LEI Nº 928 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024.
“DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE PRATÂNIA/SP”
OSMIR JOSÉ FÉLIX, Prefeito Municipal de Pratânia-SP, no uso das atribuições que lhe confere a LEI, faz saber que a Câmara Municipal de Pratânia-SP aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituída a Política de Educação Integral, já anunciada na legislação educacional brasileira, abrangida no art. 34 e 87 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9394/96); Meta 6 do Plano Nacional da Educação (Lei nº 10179/01); Artigos 205, 206 e 227 da Constituição Federal; Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 9089/90); Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e de Valorização do Magistério – FUNDEB (Lei nº 11494/2007); Programa Escola em Tempo Integral (Lei nº 14.640/2023); Lei do Plano Municipal de Educação (Lei nº 612/2015).em nossa Constituição Federal no âmbito das Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino do município de Pratânia/SP.
Art. 2º - A educação integral na rede municipal proporcionará aos alunos o auxílio no desenvolvimento e na aprendizagem oportunizando o acesso à cultura, à arte, ao esporte, à ciência, à tecnologia, ao empreendedorismo, à inovação e à cidadania, por meio de atividades complementares em conformidade com o projeto político pedagógico e o currículo da rede municipal de ensino.
Parágrafo único - A Educação Integral, constitui-se como política promotora da formação e do desenvolvimento humano dos educandos, nas dimensões física, intelectual, afetiva, cultural e social, visando a sua participação de forma autônoma e crítica nos mais variados contextos sociais e consigo mesmo, exercendo o protagonismo, dentro ou fora da escola e com o envolvimento da comunidade, contribuindo com a independência pessoal dos educandos desde a Educação Infantil até o 5º ano do Ensino Fundamental ofertado pela Rede Municipal de Ensino de Pratânia/SP.
Art. 3º - A Política de Educação Integral aplicada ao Sistema Municipal de Ensino terá como principais objetivos:
I – Ampliar o tempo de permanência dos educandos na escola ou sob a responsabilidade desta, assistindo-o, como ser integral;
II – Proporcionar atenção e proteção à infância e adolescência;
III – Atender os educandos nas suas diferentes potencialidades e fragilidades desenvolvendo possibilidades de consolidar as habilidades para construir ou ampliar os conhecimentos;
IV – Oferecer aos educandos oportunidades para o desenvolvimento de projetos voltados para a melhoria da qualidade de vida familiar e em comunidade;
V – Garantir currículo escolar articulado com a BNCC – Base Nacional Comum Curricular e sua parte diversificada enriquecendo e diversificando a oferta das diferentes abordagens pedagógicas, metodológicas, estratégicas e demais práticas educativas que atendam aos objetivos propostos nesta lei;
VI – Intensificar as oportunidades de socialização na escola e fora dela;
VII – Fomentar a geração de conhecimento entre os educandos;
VIII – Promover a articulação entre a escola, a comunidade e as famílias, assegurando o compromisso coletivo com a construção de um projeto educacional coletivo;
IX – Proporcionar aos educandos o acesso à ciência, à tecnologia, ao esporte, a arte, a literatura e à cultura, como potencializadores da construção de saberes e conhecimentos;
X – Prover as condições para a redução dos índices de evasão escolar, de abandono e de reprovação, bem como acompanhar sua evolução nas escolas de ensino fundamental da Rede Pública de Ensino do município de Pratânia;
XI – Viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de elevar os indicadores de aprendizagem dos alunos em todas as suas dimensões;
XII – Ampliar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB tanto no componente de fluxo quanto no de proficiência e os resultados da avaliação de alfabetização, ou sistema que vier substituí-lo, de acordo com as metas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação de Pratânia;
XIII – Possibilitar aos educandos o reconhecimento e o desenvolvimento de suas potencialidades respeitando as diferentes necessidades de aprendizagem, bem como a superação das dificuldades individuais e coletivas;
XIV – Promover a participação e corresponsabilidade da família e da comunidade no processo educacional, contribuindo para a formação integral do educando, e a construção da cidadania;
XV – Orientar os educandos em seu desenvolvimento pessoal, proporcionando alternativas de ação no campo social, cultural, esportivo e tecnológico;
XVI – Estabelecer uma rede de articulações das atividades com diferentes instituições e organizações para oferta das atividades estruturantes da Política Municipal de Escola em Tempo Integral;
XVII - Aprimorar a formação dos profissionais para o desenvolvimento de metodologias, de estratégias de ensino e de avaliação, a fim de possibilitar a aprendizagem integral dos educandos, junto as atividades de ampliação da jornada escolar.
Art. 4º - A gestão desenvolvida nas escolas da rede municipal de ensino do município de Pratânia será pautada na colegialidade de natureza participativa, cooperativa e transparente, adotando procedimentos que garantam a participação da comunidade escolar nas tomadas de decisões pedagógicas e administrativas, de forma a contribuir com a autonomia da escola, assegurando o pluralismo de ideias e decisões que viabilizem a qualidade social da educação escolar.
Art. 5º - O currículo das Escolas em Tempo Integral, será regulamentado pela Diretoria Municipal de Educação em conjunto com o Conselho Municipal de Educação e comtemplará atividades educativas diferenciadas no campo das ciências, nos diferentes tipos de linguagens cultura, lazer, tecnologias, multiculturalismo, preservação do meio ambiente, promoção da saúde, educação financeira, estudo do lugar, entre outras coisas, articuladas às áreas do conhecimento e aos componentes curriculares que venham contribui para o desenvolvimento pleno do estudante.
Parágrafo único – A operacionalização do currículo ocorrerá de forma integralizada e diversificada, através da matriz flexível, composta de Base Nacional Curricular Comum e Parte Diversificada, respeitando a realidade local e se desenvolverá com a participação e a presença contínua dos estudantes, professores, equipe gestora e de todos os membros da comunidade escolar, e em todos os espaços e tempos da escola, com vistas à elaboração e execução do Projeto de Vida dos estudantes.
Art. 6º - As Matrizes Curriculares de referência para organização do trabalho pedagógico devem ser desenvolvidas de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais e Parte Diversificada que devem estar de acordo com a realidade local.
Art. 7º - Todas as Escolas da rede municipal de educação do município de Pratânia oferecerão uma carga horária semanal total correspondente no mínimo de 35 (trinta e cinco) e no máximo 45 (quarenta e cinco) horas/aulas semanais.
Art. 8º - Para a consecução da Política Municipal de Educação Integral o Município, poderá celebrar convênios, parcerias, contratação de serviços e de acordos de cooperação técnica com instituições públicas e privadas, firmar termos de cooperação com organismos e instituições nacionais, internacionais e congêneres.
Art. 9º - O público-alvo para a oferta do Ensino Integral serão os alunos matriculados nas escolas que compõe a rede municipal de ensino.
Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento municipal, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 11 - Esta lei será regulamentada por Decreto Municipal.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pratânia – SP, 11 de dezembro de 2024.
Publicado no Diário Oficial em 11/12/2024 na edição: 772
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.