III-          coordenar os processos licitatórios estratégicos, com definição de prioridades e diretrizes para garantir o alinhamento com os objetivos da Gestão Municipal;
IV-          estruturar os sistemas de gestão e fiscalização de contratos, com estabelecimento de procedimentos e mecanismos de controle;
V-           definir as políticas de modernização e inovação nos processos de compras públicas, incluindo a implementação de sistemas e tecnologias avançadas;
VI-          estabelecer diretrizes para o relacionamento institucional com fornecedores e desenvolvimento de parcerias estratégicas;
VII-        planejar e implementar políticas de compras sustentáveis e socialmente responsáveis, alinhadas às metas de desenvolvimento do Município;
VIII-       estruturar e sistematizar os processos de controle e transparência das aquisições municipais, com definição de indicadores e metas de desempenho;
IX-          direcionar as práticas de capacitação e desenvolvimento das equipes envolvidas nos processos de compras e contratações;
X-           estabelecer metodologias para avaliação e melhoria contínua dos processos de aquisições;
XI-          articular com órgãos de controle e demais Unidades Gestoras para alinhamento das políticas de compras às diretrizes governamentais;
XII-         coordenar o planejamento anual de compras em consonância com o orçamento e as prioridades municipais;
XIII-       definir as estratégias para otimização dos recursos e redução de custos nas aquisições públicas;
XIV-       estabelecer políticas de gestão de riscos e compliance nos processos de contratação;
XV-        desempenhar outras atividades afins, no âmbito de sua competência.
 
 
SEÇÃO I
SETOR DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
Art.29.  Compete ao Setor de Licitações e Contratos:
I-             coordenar as atividades relacionadas aos processos licitatórios e à gestão de contratos no âmbito municipal, com garantia da integração e eficiência das operações;
II-           organizar os procedimentos para a condução de processos licitatórios transparentes, com garantia de equalização de oportunidades para os licitantes;
III-          elaborar modelos de execução de procedimentos e fluxos de trabalho padronizados para os processos licitatórios e gestão de contratos, visando à otimização dos recursos;
IV-          monitorar a execução dos contratos firmados, com verificação do cumprimento das cláusulas e condições pactuadas e do desempenho dos fornecedores;
V-           coordenar ações de capacitação e treinamento da equipe envolvida nos processos de licitação e gestão de contratos;
VI-          fomentar práticas de comunicação com os demais setores e órgãos da Administração Municipal, promovendo o compartilhamento de informações;
VII-        fortalecer práticas de mecanismos de controle e monitoramento contínuo dos processos licitatórios e da execução de contratos;
VIII-       acompanhar o desenvolvimento e atualização de normas, instruções e manuais de procedimentos relativos aos processos licitatórios e à gestão de contratos;
IX-          promover a cultura da inovação e da melhoria contínua nos processos de licitação e gestão de contratos;
X-           participar de eventos, reuniões e fóruns técnicos, fortalecendo a interação e a colaboração com outras entidades;
XI-          executar atribuições correlatas, conforme determinação superior.
 
SEÇÃO ll
SETOR DE COMPRAS E ALMOXARIFADO
Art.30.  Compete ao Setor de Compras e Almoxarifado:
I-             coordenar o recebimento, conferência e armazenamento dos materiais adquiridos pelo Município, garantindo sua adequada conservação;
II-           organizar o controle do estoque de materiais, com realização de inventários periódicos e gestão do ponto de abastecimento;
III-          acompanhar a execução dos procedimentos de requisição e distribuição de materiais às unidades administrativas;
IV-          elaborar relatórios de movimentação de estoque e consumo dos materiais;
V-           acompanhar a realização de pesquisas de preços e cotações para aquisição de materiais e serviços;
VI-          coordenar a preparação dos processos de compras diretas, com organização da documentação necessária;
VII-        gerir o processo de manutenção e atualização do cadastro de fornecedores e catálogo de materiais;
VIII-       monitorar as condições de armazenamento e prazo de validade dos materiais estocados e verificar a produção de demonstrativos mensais de consumo por centro de custo e colaborar na realização do controle patrimonial dos bens em estoque;
IX-          gerir o controle da entrada e saída de materiais através de sistema informatizado;
X-           supervisionar a organização do layout e das condições físicas do almoxarifado, garantindo a segurança e acessibilidade;
XI-          executar atribuições correlatas, conforme determinação superior.
 
CAPÍTULO ll
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Art.31.  Compete ao Departamento de Administração:
I-             dirigir a formulação e implementação práticas de gestão administrativa do Município, alinhadas às diretrizes governamentais e metas institucionais;
II-           coordenar o desenvolvimento de projetos de modernização administrativa, promovendo a otimização dos processos e recursos municipais;
III-          estabelecer diretrizes para a gestão patrimonial do Município, supervisionando a adequada conservação e utilização dos bens públicos;
IV-          planejar a política de gestão documental do Município, garantindo a preservação da memória institucional e o acesso à informação;
V-           dirigir a implementação de sistemas de qualidade e produtividade na Administração Municipal, promovendo a melhoria contínua dos serviços;
VI-          coordenar a elaboração de normas e procedimentos administrativos padronizados para todas as unidades da Administração Municipal;
VII-        estabelecer políticas de segurança e controle de acesso às instalações municipais, garantindo a integridade do patrimônio público;
VIII-       planejar a gestão dos contratos administrativos do Município, garantindo sua eficiência e economicidade;
IX-          dirigir o processo de modernização tecnológica da Administração Municipal, priorizando a automação e digitalização dos serviços;
X-           estabelecer diretrizes para a gestão dos serviços de suporte administrativo às diversas unidades e dirigir uma política de gestão de fornecedores do Município da Prefeitura Municipal;
XI-          coordenar a implementação de programas de racionalização do uso de recursos e redução de custos operacionais, estabelecendo critérios de qualificação e avaliação de desempenho;
XII-         desempenhar outras atividades afins, no âmbito de sua competência.
 
SEÇÃO l
NÚCLEO DE APOIO ADMINISTRATIVO
Art.32.  Compete à Núcleo de Apoio Administrativo:
I-             supervisionar a execução dos procedimentos administrativos internos, garantindo a padronização e eficiência dos processos de trabalho;
II-           coordenar a manutenção e atualização dos cadastros funcionais dos servidores municipais, zelando pela precisão das informações;
III-          monitorar a execução dos serviços de limpeza e conservação das instalações administrativas municipais;
IV-          implementar programas de qualidade e produtividade no âmbito administrativo, avaliando seus resultados e propondo melhorias;
V-           gerenciar o sistema de requisição, controle e distribuição de materiais de consumo para as unidades administrativas, garantindo eficiência e disponibilidade;
VI-          coordenar a gestão dos arquivos administrativos correntes, assegurando organização, acessibilidade e conformidade com as normas de gestão documental;
VII-        supervisionar o controle, manutenção e conservação dos equipamentos de uso comum das unidades administrativas, garantindo sua funcionalidade e prolongando sua vida útil;
VIII-       acompanhar a execução dos contratos de prestação de serviços administrativos, avaliando regularmente a qualidade, eficiência e conformidade com os termos contratuais;
IX-          gerenciar os processos de comunicação interna entre as unidades administrativas, promovendo a integração e a uniformidade nas ações e procedimentos;
X-           implementar rotinas de controle, monitoramento e análise das despesas administrativas, buscando a otimização dos recursos financeiros e materiais;
XI-          coordenar o atendimento às demandas administrativas das diversas unidades, priorizando atividades e definindo prazos para garantir eficiência e alinhamento às metas institucionais;
XII-         executar atribuições correlatas, conforme determinação superior.
 
SUBSEÇÃO l
SETOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E LGPD
Art.33.  Compete ao Setor de Tecnologia da informação e LGPD:
I-             Coordenar a implementação e manutenção da infraestrutura tecnológica municipal, incluindo redes, servidores, sistemas e equipamentos, garantindo a disponibilidade, segurança e eficiência dos recursos de TI;
II-           implementar e monitorar as políticas de proteção de dados pessoais, incluindo a definição de procedimentos, controles e medidas técnicas em conformidade com a LGPD e demais normativas de privacidade;
III-          realizar a gestão de incidentes de segurança da informação e violação de dados, incluindo a documentação, investigação, contenção e implementação de medidas corretivas;
IV-          acompanhar a execução do programa de capacitação contínua dos servidores em segurança da informação e proteção de dados, com desenvolvimento de materiais e realização de treinamentos periódicos;
V-           coordenar o inventário e mapeamento dos dados pessoais tratados pela Administração Municipal, incluindo a identificação de bases legais e avaliação de riscos à privacidade;
VI-          acompanhar implementação de procedimentos de backup e armazenamento eficiente, com execução de testes periódicos e documentação dos processos de recuperação de dados;
VII-        gerir os acessos aos sistemas e dados municipais, incluindo a criação, modificação e revogação de credenciais conforme as políticas de segurança estabelecidas;
VIII-       coordenar o processo de atendimento às solicitações dos titulares de dados pessoais, garantindo o cumprimento dos prazos e requisitos estabelecidos pela LGPD;
IX-          coordenar a execução das atividades de suporte técnico aos usuários, incluindo a resolução de problemas, manutenção de equipamentos e orientação sobre uso dos sistemas;
X-           implementar controles técnicos de segurança, incluindo firewall, antivírus, criptografia e outras medidas de proteção contra ameaças cibernéticas;
XI-          executar atribuições correlatas, conforme determinação superior.
 
SUBSEÇÃO ll
SETOR DE ARQUIVO, PROTOCOLO E RECEPÇÃO
Art.34.  Compete ao Setor de Arquivo, Protocolo e Recepção:
I-             coordenar as atividades de recebimento, registro e distribuição de documentos e processos administrativos, assegurando o correto encaminhamento às unidades destinatárias e o registro preciso da tramitação no sistema de protocolo;
II-           acompanhar a organização e manutenção do arquivo municipal, incluindo a classificação, catalogação e guarda de documentos físicos e digitais, garantindo sua preservação e fácil recuperação conforme as normas arquivísticas;
III-          coordenar a execução do atendimento inicial ao público, com prestação de informações, direcionamento aos setores competentes e controle do fluxo de pessoas nas dependências da prefeitura;
IV-          gerenciar os processos do arquivo intermediário e permanente, incluindo a aplicação da tabela de temporalidade e destinação de documentos conforme legislação vigente;
V-           coordenar as atividades de digitalização e indexação de documentos, garantindo a integridade e autenticidade das informações no processo de transformação digital;
VI-          implementar procedimentos de controle de acesso e consulta ao acervo documental, mantendo registro das solicitações e empréstimos de documentos;
VII-        organizar as práticas de serviço de malote interno e externo, assegurando a distribuição tempestiva de correspondências e documentos entre as unidades administrativas;
VIII-       gerir a elaboração de relatórios periódicos sobre o volume de atendimentos, protocolos registrados e documentos arquivados, fornecendo indicadores para gestão do setor;
IX-          coordenar a execução das atividades de gestão da central telefônica, incluindo o atendimento, registro e direcionamento das chamadas aos setores competentes;
X-           coordenar a eliminação de documentos, mediante prévia avaliação e autorização da comissão de avaliação documental, seguindo os procedimentos legais estabelecidos;
XI-          executar atribuições correlatas, conforme determinação superior.
 
SUBSEÇÃO lll
SETOR DA JUNTA DO SERVIÇO MILITAR
Art.35.  Compete ao Setor da Junta do Serviço Militar:
I-             coordenar o processo de alistamento militar no Município, incluindo o atendimento aos jovens em idade de alistamento, orientação sobre documentação necessária e inserção dos dados no sistema SERMIL;
II-           supervisionar a realização dos procedimentos de emissão de certificados de dispensa de incorporação, certificados de reservista e demais documentos militares, garantindo a conformidade com as normas vigentes;
III-          acompanhar a execução das atividades de atualização cadastral dos cidadãos alistados, incluindo mudança de endereço, regularização de situação militar e averbações diversas;
IV-          gerir a organização e controle do arquivo da Junta de Serviço Militar, incluindo a guarda e preservação dos documentos militares, livros de registros e processos específicos;
V-           coordenar os processos de seleção geral, incluindo o agendamento de inspeção de saúde, orientação aos convocados e organização do transporte quando necessário;
VI-          supervisionar a realização das atividades de divulgação do serviço militar obrigatório no Município, incluindo campanhas informativas e orientação nas escolas sobre o processo de alistamento;
VII-        implementar procedimentos para regularização de cidadãos em débito com o serviço militar, incluindo orientação sobre documentação necessária e encaminhamento aos órgãos competentes;
VIII-       acompanhar a execução do relacionamento institucional com as organizações militares de vinculação, incluindo o envio de relatórios, consultas técnicas e participação em reuniões de orientação;
IX-          coordenar o processo de entrega de certificados de dispensa do serviço alternativo, incluindo o controle e registro das dispensas concedidas;
X-           acompanhar o atendimento especializado para transferência de alistamento militar entre Municípios, incluindo a verificação da documentação e comunicação com as juntas de serviço militar envolvidas;
XI-          executar atribuições correlatas, conforme determinação superior.
 
SUBSEÇÃO lV
SETOR DO SEBRAE, PAT, BANCO DO POVO E PROCON
Art.36.  Compete ao Setor do SEBRAE, PAT, Banco do Povo e Procon:
I-             coordenar as atividades integradas de atendimento ao empreendedor, trabalhador e consumidor, incluindo a articulação entre SEBRAE, PAT, Banco do Povo e Procon, garantindo a efetividade dos serviços prestados à população;
II-           gerir a realização do atendimento e orientação aos microempreendedores, incluindo informações sobre formalização, capacitação e acesso a linhas de crédito do Banco do Povo;
III-          supervisionar a execução dos procedimentos de intermediação de mão de obra através do PAT, incluindo cadastro de vagas, encaminhamento de candidatos e acompanhamento das contratações;
IV-          implementar programas e atividades de proteção e defesa do consumidor, incluindo o registro de reclamações, mediação de conflitos e orientação sobre direitos do consumidor;
V-           coordenar a realização de cursos, oficinas e palestras em parceria com o SEBRAE, visando o desenvolvimento e capacitação dos empreendedores locais;
VI-          organizar os processos de concessão de microcrédito do Banco do Povo, incluindo análise de documentação, orientação financeira e acompanhamento dos contratos;
VII-        supervisionar a execução das atividades de emissão de carteira de trabalho digital e seguro-desemprego, incluindo orientação sobre documentação necessária e procedimentos;
VIII-       acompanhar a realização de ações integradas para fomento do desenvolvimento econômico local, incluindo feiras, eventos e programas de capacitação profissional;
IX-          coordenar as rotinas de atendimento às demandas coletivas de consumidores, incluindo fiscalização preventiva e elaboração de termos de ajustamento de conduta;
X-           implementar programas de qualificação profissional em parceria com outras instituições, visando a inserção no mercado de trabalho;
XI-          monitorar a execução das atividades de orientação financeira aos tomadores de crédito, incluindo gestão financeira básica e planejamento empresarial;
XII-         orientar a elaboração de relatórios periódicos sobre os atendimentos realizados, incluindo indicadores de empregabilidade, concessão de crédito, resolução de conflitos de consumo e desenvolvimento empresarial;
XIII-       executar atribuições correlatas, conforme determinação superior.
 
CAPÍTULO lll
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
Art.37.  Compete ao Departamento de Recursos Humanos:
I-             coordenar a supervisão das atividades de recursos humanos de todos os órgãos e entidades vinculadas à Administração Municipal, com garantia do cumprimento das diretrizes e políticas estabelecidas pela Secretaria;
II-           desenvolver e implementar programas de capacitação e desenvolvimento profissional para os servidores municipais, visando o aprimoramento de competências técnicas e comportamentais;
III-          gerenciar os processos de administração da folha de pagamento dos servidores municipais, com garantia da correta aplicação das políticas salariais, benefícios e gratificações, em conformidade com a legislação vigente;
IV-          administrar os sistemas de avaliação de desempenho e de progressão funcional dos servidores, com promoção da equidade na concessão de promoções e benefícios;
V-           atuar na gestão das ações de resolução de conflitos e na mediação de questões trabalhistas, com fornecimento de suporte e orientação aos servidores e gestores;
VI-          dirigir a manutenção e atualização dos registros e prontuários dos servidores, com garantia da confidencialidade e segurança das informações pessoais e profissionais;
VII-        gerir os programas de saúde e bem-estar dos servidores, incluindo planos de assistência médica e odontológica, com promoção de ações preventivas;
VIII-       garantir a conformidade dos procedimentos e práticas de recursos humanos com as normas e regulamentos vigentes, com promoção da cultura organizacional ética e transparente;
IX-          estruturar os processos de integração e acompanhamento de novos servidores, com desenvolvimento de programas de ambientação e mentoria;
X-           organizar as ações de controle das atividades relacionadas à concessão de benefícios previdenciários e aposentadorias, com orientação aos servidores sobre seus direitos;
XI-          implementar pesquisas de clima organizacional e programas de qualidade de vida no trabalho, com desenvolvimento de ações baseadas nos resultados obtidos;
XII-         desempenhar outras atividades afins, no âmbito de sua competência.
 
SEÇÃO l
NÚCLEO DE GESTÃO DE PESSOAS
Art.38.  Compete ao Núcleo de Gestão de Pessoas:
I-             gerenciar os registros funcionais dos servidores, assegurando a atualização cadastral, controle de tempo de serviço e histórico profissional;
II-           coordenar programas de capacitação e desenvolvimento de pessoal, promovendo treinamentos e ações de qualificação alinhadas às necessidades institucionais;
III-          acompanhar e operacionalizar os processos de avaliação de desempenho, fornecendo suporte técnico para a aplicação de metodologias e indicadores de produtividade;
IV-          supervisionar a concessão de benefícios e vantagens funcionais, como auxílios, adicionais, progressões e gratificações, em conformidade com a legislação vigente;
V-           organizar e monitorar os procedimentos relacionados a afastamentos, licenças, férias e concessões estatutárias, garantindo o correto registro e cumprimento dos prazos legais;
VI-          prestar suporte técnico e administrativo às unidades da Administração no que tange à gestão de pessoas, esclarecendo dúvidas e orientando sobre normativas aplicáveis;
VII-        implementar ações voltadas ao bem-estar e à qualidade de vida no trabalho, promovendo iniciativas que favoreçam um ambiente organizacional saudável e produtivo;
VIII-       auxiliar na formulação e atualização de políticas internas de gestão de pessoas, contribuindo para a modernização e eficiência dos processos administrativos e de gestão de carreiras;
IX-          acompanhar e garantir a aplicação das normas estatutárias e regulatórias do regime jurídico dos servidores, prevenindo inconformidades e assegurando a legalidade dos atos administrativos;
X-           gerenciar os processos de movimentação interna dos servidores, incluindo remoções, relotações e redistribuições, conforme critérios técnicos e necessidades institucionais;
XI-          executar atribuições correlatas, conforme determinação superior.
 
SUBSEÇÃO l
SETOR DE PROCESSAMENTO DE FOLHA
Art.39.  Compete ao Setor de Processamento de Folha:
I-             coordenar o processamento da folha de pagamento mensal de todos os servidores municipais, garantindo que os cálculos sejam realizados de maneira precisa e dentro dos prazos estabelecidos;
II-           garantir o correto cálculo de comprovados, descontos, adicionais e benefícios, incluindo horas extras, gratificações, licenças, férias, 13º salário, entre outros direitos previstos;
III-          supervisionar o envio e conferência de contribuições trabalhistas, como INSS, FGTS, IRRF e outras obrigações legais, assegurando que as guias de recolhimento sejam geradas corretamente e no prazo;
IV-          gerenciando a integração de dados de frequência dos servidores no sistema de folha de pagamento, verificando a conformidade dos registros de ponto eletrônico;
V-           conferir e validar as informações fornecidas pelas diversas Unidades Gestoras e órgãos da Prefeitura, incluindo admissões, promoções, transferências e desligamentos, garantindo que os dados estejam atualizados;
VI-          certifique-se de que o processamento da folha de pagamento esteja em total conformidade com a legislação trabalhista, previdenciária e fiscal, faça revisões periódicas e ajuste eventuais divergências evitando inconsistências nos registros de servidores;
VII-        manter o sistema de folha de pagamento devidamente atualizado, realizando parametrizações adequadas para que os cálculos reflitam a legislação municipal, estadual e federal aplicável;
VIII-       prestar atendimento contínuo aos servidores municipais, esclarecendo dúvidas sobre valores recebidos, descontos aplicados, benefícios, e quaisquer outras informações solicitadas pelo servidor;
IX-          gerenciar o envio de arquivos de pagamento para os bancos responsáveis, garantindo que os valores correspondentes à garantia e benefícios sejam creditados corretamente;
X-           executar atribuições correlatas, conforme determinação superior.
 
SUBSEÇÃO ll
SETOR DE SEGURANÇA DO TRABALHO
Art.40.  Compete ao Setor de Segurança do Trabalho:
I-             coordenar a elaboração e implementação de programas de prevenção de riscos ambientais em diversos setores da Administração Municipal;
II-           supervisionar a realização de inspeções periódicas nos ambientes de trabalho, identificando condições inseguras e propondo medidas corretivas;
III-          gerenciar o processo de investigação e análise de acidentes de trabalho, elaborando relatórios técnicos e propondo ações preventivas;
IV-          implementar programas de treinamento em segurança do trabalho para os servidores municipais, conforme especificidades de cada área;
V-           monitorar a distribuição e o uso adequado dos equipamentos de proteção individual e coletiva pelos servidores federais;
VI-          coordenar a elaboração e atualização dos mapas de riscos ocupacionais das unidades administrativas municipais;
VII-        supervisão da realização dos exames ocupacionais periódicos em parceria com o serviço de saúde ocupacional;
VIII-       gerenciar o sistema de registro e controle de ocorrências relacionadas à segurança do trabalho;
IX-          implementar campanhas de conscientização sobre saúde e segurança no trabalho junto aos servidores federais;
X-           coordenar a elaboração de laudos técnicos das condições ambientais de trabalho para fins de concessão de benefícios;
XI-          executar atribuições correlatas, conforme determinação superior.
 
