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Atualizado em: 15/04/2025 às 10h11
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LEI COMPLEMENTAR Nº 178, 31 DE MARÇO DE 2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR Nº 178 DE 31 DE MARÇO DE 2025

“ALTERA A REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 09, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

OSMIR JOSÉ FÉLIX, Prefeito Municipal de Pratânia-SP, no uso das atribuições que lhe confere a LEI, faz saber que a Câmara Municipal de Pratânia-SP, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º A Lei Complementar Municipal nº 09, de 11 de fevereiro de 1999 (Estatuto do Magistério Municipal) passa a vigorar com as seguintes alterações em sua redação:
 
CAPÍTULO II
Do Quadro do Magistério
 
Seção I
Da Composição
 
Art. 3º ......................................................................
I - ............................................................................
II - ...........................................................................
§1º ..........................................................................
Anexo I – Tabela 01: (SQE – PEB I – EI), constituída de cargo de Professor de Educação Infantil de provimento efetivo, por ingresso que comporta substituição.
Anexo I – Tabela 02: ..................................................
Anexo I - Tabela 03: ..................................................
Anexo I - Tabela 04: ..................................................
Anexo II - Tabela 01: .................................................
§2º ............................................................................
 
Art. 4º.  ......................................................................
I – .............................................................................
a)  Professor de Educação Infantil – SQE – PEB I – EI;
b)  .........................................
c)  ..........................................
 
II – .......................................
a)  .........................................
b)  .........................................
§1º ............................................................................
§2º ............................................................................
§3º ............................................................................
 
 
SEÇÃO II
Do Campo De Atuação
Art. 5º ..........................................................................
I - PEB I – EI (SQE – PEB I – EI): em creches e pré-escolas;
II - ................................................................................
III - ..............................................................................
 
 
 
CAPÍTULO XI
Das Jornadas de Trabalho
 
SEÇÃO I
Das Jornadas de Trabalho Docente
 
Art. 23. ...........................................................................
I – Jornada PEB I – EI (SQE – PEB I – EI);
II – .................................................................................
III – ................................................................................
 
 
Art. 24.  ...........................................................................
I – Jornada integral: 40 (quarenta) horas de trabalho docente semanal composta por aulas de 60 (sessenta) minutos:
a)  30 (trinta) horas aula em atividades com alunos;
b)  06 (seis) horas-aula de trabalho pedagógico coletivo na escola (HTPC);
c)  02 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico em local de livre escolha do docente (HTPL), e;
d) 02 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico individual (HTPI) a serem executados também no ambiente escolar.
II - ....................................................................................
III - ...................................................................................
 
Art. 25. As jornadas de trabalho previstas nesta lei aplicam-se ao docente contratado por tempo determinado, o qual deverá ser remunerado conforme carga horária que efetivamente vier a cumprir e fará jus às horas de trabalho coletivo e horas-atividade garantidas aos titulares de emprego permanente.
§1º A jornada semanal de trabalho do docente é constituída de horas aula (H/A), horas de trabalho pedagógico coletivo (HTPC), horas de trabalho pedagógico livre (HPTL) e horas de trabalho pedagógico individual (HTPI).
§2º As horas de trabalho pedagógico correspondem ao tempo remunerado, destinado obrigatoriamente ao trabalho de preparação e avaliação do ensino-aprendizagem, à capacitação profissional dos professores, reuniões pedagógicas, pesquisas, atendimento a pais e alunos e demais atividades, a serem cumpridas na Unidade Escolar, de acordo com a determinação do Sistema Educacional Brasileiro, exceto as horas de trabalho pedagógico livre (HTPL), que podem ser cumpridas em local de livre escolha.
§3º Das frações que resultarem dos cálculos necessários à obtenção do número de horas de trabalho pedagógico, arredondar-se-ão para 1,0 (um) inteiro às iguais ou superiores a 0,5 (cinco décimos), desprezando-se as demais.
 
Art. 26. Para fins de cumprimento de jornada o docente deverá cumprir semanalmente as horas de trabalhos pedagógicos afim de atingir a jornada completa.
Parágrafo único. A ausência do docente nas horas designadas a serem cumpridas dentro do estabelecimento de ensino (HTPC) e (HTPI) será considerada falta aula.
 
Art. 28. ............................................
 
Art. 2º Os Anexos I, IV e V, da Lei Complementar Municipal nº 09, de 11 de fevereiro de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:
 
ANEXO I
SUBQUADRO DE CARGOS PÚBLICOS DO MAGISTÉRIO (SQE)
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
 
TABELA 1
(SQE – PEB I – EI)
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL
Nº DE CARGOS DENOMINAÇÃO REFERÊNCIA
INICIAL          FINAL
ESCALA DE VENCIMENTOS
14 Professor de Educação Infantil 01                       30 Tabela I
 
ANEXO IV
TABELA I – DISTRIBUIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO – PEB I
 
CARGO CARGA HORÁRIA SEMANAL TRABALHO COM ALUNOS HTPC HTPI HTPL
PEB I – PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL 40h 30 HORAS EM SALA DE AULA 06h 02h 02h
 
ANEXO V
 
ESCALA DE VENCIMENTOS – QUADRO DO MAGISTÉRIO – TABELA I, TABELA II E TABELA III DO ANEXO I
 
REF/GRAU A B C D E F
01 24,34 24,56 24,73 24,95 25,13 25,35
02 24,56 24,73 24,95 25,13 25,35 25,55
03 24,73 24,95 25,13 25,35 25,55 25,75
04 24,95 25,13 25,35 25,55 25,75 25,95
05 25,13 25,35 25,55 25,75 25,95 26,18
06 25,35 25,55 25,75 25,95 26,18 26,37
07 25,55 25,75 25,95 26,18 26,37 26,58
08 25,75 25,95 26,18 26,37 26,58 26,81
09 25,95 26,18 26,37 26,58 26,81 27,02
10 26,18 26,37 26,58 26,81 27,02 27,26
11 26,37 26,58 26,81 27,02 27,26 27,48
12 26,58 26,81 27,02 27,26 27,48 27,70
13 26,81 27,02 27,26 27,48 27,70 27,94
14 27,02 27,26 27,48 27,70 27,94 28,15
15 27,26 27,48 27,70 27,94 28,15 28,40
16 27,48 27,70 27,94 28,15 28,40 28,63
17 27,70 27,94 28,15 28,40 28,63 28,84
18 27,94 28,15 28,40 28,63 28,84 29,09
19 28,15 28,40 28,63 28,84 29,09 29,32
20 28,40 28,63 28,84 29,09 29,32 29,58
21 28,63 28,84 29,09 29,32 29,58 29,83
22 28,84 29,09 29,32 29,58 29,83 30,06
23 29,09 29,32 29,58 29,83 30,06 30,31
24 29,32 29,58 29,83 30,06 30,31 30,58
25 29,58 29,83 30,06 30,31 30,58 30,82
26 29,83 30,06 30,31 30,58 30,82 31,06
27 30,06 30,31 30,58 30,82 31,06 31,36
28 30,31 30,58 30,82 31,06 31,36 31,60
29 30,58 30,82 31,06 31,36 31,60 31,87
30 30,82 31,06 31,36 31,60 31,87 32,13
 
 
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão suportadas pelas dotações próprias, previstas no orçamento municipal.
 
Art. 4° Ficam revogadas as disposições em contrário.
 
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
Pratânia, 31 de março de 2025
 
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 31/03/2025 na edição: 825
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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