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LEI ORDINÁRIA Nº 807, 27 DE OUTUBRO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
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Em vigor
27/10/2021
Em vigor
Alterada
17/11/2022
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 854
Alterada
16/11/2023
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 888
Alterada
27/11/2024
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 924

LEI Nº 807 DE 27 DE OUTUBRO DE 2021

"DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE PRATÂNIA PARA O PERÍODO DE 2022 A 2025."

DAVI PIRES BATISTA, Prefeito Municipal de Pratânia-SP, no uso das atribuições que lhe confere a LEI, faz saber que a Câmara Municipal de Pratânia-SP, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1° - Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Pratânia – SP, para o quadriênio de 2022 a 2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º da Constituição Federal de 1988 e art. 132, § 1º da Lei Orgânica Municipal, estabelecendo para o período os programas com seus respectivos objetivos, diretrizes e metas, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, e será constituído pelos anexos I, II, III e IV, integrantes desta lei.
§ 1º - Os valores constantes do Plano Plurianual 2022-2025 são referenciais, estimados e não se constituirão em limites à programação das despesas anuais, expressas nas Leis Orçamentárias e seus respectivos créditos adicionais.
§ 2º - Os anexos que compõem o Plano Plurianual serão estruturados por Órgãos, Programas, Iniciativas/Ações. 

Art. 2° - A Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual serão elaborados em compatibilidade com os objetivos estratégicos, ações e programas constantes do presente plano plurianual, e observará as normas estabelecidas na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e demais leis que disciplinam a matéria.

Art. 3º - A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de projeto de lei específico ou projeto de lei de revisão anual.

Art. 4º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará os Programas prioritários a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária, com indicação da fonte de recursos, sendo que o montante das despesas não deverá ultrapassar a previsão de receitas.

Art. 5° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Pratânia, 27 de outubro de 2021.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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