SUBSEÇÃO lll
SETOR DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
Art.41.  Compete ao Setor de Administração de Pessoal:
I-             supervisionar a elaboração e manutenção das massas funcionais dos servidores, assegurando a correta documentação e registro das ocorrências funcionais;
II-           acompanhar a concessão de benefícios, licenças e afastamentos legais dos servidores, assegurando conformidade com as normas aplicáveis e agilidade no atendimento;
III-          implementar rotinas de controle e monitoramento do estágio probatório dos servidores, em alinhamento com a legislação e as políticas municipais;
IV-          coordenar o processo de avaliação de desempenho dos servidores públicos, em parceria com as chefias imediatas, promovendo feedback e desenvolvimento contínuo;
V-           supervisionar a emissão de certificados, declarações e outros documentos relacionados à vida funcional dos servidores, garantindo precisão e agilidade;
VI-          gerenciar o processo de progressão funcional e evolução na carreira dos servidores, em conformidade com as normativas vigentes e os planos de cargos;
VII-        monitorar o quadro de pessoal das unidades administrativas, propondo adequações e realocações conforme as demandas e necessidades do serviço público;
VIII-       coordenar o controle de frequência e a apuração de horas extras dos servidores municipais, assegurando transparência e conformidade nos registros;
IX-          supervisionar o cumprimento da legislação relativa aos direitos e deveres dos servidores públicos, orientando e promovendo a regularidade nos processos;
X-           acompanhar a concessão de pensões aos servidores, em articulação com o regime próprio de previdência, garantindo eficiência e cumprimento das normas;
XI-          executar atribuições correlatas, conforme determinação superior.
 
CAPÍTULO IV
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS
Art.42.  Compete ao Departamento de Planejamento e Finanças:
I-             dirigir o direcionamento estratégico do planejamento municipal de curto, médio e longo prazo, com alinhamento às diretrizes da Administração Municipal e demandas da comunidade;
II-           elaborar o estabelecimento de diretrizes para execução do orçamento municipal, com definição de prioridades na alocação de recursos;
III-          coordenar a elaboração do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual;
IV-          estruturar as políticas de gestão das receitas e despesas municipais, com promoção do equilíbrio fiscal e controle das contas públicas;
V-           coordenar a implementação de sistemas de monitoramento e avaliação do desempenho econômico e financeiro do Município, assegurando eficiência na gestão pública;
VI-          articular parcerias estratégicas com instituições financeiras, organismos governamentais e privados para captação de recursos e fomento ao desenvolvimento local;
VII-        supervisionar a formulação e execução de políticas de modernização administrativa e tecnológica, promovendo a otimização de processos e maior eficiência operacional;
VIII-       fomentar políticas de transparência e prestação de contas, assegurando o acesso à informação pela sociedade e fortalecendo a confiança pública;
IX-          coordenar estudos de viabilidade econômica e financeira para projetos municipais, subsidiando decisões estratégicas e alinhadas aos objetivos de desenvolvimento;
X-           supervisionar a definição de diretrizes para a gestão eficiente e sustentável dos recursos financeiros e patrimoniais do Município;
XI-          monitorar a estruturação e aplicação de metodologias de avaliação de programas e projetos governamentais, promovendo a eficácia e o impacto das ações públicas;
XII-         garantir o estabelecimento de políticas de governança e controle na gestão dos recursos públicos, assegurando conformidade legal, eficiência e responsabilidade fiscal;
XIII-       desempenhar outras atividades afins, no âmbito de sua competência.
 
SEÇÃO l
NÚCLEO DE PLANEJAMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
Art.43.  Compete ao Núcleo de Planejamento de Políticas Públicas:
I-             coordenar a formulação de planos, programas e projetos estratégicos da Administração Municipal, alinhando-os às diretrizes governamentais e às demandas da população;
II-           realizar estudos e análises de viabilidade técnica, econômica e social para embasar a definição e priorização de políticas públicas;
III-          monitorar e avaliar a execução de políticas públicas, propondo ajustes e melhorias com base em indicadores de desempenho e impacto;
IV-          promover a articulação entre secretarias e órgãos municipais, garantindo a integração das políticas públicas e a eficiência na alocação de recursos;
V-           acompanhar e prestar suporte técnico na elaboração do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA);
VI-          desenvolver metodologias e ferramentas de gestão para aprimorar o planejamento e a implementação das políticas públicas municipais;
VII-        analisar dados socioeconômicos e elaborar relatórios que subsidiem a tomada de decisão na formulação e revisão de políticas públicas;
VIII-       fomentar a participação social no planejamento municipal, promovendo consultas públicas, audiências e mecanismos de transparência na gestão;
IX-          identificar e propor captação de recursos junto a programas estaduais, federais e internacionais para viabilizar projetos estratégicos do Município;
X-           acompanhar tendências, marcos regulatórios e boas práticas de gestão pública, promovendo inovações e aperfeiçoamento contínuo no planejamento municipal;
XI-          executar atribuições correlatas, conforme determinação superior.
 
SUBSEÇÃO l
SETOR DE ARRECADAÇÃO
Art.44.  Compete ao Setor de Arrecadação:
I-             coordenar os processos de arrecadação dos tributos municipais, incluindo IPTU, ISS e taxas diversas, com implementação de rotinas para otimização da receita própria;
II-           acompanhar a organização dos procedimentos de lançamento e notificação dos transportadores, com manutenção atualizada do cadastro fiscal do Município;
III-          acompanhar a realização do atendimento aos contribuintes para esclarecimentos sobre tributos, com orientação sobre cálculos, prazos e formas de pagamento;
IV-          supervisionar a execução dos procedimentos de parcelamento de subsídios tributários, com análise da documentação e elaboração dos termos de acordo;
V-           implementar campanhas de incentivo à arrecadação, incluindo programas de regularização fiscal e educação tributária;
VI-          coordenar a elaboração de relatórios periódicos sobre a evolução da receita municipal, com identificação de tendências e proposição de melhorias;
VII-        supervisionar da emissão e controle de certificados relacionados à situação fiscal dos contribuintes;
VIII-       monitorar a organização do arquivo da documentação fiscal, incluindo processos de isenção, imunidade e benefícios tributários;
IX-          coordenar a realização do controle e baixa dos pagamentos nos sistemas de arrecadação, com conciliação das receitas;
X-           acompanhar execução dos procedimentos de inscrição dos subsídios em dívida ativa, com preparação da documentação necessária;
XI-          implementar técnicas e práticas eficientes nas rotinas de fiscalização preventiva, com identificação de possíveis sonegações fiscais;
XII-         coordenar o processo de atualização das informações cadastrais dos contribuintes e imóveis do Município;
XIII-       executar atribuições correlatas, conforme determinação superior.
 
SUBSEÇÃO ll
SETOR DE PLANEJAMENTO
Art.45.  Compete ao Setor de Planejamento:
I-             coordenar do processo de elaboração das peças orçamentárias municipais (PPA, LDO e LOA), com organização das informações e dados necessários;
II-           acompanhar a realização dos procedimentos de execução orçamentária, com elaboração de relatórios periódicos sobre o cumprimento das metas fiscais;
III-          coordenar a execução dos procedimentos de análise e adequação das propostas orçamentárias das Unidades Gestoras;
IV-          participar de audiências públicas relacionadas ao planejamento orçamentário, assegurando a preparação e apresentação de materiais e documentação técnica;
V-           implementar metodologias para o monitoramento de programas e ações governamentais, promovendo maior controle e eficácia nos resultados;
VI-          elaborar estudos técnicos que subsidiem a tomada de decisão quanto à alocação eficiente e estratégica de recursos públicos;
VII-        coordenar processos e alterações orçamentárias, incluindo créditos adicionais e remanejamentos, garantindo conformidade com a legislação vigente;
VIII-       dirigir a produção de projeções financeiras e análises de impacto orçamentário das ações municipais, oferecendo suporte às decisões estratégicas;
IX-          coordenar a execução de procedimentos que assegurem o cumprimento dos limites legais de gastos estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF);
X-           acompanhar a organização, atualização e manutenção do banco de dados com indicadores de desempenho das ações governamentais, promovendo maior transparência e eficiência;
XI-          direcionar a implementação de ferramentas de planejamento estratégico que otimizem a aplicação de recursos públicos e melhorem a gestão;
XII-         coordenar a elaboração de relatórios de gestão fiscal e execução orçamentária exigidos pela legislação, assegurando clareza e conformidade técnica;
XIII-       executar atribuições correlatas, conforme determinação superior.
 
SUBSEÇÃO lll
SETOR DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art.46.  Compete ao Setor de Execução Orçamentária:
I-             coordenar da execução do orçamento municipal, com controle dos saldos das dotações orçamentárias e acompanhamento da realização da despesa;
II-           assessorar a realização dos procedimentos de compromisso, liquidação e pagamento das despesas, com verificação da documentação comprobatória;
III-          acompanhar os processos de programação financeira e cronograma de desembolso, com controle do fluxo de caixa;
IV-          acompanhar a execução do controle das fontes de recursos e vinculações orçamentárias, garantindo sua correta aplicação;
V-           implementar rotinas para verificação da regularidade fiscal dos fornecedores antes dos pagamentos;
VI-          apoiar tecnicamente a elaboração de relatórios gerenciais sobre a execução orçamentária, com demonstração da aplicação dos recursos;
VII-        coordenar processos de prestação de contas de recursos garantidos e convênios;
VIII-       assessorar a realização do controle e acompanhamento dos restos a pagar e demais compromissos financeiros;
IX-          dirigir a execução dos lançamentos contábeis relacionados à execução orçamentária no sistema informatizado;
X-           supervisionar a organização da documentação comprobatória da execução orçamentária para fins de auditoria;
XI-          implementar procedimentos de controle interno na execução de despesas públicas;
XII-         coordenar os processos de encerramento do exercício financeiro e abertura do orçamento anual;
XIII-       executar atribuições correlatas, conforme determinação superior.
 
TÍTULO lll
UNIDADE GESTORA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS
Art.47.  São competências da Unidade Gestora de Negócios Jurídicos:
I-             direcionar estrategicamente a Administração Municipal nas atividades jurídicas do Município, com estabelecimento de políticas e diretrizes para garantir a defesa dos interesses públicos e a conformidade legal dos atos administrativos;
II-           assessorar juridicamente de forma direta o Prefeito Municipal e o secretariado em matérias de alta complexidade e importância institucional, fornecendo orientações para a tomada de decisões estratégicas;
III-          supervisar a representação judicial e extrajudicial do Município em todas as instâncias, com definição das estratégias de atuação em processos de interesse público relevante;
IV-          estabelecer ações e políticas preventivas de redução de riscos jurídicos, incluindo a padronização de procedimentos e a orientação normativa aos órgãos de Administração Municipal;
V-           coordenar o processo de elaboração legislativa municipal, com supervisão da análise de constitucionalidade e legalidade dos atos normativos de iniciativa do Poder Executivo;
VI-          promover a articulação institucional com os Poderes Judiciário e Legislativo, Ministério Público, Tribunal de Contas e demais órgãos de controle externo;
VII-        direcionar as políticas de recuperação fiscal e gestão da dívida ativa municipal, estabelecendo estratégias para otimização da arrecadação;
VIII-       estabelecer diretrizes para a celebração de contratos, convênios, termos de cooperação e outros instrumentos jurídicos de interesse do Município;
IX-          acompanhar as atividades da Procuradoria Geral do Município, incluindo a definição de prioridades e estratégias de atuação em processos judiciais e administrativos;
X-           promover medidas para modernização e aperfeiçoamento contínuo dos serviços jurídicos municipais, incluindo a capacitação permanente do corpo técnico;
XI-          supervisionar as análises jurídicas dos processos licitatórios e contratos administrativos de maior complexidade, garantindo sua conformidade legal e eficiência administrativa;
XII-         desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.
 
Art.48.  A Unidade Gestora de Negócios Jurídicos compõe-se da seguinte estrutura organizacional:
I-             Departamento de Assuntos Jurídicos;
a)            Núcleo de Expediente.
 
CAPÍTULO l
DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Art.49.  Compete ao Departamento de Assuntos Jurídicos:
I-             direcionar as estratégias de defesa dos interesses do Município em processos judiciais e administrativos, estabelecendo prioridades e linhas de atuação;
II-           supervisionar a análise e emissão de pareceres jurídicos sobre questões complexas da Administração Municipal, assegurando rigor técnico e alinhamento à legislação;
III-          coordenar o assessoramento jurídico ao Prefeito e diretores municipais em assuntos técnico-jurídicos, garantindo suporte eficaz para decisões estratégicas;
IV-          estabelecer diretrizes para a elaboração e análise de projetos de lei, decretos e demais atos normativos, promovendo conformidade e clareza legislativa;
V-           planejar e supervisionar ações de cobrança da dívida ativa municipal e recuperação de créditos, contribuindo para o equilíbrio fiscal do Município;
VI-          orientar a atuação jurídica preventiva, com foco na mitigação de riscos e na redução da judicialização de demandas administrativas;
VII-        gerenciar as relações institucionais com o Poder Judiciário, Ministério Público e demais órgãos do sistema de justiça, assegurando a defesa dos interesses municipais;
VIII-       estruturar procedimentos de análise e aprovação de contratos e convênios de interesse do Município, garantindo segurança jurídica e alinhamento normativo;
IX-          definir estratégias para uniformização de entendimentos jurídicos no âmbito da Administração Municipal, promovendo consistência e eficiência nos processos;
X-           coordenar o acompanhamento de prazos processuais e administrativos relacionados ao contencioso municipal, garantindo eficiência e conformidade;
XI-          estabelecer políticas para gestão e preservação do acervo documental jurídico, bem como para a manutenção e atualização das bases de dados processuais;
XII-         direcionar práticas de análise jurídica em processos administrativos disciplinares e sindicâncias, assegurando rigor e imparcialidade;
XIII-       supervisionar a representação do Município em audiências, sessões judiciais e administrativas relacionadas a processos estratégicos;
XIV-       estabelecer programas de capacitação e atualização jurídica para a equipe do departamento, promovendo aprimoramento contínuo e alinhamento às mudanças legislativas;
XV-        desempenhar outras atividades afins, no âmbito de sua competência.
 
SEÇÃO I
NÚCLEO DE EXPEDIENTE
Art.50.  Compete ao Núcleo de Expediente:
I-             gerenciar o fluxo de documentos e processos jurídicos no âmbito do Departamento de Assuntos Jurídicos, garantindo sua tramitação e controle adequados;
II-           supervisionar a organização e manutenção do arquivo de pareceres, manifestações e documentos jurídicos relevantes do departamento;
III-          coordenar a coleta e a distribuição de intimações, solicitações e notificações judiciais, garantindo o cumprimento dos prazos processuais;
IV-          acompanhar a agenda de audiências e compromissos dos procuradores municipais, assegurando o devido suporte administrativo;
V-           gerenciar o trabalho de expedição de cargos, memorandos e demais comunicações oficiais do Departamento de Assuntos Jurídicos;
VI-          supervisionar os processos de cadastro e atualização das informações processuais nos sistemas de gestão jurídica do Município;
VII-        coordenar o atendimento às requisições de informações e documentos formulados por outros órgãos da Administração Municipal;
VIII-       gerenciar a organização e controle do acervo bibliográfico e da biblioteca jurídica do departamento;
IX-          supervisionar a elaboração de relatórios gerenciais sobre o andamento dos processos e atividades do departamento jurídico;
X-           coordenar o processo de digitalização e gestão eletrônica dos documentos jurídicos, garantindo sua preservação e fácil acesso;
XI-          monitorizar o cumprimento dos prazos internos para manifestação jurídica, alertando as áreas responsáveis quando necessário;
XII-         gerenciar a interface entre o Departamento de Assuntos Jurídicos e demais setores da Administração Municipal em questões administrativas;
XIII-       executar atribuições correlatas, conforme determinação superior.
 
TÍTULO lV
UNIDADE GESTORA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
Art.51.  São competências da Unidade Gestora de Relações Institucionais:
I-             assessorar o Prefeito Municipal no desenvolvimento e manutenção das relações institucionais com órgãos públicos federais, estaduais e outras prefeituras;
II-           coordenar a articulação política do Município junto ao Poder Legislativo municipal, estadual e federal, promovendo diálogo e alinhamento institucional;
III-          gerenciar as relações institucionais com entidades da sociedade civil organizada, fortalecendo parcerias estratégicas e promovendo a colaboração em projetos de interesse público;
IV-          supervisionar a representação do Município em fóruns, conselhos e comitês intergovernamentais, assegurando a defesa e promoção de seus interesses;
V-           coordenar a articulação com consórcios intermunicipais e agências de desenvolvimento regional, ampliando as oportunidades de cooperação e investimentos;
VI-          assessorar na elaboração de acordos de cooperação técnica e convênios com instituições públicas e privadas, promovendo inovação e eficiência na gestão;
VII-        gerenciar práticas que mantenham e fortaleçam o relacionamento institucional com associações de Municípios e entidades representativas, potencializando a atuação conjunta;
VIII-       supervisionar a organização de eventos institucionais que promovam a integração entre os diferentes níveis de governo e a valorização do Município;
IX-          coordenar o acompanhamento de projetos prioritários junto a órgãos estaduais e federais, assegurando sua execução conforme os interesses municipais;
X-           gerenciar a articulação com agências de fomento e organismos internacionais, captando recursos e apoio para iniciativas estratégicas do Município;
XI-          assessorar na formulação de estratégias para captação de recursos e investimentos, fortalecendo as bases financeiras para o desenvolvimento local;
XII-         coordenar a representação do Município em missões oficiais e eventos institucionais de relevância, promovendo sua imagem e ampliando oportunidades de cooperação;
XIII-       desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.
 
Art.52.  A Unidade Gestora de Relações Institucionais compõe-se da seguinte estrutura organizacional:
I-             Departamento de Articulação Política;
II-           Departamento de Comunicação;
a)            Núcleo de Imprensa;
b)           Setor de Comunicação.
 
CAPÍTULO I
DEPARTAMENTO DE ARTICULAÇÃO POLÍTICA
Art.53.  Compete ao Departamento de Articulação Política:
I-             coordenar o relacionamento institucional entre o Poder Executivo Municipal e os demais poderes, órgãos governamentais e entidades representativas, garantindo alinhamento e cooperação nas ações governamentais;
II-           articular e acompanhar a tramitação de proposições legislativas de interesse do Município junto à Câmara Municipal, fornecendo suporte técnico para subsidiar a tomada de decisões do Executivo;
III-          propor e coordenar estratégias de negociação e alinhamento político para viabilizar projetos prioritários da Gestão Municipal, fortalecendo a governabilidade;
IV-          representar o Executivo Municipal em reuniões, audiências e eventos institucionais que envolvam interlocução com parlamentares, lideranças políticas e entidades da sociedade civil organizada;
V-           monitorar o cenário político local, estadual e federal, avaliando impactos sobre a Gestão Municipal e propondo estratégias de ação para defesa dos interesses do Município;
VI-          promover a interlocução entre secretarias, órgãos municipais e agentes políticos para garantir a coerência das ações governamentais e a implementação eficiente das políticas públicas;
VII-        acompanhar e apoiar a gestão de convênios, parcerias e transferências voluntárias, articulando junto a parlamentares e órgãos financiadores a viabilização de recursos para o Município;
VIII-       fortalecer o relacionamento com a sociedade civil, promovendo diálogos institucionais e articulando demandas que contribuam para o aprimoramento das políticas públicas municipais;
IX-          elaborar relatórios e pareceres estratégicos sobre o ambiente político-administrativo, subsidiando a Unidade Gestora de Relações Institucionais na definição de diretrizes e ações prioritárias;
X-           coordenar e executar ações de relacionamento político-institucional em períodos eleitorais e de transição de governo, assegurando a continuidade administrativa e a estabilidade institucional;
XI-          desempenhar outras atividades afins, no âmbito de sua competência.
 
CAPÍTULO ll
DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÃO
Art.54.  Compete ao Departamento de Comunicação:
I-             desenvolver e implementar o plano de comunicação institucional da Prefeitura, alinhado às diretrizes estratégicas definidas pelo prefeito;
II-           gerenciar as ações de comunicação interna e externa, garantindo a disseminação eficiente das informações entre os servidores e para a população;
III-          supervisionar a criação de campanhas publicitárias e de utilidade pública, garantindo que estejam de acordo com as demandas do governo municipal;
IV-          coordenar a relação com a imprensa, organizar entrevistas, coletivas e fornecer informações oficiais aos meios de comunicação institucional;
V-           coordenar o relacionamento com a imprensa, organizando entrevistas, coletivas e informações oficiais aos meios de comunicação, com o objetivo de garantir a transparência e fortalecer a imagem institucional do governo municipal;
VI-          monitorar as redes sociais dos funcionários da Prefeitura, garantindo uma comunicação ágil e adequada às necessidades de Gestão Municipal, além de responder prontamente às demandas e interações do público de forma estratégica e cordial;
VII-        planejar e organizar eventos institucionais e cerimoniais do governo municipal, cuidando da logística e da divulgação;
VIII-       coordenar a resposta a crises de comunicação, elaborando estratégias para mitigar impactos e manter a imagem positiva da Administração Municipal;
IX-          monitorar e avaliar a eficácia das ações de comunicação realizadas, propondo ajustes e melhorias para ampliar o alcance e a eficácia das mensagens;
XI-          manter a articulação com as demais Unidades Gestoras e Departamentos, garantindo que as demandas de comunicação de cada área sejam atendidas de forma integrada e estratégica;
XII-         desempenhar outras atividades afins, no âmbito de sua competência.
 
