LEI N.º 99 DE 26 DE OUTUBRO DE 2.000
"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2.001 E DÁ PROVIDÊNCIAS".
ROQUE JONER, Prefeito Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
D E C R E T A
ARTIGO 1.º - A elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 2.001 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como a execução Orçamentária obedecerá as diretrizes estabelecidas, constantes do anexo I.
ARTIGO 2.º - A elaboração da Proposta Orçamentária do Município para o exercício de 2.001, obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal.
§ 1.º - O montante das despesas não deverá ser superior aos das receitas.
§ 2.º - As unidades Orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso, considerando o aumento ou diminuição dos serviços prestados.
§ 3.º - Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária, as quais serão objeto do projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal.
§ 4.º - O pagamento do serviço da Dívida, de Encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
§ 5.º - Os projetos em fase de execução terão prioridades sobre novos projetos.
§ 6.º - O município aplicará 25% de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal, prioritariamente na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 7.º - Poderão ser incluídos programas não elencados desde que financiados com recursos de outras esferas do governo.
ARTIGO 3.º - As despesas com pessoal e encargos do Poder Executivo, ficarão limitados até 54% (cinquenta e quatro porcento) da receita corrente liquida municipal, atendendo ao disposto no artigo 38 das disposições constitucionais transitórias - CF e artigo 20 da Lei Complementar 101.
PARÁGRAFO ÚNICO - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos Índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração Direta, só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesas até o final do exercício.
ARTIGO 4.º - Fica autorizada a concessão de ajuda financeira às entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública nas áreas da Saúde, Educação e Assistência Social.
ARTIGO 5.º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2.001, revogadas as disposições em contrário.
Pratânia, 26 de Outubro de 2.000