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LEI ORDINÁRIA Nº 163, 24 DE DEZEMBRO DE 2002
Assunto(s): Administração Municipal
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Em vigor
24/12/2002
Em vigor
Alterada
26/04/2005
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 220
Obs: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 28/2002

LEI Nº 163 DE 24 DE DEZEMBRO DE 2002

"Institui no município de Pratânia a Contribuição para Custeio do serviço de Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal."


ROQUE JONER, Prefeito Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Pratânia, APROVA e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituída no Município de Pratânia a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo único - O serviço prestado no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.

Art. 2º - É fato gerador da CIP a utilização, por pessoa natural ou jurídica, dos serviços de que trata o artigo 1º desta lei.

Art. 3º - O sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município.
Parágrafo Único - Considera-se sujeito passivo solidário da CIP o locatário, o comodatário ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel edificado ou não, situado no território do Município.

Art. 4º - A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora, em decorrência dos serviços de que trata o artigo 1º desta lei.

Art. 5º - A CIP será calculada mediante a aplicação sobre a base de cálculo da seguinte fórmula: CIP = VT / AT x A, onde:
I. VT -  é o valor total da fatura dos serviços de iluminação pública do mês imediatamente anterior à cobrança;
II. AT - é a área total de metros quadrados de todos os imóveis cadastrados na área urbana do Município e respectivas áreas de expansão, que são beneficiados pelos serviços de iluminação pública;
III. A - é a área total de metros quadrados de cada imóvel sujeito ao lançamento da CIP.

Art. 6º - A cobrança da CIP poderá ser efetuada de forma direta ou mediante convénio, desde já autorizado, que poderá ser formalizado com a operadora do sistema de energia elétrica.
§ 1º. O convênio de que trata o caput poderá abranger total ou parcialmente a cobrança da CIP.
§ 2º. Os valores que eventualmente possam vir a ser cobrados de forma direta por parte do Município poderão, por medida de economia de meios e facilidade de arrecadação para o contribuinte, poderá ser lançado:
I. conjuntamente no carnê de IPTU; ou,
II. conjuntamente nas contas de cobrança das tarifas de água e esgoto, em lançamentos mensais, mediante termo de cooperação técnica a ser celebrado com o órgão responsável.

Art. 7º. Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.

Art. 8º. O montante devido e não pago da CIP a que se refere o caput deste artigo será inscrito em dívida ativa, 90 (noventa) dias após a verificação da inadimplência.

Art. 9º. Servirá como título hábil para a inscrição:
I. a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;
II. a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
III. outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional.

Art. 10. Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pela Diretoria de Finanças do Município.
Parágrafo único - Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei.

Art. 11 O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação.

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL o convênio ou contrato a que se refere o art. 6º.

Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Pratânia, 24 de dezembro de 2002.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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