SEÇÃO I
NÚCLEO DE IMPRENSA
Art.55.  Compete ao Núcleo de Imprensa:
I-             gerenciar o relacionamento com os veículos de comunicação, garantindo o fluxo adequado de informações sobre as ações municipais;
II-           coordenar a produção e distribuição de releases para a imprensa, assegurando a qualidade, precisão e alinhamento estratégico das informações divulgadas;
III-          supervisionar a organização e realização de entrevistas coletivas, garantindo transparência, clareza e eficiência na comunicação institucional;
IV-          monitorar diariamente as notícias veiculadas sobre a Administração Municipal, elaborando relatórios de análise de mídia para subsidiar decisões estratégicas;
V-           implementar estratégias de comunicação voltadas à divulgação das realizações e serviços municipais em diferentes meios de comunicação, ampliando o alcance e a visibilidade;
VI-          gerenciar o arquivo de material jornalístico produzido sobre a Administração Municipal, garantindo sua catalogação, preservação e acessibilidade;
VII-        coordenar a cobertura jornalística de eventos oficiais e ações da Administração Municipal, promovendo ampla divulgação e engajamento;
VIII-       supervisionar a produção de conteúdo para os diversos canais de comunicação institucional do Município, assegurando consistência e adequação às audiências;
IX-          gerenciar programas de treinamento de mídia para gestores municipais, aprimorando a interação com a imprensa e fortalecendo a comunicação institucional;
X-           coordenar a elaboração de respostas oficiais às demandas da imprensa, garantindo agilidade, precisão e alinhamento às diretrizes municipais;
XI-          implementar protocolos de gerenciamento de crise na comunicação institucional, assegurando respostas rápidas e eficazes em situações críticas;
XII-         supervisionar a produção de material fotográfico e audiovisual para registro e documentação das ações, projetos e eventos da Administração Municipal;
XIII-       executar atribuições correlatas, conforme determinação superior.
 
SUBSEÇÃO I
SETOR DE COMUNICAÇÃO
Art.56.  Compete ao Setor de Comunicação:
I-             coordenar a execução da agenda diária de cobertura jornalística dos eventos e ações da Administração Municipal;
II-           manter atualizados os canais oficiais de comunicação da prefeitura, publicando notícias e informações de interesse público de forma clara e acessível;
III-          acompanhar e organizar o registro fotográfico e audiovisual das atividades, obras e eventos promovidos pela Administração Municipal, garantindo a documentação e divulgação adequadas;
IV-          operacionalizar o envio de materiais informativos aos veículos de comunicação locais e regionais, assegurando a ampliação do alcance das informações;
V-           gerenciar o banco de dados de contatos de veículos de comunicação e jornalistas, promovendo uma comunicação eficiente e ágil;
VI-          coordenar a logística para a realização de entrevistas e coletivas de imprensa, garantindo organização e suporte técnico necessário;
VII-        monitorar diariamente os veículos de comunicação locais e regionais, identificando menções à prefeitura e elaborando relatórios de análise de mídia;
VIII-       produzir boletins informativos internos para circulação entre os servidores municipais, fortalecendo a comunicação e integração interna;
IX-          executar o processo de clipagem de notícias veiculadas sobre a Administração Municipal, mantendo registros organizados para consulta e análise;
X-           coordenar o arquivamento digital de materiais jornalísticos produzidos pelo setor, assegurando sua preservação e fácil acesso;
XI-          prestar suporte operacional na produção de campanhas institucionais e materiais informativos, garantindo qualidade e alinhamento com as diretrizes municipais;
XII-         atender às demandas de informação dos veículos de comunicação, sob orientação superior, assegurando respostas ágeis, precisas e consistentes;
XIII-       executar atribuições correlatas, conforme determinação superior.
 
TÍTULO V
UNIDADE GESTORA DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Art.57.  São competências da Unidade Gestora de Infraestrutura e Desenvolvimento Sustentável:
I-             direcionar estrategicamente as políticas de infraestrutura urbana e desenvolvimento sustentável do Município, estabelecendo diretrizes para execução de obras e serviços públicos; 
II-           desenvolver programas de expansão e manutenção da infraestrutura municipal, abrangendo sistema viário, drenagem, iluminação pública e edificações, garantindo funcionalidade e qualidade;
III-          estabelecer e implementar políticas de gestão ambiental e desenvolvimento sustentável, promovendo a preservação dos recursos naturais e a melhoria da qualidade de vida;
IV-          articular-se com órgãos estaduais e federais para captação de recursos e execução de projetos de infraestrutura, fortalecendo parcerias estratégicas;
V-           planejar ações de ordenamento urbano, definindo diretrizes para a ocupação territorial sustentável e alinhada às necessidades da comunidade;
VI-          implementar programas de saneamento básico, com foco na gestão de resíduos sólidos e no tratamento eficiente de efluentes;
VII-        definir diretrizes para manutenção, conservação e uso adequado de próprios municipais e espaços públicos, assegurando sua preservação;
VIII-       supervisionar os serviços de zeladoria urbana, incluindo limpeza pública, manutenção de praças e áreas verdes, promovendo bem-estar e organização urbana;
IX-          promover políticas de mobilidade urbana que priorizem acessibilidade universal e transporte sustentável, contribuindo para uma cidade inclusiva e eficiente;
X-           desenvolver programas de eficiência energética e uso racional de recursos naturais em equipamentos públicos, reduzindo custos e impactos ambientais;
XI-          organizar e supervisionar sistemas de fiscalização e controle de obras e posturas municipais, assegurando conformidade com normas e regulamentos;
XII-         fomentar a integração entre desenvolvimento urbano e preservação ambiental, elaborando políticas públicas que equilibrem progresso e sustentabilidade;
XIII-       desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.
 
Art.58.  A Unidade Gestora de Infraestrutura e Desenvolvimento Sustentável compõe-se da seguinte estrutura organizacional:
I-             Departamento de Estradas e Rodagem;
a)            Núcleo de Engenharia e Manutenção de Estradas;
b)           Setor de Manutenção de Estradas Rurais;
II-           Departamento de Obras e Serviços Municipais;
c)            Setor de Fiscalização de Obras e Posturas;
d)           Setor de Obras Públicas;
e)           Setor de Resíduos Sólidos;
f)            Setor de Frotas e Transportes;
g)            Setor de Conservação de Equipamentos Públicos;
h)           Setor de Limpeza dos Espaços Públicos;
i)             Setor de Administração Funerária;
III-          Departamento de Agricultura e Meio Ambiente;
j)             Núcleo de Desenvolvimento Sustentável e ESG;
k)            Setor de Agricultura;
l)             Setor de Fiscalização e Proteção Ambiental;
m)          Setor da Defesa Civil e Brigada.
 
CAPÍTULO I
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM
Art.59.  Compete ao Departamento de Estradas e Rodagem:
I-             direcionar estrategicamente as políticas de manutenção e conservação das estradas rurais e vicinais do Município, estabelecendo programas de recuperação e melhorias; 
II-           estabelecer diretrizes para a gestão eficiente da frota de máquinas e equipamentos destinados à manutenção viária, garantindo sua operação e conservação;
III-          coordenar programas de pavimentação e aplicação de cascalho nas estradas rurais, definindo prioridades com base em critérios técnicos e demandas locais;
IV-          estruturar sistemas de drenagem e contenção de erosão nas estradas municipais, assegurando a durabilidade e funcionalidade da infraestrutura viária;
V-           promover parcerias estratégicas com produtores rurais para manutenção e conservação das estradas de acesso, fortalecendo a colaboração comunitária;
VI-          direcionar ações emergenciais de recuperação viária em períodos críticos ou após eventos climáticos adversos, minimizando impactos à mobilidade;
VII-        definir critérios técnicos para execução de serviços de terraplanagem e adequação do leito das estradas, garantindo padrões de qualidade e segurança;
VIII-       estruturar programas de sinalização e segurança nas estradas rurais e vicinais, promovendo condições adequadas para tráfego e prevenção de acidentes;
IX-          elaborar e implementar cronogramas de manutenção preventiva da malha viária municipal, reduzindo custos de reparos corretivos;
X-           coordenar levantamentos e estudos técnicos voltados à melhoria contínua da infraestrutura viária rural, com foco em eficiência e acessibilidade;
XI-          estabelecer políticas para preservação das faixas de domínio e áreas marginais às estradas, assegurando proteção ambiental e funcionalidade viária;
XII-         implementar programas de capacitação para as equipes operacionais, promovendo o aprimoramento em técnicas de conservação e manutenção viária;
XIII-       desempenhar outras atividades afins, no âmbito de sua competência.
 
SEÇÃO I
NÚCLEO DE ENGENHARIA E MANUTENÇÃO DE ESTRADAS
Art.60.  Compete ao Núcleo de Engenharia e Manutenção de Estradas:
I-             gerenciar a execução dos projetos de manutenção e recuperação das estradas municipais, garantindo sua trafegabilidade e segurança;
II-           supervisionar as atividades de conservação das estradas rurais, incluindo sistema de condução e obras de arte;
III-          coordenar a elaboração de estudos técnicos para identificação de pontos críticos na malha viária municipal;
IV-          monitorar a execução dos serviços de terraplanagem, pavimentação e recuperação do leito das estradas;
V-           implementar o cronograma de manutenção preventiva das vias municipais, otimizando recursos e equipamentos;
VI-          gerenciamento do desenvolvimento de soluções técnicas para problemas de erosão e desvio nas estradas rurais;
VII-        supervisionar a execução de obras de contenção e estabilização de taludes ao longo das vias municipais;
VIII-       coordenar as atividades de levantamento topográfico e cadastramento de estradas municipais;
IX-          Monitorar as condições das pontes, mata-burros e demais estruturas viárias sob responsabilidade municipal;
X-           Implementar medidas de controlo de qualidade na execução dos serviços de manutenção viária;
XI-          gerenciar a utilização e manutenção dos equipamentos e maquinários destinados aos serviços viários;
XII-         supervisionar a elaboração de relatórios técnicos sobre as condições e instruções realizadas nas estradas municipais;
XIII-       executar atribuições correlatas, conforme determinação superior.
 
SUBSEÇÃO I
SETOR DE MANUTENÇÃO DE ESTRADAS RURAIS
Art.61.  Compete ao Setor de Manutenção de Estradas Rurais:
I-             coordenar a execução dos serviços de manutenção e conservação das estradas rurais, incluindo patrulhamento, aplicação de cascalho e compactação do leito; 
II-           organizar as equipes de trabalho e alocar equipamentos de forma eficiente para a execução dos serviços de recuperação e manutenção viária;
III-          realizar vistorias periódicas nas estradas rurais, identificando pontos críticos e estabelecendo prioridades para intervenções;
IV-          executar serviços de limpeza e manutenção do sistema de drenagem, incluindo abertura de valas, construção de bacias de contenção e outras medidas de escoamento;
V-           implementar ações de controle de erosão e conservação do solo, assegurando a sustentabilidade e a funcionalidade das vias rurais;
VI-          planejar e executar a manutenção preventiva e corretiva das máquinas e equipamentos utilizados, garantindo sua operacionalidade e segurança;
VII-        organizar o cronograma diário de atividades, considerando as condições climáticas e as demandas emergenciais para otimização dos recursos;
VIII-       monitorar e controlar o uso de materiais como cascalho, tubulações e demais insumos, garantindo eficiência e gestão responsável dos recursos;
IX-          aplicar e supervisionar os procedimentos de segurança do trabalho durante a realização de serviços, protegendo as equipes envolvidas;
X-           elaborar relatórios detalhados sobre os serviços concluídos, incluindo registros fotográficos e medições dos trechos recuperados, assegurando transparência e planejamento;
XI-          executar atribuições correlatas, conforme determinação superior.
 
CAPÍTULO ll
DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art.62.  Compete ao Departamento de Obras e Serviços Municipais:
I-             direcionar estrategicamente o planejamento e execução de obras públicas municipais, estabelecendo diretrizes para construção, reforma e manutenção dos próprios municipais; 
II-           estabelecer políticas para gestão e fiscalização de obras públicas, incluindo critérios técnicos e procedimentos de controle de qualidade; 
III-          coordenar a elaboração de projetos de engenharia, estabelecendo padrões construtivos e especificações técnicas que garantam qualidade, segurança e durabilidade das obras municipais;
IV-          planejar e implementar programas de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos e infraestruturas públicas, assegurando sua funcionalidade e preservação;
V-           definir diretrizes para a execução de serviços de zeladoria urbana, incluindo limpeza pública, conservação de áreas verdes e manutenção de espaços públicos;
VI-          dirigir ações de manutenção e melhorias no sistema de drenagem urbana, com foco na prevenção de enchentes e mitigação de impactos ambientais;
VII-        estabelecer critérios técnicos para priorização de intervenções em obras e serviços públicos, alinhando as demandas às restrições orçamentárias e de recursos;
VIII-       estruturar e supervisionar o sistema de fiscalização de obras particulares e do controle de uso e ocupação do solo urbano, garantindo conformidade com a legislação vigente;
IX-          desenvolver e implementar programas de eficiência energética e sustentabilidade em edificações públicas, promovendo economia de recursos e responsabilidade ambiental;
X-           coordenar os serviços de iluminação pública, incluindo planejamento, expansão e modernização do sistema, assegurando eficiência e segurança;
XI-          orientar políticas de acessibilidade e mobilidade urbana, promovendo adequações em obras e espaços públicos para garantir inclusão e segurança;
XII-         desempenhar outras atividades afins, no âmbito de sua competência.
 
SEÇÃO l
SETOR DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E POSTURAS
Art.63.  Compete ao Setor de Fiscalização de Obras e Posturas:
I-             estabelecer políticas para gestão e fiscalização de obras públicas, incluindo critérios técnicos e procedimentos de controle de qualidade; 
II-           coordenar a fiscalização de obras particulares, garantindo conformidade com os padrões construtivos, especificações técnicas e legislações aplicáveis;
III-          estruturar programas de monitoramento contínuo das condições de uso e ocupação do solo urbano, assegurando o cumprimento das normas municipais;
IV-          supervisionar ações de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos e infraestruturas públicas, promovendo eficiência operacional e conservação;
V-           definir diretrizes técnicas para a execução de serviços de zeladoria urbana, incluindo limpeza pública e manutenção de áreas verdes, com foco na qualidade do ambiente urbano;
VI-          coordenar as ações de manutenção e melhorias do sistema de drenagem urbana, com foco na prevenção de enchentes e no manejo adequado de águas pluviais;
VII-        estabelecer critérios objetivos para priorização de intervenções em obras e serviços públicos, considerando demandas comunitárias e recursos disponíveis;
VIII-       implementar programas de fiscalização que promovam eficiência energética e sustentabilidade em edificações públicas e privadas;
IX-          coordenar os serviços de expansão, modernização e supervisão de iluminação pública, assegurando atendimento eficiente e sustentável;
X-           direcionar políticas que promovam acessibilidade universal e mobilidade urbana em obras e espaços públicos, alinhadas às melhores práticas;
XI-          desenvolver e aplicar metodologias de controle e medição dos serviços executados por empresas contratadas, garantindo qualidade, eficiência e cumprimento contratual;
XII-         executar atribuições correlatas, conforme determinação superior.
 
SEÇÃO ll
SETOR DE OBRAS PÚBLICAS
Art.64.  Compete ao Setor de Obras Públicas:
I-             coordenar e fiscalizar a execução das obras públicas municipais, incluindo o acompanhamento sistemático do cumprimento dos projetos, especificações técnicas e normas construtivas vigentes; 
II-           realizar o controle tecnológico e ensaios de qualidade dos materiais e serviços executados nas obras públicas municipais, garantindo conformidade com as especificações do projeto; 
III-          elaborar relatórios técnicos detalhados e planilhas de medição dos serviços concluídos, com documentação precisa do desenvolvimento físico-financeiro das obras; 
IV-          implementar e monitorar os procedimentos de segurança do trabalho nos canteiros de obras municipais, incluindo uso de EPIs e cumprimento das normas regulamentadoras; 
V-           organizar e gerir o almoxarifado de obras, com controle de estoque, coleta e distribuição de materiais de construção, garantindo disponibilidade e qualidade dos insumos; 
VI-          executar a fiscalização técnica das empresas contratadas, incluindo inspeção de equipes, equipamentos, materiais e metodologias empregadas conforme especificações contratuais; 
VII-        coordenar e direcionar as equipes próprias na execução de obras de pequeno porte e serviços de manutenção, otimizando os recursos humanos e materiais disponíveis; 
VIII-       realizar vistorias técnicas periódicas e elaborar laudos sobre as condições das edificações públicas, identificando necessidades de manutenção preventiva e corretiva; 
IX-          planejar e monitorar cronogramas físico-financeiros detalhados, com análise crítica dos prazos e custos das obras em execução; 
X-           implementar sistema de documentação e registro de obras, incluindo diário de obras, relatórios fotográficos e documentação técnica complementar; 
XI-          coordenar os programas de manutenção das instalações prediais públicas, incluindo sistemas elétricos, hidráulicos, estruturais e de acabamentos; 
XII-         organizar e executar os procedimentos de coleta provisória e definitiva das obras públicas, incluindo vistorias, testes de funcionamento e elaboração de termos circunstanciados;
XIII-       executar atribuições correlatas, conforme determinação superior.
 
SEÇÃO lll
SETOR DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art.65.  Compete ao Setor de Resíduos Sólidos:
I-             coordenar a execução dos serviços de coleta, transporte e destinação dos resíduos sólidos urbanos, monitorando rotas, horários e procedimentos operacionais estabelecidos; 
II-           supervisionar o programa de coleta seletiva municipal, articulando com cooperativas de reciclagem e promovendo ações de educação ambiental junto à comunidade; 
III-          realizar o controle e monitoramento das operações no aterro sanitário municipal, abrangendo aspectos ambientais, sanitários e de segurança do trabalho; 
IV-          organizar e supervisionar as equipes de limpeza urbana, incluindo varrição de vias públicas, capina, roçada e limpeza de bocas de lobo; 
V-           executar o controle de pesagem e registro dos resíduos coletados, elaborando relatórios estatísticos e indicadores de desempenho do serviço; 
VI-          coordenar os procedimentos de coleta, acondicionamento e destinação dos resíduos de serviços de saúde nas unidades municipais; 
VII-        implementar programas de conscientização sobre separação e acondicionamento correto dos resíduos, com foco na redução do volume destinado ao aterro; 
VIII-       realizar o controle e manutenção preventiva da frota de veículos e equipamentos utilizados nos serviços de limpeza urbana; 
IX-          elaborar relatórios técnicos sobre a gestão dos resíduos sólidos, incluindo volumes, custos operacionais e indicadores ambientais; 
X-           coordenar as ações de limpeza e remoção de resíduos em eventos públicos e situações emergenciais; 
XI-          implementar procedimentos para controle e fiscalização do descarte irregular de resíduos, incluindo entulhos e materiais volumosos; 
XII-         organizar o sistema de monitoramento ambiental do aterro sanitário, abrangendo controle de chorume, gases e águas subterrâneas;
XIII-       executar atribuições correlatas, conforme determinação superior.
 
SEÇÃO lV
SETOR DE FROTAS E TRANSPORTES
Art.66.  Compete ao Setor de Frotas e Transportes:
I-             coordenar a gestão operacional da frota municipal, incluindo o controle de utilização, abastecimento e manutenção de veículos, máquinas e equipamentos de todas as Unidades Gestoras; 
II-           implementar sistema informatizado para controle da frota, registrando detalhadamente quilometragem, consumo de combustível, manutenções realizadas e custos operacionais; 
III-          organizar o programa de manutenção preventiva e corretiva dos veículos, agendando revisões, substituição de peças e serviços mecânicos; 
IV-          realizar o controle e distribuição de combustíveis para a frota municipal, implementando procedimentos de verificação e registro dos abastecimentos; 
V-           coordenar escalas de motoristas e operadores de máquinas, controlando jornada, habilitações e cursos de capacitação necessários; 
VI-          executar procedimentos de vistoria e inspeção periódica dos veículos, elaborando laudos técnicos sobre as condições de uso e segurança; 
VII-        implementar rotinas para controle de documentação dos veículos, incluindo licenças, seguros e multas de trânsito; 
VIII-       elaborar relatórios gerenciais sobre a utilização da frota, com indicadores de desempenho, custos operacionais e necessidades de renovação; 
IX-          coordenar os serviços de socorro mecânico e atendimento emergencial aos veículos da frota municipal; 
X-           organizar o arquivo de documentos relacionados à frota, incluindo manuais, notas fiscais, ordens de serviço e relatórios de ocorrências; 
XI-          realizar o controle patrimonial dos veículos municipais, registrando incorporações, transferências e baixas; 
XII-         implementar programas de direção defensiva e economia de combustível para os servidores que operam a frota municipal;
XIII-       coordenar o controle do abastecimento dos veículos e máquinas da Prefeitura, implementando procedimentos que garantam eficiência, transparência e redução de desperdícios; 
XIV-       organizar e supervisionar o programa de manutenção preventiva e corretiva da frota municipal, assegurando a disponibilidade e segurança dos veículos e equipamentos; 
XV-        realizar o monitoramento do consumo de combustível e insumos, elaborando relatórios gerenciais com indicadores de desempenho e custos operacionais; 
XVI-       implementar sistemas de controle informatizado para registro de quilometragem, manutenções realizadas, consumo de combustível e outros dados relevantes da frota; 
XVII-      coordenar a inspeção periódica de veículos e máquinas, verificando as condições de uso e segurança, além de propor soluções para a renovação ou adequação da frota municipal;
XVIII-    executar atribuições correlatas, conforme determinação superior.
 
