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RESOLUÇÃO Nº 4, 26 DE MAIO DE 2025
Assunto(s): Administração Legislativa
Em vigor
RESOLUÇÃO Nº 04/2025
 
“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO VALE-ALIMENTAÇÃO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS E COMISSIONADOS EM ATIVIDADE NA CÂMARA MUNICIPAL DE PRATÂNIA/SP”
  
KENDJI TAKEDA CLEMENTE GARCIA, Presidente da Câmara Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, nos termos do artigo 34, inciso IV, da lei Orgânica do Município de Pratânia, faz saber que o Plenário aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução de iniciativa da Mesa Diretora.
 
Art. 1º. Fica instituído pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pratânia o Vale-Alimentação, benefício a ser concedido mensalmente aos servidores públicos efetivos e comissionados em atividade nesta Casa Legislativa.
§ 1º. Na hipótese de acúmulo lícito de cargos ou funções públicas, o Vale-Alimentação será concedido apenas uma vez.
§ 2º. O Vale-Alimentação previsto na presente Resolução será de R$ 900,00 (novecentos reais) mensais, e será pago até o décimo dia útil de cada mês.
 
Art. 2º. O valor do Vale-Alimentação de que trata esta Resolução será atualizado anualmente, no mês de janeiro, por Ato da Mesa Diretora, observado, no mínimo, o percentual de variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA Acumulado, ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo.
 
Art. 3º. O Vale-Alimentação será concedido em pecúnia ou mediante fornecimento de cartão magnético especialmente destinado à aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais credenciados.
 
Art. 4º. O Vale-Alimentação será devido ao servidor afastado do serviço sem prejuízo de vencimentos em virtude de:
I - Férias, faltas abonadas ou licenças compulsórias;
II - casamento, até 8 (oito) dias;
III - luto pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais, irmãos e filhos, inclusive natimorto, até 8 (oito) dias;
IV - licença por acidente de trabalho ou doença profissional;
V - licença-maternidade, licença-paternidade ou licença-adoção;
VI - licença médica do próprio servidor ou para cuidar de pessoa da família;
VII - convocação para cumprimento de serviços obrigatórios por lei;
VIII - missão ou estudo de interesse da Câmara Municipal;
 
Art. 5º. O vale-alimentação de que trata esta Resolução não se aplica:
I - aos servidores que estiverem em gozo de licença não remunerada;
II - aos servidores que tiverem faltado ao trabalho sem justificativa, devendo o desconto recair proporcionalmente aos dias faltosos;
III - aos servidores que forem punidos administrativamente, em caso de suspensão ou outra punição os impeça de laborar provisoriamente;
IV - aos servidores inativos ou pensionistas;
 
Art. 6º. O Vale-Alimentação instituído por este Projeto:
I - não tem natureza salarial ou remuneratória;
II - não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos ou proventos, bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária;
III - não será computado para efeito de cálculo do décimo terceiro salário;
IV - não constituirá base de cálculo das contribuições devidas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Pratânia (RPPS).
 
Art. 7º. Fica o Poder autorizado a conceder, no mês de dezembro de cada ano, o benefício denominado “Vale Natalino”, de caráter alimentar, aos servidores públicos efetivos e comissionados em atividade na Câmara Municipal de Pratânia.
Parágrafo Único - O valor do benefício de que trata o caput deste artigo será definido anualmente por Ato da Mesa Diretora e deverá ser pago por meio de crédito no cartão do Vale-Alimentação até o dia 20 de dezembro, para cada servidor público efetivo ou comissionado que esteja ativo no serviço público municipal no mês da concessão.
 
Art. 8º. As despesas decorrentes da aplicação deste Projeto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
 
Art. 9º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Pratânia, 26 de maio de 2025
 
Autor
Legislativo
Publicado no Diário Oficial em 27/05/2025 na edição: 853
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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