SEÇÃO V
SETOR DE CONSERVAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS
Art.67.  Compete ao Setor de Conservação de Equipamentos Públicos:
I-             coordenar as atividades de manutenção e conservação das edificações públicas municipais, incluindo escolas, unidades de saúde, centros comunitários e prédios administrativos, implementando rotinas preventivas; 
II-           organizar as equipes de manutenção predial para execução de reparos em sistemas elétricos, hidráulicos, coberturas e acabamentos dos próprios municipais; 
III-          implementar programa de vistorias periódicas nas edificações públicas, elaborando relatórios sobre as condições de conservação e necessidades de intervenção; 
IV-          realizar o controle e gestão do almoxarifado de materiais de manutenção, incluindo ferramentas, equipamentos e insumos necessários aos serviços; 
V-           coordenar os serviços emergenciais de reparo em instalações públicas, estabelecendo prioridades e mobilizando recursos necessários; 
VI-          acompanhar e fiscalizar os serviços de manutenção realizados por empresas terceirizadas nas edificações municipais; 
VII-        implementar procedimentos para solicitação e controle das ordens de serviço de manutenção, registrando as intervenções realizadas; 
VIII-       elaborar relatórios técnicos sobre o estado de conservação dos equipamentos públicos, apresentando propostas de melhorias e adequações possíveis; 
IX-          coordenar as atividades de manutenção dos sistemas de climatização, elevadores e equipamentos especiais das edificações públicas; 
X-           organizar o arquivo técnico das edificações, incluindo plantas, memoriais e documentação das intervenções realizadas; 
XI-          realizar o controle patrimonial dos equipamentos e mobiliários instalados nos próprios municipais; 
XII-         implementar programas de conscientização dos servidores sobre o uso adequado e conservação dos equipamentos públicos;
XIII-       executar atribuições correlatas, conforme determinação superior.
 
SEÇÃO Vl
SETOR DE LIMPEZA DOS ESPAÇOS PÚBLICOS
Art.68.  Compete ao Setor de Limpeza dos Espaços Públicos:
I-             coordenar os serviços de limpeza e conservação dos espaços públicos municipais, incluindo praças, parques, jardins e demais áreas de uso comum, estabelecendo cronogramas e rotinas operacionais; 
II-           organizar as equipes de varrição manual e mecanizada das vias públicas, definindo setores, roteiros e frequência de execução dos serviços; 
III-          implementar programas de manutenção e conservação das áreas verdes municipais, incluindo poda de árvores, corte de grama e tratamento paisagístico; 
IV-          realizar o controle e distribuição de materiais e equipamentos necessários para execução dos serviços de limpeza pública; 
V-           coordenar as atividades de limpeza e desobstrução de bocas de lobo, galerias pluviais e demais elementos do sistema de drenagem urbana; 
VI-          executar ações especiais de limpeza em eventos públicos e datas comemorativas, planejando antecipadamente as necessidades; 
VII-        implementar procedimentos de segurança do trabalho e garantir o uso correto de EPIs pelas equipes de limpeza pública; 
VIII-       elaborar relatórios periódicos sobre os serviços concluídos, registrando informações fotográficas e indicadores de produtividade; 
IX-          coordenar as ações de limpeza e remoção de faixas e cartazes irregulares em espaços públicos; 
X-           organizar os serviços de lavagem e desinfecção de áreas públicas, incluindo feiras livres e locais de grande circulação; 
XI-          realizar o controle e manutenção das lixeiras públicas, promovendo substituições e instalações de novos equipamentos; 
XII-         implementar campanhas educativas sobre preservação da limpeza urbana e correto descarte de resíduos;
XIII-       executar atribuições correlatas, conforme determinação superior.
 
SEÇÃO Vll
SETOR DE ADMINISTRAÇÃO FUNERÁRIA
Art.69.  Compete ao Setor de Administração Funerária:
I-             coordenar os serviços funerários municipais, incluindo o atendimento às famílias, organização dos velórios e procedimentos de sepultamento, observando as normas sanitárias e protocolos estabelecidos; 
II-           organizar e controlar os registros de sepultamentos, exumações e transferências realizadas nos cemitérios municipais, mantendo o sistema de informações atualizado; 
III-          implementar procedimentos para concessão e controle de jazigos perpétuos e temporários, garantindo a documentação e regularização das áreas; 
IV-          realizar a gestão e manutenção dos cemitérios municipais, incluindo limpeza, conservação das vias internas e áreas comuns; 
V-           coordenar as equipes de sepultamento e manutenção, elaborando escalas de trabalho e distribuindo tarefas; 
VI-          executar o controle e fiscalização dos serviços realizados pelas empresas funerárias no Município, assegurando o cumprimento das normas vigentes; 
VII-        implementar sistema de plantão 24 horas para atendimento de óbitos e organização dos serviços funerários; 
VIII-       elaborar relatórios periódicos sobre os serviços prestados, incluindo estatísticas de sepultamentos e disponibilidade de jazigos; 
IX-          coordenar os serviços de manutenção e conservação da capela mortuária e demais instalações funerárias; 
X-           implementar programas de informatização e modernização da gestão funerária Municipal, incluindo o georreferenciamento das áreas;
XI-          executar atribuições correlatas, conforme determinação superior.
 
 
CAPÍTULO lll
DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
Art.70.  Compete ao Departamento de Agricultura e Meio Ambiente:
I-             direcionar estrategicamente as políticas de desenvolvimento rural e preservação ambiental do Município, estabelecendo diretrizes para o fomento da agricultura sustentável e proteção dos recursos naturais; 
II-           implementar programas de assistência técnica e extensão rural para produtores locais, promovendo capacitação, orientação técnica e apoio à diversificação produtiva;
III-          coordenar ações de licenciamento e fiscalização ambiental no Município, garantindo o controle, monitoramento e cumprimento das normas ambientais;
IV-          estruturar políticas de preservação e recuperação de áreas de proteção ambiental, incluindo nascentes, matas ciliares e reservas legais, assegurando a sustentabilidade ambiental;
V-           promover programas de educação ambiental e conscientização da população sobre práticas sustentáveis, incentivando a adoção de ações responsáveis;
VI-          estabelecer diretrizes para gestão integrada dos recursos hídricos municipais, com foco na proteção, uso sustentável e controle da qualidade da água;
VII-        coordenar programas de incentivo à agricultura familiar e ao fortalecimento de cadeias produtivas locais, estimulando a economia rural;
VIII-       estruturar sistemas de gestão de resíduos, incluindo o manejo de embalagens de agrotóxicos e resíduos orgânicos, garantindo a destinação adequada e a redução de impactos ambientais;
IX-          articular parcerias institucionais para captação de recursos e desenvolvimento de projetos voltados ao meio ambiente e à agricultura local;
X-           fomentar políticas de incentivo à produção orgânica e agroecológica, promovendo práticas sustentáveis e diversificação produtiva;
XI-          implementar programas de conservação do solo e recuperação de áreas degradadas na zona rural, assegurando a longevidade dos recursos naturais;
XII-         desempenhar outras atividades afins, no âmbito de sua competência.
 
SEÇÃO l
NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E ESG
Art.71.  Compete ao Núcleo de Desenvolvimento Sustentável e ESG:
I-             implementar e monitorar políticas e programas municipais voltados ao desenvolvimento sustentável, alinhando-os aos princípios de ESG (Ambiental, Social e Governança);
II-           promover ações para a preservação ambiental, gestão de resíduos sólidos e uso sustentável dos recursos naturais no Município;
III-          desenvolver e coordenar projetos de educação ambiental e conscientização da população sobre práticas sustentáveis;
IV-          acompanhar e fiscalizar o cumprimento das normativas ambientais municipais, estaduais e federais, promovendo medidas para adequação e mitigação de impactos ambientais;
V-           articular parcerias com instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil para fortalecer iniciativas de sustentabilidade e responsabilidade socioambiental;
VI-          fomentar práticas agrícolas sustentáveis e apoiar produtores rurais na adoção de técnicas que reduzam impactos ambientais e aumentem a eficiência produtiva;
VII-        implementar mecanismos de avaliação e certificação ambiental para empreendimentos e atividades econômicas que promovam a sustentabilidade no Município;
VIII-       gerenciar e acompanhar projetos de captação de recursos voltados a iniciativas de ESG, buscando financiamentos e incentivos ambientais para o Município;
IX-          elaborar relatórios e indicadores ambientais e sociais para subsidiar a Gestão Municipal na formulação de políticas públicas alinhadas às diretrizes de desenvolvimento sustentável;
X-           integrar-se a redes e fóruns de discussão sobre ESG e sustentabilidade, garantindo que o Município esteja atualizado e alinhado às melhores práticas de governança ambiental e social;
XI-          executar atribuições correlatas, conforme determinação superior.
 
SUBSEÇÃO l
SETOR DE AGRICULTURA
Art.72.  Compete ao Setor de Agricultura:
I-             coordenar os serviços de assistência técnica aos produtores rurais, oferecendo orientações sobre manejo, cultivo, sanidade animal e boas práticas agrícolas, com realização de visitas técnicas periódicas; 
II-           implementar programas de capacitação e treinamento para agricultores familiares, abordando novas tecnologias, gestão rural e comercialização da produção; 
III-          organizar eventos e feiras para promoção e comercialização de produtos da agricultura familiar local, fomentando associações entre produtores e consumidores; 
IV-          executar os programas municipais de distribuição de sementes, mudas e insumos agrícolas, acompanhando tecnicamente o desenvolvimento das culturas; 
V-           realizar o cadastro e atualização das informações sobre propriedades rurais e produtores do Município; 
VI-          coordenar o programa de mecanização agrícola, gerindo o agendamento, controle e acompanhamento dos serviços prestados aos produtores; 
VII-        implementar projetos de diversificação produtiva e geração de renda na zona rural, com foco na sustentabilidade; 
VIII-       elaborar relatórios técnicos sobre a produção agrícola municipal, compilando dados estatísticos e indicadores de desenvolvimento; 
IX-          coordenar as ações de apoio às negociações institucionais, como programas de alimentação escolar e compras governamentais; 
X-           realizar diagnósticos e estudos sobre as cadeias produtivas locais, identificando potencialidades e gargalos; 
XI-          executar programas de incentivo às práticas agroecológicas e produção orgânica, com orientação técnica especializada; 
XII-         implementar ações para fortalecer o associativismo e cooperativismo rural no Município;
XIII-       executar atribuições correlatas, conforme determinação superior.
 
SUBSEÇÃO ll
SETOR DE FISCALIZAÇÃO E PROTEÇÃO AMBIENTAL
Art.73.  Compete ao Setor de Fiscalização e Proteção Ambiental:
I-             coordenar as ações de fiscalização ambiental no Município, incluindo vistorias, autuações e monitoramento de atividades poluidoras, elaborando relatórios técnicos circunstanciados; 
II-           implementar os procedimentos de licenciamento ambiental municipal, realizando análise de documentação, vistorias e emissão de pareceres técnicos; 
III-          realizar o monitoramento de áreas de preservação permanente e reservas legais, promovendo vistorias periódicas e ações preventivas contra manipulações; 
IV-          executar programas de proteção de recursos hídricos, fiscalizando nascentes, córregos e áreas de recarga; 
V-           coordenar as ações de combate a crimes ambientais, como desmatamento, queimadas e descarte irregular de resíduos; 
VI-          implementar sistema de coleta e apuração de denúncias ambientais, estabelecendo procedimentos de verificação e resposta; 
VII-        elaborar laudos técnicos sobre danos ambientais, avaliando impactos e propondo medidas mitigadoras; 
VIII-       realizar o controle e fiscalização da poda e supressão de árvores no Município, emitindo autorizações e acompanhando as atividades; 
IX-          coordenar as ações de fiscalização sobre a destinação de resíduos industriais e comerciais no Município; 
X-           executar programas de monitoramento da qualidade ambiental, abrangendo água, ar e solo; 
XI-          implementar ações de educação ambiental junto à comunidade, focando na prevenção de infrações e preservação dos recursos naturais; 
XII-         organizar o arquivo técnico ambiental, reunindo processos, laudos, licenças e demais documentos relacionados;
XIII-       executar atribuições correlatas, conforme determinação superior.
 
SUBSEÇÃO lll
SETOR DA DEFESA CIVIL E BRIGADA
Art.74.  Compete ao Setor da Defesa Civil e Brigada:
I-             coordenar e executar ações de prevenção e combate a incêndios em áreas rurais e de preservação ambiental do Município, estabelecendo protocolos específicos para cada tipo de ocorrência; 
II-           implementar e manter um sistema de monitoramento climático local, com foco na previsão de eventos extremos que possam impactar a agricultura e o meio ambiente; 
III-          realizar vistorias periódicas em áreas de risco geológico e ambiental, elaborando relatórios técnicos e propondo medidas preventivas para proteção da população e do patrimônio natural; 
IV-          promover a capacitação contínua dos produtores rurais e proprietários de terras em práticas de prevenção e primeiro combate a incêndios, incluindo manejo adequado do solo e manutenção de aceiros; 
V-           estabelecer parcerias com instituições de ensino e pesquisa para desenvolvimento de estudos sobre vulnerabilidades ambientais específicas do Município, visando melhorias nas estratégias de prevenção; 
VI-          gerir o banco de dados georreferenciado das áreas de preservação permanente e reservas legais do Município, mantendo registro atualizado das condições de conservação e riscos potenciais; 
VII-        coordenar ações integradas com Municípios vizinhos para prevenção e resposta a desastres naturais que possam afetar a região, especialmente durante períodos críticos de estiagem; 
VIII-       desenvolver e implementar programas de educação ambiental voltados para prevenção de desastres naturais e proteção de recursos hídricos, em parceria com escolas municipais e associações rurais; 
IX-          organizar e coordenar simulados periódicos de situações de emergência envolvendo a comunidade rural e agentes de defesa civil, aprimorando a capacidade de resposta local; 
X-           elaborar e manter o plano de contingência municipal para eventos climáticos extremos, com foco na proteção das áreas agrícolas e de preservação ambiental; 
XI-          supervisionar a manutenção preventiva dos equipamentos de combate a incêndios e resgate, garantindo sua pronta disponibilidade em situações de emergência; 
XII-         estruturar e coordenar um sistema de comunicação eficiente entre os diversos setores da Administração Municipal e a comunidade rural para alertas precoces de situações de risco ambiental;
XIII-       executar atribuições correlatas, conforme determinação superior.
 
TÍTULO Vl
UNIDADE GESTORA DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO, CULTURA E EVENTOS
Art.75.  São competências da Unidade Gestora de Desenvolvimento Turístico, Cultura e Eventos:
I-             planejar e executar a política municipal de desenvolvimento do esporte, turismo e cultura, em consonância com as diretrizes previstas pela Administração Municipal e legislação vigente; 
II-           articular com entidades públicas e privadas para promoção de eventos esportivos, culturais e turísticos que valorizem as tradições locais e fomentem o desenvolvimento econômico do Município; 
III-          gerir os equipamentos públicos destinados a práticas esportivas, culturais e turísticas, incluindo ginásios, campos, bibliotecas, museus e demais espaços de uso coletivo; 
IV-          coordenar e supervisionar os programas de incentivo ao esporte amador, contemplando diferentes modalidades e faixas etárias, com ênfase na formação de atletas locais; 
V-           elaborar e implementar o calendário anual de eventos do Município, integrando manifestações esportivas, culturais e festividades tradicionais que fortalecem a identidade local; 
VI-          promover a valorização e preservação do patrimônio histórico, cultural e natural do Município, incentivando práticas que reforcem a identidade local; 
VII-        coordenar a elaboração e execução de um calendário anual de eventos culturais, turísticos e festivos que atraiam visitantes e movimentem a economia local; 
VIII-       articular parcerias com instituições públicas e privadas para realização de eventos culturais e turísticos, fomentando o desenvolvimento do setor; 
IX-          desenvolver estratégias de marketing e divulgação dos atrativos turísticos e culturais do Município, utilizando materiais promocionais e canais digitais; 
X-           administrar os equipamentos públicos destinados ao turismo e cultura, como centros de eventos, teatros, museus e espaços de exposições; 
XI-          organizar feiras, exposições e festivais que promovam a cultura local, incluindo gastronomia, artesanato e manifestações artísticas; 
XII-         incentivar o empreendedorismo criativo e a capacitação de profissionais do setor turístico e cultural, fortalecendo a cadeia produtiva local; 
XIII-       implementar roteiros turísticos que integrem os recursos naturais, culturais e gastronômicos do Município, promovendo o turismo sustentável e de experiência;
XIV-       desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.
 
Art.76.  A Unidade Gestora de Desenvolvimento Turístico, Cultura e Eventos compõe-se da seguinte estrutura organizacional:
I-             Departamento de Turismo e Cultura;
a)            Setor de Equipamentos Turísticos;
b)           Setor de Espaços Culturais;
II-           Departamento de Eventos;
c)            Núcleo de Eventos Turísticos e Culturais.
 
CAPÍTULO l
DEPARTAMENTO DE TURISMO E CULTURA
Art.77.  Compete ao Departamento de Turismo e Cultura:
I-             formular diretrizes estratégicas para o desenvolvimento do turismo e da cultura local, alinhadas ao plano diretor municipal e às políticas estaduais do setor; 
II-           estabelecer programas de valorização e preservação do patrimônio cultural material e imaterial do Município, incluindo festas populares, artesanato e saberes tradicionais; 
III-          estruturar um sistema de informações turísticas e culturais, mapeando atrações, equipamentos e serviços disponíveis no Município; 
IV-          desenvolver parcerias estratégicas com instituições culturais, empresas do setor turístico e organizações do terceiro setor para fortalecimento das ações locais; 
V-           elaborar projetos para captação de recursos junto aos fundos estaduais e federais de cultura e turismo, planejando a implementação de novos equipamentos e programas; 
VI-          organizar programas de qualificação profissional para os setores de turismo e cultura, em parceria com instituições de ensino; 
VII-        implementar políticas de incentivo à produção cultural local, incluindo editais de fomento, prêmios e reconhecimento de mestres da cultura popular; 
VIII-       coordenar o Conselho Municipal de Turismo e Cultura, garantindo a participação efetiva da sociedade civil na definição das políticas públicas setoriais; 
IX-          desenvolver estratégias para integração dos circuitos turísticos regionais, fortalecendo parcerias com Municípios vizinhos e entidades de governança regional; 
X-           estabelecer indicadores e sistemas de monitoramento para avaliação do impacto das ações culturais e turísticas no desenvolvimento local; 
XI-          estruturar um calendário integrado de eventos turísticos e culturais, com ênfase na sustentabilidade e no fortalecimento da identidade local;
XII-         desempenhar outras atividades afins, no âmbito de sua competência.
 
SEÇÃO I
SETOR DE EQUIPAMENTOS TURÍSTICOS
Art.78.  Compete ao Setor de Equipamentos Turísticos:
I-             supervisionar as condições de funcionamento, manutenção e limpeza dos equipamentos turísticos municipais, incluindo mirantes, praças, parques e áreas de lazer; 
II-           controlar e atualizar o inventário de mobiliário, equipamentos e materiais utilizados nos pontos turísticos sob Gestão Municipal; 
III-          operacionalizar o sistema de agendamento e controle de visitação dos atrativos turísticos municipais, garantindo a organização e segurança dos espaços; 
IV-          executar rotinas de manutenção preventiva e corretiva das estruturas físicas dos equipamentos turísticos, em articulação com outros setores da Administração Municipal; 
V-           acompanhar a implementação das normas de acessibilidade e segurança em todos os equipamentos turísticos sob Gestão Municipal; 
VI-          coordenar as equipes de recepção e orientação aos visitantes nos pontos turísticos, garantindo qualidade no atendimento e informações adequadas; 
VII-        organizar a logística de eventos realizados nos equipamentos turísticos municipais, incluindo montagem de estruturas e gestão dos espaços; 
VIII-       realizar visitas periódicas em instalações turísticas para identificar necessidades de reparos e melhorias estruturais; 
IX-          gerenciar o sistema de sinalização turística municipal, garantindo sua manutenção, atualização e adequação às normas técnicas vigentes; 
X-           operacionalizar os processos de permissão de uso de equipamentos turísticos por terceiros, controlando documentação e requisitos necessários; 
XI-          executar protocolos de segurança e planos de contingência específicos para cada equipamento turístico sob Gestão Municipal; 
XII-         monitorar os índices de satisfação dos visitantes em relação aos equipamentos turísticos, por meio de pesquisas e registros de ocorrências;
XIII-       executar atribuições correlatas, conforme determinação superior.
 
SEÇÃO ll
SETOR DE ESPAÇOS CULTURAIS
Art.79.  Compete ao Setor de Espaços Culturais:
I-             gerir operacionalmente os espaços culturais municipais, incluindo biblioteca, centro cultural, sala de exposições e anfiteatro, garantindo seu funcionamento adequado; 
II-           coordenar a programação regular de atividades culturais nos espaços públicos, incluindo exposições, apresentações artísticas e workshops criativos; 
III-          elaborar relatórios mensais sobre a frequência de público, atividades realizadas e necessidades de manutenção dos espaços culturais; 
IV-          gerenciar o sistema de empréstimo e controle do acervo da biblioteca municipal, assegurando a catalogação adequada, a preservação do patrimônio e o acesso ao público;
V-           supervisionar as condições de conservação, climatização e segurança dos espaços destinados à guarda de acervos culturais e documentais, garantindo sua integridade;
VI-          organizar a escala de trabalho das equipes responsáveis pelo atendimento ao público nos diversos espaços culturais do Município, promovendo eficiência e qualidade no serviço;
VII-        controlar o sistema de reservas e agendamentos dos espaços culturais para eventos da comunidade e da Administração Municipal, otimizando sua utilização;
VIII-       manter atualizado o inventário de equipamentos, mobiliário e materiais utilizados nos espaços culturais, assegurando a organização e o controle dos recursos;
IX-          implementar medidas que promovam acessibilidade e inclusão nos espaços culturais, garantindo atendimento às diferentes necessidades dos usuários;
X-           coordenar a montagem técnica de exposições, apresentações e eventos nos espaços culturais, incluindo iluminação, sonorização, cenografia e outras especificidades técnicas;
XI-          executar atribuições correlatas, conforme determinação superior.
 
CAPÍTULO ll
DEPARTAMENTO DE EVENTOS
Art.80.  Compete ao Departamento de Eventos:
I-             desenvolver o planejamento estratégico anual de eventos municipais, integrando as dimensões esportivas, culturais e turísticas em consonância com a política municipal; 
II-           estabelecer parcerias estratégicas com a iniciativa privada para viabilizar e patrocinar eventos municipais de grande porte, fortalecendo a sustentabilidade financeira e a promoção local;
III-          elaborar estudos técnicos, econômicos e sociais que embasem a criação de novos eventos, considerando seu potencial impacto no desenvolvimento do Município;
IV-          formular políticas para captação e realização de eventos regionais e estaduais, promovendo o turismo, a cultura e o fortalecimento da economia local;
V-           desenvolver metodologias para mensurar o impacto econômico, social e cultural dos eventos realizados, subsidiando a tomada de decisões e o planejamento futuro;
VI-          criar diretrizes para padronizar a identidade visual e a comunicação dos eventos oficiais, assegurando consistência e reforço da marca institucional;
VII-        estabelecer protocolos de segurança e planos de contingência adaptados a diferentes tipos de eventos, garantindo a integridade dos participantes e organizadores;
VIII-       articular com órgãos estaduais e federais para inclusão dos eventos municipais em calendários oficiais e para obtenção de apoio técnico e institucional;
IX-          coordenar a elaboração e gestão do orçamento destinado à realização dos eventos municipais, assegurando a eficiência na aplicação dos recursos;
X-           definir critérios técnicos para avaliação e seleção de propostas de eventos apresentados por organizadores externos, garantindo alinhamento com as políticas públicas;
XI-          estabelecer diretrizes que promovam sustentabilidade ambiental e acessibilidade nos eventos municipais, atendendo às demandas de inclusão e responsabilidade ambiental;
XII-         desempenhar outras atividades afins, no âmbito de sua competência.
 
SEÇÃO l
NÚCLEO DE EVENTOS TURÍSTICOS E CULTURAIS
Art.81.  Compete ao Núcleo de Eventos Turísticos e Culturais:
I-             gerenciar o planejamento e a execução do calendário oficial de eventos turísticos e culturais do Município, assegurando sua diversificação e atratividade;
II-           supervisionar a organização de festivais, feiras, exposições e outros eventos que promovam o turismo local, fortalecendo a economia e a identidade cultural;
III-          coordenar a elaboração de projetos para captação de recursos públicos e privados destinados à realização e expansão dos eventos municipais;
IV-          implementar protocolos de segurança e planos de contingência específicos para diferentes tipos de eventos, garantindo a integridade dos participantes e organizadores;
V-           monitorar a infraestrutura e a logística necessária para a realização dos eventos programados, assegurando sua adequação e eficiência;
VI-          gerir parcerias estratégicas com entidades culturais, turísticas e empresariais para a promoção conjunta de eventos, ampliando seu alcance e impacto;
VII-        supervisionar o processo de divulgação e marketing dos eventos turísticos e culturais, utilizando múltiplos canais para atingir diferentes públicos;
VIII-       coordenar a integração entre os diversos setores da administração pública e parceiros envolvidos na organização de eventos, promovendo sinergia e eficiência;
IX-          implementar sistemas de avaliação e mensuração dos resultados dos eventos realizados, analisando indicadores econômicos, culturais e sociais;
X-           gerenciar o processo de licenciamento e obtenção de autorizações para a realização de eventos, garantindo conformidade com normas legais e regulatórias;
XI-          executar atribuições correlatas, conforme determinação superior.
 
TÍTULO Vll
UNIDADE GESTORA DE ESPORTE E LAZER
Art.82.  São competências da Unidade Gestora de Esporte e Lazer:
I-             assessorar o Prefeito Municipal na formulação e implementação de políticas públicas voltadas ao esporte e lazer, promovendo inclusão e qualidade de vida;
II-           coordenar o desenvolvimento de programas e projetos que ampliem o acesso da população ao esporte e lazer, assegurando sua democratização;
III-          planejar a gestão dos equipamentos e instalações esportivas municipais, garantindo sua conservação, uso adequado e disponibilidade para a comunidade;
IV-          estabelecer diretrizes para a realização de competições e eventos esportivos municipais, promovendo integração e valorização das diferentes modalidades;
V-           articular parcerias estratégicas com entidades esportivas, associações, coletivos e instituições, fortalecendo o desenvolvimento do esporte local;
VI-          gerenciar a implementação de programas de incentivo ao esporte amador e de alto rendimento, apoiando talentos locais e promovendo competições;
VII-        coordenar a elaboração de projetos para captação de recursos junto a órgãos estaduais e federais, ampliando os investimentos em esporte e lazer;
VIII-       supervisionar o desenvolvimento de programas esportivos voltados para diferentes faixas etárias, com foco em crianças, jovens, adultos e idosos;
IX-          estabelecer políticas de apoio e fomento às diversas modalidades esportivas praticadas no Município, respeitando suas particularidades e demandas;
X-           planejar e promover eventos e atividades de lazer que incentivem a integração comunitária e o fortalecimento do vínculo social;
XI-          desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.
Art.83.  A Unidade Gestora de Esporte e Lazer compõe-se da seguinte estrutura organizacional:
I-             Departamento de Esporte e Lazer;
a)            Núcleo de Programas Esportivos;
b)           Setor de Políticas da Juventude e Lazer;
c)            Setor de Espaços Esportivos;
d)           Setor de Modalidades Esportivas.
 
CAPÍTULO l
DEPARTAMENTO DE ESPORTE E LAZER
Art.84.  Compete ao Departamento de Esporte e Lazer:
I-             dirigir a execução dos programas e projetos esportivos definidos pela Unidade Gestora de Esporte e Lazer, assegurando alinhamento com as políticas públicas;
II-           coordenar a manutenção, conservação e otimização das instalações esportivas municipais, promovendo seu uso adequado e eficiente;
III-          implementar o planejamento e a distribuição de recursos materiais e humanos para atividades esportivas, garantindo a sustentabilidade das ações;
IV-          estabelecer critérios técnicos para o desenvolvimento das diferentes modalidades esportivas no Município, promovendo qualidade e diversidade;
V-           dirigir a implementação de metodologias de treinamento e desenvolvimento esportivo, alinhadas às melhores práticas e necessidades locais;
VI-          coordenar a integração entre as diversas modalidades esportivas praticadas nos equipamentos municipais, promovendo a sinergia entre as atividades;
VII-        estabelecer diretrizes para o funcionamento das escolinhas esportivas municipais, incentivando a formação esportiva desde a base;
VIII-       planejar e organizar torneios e campeonatos em diferentes categorias e modalidades, fomentando a participação e o espírito esportivo;
IX-          dirigir o processo de formação e desenvolvimento de atletas representantes do Município, promovendo o fortalecimento do esporte local;
X-           coordenar a elaboração de relatórios de desempenho e resultados dos programas esportivos, subsidiando a tomada de decisões estratégicas;
XI-          estabelecer protocolos de segurança e atendimento médico para práticas esportivas, assegurando o bem-estar dos participantes;
XII-         dirigir a implementação de programas de avaliação física e acompanhamento dos atletas, promovendo saúde, desempenho e longevidade esportiva;
XIII-       desempenhar outras atividades afins, no âmbito de sua competência.
 
SEÇÃO l
NÚCLEO DE PROGRAMAS ESPORTIVOS
Art.85.  Compete ao Núcleo de Programas Esportivos:
I-             supervisionar a implementação de projetos esportivos específicos para diferentes faixas etárias, promovendo a inclusão e o desenvolvimento integral dos participantes;
II-           coordenar a execução de programas de iniciação esportiva em diversas modalidades, incentivando a prática esportiva desde as etapas iniciais;
III-          implementar sistemas de avaliação e monitoramento contínuo do desempenho e desenvolvimento dos participantes, garantindo a qualidade dos programas;
IV-          gerenciar a formação de equipes representativas do Município em diferentes modalidades, fortalecendo o esporte local e a participação em competições;
V-           supervisionar a realização de festivais e eventos de integração entre os programas esportivos, promovendo a socialização e o espírito comunitário;
VI-          coordenar processos de identificação, seleção e desenvolvimento de talentos esportivos, incentivando a formação de atletas de destaque;
VII-        implementar programas esportivos adaptados para pessoas com deficiência, garantindo acessibilidade e inclusão em todas as atividades;
VIII-       acompanhar a articulação entre os programas esportivos e as instituições de ensino municipal, promovendo a integração entre esporte e educação;
IX-          supervisionar o planejamento de cronogramas e horários das atividades esportivas, assegurando organização e eficiência na oferta dos programas;
X-           coordenar a implementação de programas de esporte educacional e participativo, alinhados às políticas públicas e às necessidades da comunidade;
XI-          desenvolver projetos que integrem diferentes modalidades esportivas nos programas municipais, promovendo diversidade e inovação nas práticas esportivas;
XII-         executar atribuições correlatas, conforme determinação superior.
 
SUBSEÇÃO l
SETOR DE POLÍTICAS DA JUVENTUDE E LAZER
Art.86.  Compete ao Setor de Políticas da Juventude e Lazer:
I-             gerenciar o cadastro e a inscrição de jovens nos programas e atividades esportivas municipais, garantindo acesso e organização;
II-           realizar o controle de frequência dos participantes nas atividades promovidas pelo setor, assegurando a gestão eficiente dos dados;
III-          organizar e distribuir os materiais esportivos necessários para as atividades, otimizando os recursos e atendendo às demandas;
IV-          operacionalizar o agendamento de vagas para a realização de atividades juvenis, assegurando transparência e eficiência no processo;
V-           registrar fotograficamente e documentalmente as atividades realizadas pelo setor, promovendo a preservação e comunicação das ações;
VI-          divulgar as atividades e programas voltados ao público jovem por meio de canais apropriados, ampliando a participação e o engajamento;
VII-        prestar suporte operacional para a realização de eventos esportivos e recreativos, garantindo a logística e o sucesso das iniciativas;
VIII-       implementar rotinas de manutenção e organização dos equipamentos utilizados, assegurando sua conservação e disponibilidade;
IX-          atender e orientar os jovens sobre as atividades e programas disponíveis, promovendo o acesso e a participação ativa;
X-           arquivar e controlar a documentação dos participantes dos programas, garantindo a integridade e a rastreabilidade dos registros;
XI-          consolidar e enviar relatórios sobre as atividades esportivas realizadas em diferentes locais, assegurando a comunicação e o alinhamento institucional;
XII-         executar atribuições correlatas, conforme determinação superior.
 
SUBSEÇÃO ll
SETOR DE ESPAÇOS ESPORTIVOS
Art.87.  Compete ao Setor de Espaços Esportivos:
I-             gerenciar o controle de acesso e a utilização dos espaços esportivos municipais, garantindo organização e segurança para os usuários;
II-           realizar a abertura e fechamento das instalações esportivas de acordo com os horários estabelecidos, assegurando o cumprimento das normas;
III-          operacionalizar o sistema de agendamento e reserva de vagas nos espaços esportivos, promovendo eficiência e equidade no uso;
IV-          executar a limpeza e organização das quadras, campos e demais instalações esportivas, assegurando ambientes adequados e funcionais;
V-           monitorar e controlar o empréstimo de materiais e equipamentos esportivos, promovendo sua utilização responsável;
VI-          realizar pequenos reparos e manutenção básica nas instalações esportivas, preservando a integridade e funcionalidade dos espaços;
VII-        implementar rotinas de verificação periódica das condições de iluminação, segurança e infraestrutura dos espaços esportivos;
VIII-       monitorar o uso adequado dos equipamentos e instalações pelos usuários, assegurando a conservação e o cumprimento das regras;
IX-          registrar ocorrências e identificar necessidades de manutenção dos espaços esportivos, priorizando soluções rápidas e eficazes;
X-           gerenciar o controle de estoque de materiais de limpeza, manutenção e equipamentos, garantindo disponibilidade e uso eficiente;
XI-          executar atribuições correlatas, conforme determinação superior.
 
SUBSEÇÃO lll
SETOR DE MODALIDADES ESPORTIVAS
Art.88.  Compete ao Setor de Modalidades Esportivas:
I-             planejar e executar aulas e treinos das diferentes modalidades esportivas oferecidas, promovendo técnicas adequadas e objetivos específicos;
II-           realizar avaliações físicas iniciais e periódicas dos participantes, monitorando sua evolução e garantindo a adequação dos treinos;
III-          controlar a presença e o progresso técnico dos atletas em cada modalidade, assegurando registros precisos e feedback contínuo;
IV-          operacionalizar treinos específicos para competições e torneios municipais, preparando os atletas para alto desempenho;
V-           organizar equipes por categorias e níveis técnicos, promovendo competitividade e equilíbrio nas atividades esportivas;
VI-          acompanhar de forma contínua o desenvolvimento técnico dos atletas, ajustando estratégias e metodologias de treino conforme necessário;
VII-        revisar e aprimorar práticas e técnicas específicas de cada modalidade, promovendo excelência esportiva;
VIII-       implementar exercícios de preparação física adaptados às necessidades e particularidades de cada modalidade esportiva;
IX-          gerenciar a montagem e desmontagem dos equipamentos necessários aos treinos, assegurando organização e funcionalidade;
X-           orientar os participantes sobre regras, fundamentos e técnicas específicas das modalidades, promovendo conhecimento e segurança;
XI-          elaborar e enviar relatórios detalhados de desenvolvimento individual dos atletas, auxiliando no planejamento e ajustes necessários;
XII-         coordenar os processos seletivos para formação de equipes competitivas, assegurando critérios técnicos e transparência na seleção;
XIII-       executar atribuições correlatas, conforme determinação superior.
 
TÍTULO Vlll
UNIDADE GESTORA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.89.  São competências da Unidade Gestora de Assistência Social:
I-             formular e implementar a política municipal de assistência social, em consonância com o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e as diretrizes nacionais do setor; 
II-           planejar e coordenar as ações de proteção social básica e especial, garantindo a oferta de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; 
III-          gerir o Fundo Municipal de Assistência Social, assegurando a correta aplicação dos recursos e a prestação de contas aos órgãos competentes; 
IV-          articular intersetorialmente com outras políticas públicas municipais para garantir a integralidade do atendimento às famílias em situação de vulnerabilidade social; 
V-           coordenar a elaboração e execução do Plano Municipal de Assistência Social, estabelecendo objetivos, metas e estratégias de ação; 
VI-          promover estudos e diagnósticos sobre a realidade social do Município, identificando áreas prioritárias para intervenção; 
VII-        estabelecer parcerias com organizações da sociedade civil para ampliação e qualificação da rede socioassistencial do Município; 
VIII-       supervisionar o funcionamento dos equipamentos públicos de assistência social, incluindo CRAS, CREAS e centros de convivência; 
IX-          articular com os Conselhos Municipais vinculados à área social, garantindo suporte técnico e administrativo para o seu funcionamento; 
X-           desenvolver estratégias para captação de recursos junto aos órgãos estaduais e federais para fortalecimento da política de assistência social; 
XI-          coordenar ações de enfrentamento à pobreza por meio da integração com programas de transferência de renda e inclusão produtiva; 
XII-         promover a capacitação continuada dos profissionais que atuam na política de assistência social do Município;
XIII-       desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.
 
Art.90.  A Unidade Gestora de Assistência Social compõe-se da seguinte estrutura organizacional:
I-             Departamento de Desenvolvimento Social;
a)            Núcleo de Serviços Sociais;
b)           Setor do Cadastro Único e Bolsa Família;
c)            Setor do CRAS - Centro de Referência de Assistência Social;
d)           Setor de Vigilância Socioassistencial.
 
CAPÍTULO I
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art.91.  Compete ao Departamento de Desenvolvimento Social:
I-             elaboração de estratégias para implementação dos serviços de proteção social básica e especial, conforme as especificidades do território municipal;
II-           desenvolvimento de metodologias para acompanhamento e avaliação dos programas sociais executados no Município;
III-          estabelecimento de fluxos e protocolos de atendimento entre os diferentes equipamentos da rede socioassistencial;
IV-          gerenciar o processo de vigilância socioassistencial, realizando análise e avaliação de indicadores sociais do Município para subsidiar ações estratégicas;
V-           estruturar programas de qualificação profissional e geração de renda voltados para famílias em situação de vulnerabilidade social, promovendo inclusão e autonomia;
VI-          formular estratégias para identificação, acompanhamento e inclusão de famílias em programas sociais e benefícios assistenciais, garantindo acesso e equidade;
VII-        desenvolver ações integradas com as políticas de saúde, educação e habitação, assegurando atendimento abrangente às famílias vulneráveis;
VIII-       elaborar projetos técnicos para captação de recursos junto aos governos estadual e federal, fortalecendo a capacidade de investimento em ações sociais;
IX-          implementar metodologias eficazes para o trabalho social com famílias nos equipamentos da assistência social, promovendo acolhimento e resultados positivos;
X-           coordenar o processo de referência e contrarreferência entre os serviços da rede socioassistencial, promovendo integração e eficiência no atendimento;
XI-          desenvolver instrumentos de monitoramento e avaliação para mensurar os impactos das ações socioassistenciais, garantindo melhoria contínua;
XII-         desempenhar outras atividades afins, no âmbito de sua competência.
 
SEÇÃO I
NÚCLEO DE SERVIÇOS SOCIAIS
Art.92.  Compete ao Núcleo de Serviços Sociais:
I-             gerenciar a implementação dos programas e serviços socioassistenciais no Município, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social;
II-           supervisionar o processo de identificação e cadastro de famílias em situação de vulnerabilidade social;
III-          coordenar a execução dos programas de transferência de renda e benefícios sociais;
IV-          implementação de ações integradas com as demais políticas públicas para atendimento das demandas sociais;
V-           gerenciamento do desenvolvimento de projetos para fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
VI-          supervisionar o atendimento social às famílias em situação de risco ou vulnerabilidade;
VII-        coordenar a realização de visitas domiciliares para acompanhamento das famílias assistidas;
VIII-       implementar programas de capacitação e geração de renda para famílias em vulnerabilidade social;
IX-          gestão da gestão com a rede socioassistencial do Município;
X-           supervisionar a execução dos serviços de convivência e fortalecimento de vínculos;
XI-          coordenar o processo de monitoramento e avaliação dos programas sociais implementados;
XII-         implementar ações específicas para atendimento de grupos sociais prioritários;
XIII-       executar atribuições correlatas, conforme determinação superior.
 
SUBSEÇÃO l
SETOR DO CADASTRO ÚNICO E BOLSA FAMÍLIA
Art.93.  Compete ao Setor do Cadastro Único e Bolsa Família:
I-             coordenar e supervisionar a execução dos serviços técnico-administrativos relacionados ao Cadastro Único e Programa Bolsa Família no âmbito municipal; 
II-           monitorar regularmente a taxa de atualização cadastral do Município, propondo ações estratégicas para manutenção da qualidade dos dados; 
III-          articular projetos com as áreas de educação e saúde para acompanhar as condicionalidades do Programa Bolsa Família, promovendo a intersetorialidade; 
IV-          planejar e executar ações de busca ativa para localização e cadastro de famílias que compõem o público-alvo do Cadastro Único, em parceria com demais setores; 
V-           elaborar diagnósticos periódicos sobre a situação das famílias beneficiárias do Município, identificando vulnerabilidades e propondo intervenções; 
VI-          desenvolver estratégias para identificação e cadastro prioritário de populações tradicionais e específicas, como indígenas, quilombolas e pessoas em situação de rua; 
VII-        implementar rotinas de verificação e tratamento das informações registradas no Sistema de Benefícios ao Cidadão (SIBEC) e no Sistema de Condicionalidades (SICON); 
VIII-       planejar e executar capacitações contínuas para a equipe técnica envolvida na gestão e operacionalização do Cadastro Único e Programa Bolsa Família; 
IX-          estabelecer fluxos de encaminhamento com a rede socioassistencial para atendimento das famílias em descumprimento de condicionalidades; 
X-           coordenar ações de visitas domiciliares para averiguação cadastral e fiscalização de denúncias relacionadas ao programa; 
XI-          gerenciar o arquivamento e guarda adequada da documentação física das famílias cadastradas, garantindo a confidencialidade das informações; 
XII-         produzir e encaminhar relatórios mensais sobre a Gestão Municipal do Cadastro Único e Programa Bolsa Família para o Departamento de Desenvolvimento Social;
XIII-       executar atribuições correlatas, conforme determinação superior.
 
SUBSEÇÃO ll
SETOR DO CRAS - CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.94.  Compete ao Setor do CRAS - Centro de Referência de Assistência Social:
I-             executar o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF), desenvolvendo ações continuadas para fortalecimento da função protetora das famílias; 
II-           organizar e ofertar workshops socioeducativos e grupos de convivência para diferentes ciclos de vida, promovendo o desenvolvimento de potencialidades e prevenindo situações de vulnerabilidade; 
III-          realizar busca ativa no território de abrangência, identificando situações de vulnerabilidade e risco social, bem como potencialidades e recursos da comunidade; 
IV-          promover a articulação com a rede socioassistencial e demais políticas públicas para garantir o acesso a direitos e efetivar os encaminhamentos necessários; 
V-           manter registros atualizados das famílias em acompanhamento familiar no Sistema de Informação do SUAS e em prontuários físicos, assegurando a organização dos dados; 
VI-          desenvolver ações específicas para prevenção e enfrentamento de situações de trabalho infantil e violações de direitos no território; 
VII-        coordenar e executar atividades com famílias beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada (BPC), promovendo sua inserção na rede socioassistencial; 
VIII-       elaborar diagnóstico territorial participativo, identificando recursos, vulnerabilidades e potencialidades da comunidade para planejamento das intervenções; 
IX-          operacionalizar programas complementares de transferência de renda e benefícios eventuais, conforme critérios estabelecidos pela política municipal de assistência social; 
X-           realizar acolhimento e escuta das famílias, orientando e encaminhando conforme demandas específicas e particularidades do território; 
XI-          implementar estratégias de mobilização e participação social, fortalecendo o protagonismo dos usuários e o controle social da política de assistência social; 
XII-         produzir materiais socioeducativos e informativos sobre direitos sociais, serviços e benefícios disponíveis no território de abrangência do CRAS;
XIII-       executar atribuições correlatas, conforme determinação superior.
 
SUBSEÇÃO lll
SETOR DE VIGILÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL
Art.95.  Compete ao Setor de Vigilância Socioassistencial:
I-             produzir e analisar dados territorializados sobre situações de vulnerabilidade e risco social que incidem sobre famílias e indivíduos nos territórios; 
II-           sistematizar e analisar as informações inseridas nos sistemas da rede SUAS, incluindo RMA, Censo SUAS e Cadastro Único, para subsidiar o planejamento; 
III-          elaborar diagnósticos socioterritoriais, identificando necessidades de serviços socioassistenciais nos territórios do Município; 
IV-          monitorar a qualidade dos serviços socioassistenciais executados no âmbito municipal, utilizando indicadores e instrumentos específicos; 
V-           assessorar as equipes dos serviços socioassistenciais na construção e aperfeiçoamento dos registros e instrumentos de coleta de dados; 
VI-          desenvolver estudos e pesquisas para conhecimento das características e dimensionamento da demanda para os serviços de proteção social; 
VII-        organizar e manter banco de dados atualizados sobre os atendimentos e acompanhamentos realizados na rede socioassistencial do Município; 
VIII-       produzir informações georreferenciadas sobre a rede socioassistencial e as situações de vulnerabilidade e risco social no território; 
IX-          elaborar relatórios analíticos periódicos para subsidiar os processos de planejamento e avaliação dos serviços socioassistenciais; 
X-           implementar processos contínuos de monitoramento e avaliação dos padrões de qualidade dos serviços e benefícios socioassistenciais; 
XI-          sistematizar as informações provenientes das instâncias de controle social e canais de participação dos usuários para qualificar os serviços; 
XII-         realizar estudos sobre demanda reprimida e potencial nos serviços socioassistenciais para orientar o planejamento da rede SUAS Municipal;
XIII-       executar atribuições correlatas, conforme determinação superior.
 
TÍTULO lX
UNIDADE GESTORA DE EDUCAÇÃO
Art.96.  São competências da Unidade Gestora de Educação:
I-             assessorar a Administração Municipal na formulação, implementação e avaliação das políticas educacionais do Município, garantindo alinhamento com o Plano Nacional de Educação e demais diretrizes do Ministério da Educação;
II-           coordenar o processo de planejamento estratégico da rede municipal de ensino, definindo objetivos, metas e indicadores de qualidade mensuráveis, considerando as especificidades locais e os padrões nacionais de avaliação educacional;
III-          planejar e supervisionar a gestão dos recursos do FUNDEB e demais fontes de financiamento da educação municipal, assegurando sua aplicação eficiente e em conformidade com os percentuais legais estabelecidos;
IV-          estabelecer e implementar diretrizes pedagógicas para o desenvolvimento do ensino na rede municipal, promovendo a adoção de metodologias inovadoras e práticas educacionais baseadas em evidências;
V-           articular e desenvolver parcerias estratégicas com instituições educacionais, universidades e órgãos governamentais, abrangendo o intercâmbio de conhecimentos e o aprimoramento contínuo da qualidade da educação municipal;
VI-          gerir o programa de valorização e desenvolvimento profissional dos servidores da educação, implementando políticas de formação continuada, progressão na carreira e melhoria das condições de trabalho;
VII-        coordenar a implementação e monitoramento dos programas de inclusão e atendimento educacional especializado, garantindo acessibilidade e suporte adequado às aulas com necessidades especiais;
VIII-       supervisionar o desenvolvimento e a execução de projetos pedagógicos inovadores, estimulando práticas criativas que contribuam para a melhoria dos indicadores de aprendizagem e desenvolvimento dos alunos;
IX-          estabelecer e implementar política municipal de avaliação institucional e de aprendizagem, desenvolver instrumentos e metodologias que permitam o monitoramento contínuo do desempenho escolar;
X-           planejar e coordenar o programa de expansão e manutenção da infraestrutura física escolar, garantindo ambientes adequados e seguros para as atividades educacionais;
XI-          coordenar o processo de elaboração, implementação e monitoramento do Plano Municipal de Educação, garantindo a participação da comunidade escolar e alinhamento com os planos estadual e nacional;
XII-         supervisionar a implementação de programas de tecnologia educacional e formação digital, promovendo a integração das tecnologias de informação e comunicação ao processo de ensino-aprendizagem;
XIII-       desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.
 
Art.97.  A Unidade Gestora de Educação compõe-se da seguinte estrutura organizacional:
I-             Departamento da Educação;
II-           Núcleo de Gestão Educacional;
a)            Setor de Coordenação de Ensino Infantil;
b)           Setor de Coordenação de Ensino Fundamental;
c)            Setor de Atendimento de Educação Especial;
III-          Núcleo Administrativo Educacional;
a)            Setor de Alimentação Escolar;
b)           Setor de Transporte Escolar;
c)            Setor de Administração de Pessoal da Educação.
 
CAPÍTULO I
DEPARTAMENTO DA EDUCAÇÃO
Art.98.  Compete ao Departamento Administrativo da Educação:
I-             dirigir a execução das políticas educacionais variadas pela Unidade Gestora de Educação;
II-           coordenar o desenvolvimento curricular e as práticas pedagógicas na rede municipal de ensino, assegurando qualidade e alinhamento às diretrizes educacionais;
III-          estabelecer diretrizes para o processo de avaliação da aprendizagem dos alunos, promovendo equidade e aprimoramento contínuo;
IV-          planejar e implementar programas de recuperação e reforço escolar, atendendo às necessidades dos alunos e reduzindo índices de evasão e repetência;
V-           dirigir o processo de formação continuada dos profissionais da educação municipal, incentivando a atualização e o aperfeiçoamento pedagógico;
VI-          coordenar a elaboração e revisão periódica dos projetos político-pedagógicos das unidades escolares, promovendo a unidade e a coerência curricular;
VII-        estabelecer critérios claros para a organização do calendário escolar e a distribuição das aulas, garantindo eficiência e respeito às normas vigentes;
VIII-       planejar a integração entre diferentes etapas e modalidades de ensino na rede municipal, promovendo a continuidade e a progressão educacional;
IX-          dirigir a implementação de projetos especiais e programas educacionais complementares, ampliando as oportunidades de aprendizagem;
X-           coordenar o processo de seleção, aquisição e distribuição de material didático nas unidades escolares, assegurando sua adequação às necessidades pedagógicas;
XI-          estabelecer protocolos para acompanhamento contínuo do desempenho escolar dos alunos, identificando pontos de melhoria e promovendo intervenções;
XII-         dirigir o desenvolvimento e a aplicação de metodologias inovadoras no processo de ensino-aprendizagem, incentivando práticas pedagógicas modernas e eficazes;
XIII-       desempenhar outras atividades afins, no âmbito de sua competência.
 
SEÇÃO l
NÚCLEO DE GESTÃO EDUCACIONAL
Art.99.  Compete ao Núcleo de Gestão Educacional:
I-             gerenciar a implementação de programas de gestão escolar democrática, promovendo a participação ativa de todos os atores da comunidade escolar;
II-           supervisionar a elaboração e execução dos planos de gestão das unidades escolares, assegurando alinhamento às diretrizes educacionais do Município;
III-          coordenar a articulação entre as equipes gestoras, docentes e a comunidade escolar, fortalecendo a integração e o trabalho colaborativo;
IV-          implementar sistemas de monitoramento e análise de indicadores de qualidade educacional, promovendo melhorias contínuas;
V-           gerenciar o processo de organização e funcionamento dos conselhos escolares, incentivando a governança participativa nas decisões;
VI-          supervisionar a aplicação das diretrizes administrativas nas unidades escolares, garantindo conformidade e eficiência na gestão;
VII-        coordenar o desenvolvimento e a execução de projetos de modernização da gestão escolar, utilizando tecnologias e metodologias inovadoras;
VIII-       implementar programas de capacitação contínua para as equipes gestoras das unidades escolares, fortalecendo competências e habilidades;
IX-          gerenciar o dimensionamento e a modulação das unidades escolares, otimizando recursos humanos e físicos disponíveis;
X-           supervisionar a gestão dos recursos financeiros descentralizados, assegurando sua utilização eficiente e conforme as normas vigentes;
XI-          coordenar o processo de documentação e registro escolar, garantindo a integridade e acessibilidade dos dados na rede municipal;
XII-         executar atribuições correlatas, conforme determinação superior.
 
SUBSEÇÃO l
SETOR DE COORDENAÇÃO DE ENSINO INFANTIL
Art.100. Compete ao Setor de Coordenação de Ensino Infantil:
I-             acompanhar as atividades pedagógicas desenvolvidas nas unidades de educação infantil, assegurando sua qualidade e alinhamento às diretrizes educacionais;
II-           orientar os docentes na melhoria e atualização do currículo da educação infantil, promovendo práticas pedagógicas inovadoras e eficazes;
III-          monitorar o processo de avaliação do desenvolvimento integral das crianças, identificando avanços e áreas que demandam intervenção;
IV-          organizar os ambientes de aprendizagem nas unidades de educação infantil, garantindo espaços adequados e estimulantes para o desenvolvimento das crianças;
V-           realizar reuniões periódicas com educadores para planejar e alinhar as atividades pedagógicas às necessidades das turmas;
VI-          articular a comunicação entre família e escola, fortalecendo o envolvimento dos responsáveis no processo educativo infantil;
VII-        registrar e monitorar a frequência das crianças, bem como acompanhar sua adaptação ao ambiente escolar, promovendo acolhimento;
VIII-       implementar projetos específicos voltados ao desenvolvimento integral das crianças, contemplando aspectos cognitivos, sociais e emocionais;
IX-          coordenar o processo de transição das crianças para o ensino fundamental, garantindo um percurso educativo harmonioso e contínuo;
X-           orientar os profissionais sobre práticas de cuidado e educação infantil, assegurando a integração entre essas dimensões no cotidiano escolar;
XI-          executar atribuições correlatas, conforme determinação superior.
 
SUBSEÇÃO ll
SETOR DE COORDENAÇÃO DE ENSINO FUNDAMENTAL
Art.101. Compete ao Setor de Coordenação de Ensino Fundamental:
I-             acompanhar o desenvolvimento das atividades curriculares no ensino fundamental, assegurando sua qualidade e alinhamento às diretrizes pedagógicas;
II-           orientar os professores na aplicação de metodologias adequadas para o desenvolvimento dos conteúdos programáticos, promovendo práticas pedagógicas eficazes;
III-          monitorar o processo de alfabetização nos anos iniciais, identificando avanços e propondo intervenções quando necessário;
IV-          implementar e supervisionar programas de recuperação paralela para alunos com dificuldades de aprendizagem, promovendo equidade educacional;
V-           analisar os resultados das avaliações de desempenho dos alunos, elaborando estratégias de melhoria para os processos de ensino e aprendizagem;
VI-          acompanhar a execução de projetos interdisciplinares, incentivando a integração e contextualização dos conteúdos curriculares;
VII-        articular a continuidade entre os diferentes anos do ensino fundamental, promovendo a coesão e o progresso educacional dos alunos;
VIII-       desenvolver e implementar estratégias para reduzir a evasão e a repetência escolar, fortalecendo o vínculo dos alunos com a escola;
IX-          coordenar ações de orientação educacional junto aos alunos e suas famílias, promovendo um ambiente de suporte e acolhimento;
X-           mediar conflitos no ambiente escolar do ensino fundamental, promovendo a convivência harmônica e o respeito mútuo;
XI-          executar atribuições correlatas, conforme determinação superior.
 
SUBSEÇÃO lll
SETOR DE ATENDIMENTO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art.102. Compete ao Setor de Atendimento de Educação Especial:
I-             executar o processo de identificação, avaliação e diagnóstico pedagógico dos alunos que revisam o atendimento educacional especializado, utilizando instrumentos específicos e protocolos padronizados;
II-           realizar o acompanhamento pedagógico individualizado dos alunos com necessidades educacionais especiais, desenvolvendo planos de intervenção personalizados;
III-          realizar a adaptação de materiais didáticos e recursos pedagógicos específicos, considerando as particularidades de cada aluno e as orientações da equipe multidisciplinar;
IV-          operacionalizar o atendimento educacional especializado em salas de recursos multifuncionais, estabelecendo cronogramas e rotinas específicas para cada modalidade de atendimento;
V-           executar a orientação sistemática aos professores regulares sobre metodologias e estratégias de inclusão em sala de aula, fornecida suporte técnico-pedagógico contínuo;
VI-          realizar o acompanhamento e orientação às famílias dos alunos com necessidades educacionais especiais, promovendo sua participação efetiva no processo educacional;
VII-        exercer a colaboração com a rede de apoio à inclusão escolar, mantendo intercâmbio com profissionais de saúde, assistência social e demais especialistas;
VIII-       implementar atividades psicopedagógicas específicas para o desenvolvimento das habilidades cognitivas, motoras e socioemocionais dos alunos;
IX-          executar o processo de documentação e registro sistemático do desenvolvimento individual dos alunos atendidos, elaborando relatórios periódicos de evolução;
X-           realizar a adaptação dos instrumentos e critérios de avaliação conforme as especificidades de cada aluno, garantindo a equidade no processo avaliativo;
XI-          executar atribuições correlatas, conforme determinação superior.
 
CAPÍTULO ll
DEPARTAMENTO DE APOIO EDUCACIONAL
Art.103. Compete à Departamento de Apoio Educacional:
I-             coordenar a formulação e implementação de políticas de apoio educacional, assegurando suporte técnico e administrativo às unidades escolares municipais;
II-           desenvolver e monitorar programas de assistência estudantil, incluindo transporte escolar, alimentação e fornecimento de materiais didáticos, garantindo a equidade no acesso à educação;
III-          articular parcerias com instituições públicas e privadas para ampliar projetos pedagógicos, culturais e esportivos que fortaleçam a aprendizagem e o desenvolvimento integral dos alunos;
IV-          planejar e supervisionar ações voltadas à inclusão e acessibilidade na educação, assegurando atendimento especializado para alunos com necessidades educacionais específicas;
V-           acompanhar indicadores de desempenho educacional e propor estratégias para melhoria contínua da qualidade do ensino no Município;
VI-          formular e coordenar programas de formação continuada para professores e demais profissionais da educação, visando à atualização pedagógica e aprimoramento das práticas educacionais;
VII-        fomentar o uso de tecnologias educacionais e inovações pedagógicas, promovendo a modernização dos processos de ensino e aprendizagem;
VIII-       supervisionar a gestão e distribuição de recursos destinados à infraestrutura escolar, assegurando adequação e manutenção dos espaços físicos e equipamentos das unidades de ensino;
IX-          estabelecer diretrizes para o acompanhamento psicossocial dos estudantes, fortalecendo ações preventivas e interventivas no ambiente escolar;
X-           garantir a implementação de políticas públicas educacionais alinhadas ao Plano Municipal de Educação, promovendo a articulação entre diferentes setores da Administração Municipal e a comunidade escolar;
XI-          desempenhar outras atividades afins, no âmbito de sua competência.
 
SEÇÃO l
NÚCLEO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
Art.104. Compete à Núcleo Administrativo Educacional:
I-             dirigir o planejamento e a execução das atividades administrativas do sistema municipal de ensino, garantindo suporte eficiente às ações pedagógicas;
II-           coordenar o processo de gestão dos recursos financeiros destinados à educação, garantindo sua aplicação em conformidade com as diretrizes do FUNDEB e a legislação vigente;
III-          estabelecer procedimentos administrativos padronizados para todas as unidades escolares, promovendo eficiência, uniformidade e agilidade nos processos;
IV-          planejar e gerenciar a infraestrutura física e tecnológica das unidades escolares, priorizando ações de manutenção preventiva e modernização;
V-           dirigir o dimensionamento e a alocação de recursos humanos nas unidades escolares, otimizando o quadro funcional e atendendo às demandas operacionais;
VI-          coordenar a elaboração e a execução do calendário administrativo da rede municipal de ensino, assegurando o alinhamento com as diretrizes educacionais;
VII-        implementar diretrizes para a gestão eficiente de serviços de apoio, como transporte escolar, alimentação escolar e demais demandas operacionais;
VIII-       planejar e supervisionar a implantação de sistemas informatizados para gestão escolar e controle administrativo, promovendo inovação e transparência;
IX-          dirigir o processo de organização, manutenção e acessibilidade do arquivo escolar da rede municipal, garantindo a preservação e rastreabilidade dos registros;
X-           coordenar a execução dos processos de prestação de contas dos recursos destinados à educação, assegurando conformidade com as normas vigentes;
XI-          executar atribuições correlatas, conforme determinação superior.
 
SUBSEÇÃO l
SETOR DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
Art.105. Compete ao Setor de Alimentação Escolar:
I-             executar o planejamento e controle da distribuição dos alimentos nas unidades escolares, garantindo o atendimento ao cronograma prescrito pelo nutricionista;
II-           realizar o monitoramento das condições de armazenamento dos gêneros fornecidos nas unidades escolares, observando as normas sanitárias vigentes;
III-          realizar o controle de qualidade dos alimentos recebidos e distribuídos, verificando prazos de validade, condições de conservação e conformidade com as normas sanitárias;
IV-          operacionalizar o processo de capacitação das merendeiras em boas práticas de manipulação e preparo de alimentos, promovendo segurança e qualidade;
V-           supervisionar o preparo e a distribuição da alimentação escolar, garantindo o cumprimento rigoroso dos procedimentos sanitários e nutricionais;
VI-          gerenciar o controle de estoque dos gêneros alimentícios nas unidades escolares, prevenindo desperdícios, desabastecimentos e perdas;
VII-        monitorar o consumo e a aceitação dos alimentos pelos alunos, elaborando relatórios periódicos para subsidiar melhorias no cardápio e nos processos;
VIII-       implementar procedimentos de higienização e sanitização das áreas de preparo e distribuição de alimentos, assegurando padrões elevados de limpeza e segurança;
IX-          organizar e atualizar a documentação relativa ao controle sanitário das cozinhas escolares, atendendo às exigências legais e regulatórias;
X-           realizar vistorias periódicas nas cozinhas escolares para avaliar as condições de funcionamento, equipamentos e infraestrutura;
XI-          executar atribuições correlatas, conforme determinação superior.
 
SUBSEÇÃO ll
SETOR DE TRANSPORTE ESCOLAR
Art.106. Compete ao Setor de Transporte Escolar:
I-             executar o planejamento e organização das rotas do transporte escolar, otimizando os trajetos e horários de atendimento aos alunos;
II-           monitorar diariamente a frequência dos alunos usuários do transporte escolar, mantendo registros atualizados e acessíveis;
III-          verificar as condições de segurança, higiene e conservação dos veículos escolares antes do início das atividades, garantindo conformidade com as normas;
IV-          controlar a documentação dos motoristas e monitores do transporte escolar, assegurando que estejam devidamente regularizados e capacitados;
V-           supervisionar o embarque e desembarque dos alunos nos pontos de parada, priorizando sua segurança e bem-estar;
VI-          acompanhar o cumprimento dos horários e itinerários estabelecidos para cada linha, garantindo a pontualidade e eficiência do serviço;
VII-        registrar e encaminhar ocorrências relacionadas ao transporte escolar, promovendo a resolução ágil e eficaz dos problemas;
VIII-       implementar canais de comunicação eficientes entre escolas, famílias e a equipe de transporte escolar, promovendo a integração e o alinhamento das informações;
IX-          controlar a quilometragem diária percorrida por cada veículo, monitorando o uso adequado e otimizando os recursos;
X-           realizar vistorias periódicas nos veículos escolares em parceria com órgãos competentes, assegurando sua regularidade e segurança;
XI-          monitorar o consumo de combustível e a manutenção preventiva da frota escolar, garantindo sustentabilidade e eficiência operacional;
XII-         operacionalizar ajustes nas rotas em situações climáticas adversas ou emergenciais, minimizando interrupções no serviço;
XIII-       elaborar relatórios periódicos sobre o desempenho do transporte escolar, subsidiando melhorias e tomadas de decisão estratégicas;
XIV-       executar atribuições correlatas, conforme determinação superior.
 
SUBSEÇÃO lll
SETOR DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DA EDUCAÇÃO
Art.107. Compete ao Setor de Administração de Pessoal da Educação:
I-             executar o controle de frequência dos profissionais da educação, processando afastamentos, licenças e férias conforme legislação vigente;
II-           acompanhar a vida funcional dos servidores da educação, mantendo registros atualizados e assegurando a conformidade com a legislação vigente;
III-          gerenciar o controle das escalas de substituição de professores e demais profissionais da educação, garantindo o atendimento às demandas operacionais;
IV-          operacionalizar o processo de atribuição de aulas aos professores da rede municipal, promovendo organização e eficiência na alocação;
V-           registrar e controlar as progressões funcionais dos profissionais da educação, assegurando sua regularidade e conformidade com os critérios estabelecidos;
VI-          organizar e atualizar os cadastros de professores eventuais e substitutos, mantendo informações precisas e acessíveis;
VII-        controlar a jornada de trabalho dos profissionais da educação, incluindo horas de trabalho pedagógico e atividades extras, garantindo a legalidade e a transparência;
VIII-       implementar rotinas de registro e arquivamento da documentação funcional dos servidores da educação, preservando a integridade dos dados;
IX-          executar os processos de lotação e remoção de profissionais entre as unidades escolares, otimizando a distribuição de recursos humanos;
X-           gerenciar o controle e a manutenção dos prontuários funcionais dos servidores lotados na educação, promovendo agilidade no acesso e organização;
XI-          executar atribuições correlatas, conforme determinação superior.
 
TÍTULO X
UNIDADE GESTORA DE SAÚDE
Art.108. São competências da Unidade Gestora de Saúde:
I-             desenvolver e firmar programas, convênios, acordos, cooperação técnica e articular-se com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como com organizações não-governamentais para a elaboração, condução e execução de políticas e projetos setoriais, intersetoriais e de promoção da saúde;
II-           planejar, organizar, regular, controlar, supervisionar e avaliar a execução dos serviços, ações e políticas de saúde do Município, diretamente ou por meio de parcerias e convênios;
III-          formular, coordenar, gerir e executar a Política Municipal de Saúde, bem como, estabelecer normas complementares para o controle, a avaliação e a auditoria das ações e serviços de saúde no Município;
IV-          implementar atividades de caráter político-estratégico, objetivando a criação de projetos de governo, mobilização de vontades políticas e arrecadação de recursos econômicos e organizacionais;
V-           monitorar, organizar, coordenar, avaliar e consolidar as informações sobre saúde no Município, visando o fortalecimento do processo de controle social nessa área;
VI-          planejar, organizar, executar, controlar e avaliar as ações, políticas e serviços de saúde executadas pelo SUS, diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, de forma regionalizada;
VII-        regular o SUS, no âmbito municipal, por meio da definição, acompanhamento e avaliação de normas, padrões e critérios de excelência para os instrumentos de gestão e funcionamento dos serviços de saúde voltados para a qualidade da atenção e satisfação do usuário;
VIII-       incentivar e fomentar ativamente a universalização da atenção primária à saúde, garantindo o acesso equitativo às redes de atenção em saúde para toda a população, promovendo o fortalecimento dos serviços e ações que visem à prevenção, promoção e recuperação da saúde;
IX-          monitorar e avaliar de forma contínua e criteriosa a situação de saúde no Município, realizando análises profundas e sistemáticas, além de elaborar e divulgar anualmente o Relatório de Gestão de Saúde;
X-           realizar pesquisas e estudos contínuos na área da saúde, avaliando de maneira constante e detalhada a viabilidade e a eficácia na incorporação de novas tecnologias e inovações no campo da saúde;
XI-          formular, de forma complementar, as políticas de assistência farmacêutica no Município, buscando promover o acesso universal e a garantia de medicamentos essenciais à população, considerando critérios de eficácia;
XII-         desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.
 
Art.109. A Unidade Gestora de Saúde compõe-se da seguinte estrutura organizacional:
I-             Ouvidoria SUS;
II-           Departamento Clínico de Saúde;
III-          Núcleo das Unidades de Saúde;
a)            Setor da Farmácia Municipal;
IV-          Núcleo Clínico de Saúde;
b)           Setor de Pronto Atendimento;
c)            Setor de Estratégia de Saúde da Família ESF;
d)           Setor da Unidade Básica de Saúde;
e)           Setor da Vigilância Sanitária;
V-           Departamento de Promoção à Saúde;
f)            Núcleo Administrativo da Saúde;
g)            Setor Administrativo da Saúde;
h)           Setor de Transportes da Saúde;
i)             Setor de Pessoal da Saúde.
 
CAPÍTULO l
OUVIDORIA SUS
Art.110. Compete à Ouvidoria SUS:
I-             receber, registrar e analisar manifestações, reclamações, sugestões e elogios provenientes dos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), bem como de profissionais de saúde, gestores e demais interessados, assegurando o direito à participação e o exercício do controle social;
II-           mediar conflitos e promover a interlocução entre usuários, gestores e prestadores de serviços de saúde, buscando soluções efetivas para demandas apresentadas, e contribuindo para a melhoria contínua dos serviços oferecidos pelo SUS;
III-          acompanhar o andamento e a conclusão das demandas recebidas, garantindo a transparência e a prestação de informações aos cidadãos sobre as providências adotadas para a resolução dos problemas apresentados;
IV-          identificar padrões e recorrências nas manifestações recebidas, propondo ações preventivas e corretivas para aprimorar os processos de atendimento e gestão no âmbito do SUS;
V-           realizar análises periódicas dos dados e estatísticas das manifestações recebidas, produzindo relatórios e pareceres que possam subsidiar a formulação de políticas e estratégias para o aperfeiçoamento do SUS;
VI-          promover a educação em saúde e a disseminação de informações sobre os direitos e deveres dos usuários do SUS, por meio de campanhas, palestras e materiais informativos, visando fortalecer a participação cidadã no sistema de saúde;
VII-        colaborar com a transparência no âmbito do SUS, divulgando relatórios de atividades, estatísticas e informações relevantes, de forma acessível e compreensível para a população;
VIII-       estabelecer canais de comunicação eficientes com outros órgãos, entidades e instâncias do SUS, visando a integração de esforços para a solução de questões complexas e aprimoramento dos serviços de saúde;
IX-          propor medidas de aprimoramento nos processos de atendimento ao público, visando a otimização do fluxo de informações e o aperfeiçoamento contínuo do atendimento prestado pela Ouvidoria do SUS;
X-           participar de instâncias colegiadas e eventos relacionados à ouvidoria e ao controle social, contribuindo com insights e experiências que possam fortalecer a efetividade do papel da ouvidoria no contexto do Sistema Único de Saúde;
XI-          desempenhar outras atividades afins, no âmbito de sua competência.
 
CAPÍTULO ll
DEPARTAMENTO CLÍNICO DE SAÚDE
Art.111. Compete ao Departamento Clínico de Saúde:
I-             planejar, coordenar de maneira estratégica e executar programas e ações voltados para a promoção da saúde, prevenção de doenças e vigilância epidemiológica, com o objetivo de contribuir para o aprimoramento do bem-estar e da qualidade de vida da população atendida;
II-           gerenciar e fiscalizar o funcionamento de unidades de saúde, como hospitais, postos de saúde, clínicas e centros de atendimento, assegurando a oferta de serviços de qualidade e o cumprimento das normas sanitárias e regulamentações vigentes;
III-          desenvolver e implementar políticas públicas relacionadas à saúde, em conformidade com a legislação federal, estadual e municipal, promovendo a equidade no acesso aos serviços de saúde e a melhoria contínua da infraestrutura e recursos disponíveis;
IV-          realizar a gestão de recursos humanos, materiais e financeiros do departamento, garantindo a eficiência operacional e a otimização dos recursos disponíveis para a prestação de serviços de saúde à comunidade;
V-           coordenar campanhas de vacinação, programas de prevenção de doenças transmissíveis e ações de controle de endemias, contribuindo para a redução da incidência de enfermidades e a proteção da saúde pública;
VI-          emitir autorizações e licenças para estabelecimentos de saúde, laboratórios clínicos, e demais serviços vinculados à área da saúde, mediante a verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação sanitária;
VII-        atuar na gestão de crises e emergências de saúde pública, implementando planos de contingência e ações rápidas para o controle de surtos, epidemias e outros eventos adversos que possam impactar a saúde da população;
VIII-       promover a educação em saúde, por meio de ações educativas, palestras e programas de conscientização, com o objetivo de informar a população sobre hábitos saudáveis, prevenção de doenças e cuidados com a saúde;
IX-          desenvolver parcerias e colaborações com organizações da sociedade civil, instituições de ensino, órgãos de pesquisa e outros setores relacionados à saúde, visando fortalecer a rede de atendimento e a troca de conhecimentos na área;
X-           participar ativamente de fóruns, comissões e instâncias de discussão relacionadas à saúde, contribuindo para a formulação de políticas públicas e o aprimoramento do sistema de saúde municipal, estadual e nacional;
XI-          desempenhar outras atividades afins, no âmbito de sua competência.
 
CAPÍTULO ll
NÚCLEO DAS UNIDADES DE SAÚDE
Art.112. Compete ao Núcleo das Unidades de Saúde:
I-             coordenar a execução das diretrizes estabelecidas pelo Departamento Clínico de Saúde nas unidades de saúde municipais, assegurando a qualidade e eficiência dos serviços prestados;
II-           monitorar o atendimento ao público nas unidades de saúde, garantindo a humanização dos serviços e o cumprimento dos protocolos clínicos e administrativos;
III-          acompanhar os indicadores de saúde das unidades, analisando dados epidemiológicos e propondo ações para a melhoria da assistência à população;
IV-          supervisionar o funcionamento da infraestrutura das unidades de saúde, garantindo a manutenção dos equipamentos, insumos e condições adequadas para o atendimento;
V-           articular a integração entre as equipes de saúde, promovendo reuniões periódicas para alinhar práticas, fluxos de atendimento e implementação de novas diretrizes;
VI-          implementar e acompanhar programas e campanhas de prevenção, promoção da saúde e controle de doenças, em consonância com as políticas públicas municipais;
VII-        fiscalizar a gestão do estoque de medicamentos e insumos, assegurando a regularidade no abastecimento e a dispensação correta de materiais e fármacos;
VIII-       orientar e supervisionar as equipes multiprofissionais na adoção de protocolos clínicos e boas práticas assistenciais, promovendo a segurança do paciente;
IX-          realizar capacitações e treinamentos para os profissionais das unidades de saúde, visando a melhoria contínua da qualidade do atendimento;
X-           atuar na articulação intersetorial com outros núcleos e departamentos, viabilizando ações integradas para a ampliação do acesso e a qualificação dos serviços de saúde municipal;
XI-          executar atribuições correlatas, conforme determinação superior.
 
SUBSEÇÃO l
SETOR DE PRONTO ATENDIMENTO
Art.113. Compete ao Setor de Pronto Atendimento:
I-             executar o gerenciamento do fluxo de atendimento de urgência e emergência, implementando o protocolo de classificação de risco e organizando a ordem de prioridade dos atendimentos conforme critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde;
II-           realizar de forma progressiva as escalas de plantão da equipe multiprofissional do pronto atendimento, garantindo a cobertura ininterrupta dos serviços e o dimensionamento adequado conforme a demanda;
III-          efetuar o controle do pedido sistemático de medicamentos, materiais e insumos da sala de emergência e demais ambientes do pronto atendimento, garantindo estoques mínimos para situações de urgência;
IV-          operacionalizar o sistema de referência e contrarreferência dos pacientes atendidos, articulando-se com a rede de atenção à saúde municipal e regional para garantir a continuidade do atendimento;
V-           executar o monitoramento dos indicadores de qualidade do atendimento de urgência, incluindo tempo de espera, resolutividade e satisfação dos usuários, propondo melhorias contínuas no processo;
VI-          realizar a supervisão da higienização e organização dos ambientes do pronto atendimento, garantindo condições adequadas de biossegurança e controle de infecção;
VII-        coordenar o controle e manutenção dos equipamentos críticos do pronto atendimento, como desfibriladores, monitores e respiradores, garantindo sua pronta disponibilidade;
VIII-       implementar protocolos de atendimento para situações específicas de urgência e emergência, realizando treinamentos periódicos com a equipe;
IX-          executar a gestão das informações clínicas dos atendimentos realizados, garantindo o correto registro em prontuário e alimentação dos sistemas de informação em saúde;
X-           realizar a articulação com o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e demais serviços de remoção, coordenando os processos de transferência de pacientes;
XI-          executar atribuições correlatas, conforme determinação superior.
 
SUBSEÇÃO ll
SETOR DE ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA ESF
Art.114. Compete ao Setor de Estratégia de Saúde da Família ESF:
I-             executar a coordenação das equipes de Saúde da Família, implementando diretrizes de territorialização e adscrição da população, garantindo uma cobertura sistemática das áreas através do georreferenciamento e cadastramento das famílias;
II-           realizar o monitoramento dos indicadores de saúde das áreas cobertas pela ESF, desenvolver análises epidemiológicas e propor instruções específicas para as vulnerabilidades identificadas;
III-          efetuar a supervisão das visitas domiciliárias realizadas pelos agentes comunitários de saúde, garantindo a execução do plano de cuidados previstos para cada família cadastrada;
IV-          operacionalizar programas de prevenção e promoção da saúde, implementando ações educativas e grupos terapêuticos conforme as necessidades identificadas no território;
V-           executar a gestão do cuidado continuado das condições crônicas na população adscrita, implementando protocolos de acompanhamento e monitoramento sistemático dos casos;
VI-          realizar a articulação das ações intersetoriais no território, estabelecendo parcerias com escolas, centros comunitários e outros equipamentos sociais para desenvolvimento de ações de saúde;
VII-        realizar o controle e avaliação das ações programáticas da ESF, incluindo saúde da criança, saúde da mulher, saúde do idoso e controle de doenças crônicas;
VIII-       Implementar protocolos de acolhimento e classificação de risco nas unidades da ESF, organizando o acesso aos serviços de forma equânime e resolutiva;
IX-          executar atribuições correlatas, conforme determinação superior.
 
SUBSEÇÃO lll
SETOR DA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE
Art.115. Compete ao Setor da Unidade Básica de Saúde:
I-             executar a gestão do processo de acolhimento e atendimento aos usuários na unidade básica de saúde, implementando protocolos de classificação de risco e organizando fluxos assistenciais que garantam acesso equânime;
II-           realizar o gerenciamento das agendas dos profissionais de saúde, implementando critérios de priorização e otimizando a oferta de consultas e procedimentos conforme a demanda territorial;
III-          realizar a coordenação das ações programáticas de saúde, incluindo pré-natal, puericultura, hipertensão, diabetes e saúde mental, garantindo a longitudinalidade do cuidado;
IV-          operacionalizar campanhas de vacinação e ações de imunização de rotina, monitorar coberturas vacinais e realizar busca ativa de faltosos no território adscrito;
V-           executar a supervisão dos procedimentos de enfermagem e especiais especializados, implementando protocolos assistenciais e garantindo a qualidade do cuidado prestado;
VI-          realizar o monitoramento dos casos de doenças de notificação compulsória, articulando ações com a vigilância epidemiológica e estabelecendo medidas de controle;
VII-        realizar a gestão dos insumos e materiais necessários ao funcionamento da unidade, garantindo abastecimento adequado e controle sistemático do estoque;
VIII-       Implementar ações de educação em saúde e prevenção de doenças, desenvolvendo grupos operativos e atividades coletivas conforme perfil epidemiológico local;
IX-          executar o processo de esterilização de materiais e instrumentais, supervisionando todas as etapas e garantindo a segurança dos procedimentos realizados;
X-           realizar a articulação com outros pontos da rede de atenção à saúde, coordenando encaminhamentos e garantindo a continuidade do cuidado dos usuários referenciados;
XI-          executar atribuições correlatas, conforme determinação superior.
 
SEÇÃO I
NÚCLEO CLÍNICO DE SAÚDE
Art.116. Compete à Núcleo Clínico de Saúde:
I-             gerenciar o funcionamento integrado dos serviços de atendimento médico, ambulatorial e de apoio ao diagnóstico nas unidades de saúde do Município, garantindo a qualidade e humanização do atendimento;
II-           supervisionar a melhoria e atualização dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas nas unidades de saúde, garantindo a padronização e segurança dos procedimentos médicos;
III-          coordenar o sistema de regulação de consultas especializadas e exames complementares, otimizando o acesso dos usuários aos serviços de média complexidade;
IV-          implementar mecanismos de monitoramento e avaliação sistemática dos indicadores clínicos e de qualidade do atendimento nas unidades de saúde;
V-           gerenciar o desenvolvimento e aperfeiçoamento do sistema de prontuário eletrônico, garantindo a integridade e confidencialidade das informações clínicas dos pacientes;
VI-          supervisionar a execução de programas de atenção à saúde prioritários, como hipertensão, diabetes, saúde da mulher e da criança, conforme diretrizes do Ministério da Saúde;
VII-        coordenar o sistema de referência e contrarreferência entre atenção básica, especializada e hospitalar, estabelecendo fluxos e protocolos eficientes;
VIII-       implementar protocolos específicos de atendimento para grupos prioritários e pacientes com doenças crônicas, garantindo a continuidade do cuidado;
IX-          gerenciar o ciclo de assistência farmacêutica nas unidades de saúde, desde a programação até a dispensação de medicamentos, garantindo o uso racional;
X-           supervisionar a realização de procedimentos ambulatoriais e pequenas cirurgias nas unidades de saúde, garantindo condições adequadas de biossegurança;
XI-          coordenar a atuação integrada das equipes multiprofissionais, promovendo uma abordagem interdisciplinar no cuidado aos pacientes;
XII-         executar atribuições correlatas, conforme determinação superior.
 
SUBSEÇÃO l
SETOR DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art.117. Compete ao Setor da Vigilância Sanitária:
I-             gerenciar o planejamento e execução das ações de vigilância sanitária, epidemiológica e ambiental, definindo prioridades baseadas no perfil epidemiológico do Município e diretrizes do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde;
II-           supervisionar o desenvolvimento do plano municipal de contingência para emergências em saúde pública, estabelecendo protocolos de ação e articulação intersetorial;
III-          coordenar a implementação de programas de monitoramento de fatores de risco ambientais e ocupacionais, desenvolver análises situacionais e propostas de intervenção;
IV-          implementar sistemas de informação e análise de indicadores de vigilância em saúde, subsidiando o processo decisório e o planejamento das ações;
V-           gerenciar o processo de capacitação continuada das equipes de vigilância, promovendo atualizações técnicas e alinhamento com as normativas vigentes;
VI-          supervisionar a execução dos programas de imunização no Município, monitorar coberturas vacinais e estabelecer estratégias para populações vulneráveis;
VII-        coordenar o sistema municipal de análise e investigação de óbitos, implementando protocolos de investigação e medidas preventivas;
VIII-       implementar metodologias de avaliação de impacto das ações de vigilância em saúde, desenvolvendo indicadores de efetividade e qualidade;
IX-          gerenciar o processo de comunicação de risco em saúde pública, estabelecendo fluxos de informação e estratégias de divulgação;
X-           supervisionar a execução de programas de controle de produtos de interesse da saúde, implementando rotinas de inspeção e monitoramento;
XI-          executar atribuições correlatas, conforme determinação superior.
 
SUBSEÇÃO ll
SETOR DA FARMÁCIA MUNICIPAL
Art.118. Compete ao Setor da Farmácia Municipal:
I-             executar o gerenciamento do ciclo da assistência farmacêutica municipal, implementando controles sistêmicos desde a programação até a dispensação de medicamentos, garantindo o uso racional e seguro dos produtos;
II-           realizar o controle de estoque informatizado de medicamentos e insumos farmacêuticos, estabelecendo pontos de ressuprimento e monitorando prazos de validade através de sistema específico;
III-          realizar a análise técnica das prescrições médicas, verificando a adequação às normativas vigentes e interações medicamentosas, garantindo a segurança dos usuários no processo de dispensação;
IV-          operacionalizar o programa de medicamentos controlados e antimicrobianos, implementando protocolos específicos de armazenamento, controle e dispensação conforme legislação sanitária;
V-           executar a supervisão das condições de armazenamento dos produtos farmacêuticos, monitorando a temperatura, a umidade e demais parâmetros que garantam a estabilidade e qualidade dos medicamentos;
VI-          realizar o acompanhamento farmacoterapêutico dos pacientes crônicos, implementando ações de orientação sobre uso correto dos medicamentos e adesão ao tratamento;
VII-        efetuar o processamento das remessas de medicamentos especializados junto à Secretaria Estadual de Saúde, monitorando os processos e garantindo o acesso dos usuários;
VIII-       implementar programas de farmacovigilância, realizando o monitoramento e notificação de reações adversas e reclamações técnicas relacionadas aos medicamentos;
IX-          executar o controle de qualidade dos produtos recebidos, verificando especificações técnicas, documentos sanitários e cumprindo a quarentena quando necessário;
X-           realizar a gestão dos processos de descarte de medicamentos vencidos ou impróprios para uso, observando as normas ambientais e sanitárias vigentes;
XI-          executar atribuições correlatas, conforme determinação superior.
 
CAPÍTULO III
DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO À SAÚDE
Art.119. Compete ao Departamento de Promoção à Saúde:
I-             formular e coordenar políticas municipais de promoção à saúde, alinhadas às diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) e aos planos estratégicos da Unidade Gestora de Saúde;
II-           desenvolver e supervisionar programas intersetoriais de prevenção de doenças e promoção da qualidade de vida, articulando ações com as áreas de educação, assistência social, esporte e meio ambiente;
III-          monitorar indicadores de saúde pública e epidemiológicos, propondo estratégias e intervenções para a redução de fatores de risco e melhoria da saúde da população;
IV-          planejar e coordenar campanhas de conscientização e mobilização social voltadas à promoção de hábitos saudáveis e prevenção de doenças crônicas e infectocontagiosas;
V-           fomentar a implementação de políticas de alimentação saudável, segurança alimentar e nutrição, promovendo ações de educação alimentar nas escolas e unidades de saúde;
VI-          articular parcerias com instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil para fortalecer e ampliar as ações de promoção da saúde no Município;
VII-        supervisionar e apoiar a execução das estratégias da Atenção Primária à Saúde, assegurando a integração das ações preventivas com os serviços assistenciais;
VIII-       coordenar programas de saúde mental e bem-estar, com enfoque na prevenção do uso de substâncias psicoativas, combate ao sedentarismo e fortalecimento da saúde emocional da população;
IX-          elaborar e gerenciar projetos para captação de recursos estaduais, federais e internacionais destinados à promoção da saúde e ao fortalecimento da rede municipal de prevenção;
X-           avaliar continuamente o impacto das políticas de promoção à saúde, propondo ajustes e inovações para garantir a sustentabilidade e eficácia das ações implementadas;
XI-          desempenhar outras atividades afins, no âmbito de sua competência.
 
SEÇÃO III
NÚCLEO ADMINISTRATIVO DA SAÚDE
Art.120. Compete à Núcleo Administrativo da Saúde:
I-             gerenciar os processos administrativos do sistema municipal de saúde, implementando metodologias de planejamento estratégico e estabelecendo indicadores de desempenho para avaliação contínua dos serviços;
II-           supervisionar a execução orçamentária e financeira dos blocos de financiamento da saúde, monitorando a aplicação dos recursos conforme os programas específicos e prestando contas aos órgãos de controle;
III-          coordenar o sistema integrado de gestão de suprimentos e logística de unidades de saúde, utilizando ferramentas de controle de estoque e estabelecendo pontos de ressuprimento para materiais críticos;
IV-          implementar procedimentos operacionais padrão para processos administrativos nas unidades de saúde, desenvolvendo manuais de rotinas e promovendo sua atualização periódica;
V-           gerenciar o programa de engenharia clínica para manutenção dos equipamentos médico-hospitalares, estabelecendo cronogramas de manutenção preventiva e garantindo pronto atendimento nas manutenções corretivas;
VI-          supervisionar a execução dos contratos de prestação de serviços complementares ao SUS, monitorando indicadores de qualidade e estabelecendo mecanismos de avaliação contínua;
VII-        coordenar o sistema de gestão documental da saúde, implementando processos de digitalização e estabelecendo protocolos de segurança e confidencialidade das informações;
VIII-       implementar tecnologias de informação para modernização administrativa, integrando sistemas de gestão e desenvolvendo painéis de indicadores gerenciais;
IX-          gerenciar o inventário e controle patrimonial dos equipamentos e instalações da saúde, mantendo registros atualizados e implementando medidas de segurança patrimonial;
X-           supervisionar os processos de faturamento do SUS, garantindo o registro adequado dos procedimentos e a maximização dos recursos transferidos ao Município;
XI-          coordenar a elaboração de relatórios gerenciais consolidados para o Conselho Municipal de Saúde e demais órgãos de controle, garantindo transparência na gestão;
XII-         executar atribuições correlatas, conforme determinação superior.
 
SUBSEÇÃO l
SETOR ADMINISTRATIVO DA SAÚDE
Art.121. Compete ao Setor Administrativo da Saúde:
I-             executar os processos administrativos relacionados ao sistema de regulação em saúde, operacionalizando o agendamento de consultas, exames e procedimentos especializados conforme protocolos estabelecidos;
II-           realizar o controle e processamento da produção ambulatorial e hospitalar do SUS, efetuando a conferência e validação dos dados antes do envio aos sistemas de informação nacionais;
III-          realizar o gerenciamento do almoxarifado da saúde, controlando entradas, saídas e distribuição de materiais e insumos para as unidades de saúde;
IV-          operacionalizar o sistema de gestão de documentos da saúde, incluindo o arquivamento, digitalização e controle de acesso aos prontuários e demais documentos;
V-           executar os procedimentos de compras e contratações específicas da área da saúde, elaborando termos de referência e acompanhando processos licitatórios;
VI-          realizar o controle patrimonial dos equipamentos e materiais permanentes da saúde, mantendo cadastro atualizado e coordenando inventários periódicos;
VII-        efetuar o processamento da folha de pagamento dos servidores da saúde, controlando frequência, escalas e benefícios específicos do setor;
VIII-       implementar rotinas de manutenção predial e de equipamentos nas unidades de saúde, organizando cronogramas e supervisão de serviços;
IX-          executar o controle financeiro dos recursos da saúde, processando pagamentos, controlando saldos e elaborando relatórios de execução;
X-           realizar a gestão dos contratos de serviços terceirizados da saúde, fiscalizando a execução e atestando os mensais;
XI-          executar atribuições correlatas, conforme determinação superior.
 
SUBSEÇÃO ll
SETOR DE TRANSPORTES DA SAÚDE
Art.122. Compete ao Setor de Transportes da Saúde:
I-             executar o planejamento diário das rotas de transporte de pacientes para tratamento fora do domicílio, otimizando itinerários e garantindo o cumprimento dos horários de consultas e procedimentos;
II-           realizar o controle sanitário dos veículos destinados ao transporte de pacientes, implementando protocolos de higienização e desinfecção conforme normas vigentes;
III-          fazer a gestão das escalas dos motoristas e equipe de apoio, considerando as especificidades de cada tipo de transporte e necessidades dos pacientes;
IV-          operacionalizar o sistema de agendamento de transportes, priorizando casos conforme critérios clínicos e disponibilidade de recursos;
V-           executar o monitoramento da manutenção preventiva e corretiva da frota da saúde, garantindo condições de segurança para o transporte de pacientes;
VI-          realizar o controle de equipamentos e insumos necessários ao transporte seguro de pacientes, incluindo materiais de primeiros socorros e equipamentos de proteção individual;
VII-        efetuar o registro e documentação das ocorrências durante o transporte, implementando medidas corretivas e preventivas para melhoria do serviço;
VIII-       Implementar protocolos específicos para transporte de pacientes em isolamento ou com doenças infectocontagiosas, garantindo a segurança de todos;
IX-          executar o controle de quilometragem, consumo de combustível e custos operacionais da frota, elaborando relatórios gerenciais periódicos;
X-           realizar a articulação com as centrais de regulação e unidades de saúde, garantindo a continuidade do cuidado durante o transporte;
XI-          executar atribuições correlatas, conforme determinação superior.
 
SUBSEÇÃO lll
SETOR DE PESSOAL DA SAÚDE
Art.123. Compete ao Setor de Pessoal da Saúde:
I-             executar o controle e processamento das escalas de trabalho dos profissionais de saúde, considerando as especificidades de cada unidade e garantindo a cobertura ininterrupta dos serviços essenciais;
II-           realizar a gestão do banco de horas e compensações dos servidores da saúde, implementando controles específicos para plantações e sobreavisos;
III-          realizar o monitoramento das licenças médicas e afastamentos dos profissionais de saúde, mantendo registros atualizados e providenciando substituições quando necessário;
IV-          operacionalizar os processos de entrega de pessoal entre as unidades de saúde, considerando perfis profissionais e necessidades dos serviços;
V-           executar o controle da documentação funcional dos profissionais de saúde, incluindo registros profissionais, certificações e atualizações obrigatórias;
VI-          realizar o acompanhamento do período probatório dos servidores da saúde, implementando avaliações periódicas em conjunto com as chefias imediatas;
VII-        efetuar o processamento das verbas específicas da área da saúde, como adicionais de insalubridade, gratificações e auxílios, conforme legislação vigente;
VIII-       implementar programas de controle de imunização dos profissionais de saúde, mantendo registro atualizado da situação vacinal da equipe;
IX-          executar os procedimentos relacionados à medicina do trabalho para os servidores da saúde, incluindo exames periódicos e monitoramento de riscos ocupacionais;
X-           realizar o controle de frequência através de sistema biométrico, processando os registros e gerando relatórios de pontualidade e assiduidade;
XI-          executar atribuições correlatas, conforme determinação superior.
 
LIVRO III
DA ESTRUTURA FUNCIONAL
 
TÍTULO I
DA ESTRUTURA FUNCIONAL DE DIREÇÃO, CHEFIA, ASSESSORAMENTO, GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
Art.124. A estrutura hierárquica, contendo as conexões sistêmicas dos cargos, para o funcionamento da Prefeitura Municipal de Pratânia se dará conforme previsto no Anexo I, sendo este, parte integrante desta Lei.
 
Art.125. Os cargos e Funções de Direção, Chefia, Assessoramento, Coordenação, Gestão, Supervisão e Fiscalização, para o direcionamento administrativo que compõem os níveis Estratégicos e Tático conforme previsto no Anexo I, serão de provimento em Comissão e/ou Função Gratificada, nos termos da legislação Municipal e serão lotados nas unidades administrativas correspondentes, conforme indicado no Organograma Funcional e disposto no quadro de cargos, constante no Anexo II e IV, desta lei.
 
Art.126. Os cargos que compõem o nível hierárquico Estratégico de Diretores e Supervisores serão de livre provimento em comissão, respeitado o limite de 20% dos cargos que deverão ser preenchidos exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, nos termos do Art. 37 da Constituição Federal e respeitados os critérios específicos de cada cargo.
 
Art.127. As funções que compõem o nível hierárquico Tático de Coordenadores serão de provimento por Função Gratificada, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, nos termos do Art. 37, V da Constituição Federal.
 
Art.128. As atribuições, quantitativos, carga horária e requisitos específicos de admissão dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas são aquelas constantes do Anexo III e V, desta Lei.
 
TÍTULO II
DA ESTRUTURA FUNCIONAL DOS SERVIDORES EFETIVOS E OPERACIONAIS
Art.129. Os cargos efetivos constantes na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Pratânia ficam criados, renomeados, transformados ou reenquadrados, sem prejuízo para os servidores presentes nas respectivas ocupações, conforme Anexo VI.
 
Art.130. Os cargos efetivos serão lotados nas unidades administrativas conforme indicado no Organograma Funcional, sendo possível a locomoção entre as unidades e sua substituição se dará na forma da Lei, atendidos os mesmos requisitos de investidura.
 
Art.131. As atribuições, quantitativos, carga horária e requisitos específicos de admissão dos Cargos efetivos são aquelas constantes do VII, desta Lei.
 
LIVRO IV
DA RENOMEAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO E VACÂNCIA DOS CARGOS
Art.132. Fica o cargo de Atendente de Dentista, constante no Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Executivo Municipal, renomeado em:
I-             Auxiliar de Saúde Bucal.
 
Art.133. Fica o cargo de Auxiliar de Enfermagem, constante no Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Executivo Municipal, renomeado em:
I-             Técnico em Enfermagem.
 
Art.134. Fica o cargo de Auxiliar de Serviços Diversos, constante no Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Executivo Municipal, renomeado em:
I-             Auxiliar de Serviços Gerais.
 
Art.135. Fica o cargo de Dentista, constante no Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Executivo Municipal, renomeado em:
I-             Cirurgião Dentista.
 
Art.136. Fica o cargo de Diretor de Guarda Municipal, constante no Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Executivo Municipal, renomeado em:
I-             Guarda Civil Municipal.
 
Art.137. Fica o cargo de Recepcionista/telefonista, constante no Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Executivo Municipal, renomeado em:
I-             Recepcionista.
 
Art.138. Fica o cargo de Veterinário, constante no Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Executivo Municipal, renomeado em:
I-             Médico Veterinário.
 
Art.139. Fica o cargo de Vigia, constante no Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Executivo Municipal, renomeado em:
I-             Vigia Patrimonial Municipal.
 
Art.140. Ficam absorvidas por esta lei, as renomeações de cargos ocorridas nas legislações anteriores, revogadas por esta.
 
Art.141. Fica o cargo de Agente de Cultura, constante no Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Executivo Municipal, transformado em:
I-             Agente Administrativo.
 
Art.142. Fica o cargo de Auxiliar de Biblioteca, constante no Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Executivo Municipal, transformado em:
I-             Agente Administrativo.
 
Art.143. Fica o cargo de Oficial de Escola, constante no Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Executivo Municipal, transformado em:
I-             Agente Administrativo.
 
Art.144. Fica o cargo de Auxiliar de Serviços Diversos, constante no Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Executivo Municipal, transformado em:
I-             Auxiliar de Serviços Gerais.
 
Art.145. Fica o cargo de Serviço de Limpeza e Manutenção Geral, constante no Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Executivo Municipal, transformado em:
I-             Auxiliar de Serviços Gerais.
 
Art.146. Fica o cargo de Motorista Nível I, constante no Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Executivo Municipal, transformado em:
I-             Motorista.
 
Art.147. Fica o cargo de Motorista Nível II, constante no Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Executivo Municipal, transformado em:
I-             Motorista.
 
Art.148. Fica o cargo de Motorista Nível III, constante no Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Executivo Municipal, transformado em:
I-             Motorista.
 
Art.149. Fica o cargo de Operador de Máquinas Nível I, constante no Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Executivo Municipal, transformado em:
I-             Operador de Máquinas Pesadas.
 
Art.150. Fica o cargo de Operador de Máquinas Nível Il, constante no Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Executivo Municipal, transformado em:
I-             Operador de Máquinas Pesadas.
 
Art.151. Fica o cargo de Operador de Máquinas Nível Ill, constante no Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Executivo Municipal, transformado em:
I-             Operador de Máquinas Pesadas.
 
Art.152. Ficam absorvidas por esta lei, as transformações de cargos ocorridas nas legislações anteriores, revogadas por esta.
 
Art.153. Visando alcançar o Princípio da Eficiência na Administração Pública, ficam os seguintes cargos extintos na vacância:
I-             Coordenador do S.E.R.M.;
II-           Coordenador Sanitário;
III-          Digitador;
IV-          Encarregado de Recursos Humanos;
V-           Faxineiro;
VI-          Médico Clínico Geral;
VII-        Médico Plantonista;
VIII-       Secretária da Prefeitura;
IX-          Secretário da Escola;
X-           Supervisor da Dívida Ativa;
XI-          Supervisor da Prestação de Contas;
XII-         Técnico de Edificações;
XIII-       Tratorista;
XIV-       Vigia Patrimonial Municipal;
XV-        Zelador.
 
Art.154. Ficam absorvidas por esta lei, a extinção de cargos na vacância, ocorridas nas legislações anteriores, revogadas por esta.
 
Art.155. Ficam extintos desde a publicação desta Lei Complementar os seguintes cargos de provimento efetivo:
I-             Administrador de Cemitério;
II-           Copeiro;
III-          Encarregado de Biblioteca;
IV-          Encarregado de Fiscalização de Obras;
V-           Jardineiro;
VI-          Mecânico;
VII-        Médico Ginecologista;
VIII-       Médico Neuropsiquiatra;
IX-          Médico Oftalmologista;
X-           Médico Pediatra;
XI-          Monitor Desportivo;
XII-         Oficial Administrativo;
XIII-       Recreacionista;
XIV-       Secretário de Departamento e Serviço Da Junta Militar;
XV-        Supervisor de Patrimônio;
XVI-       Técnico Agrícola.
 
Art.156. Ficam absorvidas por esta lei, a extinção de cargos, ocorridas nas legislações anteriores, revogadas por esta.
 
LIVRO V
DOS PROGRAMAS
Art.157. Os cargos criados através de Lei específica, com destinação à execução dos programas custeados com recursos federais e estaduais, serão providos de acordo com as necessidades e duração dos respectivos programas, e poderão ser extintos quando estes se encerrarem.
Parágrafo único. Os cargos de que trata o caput estarão vinculados dentro da estrutura administrativa, e deverão ser criados de forma não permanente e informando ainda:
I-             se há realinhamento ou readaptação absorvidos pelo programa;
II-           a carga horária dos cargos criados;
III-          o descritivo das funções;
IV-          o salário-base;
V-           os quantitativos criados;
VI-          as fontes de recursos.
 
LIVRO VI
DO VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO
Art.158. O salário-base dos cargos efetivos, comissionados e funções gratificadas da Prefeitura Municipal de Pratânia encontram-se discriminados, conforme os Anexos II, IV e VI.
§ 1º        O servidor público efetivo que for nomeado para ocupar cargo em comissão, perceberá os vencimentos do cargo comissionado.
§ 2º        Caso os vencimentos do cargo efetivo forem superiores aos do cargo em comissão, o servidor público fará jus à maior remuneração entre os cargos.
§ 3º        Ao servidor público designado para desempenho de função gratificada, será acrescido em seus vencimentos, os vencimentos da função em questão.
 
Art.159. Os vencimentos dos cargos públicos serão reajustados periodicamente de forma a lhe preservar o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação para qualquer fim, conforme o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal.
 
Art.160. O salário-base dos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Pratânia somente poderá ser fixado ou alterado por lei específica, assegurada a revisão geral anual, com referência de data base o mês de abril, sem distinção de índices.
 
LIVRO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS TRANSITÓRIAS
Art.161. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações consignadas no orçamento vigente, de acordo com estudo de impacto orçamentário, ficando o Prefeito autorizado a:
I-             promover as alterações necessárias para implantação da estrutura de cargos, funções de confiança e gratificadas prevista e sua adequação às Leis do Sistema Orçamentário, realizando as transposições, transferências e remanejamentos de recursos;
II-           abrir créditos suplementares ou especiais no limite das dotações autorizadas no orçamento, conforme disposto no art. 167 da Constituição Federal;
III-          compatibilizar a presente estrutura de cargos no Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias, no que couber.
 
Art.162. Fica vedada a concessão dos Adicionais de Complemento Salarial a partir da vigência desta Lei, extinguindo-se tais vantagens para os servidores que não tenham sido adquiridos até a data de sua publicação.
§ 1º Os servidores que, até os dados de entrada em vigor desta Lei, já incorporaram os referidos benefícios farão jus à manutenção dos valores percebidos a este título, os quais passarão a integrar suas remunerações sob a denominação de “Residual de Carreira”, preservando-se, assim, o princípio da irredutibilidade salarial.
§ 2º O montante correspondente ao Residual de Carreira será computado para fins de cálculo do teto remuneratório da respectiva carreira, conforme disposto no Plano de Carreiras vigente, não gerando, contudo, novos acréscimos ou incidências futuras.
§ 3º O pagamento do Residual de Carreira será devido enquanto o servidor permanecer em atividade no cargo efetivo que ocupava na data de publicação desta Lei, extinguindo-se automaticamente em caso de vacância de carga por exoneração, retirada ou outra forma legal de desligamento.
§ 4º O valor correspondente ao Residual de Carreira integrará a remuneração do servidor para todos os efeitos legais, devendo ser considerado no cálculo de vantagens como férias, décimo terceiro salário, bem como para apuração da base de contribuição previdenciária, respeitada a legislação vigente.
§ 5º Nos casos em que, na data de entrada em vigor deste Lei, o servidor perceba Residual de Carreira em decorrência de vantagens extintas e o valor do salário base do respectivo cargo seja inferior ao salário-mínimo nacional, a diferença necessária para alcançar o novo valor de salário base fixado, será considerada como absorvida pelo referido residual.
§ 6º A diferença absorvida nos termos do § 5º integrará o salário base, mantendo-se a parcela remanescente do Residual de Carreira como vantagem pessoal, sujeita aos critérios previstos na legislação vigente.
 
Art.163. Para garantir o cumprimento do Princípio da Continuidade do Serviço Público, concede-se ao Poder Executivo o prazo de até 48 (quarenta) meses para atender ao requisito de escolaridade de nível superior exigido para o provimento dos cargos em comissão.
 
Art.164. Fica concedido ao Poder Executivo o prazo até 6 (seis) meses, para realizar todas as alterações necessárias, bem como para providenciar a devida transição à nova Estrutura Administrativa e Funcional vigente, e os devidos regulamentos.
 
Art.165. Fica revogada a Lei Complementar Nº 44/2005; Lei Complementar Nº 47/2006; Lei Complementar nº 98/2015; Lei Complementar nº 107/2017; Lei Complementar nº 46/2006; Lei Complementar nº 59/2009; Lei Complementar nº 81/2012; Lei Complementar nº 156/2022; Lei Complementar nº 118/2018; Lei Complementar nº 114/2017; Lei Complementar Nº 152/2022; Lei Complementar nº 148/2022; Lei Complementar nº 85/2013; Lei Complementar nº 60/2009; Lei Complementar nº 91/2014; Lei Complementar nº 156/2022, bem como demais disposições em contrário.
 
Art.166. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Pratânia, 19 de novembro de 2025
 
 
 
______________________________
KENDJI TAKEDA CLEMENTE GARCIA
Presidente
 
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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